BE1528
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Notários e registradores não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos
Os notários e cartorários não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os servidores públicos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou orientação anteriormente adotada em outros julgamentos e proveu recurso interposto por Victor Oswaldo Konder Reis, titular do 2° Ofício de Registro de Imóveis e do 2° Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão (SC). A decisão garante a Reis, que completou 70 anos de idade, o direito de permanecer à frente dos dois cartórios.
O cartorário estava ameaçado de perder a titularidade dos estabelecimentos por força da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, ao julgar um mandado de segurança, entendeu ser legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) catarinense e do governador do Estado. No recurso interposto no STJ, Reis alegou que os titulares de cartórios exercem função pública, mas por delegação estatal e não diretamente. Como não estão sujeitos às mesmas regras que os servidores públicos, não estariam obrigados a se aposentar aos 70 anos.
O Estado de Santa Catarina rebateu as alegações de Reis sob o argumento de que, embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, seus serventuários estão sujeitos à aposentadoria compulsória, assim como os servidores públicos.
Ao relatar a questão no STJ, o ministro Paulo Medina entendeu que, na condição de agentes delegados do Estado, notários e cartorários subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº 8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal.
O ministro asseverou que o fato de esses profissionais terem que realizar concurso público para ingressar no cargo não os torna servidores públicos. E, por não serem servidores, mas apenas agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição. Em sua avaliação, a obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações.
O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ver Adin n° 2.602/MG. Esse posicionamento também vem balizando julgamentos de questões similares pela Quinta Turma do STJ. A decisão favorável ao cartorário de Santa Catarina foi tomada por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma. Luiz Gustavo Rabelo (61) 319-8588. Processo: RMS 15769 (Notícias do STJ, 11/2/2005: Donos de cartórios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos ).
ENTREVISTA - Adolfo Braga Neto
“Sigilo, celeridade e especialidade são as três vantagens que levam as empresas a adotar a arbitragem e a mediação.”
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O presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediações e Arbitragem, Conima, foi entrevistado pelo registrador Ruy Rebello Pinho no programa Cartório Parceiro Amigo , da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 1º de outubro de 2004.
O tema da entrevista foi o instituto da mediação e arbitragem no Brasil como método extrajudicial de soluções de conflitos e controvérsias.
Veja a entrevista.
Ruy Pinho – Qual é o objeto desse Conselho? O que é mediação e arbitragem?
Adolfo Braga Neto – O Conselho nasceu em 1997. Trata-se de uma instituição inspirada em idéias de especialistas antes do advento da lei 9.307/96, que trouxe uma série de avanços para o nosso ordenamento jurídico. A partir dessa lei, os especialistas que atuavam na área entendiam que um caminho deveria ser dado para as instituições que fossem criadas. Em função disso, os especialistas se reuniram para estabelecer um regulamento padrão para a arbitragem e para a mediação, e também, um código de ética para o árbitro e outro para o mediador. A partir da sinergia criada, nasceu o Conima, em novembro de 1997, tendo como idéia reunir instituições que utilizassem e disseminassem a cultura da mediação e arbitragem dentro de um padrão mínimo, e que atendessem aos pré-requisitos daqueles regulamentos antes elaborados pelos especialistas, com um padrão de qualidade e um primor único de conduta ética, garantindo melhores práticas às mediações e arbitragem.
Ruy Pinho – Os padrões nacionais são semelhantes aos internacionais?
Adolfo Braga Neto – Sim. Basicamente são os mesmos, porque são adotados os princípios basilares desses procedimentos, tanto de mediação quanto de arbitragem. Foi a partir daí que se iniciou o trabalho do Conselho, não com o objetivo de fiscalização, mas com um padrão mínimo para um serviço que deve ser prestado com eficiência.
Ruy Pinho – O Conima seria um facilitador das mediações e arbitragem?
Adolfo Braga Neto – Seria uma forma de apresentar um selo de padrão mínimo de qualidade. Por exemplo, uma instituição filiada ao Conima teria um selo de qualidade de prestação de serviço.
Ruy Pinho – Quais as semelhanças e diferenças entre a mediação e arbitragem?
Adolfo Braga Neto – São dois métodos de resolução de conflitos distintos e independentes. Quando iniciei o estudo nessa área, eu imaginava que para se iniciar um procedimento de arbitragem seria necessário interpor, primeiro, um procedimento de mediação. São dois instrumentos totalmente independentes, podendo-se optar por um ou por outro, ou pelos dois, dependendo dos procedimentos e das regras que forem instituídas para a administração da controvérsia.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos no qual há a decisão de um terceiro. Ou seja, as partes escolhem um terceiro, que não é o juiz togado, nem o Estado, mas sim um árbitro, que vai decidir a questão dentro dos parâmetros ditados pelas próprias partes.
Na mediação também existe a participação de terceiro, porém ele é apenas um facilitador da comunicação entre as partes. A decisão é dada pelas próprias partes. O objetivo da mediação é atingir a satisfação dos interesses das partes, já o objetivo da arbitragem é o resultado final. Na arbitragem, a decisão do terceiro equivale a uma sentença judicial, é definitiva, não cabendo recurso.
