BE1523
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Suspensa a eficácia da Resolução 196/2005
COMUNICADO Nº 17/05
O Desembargador LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça, COMUNICA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Servidores e ao público em geral que, por força de liminar concedida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.401, está SUSPENSA a eficácia da Resolução n. 196/2005, que dispõe sobre percentuais e formas de recolhimento dos emolumentos e taxas judiciárias.
(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, 10/2/2005, Caderno 1).
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre doação de bens pela viúva, aos filhos, antes do inventário
O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo, dia 30/1, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A pergunta sobre doação de bens pela viúva, aos filhos, antes do inventário, foi respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, Dr. Eduardo Augusto.
Registro de Imóveis – Diário Responde
Meu marido morreu e eu era casada em regime de comunhão universal de bens. Posso doar 50% de meus bens aos meus próprios filhos, sem que o inventário seja aberto? E posso registrar tal escritura no cartório de Registro de Imóveis?
Pelo regime de comunhão universal, todos os bens, atuais ou futuros, mesmo que adquiridos em nome de um só, se comunicam e passam a pertencer a ambos os cônjuges.
Não se trata de simples condomínio, em que cada um seria titular de um fração ideal de 50% com disponibilidade total de sua propriedade, mas de verdadeira comunhão, em que todo o patrimônio pertence aos dois concomitantemente e somente pode ser alienado com a concordância de ambos.
Com a morte de um dos cônjuges, ocorre a abertura da sucessão, que deverá ser procedida por inventário judicial, ainda que todos os interessados sejam capazes (artigo 982 do Código de Processo Civil).
Embora a meação da viúva não integre a herança, todos os bens do casal se confundem e a indivisão permanece até que a partilha determine a quantidade e a qualidade dessa metade dos bens. Esse conjunto indivisível de bens é denominado monte-mor e, somente após a homologação judicial da partilha, esse patrimônio é distribuído entre cônjuge (meação) e herdeiros (herança).
No caso de haver imóveis no monte-mor, somente a decisão judicial no inventário será título hábil para ingresso no registro imobiliário. A presunção de que a viúva seja titular de 50% desse imóvel antes do inventário não procede, uma vez que é possível que, na partilha, todo o imóvel fique com um ou mais herdeiros e ela com outros bens do monte-mor. Portanto, antes do inventário a viúva não pode doar 50% de um dos imóveis aos filhos, pois ainda não possui a disponibilidade desse bem em especial.
Mas existe uma hipótese: escritura pública de cessão de direitos hereditários, que pode ser a título gratuito ou oneroso.
O objeto da cessão não pode ser uma fração ideal de um imóvel específico, mas uma fração ideal sobre o monte-mor (que envolve todos os bens móveis e imóveis do casal).
Portanto, é possível a viúva ceder a totalidade ou fração de seus direitos hereditários (sobre o todo) a seus filhos, mas, no seu caso, não haverá nenhuma vantagem, pois a escritura pública de cessão de direitos hereditários terá que compor o processo de inventário e somente depois da homologação da partilha pelo juiz, tal cessão produzirá efeitos no registro imobiliário.
Pela intenção demonstrada em sua pergunta, o melhor caminho seria iniciar o processo de inventário e, nos autos, doar sua meação aos herdeiros, reservando a si o usufruto de um ou mais imóveis.
Dessa forma, ao término do processo, será feito o registro do formal de partilha e, após isso, o direito de cada um dos interessados estará resguardado pela segurança jurídica que somente o registro público pode lhes oferecer.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Ação civil pública ajuizada MPSP. Área de preservação permanente. Tombamento. Ação de empreendedores. Dano ambiental.
A prefeitura municipal de Guarujá (SP) e a Associação de Desenvolvimento do Leste de Guarujá (Adelg) devem continuar se abstendo de tomar qualquer medida visando à aprovação, licenciamento, autorização ou permissão para atividades que impliquem degradação ambiental na Serra do Guararu. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que concedeu uma liminar ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP–SP) para interromper ações nesse sentido.
A ação civil pública ajuizada pelo MP–SP com pedido de liminar visa manter a integridade da área de preservação permanente e objeto de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat) localizada no extremo norte/nordeste da Ilha de Santo Amaro. Segundo o MP, a área em questão, de relevante importância ecológica, científica e paisagística, vem sofrendo a ação de empreendedores que causam dano ambiental. O órgão questiona, também, a legalidade e a constitucionalidade da lei complementar municipal 043/98, que prevê o zoneamento da área.
A liminar foi concedida pelo juízo de 1º grau, determinando à prefeitura e à associação interromper quaisquer medidas que pudessem continuar causando dano ambiental. "Seja pela instalação de novas residências, seja pela instalação de equipamentos ou quaisquer atividades de comércio, indústria e serviço, até mesmo públicos, passíveis de comprometimento da Serra do Guararu, sob pena de multa diária de 1.000 UFESPs até o limite de 50.000 UUFESPs".
