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CONSULTOR JURÍDICO – 2/1/2005

Contrato pré-nupcial só vale mediante escritura pública


Rodrigo Tubino Veloso, advogado em São Paulo

Como é sabido, após a celebração do casamento civil, o patrimônio adquirido pelo casal antes e na constância do matrimônio passa, necessariamente, a ser regrado por um determinado regime, cuja adoção pode ser livremente convencionada pelos noivos. Isto é realizado por meio da formalização de um pacto ou contrato pré-nupcial.

Na ausência desse documento, submetem-se os bens dos cônjuges ao regime estabelecido por lei.

No passado, por disposição da lei, os bens da mulher e do marido eram submetidos ao regime de comunhão universal.

Ouseja, havia plena comunicabilidade de bens. Entendia-se, nas palavras do jurista Lafayette (1), que a comunhão era por certo o regime que mais se coadunava com a índole da sociedade conjugal, representando no mundo material a identificação da vida e destino dos cônjuges, “confundindo na mais perfeita igualdade os interesses de um e de outro.”

Todavia, com o passar dos tempos, as alterações na sociedade, entre as quais destacamos a independência socioeconômica da mulher, distanciaram a realidade do casamento daquele antigo modelo.

A Lei 6515/77, que instituiu o divórcio no Brasil, consolidou tal modificação, ao passar a estabelecer como regime legal o da comunhão parcial de bens, posicionamento seguido pelo Código Civil de 2002, nos termos do seu artigo 1.640 e seguintes.

Ouseja, caso antes do casamento os noivos não tenham convencionado, por meio de pacto ou contrato pré-nupcial, o regime ao qual pretendem submeter seu patrimônio, celebrado o matrimônio, o regime patrimonial vigente é o da comunhão parcial, que determina a comunicação somente dos bens adquiridos após o casamento.

Paraaqueles que optarem por regime diverso da comunhão parcial, como a separação total ou a comunhão universal, por exemplo, tratou o Código Civil atual, nos moldes dos artigos 1.653 a 1657, acompanhando as regras do Código Civil de 1916, de dispor sobre o pacto ou contrato pré-nupcial.

Esteé o instrumento pelo qual esposa e marido, no âmbito da sua autonomia privada, antes da celebração do casamento, acordam não apenas sobre o regime de bens a que pretendem submeter o seu patrimônio, mas também, se assim desejarem, sobre tudo que esteja relacionado à relação matrimonial, desde que não viole disposição absoluta de lei.

Pordisposição absoluta, a título de exemplificação, cite-se a impossibilidade de os cônjuges transacionarem acerca da fixação de alimentos ou estipularem sua renúncia.

Nessa mesma linha, homens e mulheres maiores de 60 e 50 anos, respectivamente, também estão impedidos de optar por outro regime que não o da separação absoluta de bens.

Cláusulasque prevejam o não cumprimento de quaisquer dos deveres dos cônjuges arrolados no artigo 1.566 do CC/2002, tais como fidelidade e respeito recíprocos, mútua assistência e sustento dos filhos, igualmente, ainda que constem do instrumento, não produzem quaisquer efeitos.

Emoutras palavras, não podem os cônjuges estipular renúncia à fidelidade, ou, ainda, que estão desobrigados a prestar assistência recíproca, mesmo que haja proveito econômico imediato ao renunciante.

A lei veda tais estipulações, devendo o Poder Judiciário, se provocado, anulá-las de pleno direito para qualquer efeito.

Importantedestacar a crescente utilização do contrato pré-nupcial, ainda que, para alguns mais conservadores, demagogos ou ingênuos, seja motivo de mal-estar entre nubentes e suas famílias, por tratar de questões de ordem patrimonial e financeira antes do casamento.

Apesarda resistência de alguns, o contrato pré-nupcial é um instrumento importante na prevenção de conflitos, principalmente quando celebrado entre casais de nível sociocultural e/ou socioeconômico díspares, ou, também, quando um dos noivos exerce atividade econômica de elevado risco financeiro, bem como na hipótese de haver herdeiros, no caso filhos, advindos de outras uniões.

Certamente, o contrato pré-nupcial, se bem elaborado, impede a instauração de litígios sobre partilha de bens e pode evitar que o patrimônio do casal seja dilapidado por fatores externos, tal como o risco da atividade profissional da mulher ou do homem. Assim, os noivos devem ficar atentos à norma inserta no artigo 1.653 do Código Civil de 2002, que assevera ser imprescindível a formalização do contrato pré-nupcial por escritura pública para que seja válido. Neste mesmo sentido, para que produza efeitos perante terceiros, dispõe o artigo 1.657 da mesma lei que o contrato deve ser registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio do casal.