Ruy Pinho – Na arbitragem, são as partes que determinam as regras a serem escolhidas pelos árbitros ou cada instituição de arbitragem tem suas regras próprias?
Adolfo Braga Neto – Sim, dependendo da instituição. Existem dois tipos de arbitragem. A arbitragem se instala a partir de dois instrumentos básicos: a cláusula arbitral e o compromisso arbitral.
Na cláusula arbitral, no momento da elaboração do contrato, ao invés de utilizar uma cláusula de foro, utilizamos a arbitragem.
Essa cláusula tem um efeito vinculante, trazida pela lei, no sentido de que toda e qualquer controvérsia só poderá ser dirimida por intermédio da arbitragem, excluindo o poder estatal, o poder judiciário, da solução de controvérsia daquele contrato específico. É uma forma preventiva.
No compromisso arbitral, não existe uma cláusula arbitral e nem um contrato. A questão do conflito existente entre o parceiro ou uma empresa cliente é levada para a arbitragem mediante a formalização de um documento, que é o compromisso arbitral. Nesse compromisso são estabelecidos os limites a serem utilizados.
Ruy Pinho – Como o cliente da arbitragem escolhe as regras, ou ele se submete às regras já dispostas?
Adolfo Braga Neto – É importante deixar claro que, dentro do sistema de arbitragem, existem dois outros tipos de arbitragem, a ad hoc e a institucional.
A arbitragem ad hoc é aquela em que, existindo uma relação contratual entre as partes, com cláusula de foro, em caso de controvérsia, uma terceira pessoa, de confiança das partes, vai decidir a questão. Assim, essa terceira pessoa poderá determinar quais serão as regras.
A arbitragem institucional é realizada dentro da instituição que administra procedimentos de arbitragem. Há uma prestação de serviço de arbitragem, cujo resultado é a decisão final do ato.
Essas instituições possuem um regulamento que atendem aos padrões mínimos determinados pelo Conima e que estabelece todas as etapas dos procedimentos de arbitragem.
Suponhamos uma situação de relação contratual em que as partes escolhem uma Câmara em São Paulo, por exemplo, para administrar os procedimentos. As partes escolhem um determinado árbitro daquela instituição e passam a se submeter às regras da instituição escolhida até a prolatação da sentença.
Quando falamos em arbitragem, estamos nos referindo a soluções privadas para uma controvérsia, e não a justiça privada. Em função disso, temos patamares e paradigmas diferentes, por isso, a necessidade de atenção a todas as regras determinadas, tanto pelas partes quanto pela instituição arbitral. Isso porque, em função do novo paradigma, ela pode resultar numa solução passível de nulidade, cujo pedido é feito no âmbito do Judiciário.
No exemplo da relação contratual em que as partes nomeiam uma instituição em São Paulo, se uma delas sentir-se prejudicada e não cumprir a decisão dada, a outra parte poderá recorrer ao Judiciário, por se tratar de título executivo.
Ruy Pinho – Atualmente, quem é o consumidor da arbitragem no Brasil? Esse público mudou?
Adolfo Braga Neto – Na realidade, os autores da lei se inspiraram nas demandas da área comercial. Hoje, a experiência brasileira mostra que o volume de casos levados para arbitragem, em termos de área de atuação, cresceu na área trabalhista.
De 1999 até 2003, o Conselho Nacional fez um levantamento de dados em 77 instituições que mostram que de 3.700 casos de arbitragem, 70% estão na área trabalhista.
Ruy Pinho – Esses casos trabalhistas são de qualquer tipo ou há uma espécie específica de problemas que levam à arbitragem?
Adolfo Braga Neto – Não existem dados a respeito, mas a matéria envolve muitos contratos de trabalho.
Existe uma instituição em São Paulo que administrou um processo de arbitragem de um empregado na vigência do contrato de trabalho dele. Ele prestava um serviço de perícia para a empresa em processos judiciais, ou seja, fora do contrato dele, e instaurou um processo de arbitragem na vigência do contrato de trabalho.
Ruy Pinho – Na arbitragem trabalhista, resolvem-se problemas de diretoria também?
Adolfo Braga Neto – Sim, tanto de diretoria quanto do empregado. E também se pode utilizar a mediação da mesma forma.
Ruy Pinho – E na mediação, existem problemas trabalhistas?
Adolfo Braga Neto – Sim, é possível. O que eu vejo é que a dificuldade dos empresários e empregados, muitas vezes, está na falta de conhecimento da relação jurídica entre eles. Eles não percebem que o que existe é uma relação de parceria, onde o capital vai existir enquanto o trabalho existir e vice-versa. Enquanto não vislumbrarem isso e, a partir da reflexão trazida pelo mediador, eventualmente, vai haver uma distinção e uma possibilidade de solução de questões que são trazidas por falta de comunicação entre elas.
Ruy Pinho – Qual é o público da mediação? Como foi a evolução do público da mediação?
