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Reunião da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários
Irib e Anoreg-Br participam da discussão sobre o georreferenciamento 


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O Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a Anoreg-Br – Associação dos Notários e Registradores do Brasil participaram de uma reunião com a Comissão Nacional de Assuntos Fundiários, que é integrante da CNA – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil.

A reunião aconteceu no dia 2 de fevereiro na sede da CNA em Brasília e teve como pauta (dentre outros assuntos de interesse específico da Comissão) a problemática do georreferenciamento. Foi presidida pelo Dr. Willian Koury, vice-presidente de assuntos fundiários, e secretariada pelo Dr. Anaximandro Doudement Almeida, assessor técnico do Decon.

Representaram o Irib o Dr. Eduardo Augusto, diretor de assuntos agrários, e o Dr. Fábio Marsíglio, registrador de Piedade-SP. Pela Anoreg-Br, houve a participação do Dr. Alan Nunes Guerra, tabelião no Distrito Federal.

A Comissão colocou esse tema na pauta da reunião, tendo em vista que a recente exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais tem causado sérios transtornos ao setor produtivo do País, uma vez que o bloqueio das matrículas está inviabilizando o acesso ao crédito rural.

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O Dr. Eduardo Augusto apresentou o posicionamento institucional do Irib, cujo resumo é o seguinte:

- o georreferenciamento é uma técnica perfeita de descrição dos imóveis e, portanto, uma iniciativa que merece o apoio de todos, pois colaborará para o controle tanto do cadastro dos imóveis rurais como dos direitos reais a eles relativos;

- entretanto, sua implantação deve ser gradual, de forma a viabilizar o cumprimento da lei sem causar prejuízos ao País – a legislação em vigor é muito audaciosa, pois quer, em um curto espaço de tempo e às custas dos proprietários rurais, resolver o sério e complicado problema fundiário do Brasil;

- a Carta de Araraquara ( www.irib.org.br/salas/boletimel1263.asp ) é o documento que torna público o posicionamento institucional do Irib sobre o georreferenciamento (cópia da Carta foi distribuída a todos os participantes);

- uma das principais propostas da Carta é a liberação dos imóveis rurais com direito à gratuidade da obrigação do georreferenciamento, cuja adequação da descrição tabular seria feita pelo Incra de acordo com sua disponibilidade operacional;

- outro ponto destacado foi a necessidade de definição das hipóteses que exigem o georreferenciamento restringindo-as apenas àquelas previstas pela Lei nº 10.267/2001 (parcelamento, desmembramento, remembramento, alienação), ou seja, não haveria tal exigência para o registro de hipotecas (facilitação à obtenção do crédito rural);

- e, para finalizar, destacou a proposta de dilação de todos os prazos do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Após esclarecer, com a ajuda do Dr. Fábio Martins Marsíglio, algumas dúvidas apresentadas pelos integrantes da Comissão, o Dr. Eduardo Augusto destacou que o Irib apóia toda e qualquer iniciativa que resulte em desenvolvimento para o País e que o georreferenciamento é um dos importantes projetos em andamento que prometem a obtenção de um excelente resultado. Mas destacou que tal apoio está condicionado aos necessários e devidos ajustes do decreto regulamentador e dos atos administrativos do Incra para que essa brilhante iniciativa não se torne num problema para o Brasil. E que a Carta de Araraquara apresenta todas as propostas que o Irib julga oportunas para colaborar para a solução do problema.

Após isso, houve o pronunciamento do Dr. Alan Nunes Guerra, que declarou que a Anoreg-Br concorda com o que foi explanado pelo Irib e que continuará à disposição da CNA para discutir esse e outros assuntos de interesses mútuos.

Ao término da reunião, o Dr. Willian entregou uma cópia de um ofício enviado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário cobrando soluções para a problemática do georreferenciamento, ofício este que deu grande destaque e importância à Carta de Araraquara. Seu inteiro teor é o seguinte:

Ofício/Pres./CNA/Nº 157/2004
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2004.

Senhor Ministro,

Com a Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.449/02 de 30 de outubro de 2002, tornou-se obrigatória a identificação da propriedade rural a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro – SBG e com precisão posicional fixada pelo Incra de até 0,5 metro. Desta forma, para registrar em cartório uma transação de imóvel rural deve-se obter a identificação das coordenadas dos limites da propriedade rural pelo Sistema Geodésico Brasileiro, devidamente certificada pelo Incra, observados condições e prazos fixados.

A lei é louvável e beneficia a toda a sociedade brasileira, por colaborar com a execução das seguintes ações:

Consolidação de todos os domínios legais existentes; desenvolvimento de ações de regularização fundiária;

Identificação precisa de todas as terras devolutas Federais e Estaduais; eliminação de focos de grilagem de terra no país;

Combate à sobreposição de áreas e fraudes decorrentes; maior estabilidade jurídica;

e conhecimento de cerca 200 milhões de ha. que ainda estão sem registro e não estão identificados.