Assim, o contrato pré-nupcial é um instrumento útil para prevenção de conflitos e eficaz em propiciar segurança jurídica aos casais, comumente vitimados por conflitos de ordem patrimonial, ainda que de acanhado valor econômico, mas que certamente demandam desnecessário e expressivo desgaste emocional e financeiro.

(1) “Direito de Família”, Rio 1889, p. 98.

e-mail: [email protected] (*)

O autor é coordenador da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP.

(Fonte: Consultor Jurídico, 2/1/2005). 

 



CORREIO DA PARAÍBA – 19/12/2004

Informe Notarial

Justiça consagra a importância da escritura pública


No último mês, a justiça de Minas Gerais deu uma boa notícia ao notariado brasileiro, quando em um caso de penhora de imóvel, assegurou o direito de terceiro de boa-fé mesmo sem o registro imobiliário, devido ao ato ter sido lavrado por meio de escritura pública. Veja íntegra da decisão: “A forma pública de ve ser entendida como necessária a dar maior segurança e autenticidade ao documento, tendo em vista que o mesmo, in casu , é redigido por um terceiro, alheio aos interesses individuais das partes e, logo, possui efeito diverso do registro, que serve unicamente para dar publicidade ao ato, pois a certeza da transferência já existe no momento da lavratura da escritura. A obrigação pública de registrar não impede a transação entre particulares que, em se tratando de bens imóveis, exige-se, para tanto, a forma pública documental, ou seja, a escritura pública. Afigura-se irrelevante a transcrição do ato no registro imobiliário quando constatada que a transferência do imóvel realizou-se antes da citação da executada, merecendo ser protegida pela boa-fé da embargante. Apelação Cível/Reexame necessário. Des. Célio Césas Paduani.

CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA

Meio idôneo para a constituição do devedor em mora

Inicialmente, faz-se necessário destacar alguns elementos relativos à mora, para que se possa, em seguida, enfrentar o tema central proposto. A mora é o retardamento do pagamento da prestação devida. Deve-se entender a prestação como o objeto imediato da relação jurídica obrigacional, vale dizer, um dar, um fazer ou um não fazer. O cumprimento atrasado de uma dessas prestações conduz à mora.

Nãose pode confundir mora, que significa inadimplemento relativo da prestação, com inadimplemento absoluto. A distinção fica a cargo da doutrina, mas o Código Civil a inspira, notadamente quando se lê o parágrafo único do artigo 395, que diz: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. A partir do dispositivo, é possível se verificar que é a utilidade da prestação que definirá se se está diante de inadimplemento relativo (mora) ou inadimplemento absoluto.

É preciso dizer, a título de esclarecimento, que a mora tanto pode ser do devedor, a mais comum, como também do credor. Nesse sentido, se o devedor não cumpre sua obrigação no modo e prazo convencionado, mas ela é, ainda assim, útil para o credor, estar-se-á diante de mora solvendi . Por outro lado, se o credor, que tem o direito de receber a prestação de dar, fazer ou não fazer algo, nega-se a aceitá-la no modo e tempo convencionado, sendo a prestação, ainda útil para ele, estar-se-á diante de mora accipiendi .

Exemplificativamente, para melhor evidenciar a distinção entre mora e inadimplemento absoluto, vamos considerar dois casos de mora solvendi , que é a mais comum. Se o devedor deixa de pagar um título de crédito qualquer, a prestação, em regra, ainda será útil ao credor, mesmo fora do prazo do pagamento. Nesse caso, o devedor haverá de pagar o que se comprometera, mas suportando os efeitos da mora, tais como a incidência de juros, multa e atualizações monetárias. Por outro lado, se uma pessoa contrata a apresentação de uma banda de música para uma festa de casamento e, no dia do evento, a banda não comparece avisando que só poderá cumprir o acordado no dia seguinte, haverá um caso típico de inadimplemento absoluto, uma vez que, no dia seguinte, a apresentação não será mais útil para o credor.

Diantedessas considerações gerais, pode-se passar para o ponto central do tema. A regra é a de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, nas relações de consumo, principalmente, mas não apenas nelas, há obrigação do credor de constituir o devedor em mora, para que possa cobrar o que lhe é devido. O espírito do Código Civil nesse passo é o de que, para constituir o devedor em mora, necessário se faz a interpelação judicial ou extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina nesse sentido. Como diz Silvio Venosa, “nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto” (Direito Civil, p.240.v.2).