Adolfo Braga Neto – O público da mediação vem evoluindo de uma forma natural porque o que acontece, no âmbito da mediação, é que não existe lei que a preveja no Brasil. Existem somente leis esparsas na área trabalhista e, especificamente, uma de reajuste de mensalidades.
Em função da falta de legislação, existem experiências a partir de experiências de instituições privadas, como a que presido, que é voltada para a difusão e capacitação de profissionais, e que também faz a difusão da mediação e da arbitragem.
Ruy Pinho – O mediador precisa ter conhecimento técnico sobre a área em que está atuando? E o árbitro precisa ter esse conhecimento sempre?
Adolfo Braga Neto – A arbitragem tem uma vantagem sobre a mediação – a especialidade – porém, não é um requisito básico.
Voltando ao exemplo da relação contratual entre duas pessoas, estas podem escolher uma terceira pessoa de inteira confiança delas, mas que não é necessariamente um especialista no problema. Não existirá problema, nesse caso, porque ele poderá contar com a ajuda de um perito.
O mesmo ocorre na mediação. O mediador não precisa ser um especialista na matéria, mas nós sempre recomendamos que seja. Muita embora sua função seja apenas a de mediar, tornar-se um especialista facilitaria os procedimentos.
Costumo participar de procedimentos de mediação em que as pessoas querem saber qual é a profissão de origem do mediador, para tentar ver o que se pode questionar.
Ruy Pinho – Como é a documentação dos procedimentos de mediação e arbitragem? Até que ponto o sigilo ou a publicidade dessas informações é interessante para o cliente?
Adolfo Braga Neto – Na realidade, o sigilo é uma das vantagens da mediação e da arbitragem. As pessoas ou empresas utilizam a mediação em função da questão do sigilo, que é inerente ao procedimento.
Se recorrermos à lei 9.307 sobre os requisitos para os procedimentos, não encontraremos nenhuma disposição sobre o sigilo, porque é uma conduta ética do profissional e da instituição que administra o procedimento.
Ruy Pinho – O sigilo é uma dos motivos da adoção da arbitragem em relação ao poder Judiciário?
Adolfo Braga Neto – Sigilo, celeridade e especialidade são as três vantagens que levam as empresas a adotar a arbitragem e a mediação. Essa é uma conduta que está incluída na conduta ética do profissional e quem vai determinar a necessidade do sigilo porque, pela conduta da instituição e pela conduta do profissional, o requisito mínimo do sigilo é fundamental.
Uma vez cumprida a função, no caso do árbitro foi dada uma sentença, e no caso do mediador, resultou num acordo, cabe às partes determinar o que vai ser feito com aquilo.
Se pensarmos em arbitragem no âmbito comercial, a decisão dada pelo árbitro poderá tornar-se de domínio público, visto que a relação contratual entre as partes poderá ser analisada por todos os clientes de uma determinada empresa. Não vejo problema, por exemplo, se as partes quiserem registrar o contrato num cartório. A arbitragem e a mediação são baseadas num princípio fundamental, o princípio da autonomia da vontade.
Ruy Pinho – Em geral, o sigilo é importante?
Adolfo Braga Neto – Reputo o sigilo como um fator fundamental justamente pela opção que o empresário tem pela arbitragem, pela opção que tem o advogado ao sugerir a cláusula de arbitragem, ou pelas pessoas que estejam envolvidas em algum conflito pela arbitragem ou pela mediação.
Ruy Pinho – Como resolver esse aparente conflito entre documentação e sigilo?
Adolfo Braga Neto – Se pensarmos em uma arbitragem ad hoc ou numa mediação ad hoc , a responsabilidade pelo armazenamento da documentação gerada – por exemplo, provas – é de competência do árbitro, podendo se pensar num modelo como o da Receita Federal, arquivo de 5 anos. No âmbito da arbitragem institucional, elas mesmas adotam o armazenamento nesse prazo ou até maior.
Ruy Pinho – Tudo isso é feito em papel ou já é feito eletronicamente?
Adolfo Braga Neto – Em termos de arbitragem, esse procedimento é parecido com o processo judicial. Há a elaboração de alegações, contra-razões, provas testemunhais, enfim, muita papelada. Diferentemente do que ocorre com a mediação, que não necessita de papel. A mediação é instaurada por um contrato entre o mediador e as partes, que estabelece o prazo do procedimento, o número de reuniões e o valor dos honorários do mediador. O resultado é o acordo ou o não acordo entre as partes.
Gostaria de aproveitar para fazer um alerta para quem pretende utilizar a mediação ou a arbitragem. Antes de utilizar uma cláusula arbitral ou levar uma controvérsia para a mediação ou arbitragem, procure conhecer a Câmara, o regulamento e o profissional.
Infelizmente, como a legislação é muito aberta, estão ocorrendo alguns desvios. Por exemplo, em função de interpretações exageradas, existem pessoas que comparam a função do árbitro com a profissão de um juiz togado. O mediador e o árbitro exercem uma função, e não uma profissão.
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