O juiz determinou, ainda, que a prefeitura de Guarujá proceda, imediatamente, ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação da Serra de Guararu e área ao redor, como requerido pelo Ministério Público, sob pena de pagamento da mesma multa. A prefeitura e a associação protestaram em agravo de instrumento, mas o pedido foi indeferido inicialmente pelo desembargador relator do caso. A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, deu provimento ao recurso e revogou a liminar. Na medida cautelar dirigida ao STJ, o Ministério Público pediu que fosse conferido efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no dia 10 de janeiro.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu a liminar. "Enquanto se discute a respeito da legalidade/constitucionalidade da Lei Complementar municipal 043/98, que prevê o zoneamento da área encoberta pelas leis de proteção ambiental, e sobre a proposta da Adelg para ocupação da área de preservação permanente, impõe-se adotar medida acautelatória, sob pena de se estarem privilegiando os interesses particulares de empreendedores em detrimento da preservação do meio ambiente", considerou.
O ministro destacou, ainda, o risco de perecimento do direito que se pretende proteger. "Presentes e bem demonstrados os pressupostos necessários ao que se requer, concedo a liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 375.317-5/6, ad referendum da Turma a que couber o julgamento da presente medida cautelar, nos termos do pedido, até ulterior pronunciamento deste Superior Tribunal", concluiu. Rosângela Maria (61) 319-8590. Processo: MC 9523 (Notícias do STJ, 31/1/2005: Presidente interrompe medidas que podem causar danos à serra no Guarujá-SP ).
Condomínio de luxo em Natal-RN. Suspenso embargo do Ibama.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu nesta quarta-feira (26) o embargo imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) à construção de um condomínio de luxo na área de Lagoinha, zona de proteção ambiental localizada em Natal (RN).
As obras do condomínio estavam paradas desde o último dia 21, em virtude de uma liminar obtida pelo Ministério Público estadual junto à juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Além da imediata paralisação das obras, a Justiça local havia determinado a suspensão da licença ambiental concedida à construtora Ecocil, responsável pelo empreendimento. A licença fora concedida pela Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de Natal.
O condomínio, chamado Flora Boulevard, vai ocupar uma área de aproximadamente 15 hectares na região de Lagoinha, coberta hoje por vegetação rasteira de caatinga. A área de preservação é composta também por um cordão de dunas, ecossistema típico da região costeira, que integra o patrimônio nacional.
Ao recorrer ao STJ, a Ecocil suscitou conflito de competência para prosseguir o empreendimento. Antes da decisão da juíza, a empresa já havia obtido liminar na Justiça Federal determinando a suspensão do embargo do Ibama, ocorrido em dezembro de 2004.
A decisão partiu da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, que se baseou na Lei federal nº 6.938/81 e na Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), segundo o qual "a competência de licenciar obras no município é do órgão ambiental municipal". Para os advogados da Ecocil, o evidente interesse do Ibama no litígio suscita a competência da Justiça Federal na solução do conflito – e não da Justiça local, que determinara a paralisação das obras.
Os argumentos foram aceitos pelo ministro Edson Vidigal, que decidiu pela suspensão da liminar expedida pela Justiça local (4ª Vara da Fazenda Pública de Natal) e pela designação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN para resolver as providências urgentes.
Ao justificar sua decisão, o presidente do STJ afirmou que a Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. "Em que pese a competência concorrente em matéria ambiental, é de se reconhecer, nesse caso, o nítido interesse da União, revelado pela ação do Ibama, no exercício do regular poder de polícia", explicou.
Embora não explicitado, a decisão do ministro Vidigal implica, na prática, a continuidade das obras no local. Decisões relativas ao mérito da questão deverão ser apreciadas, a partir de agora, pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN. Roberto Thomaz (61) 319-8593. Processo: CC 47733 (Notícias do STJ, 28/1/2005: Suspenso embargo do Ibama a condomínio de luxo em Natal ).
Despejo por falta de pagamento. Benfeitorias pelo locatário. Caução pelo locador. Nova Lei do Inquilinato.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, concedeu liminar que confere efeito suspensivo a recurso especial contra ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis. Antônio Gilson Ramalho alegava sofrer risco iminente de ser despejado do imóvel em que exerce sua atividade empresarial sem que o locador, A.L.D., tivesse efetuado a caução referente às benfeitorias realizadas pelo locatário. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) obrigava Ramalho a desocupar o imóvel até o dia 5 de janeiro, sob pena de despejo compulsório.
O requerente sustenta que a jurisprudência do STJ veda a execução provisória da sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento antes de ser prestada a caução por benfeitorias. Além disso, a desativação do posto de combustíveis antes do pronunciamento final do Judiciário poderia acarretar prejuízos de difícil reparação.
O ministro Sálvio de Figueiredo verificou a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar. Citando jurisprudência do Tribunal, o ministro considerou que a Nova Lei do Inquilinato autoriza o despejo por falta de pagamento, desde que oferecida caução pelo locador sobre as benfeitorias realizadas pelo locatário. O locador pode, até, dar em garantia o próprio imóvel retomado. Por essas razões, o ministro deferiu a liminar dando efeito suspensivo ao recurso especial, a qual ficará sujeita ao referendo do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. Kena Kelly e Murilo Pinto (61) 319-8593. Processo: MC 9476 . (Notícias do STJ, 19/1//2005: Locador deve efetuar caução por melhorias do locatário em execução provisória de despejo ).
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