É importante observar que em nome do dever de informação ao consumidor e sempre que não houver termo ou liquidez da dívida – quando ainda couber discussão sobre o “quantum” devido por parte do devedor – mister se faz a notificação prévia (judicial ou extrajudicial) para a constituição do devedor em mora, que terá, inclusive, o direito de purgá-la. Não pode o credor utilizar-se de outros meios, tais como publicações de avisos em jornais com o mesmo fim, pois não é o idôneo, segundo o espírito da lei, a opinião doutrinária e a inteligência da jurisprudência do STJ. Ademais disso, publicações dessa espécie são condutoras de afronta a direitos da personalidade, passível de busca de indenização por dano moral.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

(Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 19/12/2004, p.B-6).

 



O ESTADO DO PARANÁ – 15/12/2004

Cartórios informatizados no interior


Os cartórios de pequeno porte do interior do Paraná podem contar agora com um sistema de informatização gratuito, desenvolvido atra­vés de convênio firmado en­tre a Associação de Notários do Paraná (Anoreg-PR) e a empresa Ansata. Por en­quanto, pouco mais de 20 cartórios estão utilizando o sistema, mas a previsão da Anoreg-PR é de que o pro­grama beneficie cerca de 400 ofícios de pequeno porte do Paraná até 2006.

Segundoo presidente da associação, José Carlos Fratti, há uma certa resistência por parte dos titula­res de cartório. Para ele, é preciso uma maior divulga­ção das vantagens que o software pode proporcionar. O sistema foi projetado, se­gundo Fratti, para auxiliar na modernização de traba­lhos notariais e registrais, de modo semelhante ao que acontece em cidades de grande porte. De acordo com ele, o programa garante a padronização dos procedi­mentos realizados, além de trazer mais segurança e agi­lidade nos processos. "Uma certidão que leva um dia pa­ra ser emitida nesses peque­nos ofícios, com o sistema in­formatizado vai sair em me­nos de quinze minutos".

Atéo momento, todas as cidades do Paraná com mais de 30 mil habitantes pos­suem cartórios informatiza­dos, o que corresponde a 90% do volume total de atos registrados no Paraná, con­forme afirma Ricardo Leão, titular do 1  o  Ofício de Re­gistro Civil de Curitiba. A iniciativa da Anoreg-PR procura cobrir os dez por cento dos atos restantes, que são realizados em car­tórios de cidades pequenas. A vantagem desse progra­ma de informatização, se­gundo Ricardo, é uma maior velocidade na apuração de informações em todo o Esta­do. (O Estado do Paraná/PR, seção Cidades, 15/12/2004, p.9).

 



CORREIO DA PARAÍBA – 12/12/2004

Informe Notarial

Congresso de Notários e Registradores – Conor – elege nova diretoria da Anoreg-BR para o triênio 2005/2007


Foi realizado em Foz do Iguaçu/PR mais um Congresso de Notários e Registradores da ANOREG, o CONOR, de 28 a 30 de novembro, sob a coordenação da ANOREG-PR, onde foi eleita a nova Diretoria da ANOREG-BR para o triênio 2005/2007. À eleição, concorreu uma única chapa, Amizade e União, registrada na secretaria da ANOREG-BR conforme discrimina o Edital de Eleição e o Estatuto da entidade, vencendo por unanimidade, sem nenhum voto branco ou nulo, ficando assim composta a Diretoria para o triênio 2005/2007: Presidente: Rogério Portugal Bacellar (PR) - tabelião de notas; 1  o  Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire (SP) - tabelião de protesto 2  o  Vice-Presidente: Nino José Canani (RS) - registrador civil; Secretário-Geral: Germano Toscano de Brito (PB) - tabelião de notas, protesto e registrador de títulos e documentos e presidente da ANOREG/PB; Primeiro Secretário: Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA) - registrador de títulos e documentos; Segundo Secretário: Índio do Brasil Artiaga Lima (GO) - tabelião de notas; 1  o  Tesoureiro: Ary Jose de Lima (SP) - registrador de imóveis; 2  o  Tesoureiro: Luiz Gustavo Leão Ribeiro (DF) - registrador de imóveis.

CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA

Casamento : regime da participação final nos aqüestos

Ao se contrair matrimônio no Brasil, os nubentes podem optar na verdade entre quatro diferentes regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aqüestos.

É bem verdade que em algumas situações a opção deixa de existir e, isso acontece, em regra, para evi­tar confusão patrimonial ou perda de patrimônio em face da existência de pessoas que, eventualmente, estejam agindo de má-fé. É exatamente o que ocorre com o regime obrigatório da separação total de bens. De fato, se um dos membros do casal, pelo menos, não tiver ainda feito a partilha de seus bens de um outro casamento, para se evitar confusão patrimonial, o regime será o da separação total de bens. De igual forma ocorrerá se um dos nubentes tiver mais de 60 anos ou se um deles depender de suprimento judicial para casar, como ocorre com os menores de 16 anos. Fora dessas circunstâncias, as partes estão livres para escolher entre um daqueles regimes apontados.

