BE1483
Compartilhe:
Inventário, partilha, e divórcio consensual por escritura pública
Em 15 de dezembro passado, o governo federal assinou um pacote de medidas intitulado “Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano”, incluindo diversas mudanças na legislação processual civil, visando pôr fim à questão da morosidade da justiça.
Dentre os projetos enviados para o Congresso Nacional, para votação, encontra-se o projeto que modificará os artigos 982, 983 e 1.124 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), delegando ao Tabelião de Notas, no caso de inventário, se todos forem capazes e concordes, proceder ao inventário e à partilha por escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o registro imobiliário.
Com referência à separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
Nas duas hipóteses, para lavratura dos respectivos instrumentos, as partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s).
A previsão é que o projeto contendo tais modificações seja aprovado pelas duas casas legislativas (Câmara e Senado) e sancionado ainda no primeiro semestre de 2005.
Fonte: Serjus (enviado por Kennedy, 1º Ofício de Notas Machado-MG)
PL altera dispositivos do CPC para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
EM N º 00183 - MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.
5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes - tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
PROJETO DE LEI 4.725/2004
Altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 o Os arts. 982 e 983 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)
Art. 2 o Ficam acrescidos à Lei n o 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:
“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§ 1 o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3 o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)
Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0