Em 2004, a CNA e suas Federações de Agricultura tiveram a oportunidade de debater com os principais agentes (entre os quais o MDA e Incra) envolvidos por ocasião dos seguintes eventos:

Reunião de apresentação do Projeto do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR no Gabinete desse Ministério na data de 27/01/2004;

19º Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis, realizado de 9 a 11 de julho último, na cidade de Araraquara-SP; Seminário GEOPOA, dias 4 e 5 de novembro último, Porto Alegre-RS; e Reunião com representante do IBGE em Uberlândia-MG (09/11/2004).

Apesar das ressalvas do OFÍCIO/INCRA/P/Nº 299/04, de 12/08/2004, e dos esforços dos órgãos governamentais, especialmente do Incra e do IBGE, entende-se que, na prática, a observância dos prazos em vigor é difícil para todos os envolvidos, pois o poder público ainda não disponibilizou todos os meios para que a lei seja cumprida com eficácia; falta de densificação da Rede Geodésica Brasileira; o processo de identificação georreferenciada é complexo; o entendimento das normas ainda não é consensual na sociedade; os custos dos serviços ainda são elevados, principalmente para os produtores rurais; e o Incra apresenta dificuldades em certificar os trabalhos geodésicos. Considerando as dimensões continentais do Brasil, poder-se-ia, pelo menos, pensar na redefinição e escalonamento de prazos, uma vez que as condições e meios disponíveis nas diferentes regiões brasileiras não são homogêneas.

Tais entraves estão dificultando a obtenção de financiamentos rurais e as transferências de titularidade de propriedades, bem como o cumprimento de outras obrigações legais, tais como a ambiental.

Além do que, o desempenho da Lei de Georreferenciamento poder ser avaliado pelo número de imóveis georreferenciados e certificados pelo Incra. A Lista de Imóveis Certificados, na data de 13/10/2004, disponível no “site” do Incra, informava que 139 imóveis tiveram sua identificação georreferenciada e certificada em todo o Brasil: BA (03); CE (01); GO (06); MS (10); MT (92); RN (01); e SP (26). Considerando que o Brasil possui 4.238.421 imóveis cadastrados no Incra (Agosto, 2003), observa-se que muito tem que ser feito.

Quanto a disponibilidade de profissionais para os serviços de georreferenciamento, a Lista de Profissionais Credenciados pelo Incra, na data de 13/10/2004, continha 1864 profissionais para 20 Estados do Brasil.

Verificou-se, entretanto, que a referida disponibilidade varia muito entre Estados, evidenciando que a disponibilidade não é homogênea: AC (10); AL (5); AM (5); BA (75); CE (6); DF (44); ES (15); GO (164); MA (3); MG (167); MS (107); MT (207); PA (23); PE (10); PI (28); PR (89); RJ (21); RO (6); RR (3); RS (156); SC (54); SE (6); SP (711); e TO (44).

Assim é que esta Confederação, interessada, como a sociedade em geral, na implementação do CNIR, mas atenta à sua inexequibilidade dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto 4.449/02, dirige-se a Vossa Excelência no sentido de solicitar medidas urgentes para a ampliação ou fixação de novos prazos, ou ainda suspensão, por meio da edição de um novo Decreto.

Desta forma, propomos que os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 sejam revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento das Portarias Incra 1102 e 1103 e Instruções Normativas Incra nº 12 e 13, todas de 17 de novembro de 2003 . Entendemos que critérios dos serviços de georreferenciamento somente se completaram com a edição dos referidos atos administrativos, que definiram a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, institucionalização do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, criação do Roteiro de para Troca de Informações entre o Incra e os Serviços de Registro de Imóveis, e estabelecimento do Fluxo Interno de Certificação e Atualização Cadastral.

Esta proposta é semelhante ao estabelecido no item I “Prazos – Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento” da Carta de Araraquara , que foi resultado dos trabalhos do 19º Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis , realizado de 9 a 11 de julho último, na cidade de Araraquara-SP. Na ocasião, os notários registradores justificam:

“Uma das frestas mais vulneráveis do sistema normativo referido é exatamente o cronograma fixado pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, que impõe prazos exíguos em – alguns casos inexeqüíveis – para apuração da descrição georreferenciada dos imóveis rurais sem preocupação com: a) estabelecimento de áreas a serem prioritariamente alcançadas pela norma; b) efetiva condição do Incra nas diversas localidades brasileiras para suportar a demanda dos pedidos de cadastramento e certificação dos imóveis rurais com base em descrições georreferenciadas; c) preservação da higidez e celeridade de mercados imobiliários internos; d) a imposição legislativa e normativa da obrigatoriedade da descrição georreferenciada para o registro de transações imobiliárias de imóveis rurais”.

“Ignorados tais pontos, a implementação do sistema estará fadada ao insucesso nos prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu descrédito e, quiçá, o abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado imobiliário que se antevê.”

Estamos a disposição para colaborar na modernização do Cadastro de Imóveis Rurais, aguardando especial atenção por parte de Vossa Excelência, diante da importância do assunto para todos os envolvidos.

Atenciosamente,

Antônio Ernesto de Salvo
Presidente



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