Poisbem, o que interessa é saber o real significado e alcance do regime da participação final nos aqüestos. É importante se diga que em nenhuma ou­tra legislação no mundo, encontra-se o mesmo regi­me. Apenas o Código Civil da Província de Quebec (Ca­nadá) demonstra alguns pequenos pontos de contato em relação ao regime brasileiro. É exatamente esta originalidade que provoca muitas dúvidas práticas.

Comofunciona, então, esse regime? Se as partes escolherem, por pacto antenupcial, assim casarem, haverá uma espécie de regime misto. Ou seja, en­quanto durar o casamento o regime será o da separa­ção de bens. Por ocasião da dissolução do casamento (morte, separação judicial, divórcio), o regime será o da comunhão parcial de bens. Para melhor explicitar o que ocorre, deve se ter presente que aqüestos são os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. São esses bens que serão partilhados por igual, por ocasião da dissolução do casamento, o que traduz o regime da comunhão parcial.

E quando se terá a configuração de um regime de separação total? Na verdade, por esse regime, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, compõem o patrimônio particular de cada cônjuge. Daí a idéia da separação total. Nesse caso, sendo o bem particular um móvel, ele poderá aliená-lo livremente; sendo um imóvel, pode também dispor livremente, desde que haja cláusula expressa nesse sentido, no pacto antenupcial.

Emprincípio, parece difícil ver o real sentido e alcance desse regime notadamente na prática. Mas o que quis o legislador? Caso um dos membros do casal tenha patrimônio particular ao casar, seja móvel ou imóvel, os cônjuges podem pactuar que esses bens sejam livremente disponibilizados e administrados por aquele que é dono, sem interferência do outro cônjuge. Assim, para se ver a diferença prática, tomando a mesma situação como exemplo, se o regime escolhido fosse o da comunhão parcial, o cônjuge só poderia ali­enar bem particular com a outorga do outro. Se o regime, por outro lado, é o da participação final nos aqüestos, ele estaria livre para alienar o patrimônio próprio, sem a anuência do outro cônjuge.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊSABIA...

... que a notificação extrajudicial é a única maneira de provar o conteúdo de um documento enviado a uma pessoa? A notificação extrajudicial leva, oficialmente, ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, através de oficial portador de fé pública. Ela é a prova incontestável de se ter dado conhecimento de conteúdo ou teor de qualquer documento. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 12/12/2004, p.B-6).

 



O JORNAL – 11/12/2004

Anoreg anuncia esforço para garantir registro


O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg­-BR, Rogério Bacellar disse ontem, em Maceió, que a entidade ampliou o convênio com a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, para garantir a todo brasileiro o regis­tro de nascimento. Bacellar esteve ontem em Maceió para participar do programa do Tribunal de Justiça de Alagoas que leva serviços à comunidade. Nesta etapa, a mobilização, que tem por objetivo ­prestar serviços judi­ciários e fornecer documen­tos à cidadania como carteira de trabalho, CPF, carteira de identidade, entre outros serviços, ocorreu no CAIC do Benedito Bentes.

Como objetivo de acabar com o sub-registro, governo e cartórios de todo o país pretendem reforçar as ações dos cartórios itinerantes – quando o registrador civil vai até as comunidades mais distantes para fazer a certidão de nascimento de crianças e adultos que ainda não gozam desse direito elementar da cidadania.

SegundoRogério Bacellar, trata-se de ações visando garantir a cidadania plena a todo brasileiro. “Com o apoio do governo e de empresas poderemos levar o cartório até os locais mais humildes e mais distantes”, disse Bacellar, que veio a Maceió acompanhar o mutirão realizado nesta sexta-feira no CAIC do Benedito Bentes.

O convênio assinado com o ministro do Desenvolvimento Social e Fome Zero, Patrus Ananias, também tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento e fiscalização dos Programas Bolsa-Escola e Fome Zero. “A rede de 22 mil cartórios brasileiros vai contribuir de forma inestimável para o sucesso deste trabalho“, enfatizou Bacellar.

Parao secretário Especial de Direitos Humanos, Mauro Mamede, o registro de nascimento é um direito fundamental que pressupõe o regime democrático”. Rainey Marinho, presidente da Anoreg-AL, disse que a entidade que dirige vem trabalhando há cinco anos para viabilizar o acesso de alagoanos que não têm registro de nascimento a esse documento. (O Jornal/AL, seção Cidades, 11/12/2004, p.A10).



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