BE1462
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Penhora. Execução fiscal. Locação. Subsistência familiar. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Único imóvel. Bem de família. Impossibilidade. Locação. Irrelevância.
1. A locação do único imóvel do executado, gravado como bem de família, não autoriza sua penhora, devendo ser mantida a observância da lei 8.009/90 na sua perspectiva teleológica, qual seja, proteger o bem destinado à sobrevivência familiar. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
Decisão. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas letras a e c da previsão constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região que no julgamento de agravo de instrumento decidiu pela impenhorabilidade do único imóvel do executado, gravado como bem de família, inobstante sua locação a terceiros. A Caixa Econômica Federal, nas razões do recurso especial, aponta, além da divergência do acórdão recorrido com julgado do STJ, violação ao artigo 1 o da lei 8.009/90, aduzindo, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família só é possível se os proprietários utilizarem o imóvel como residência. Requer a reforma do julgado para possibilitar a penhora.
2. A matéria já é conhecida no STJ, que tem entendimento majoritário no sentido da impossibilidade da penhora do único imóvel do executado, gravado como bem de família, mesmo que ele resida em outro imóvel. Privilegia-se, assim, a finalidade da lei, qual seja, a proteção do bem destinado à sobrevivência familiar. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados:
"Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade. Locação. Irrelevância.
1. "Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal da lei 8.009/90 leva a concluir que esta é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria sobrevivência da unidade familiar de modo que a sua locação não Ihe afasta tal condição, desde que se comprove que tal procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família". Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido." (RESP 550387/SE, 1 a T., ministro Luiz Fux, DJ de 3/11/2003).
"Processo civil. Bem de família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.
1. A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família.
2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa.
3. Recurso especial improvido.(RESP 415765/MT, 2 a T, ministra Eliana Calmon, DJ de 5/8/2002).
"Bem de família. Imóvel locado. Irrelevância. Único bem dos devedores. Renda utilizada para a subsistência da família. Incidência da lei 8.009/90. Artigo 1 o . Teleologia. Circunstâncias da causa. Orientação da turma. Recurso acolhido.
I - Contendo a lei 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.
II - Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que Ihe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (RESP 315979/RJ, 2 a S., ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/2004).
"Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade. Interpretação teleológica da lei 8.009/90.
O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família.
Recurso especial provido." (RESP 439920/SP 3 a T., ministro Castro Filho, DJ de 9/12/2003).
"Processual civil e civil. Violação dos artigos 458, II e 535, I e II do CPC não configurada. Ausência de combate aos fundamentos do acórdão. Verbete n o 283 da Súmula do pretório excelso. Reexame de matéria fática vedado em sede de recurso especial. Dissídio não demonstrado de acordo com o parágrafo único do artigo 541 do CPC. Bem de família. Locacão. Aplicabilidade da lei 8.009/90. Multa dos embargos de declaração. Enunciado 98 da Súmula do STJ.
(...)
6. O fato de o único imóvel dos executados estar alugado em razão de dificuldades financeiras não impede a garantia de impenhorabilidade dada ao bem de família. Precedentes.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (Resp 351770/RJ; 4 a T., ministro César Asfor Rocha, DJ de 16/6/2003).
3. Isso posto, com fundamento no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 31/5/2004. Ministro Teori Albino Zavascki, relator (Recurso Especial 638.559/PR, DJU 1/7/2004, p.488/489).
Condomínio. Taxas condominiais. Adjudicação. CEF. Responsabilidade do proprietário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Adjudicação do imóvel. Responsabilidade pelo pagamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Dissídio não caracterizado.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 23 da lei 8.245/91 e 4 o , parágrafo único, da lei 4.591/64, bem como dissenso pretoriano.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“Imóvel adjudicado pela CEF. Despesas condominiais do proprietário anterior. Responsabilidade pelo pagamento.
1. As taxas condominiais são de responsabilidade do proprietário, no caso, a CEF sendo irrelevante o fato de elas dizerem respeito ao período no qual o imóvel respectivo era ocupado pelo titular do domínio. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Apelação não provida."
Sustenta a instituição financeira que, mesmo após a adjudicação do imóvel, é do ocupante a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
lnviável, porém, o recurso.
Os textos legais apontados não foram ventilados no acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. Incidem, no caso, as súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório.
Ademais, a divergência jurisprudencial não restou caracterizada de acordo com os comandos do artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ.
Por fim, como se pode facilmente verificar, o aresto paradigma colacionado não serve à pretensão da recorrente de excluir sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, pois, apesar de afirmar possível a legitimidade do condômino primitivo, conclui que perante o condomínio, o adquirente torna-se responsável pelos débitos pertinentes ao imóvel".
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4/6/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 584.851/DF, DJU 1/7/2004, p.623).
Fraude à execução. Alienação anterior à constrição. Boa-fé. Penhora não registrada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Reexame probatório. Honorários. Súmula 7/STJ.
1. Para que se chegue à conclusão de que se houve má-fé na alienação de bem antes de iniciada a execução, há necessidade de se reverem aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo improvido.
Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento que visa ao destrancamento de recurso especial interposto em face de acórdão ementado:
"Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel adquirido, antes de iniciada a execução. Inadmissibilidade. Recursos desprovidos".
Sustenta-se violação aos artigos 530 e parágrafos, 1245 e 1246 da lei 10.406/2002, 168 da lei 6.015/73 e 185 do Código Tributário Nacional.
Inadmitido o apelo, a parte interessada agravou de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte é pacificada no mesmo sentido do aresto recorrido, conforme explicita o seguinte precedente:
"Processual civil. Fraude à execução. Alienação de imóvel antes de iniciada a execução. Inexistência de prévia inscrição de arresto ou penhora. Boa-fé presumida. Lei 8.953/94. CPC, artigos 593, II e 659. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
I. Nos termos do artigo 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, inclusive anterior à citação na ação de execução, é eficaz.
III. Impugnação, ademais, insatisfatória, por não combater suficientemente parte da fundamentação do acórdão estadual, no tocante à improbidade dos embargos de terceiro, ausente a indicação da norma legal violada e inservível o dissídio jurisprudencial, por não atender aos pressupostos da espécie.
IV. Recurso especial não conhecido" (REsp 448.120/MT, relator Aldir Passarinho Júnior, DJU de 1/12/03).
Ademais, para que fosse revisto o entendimento da boa-fé do terceiro comprador, seria necessário reexame de provas, o que é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 2/8/2004. Ministro Castro Meira, relator (Agravo de Instrumento 591.965/SP, DJU 17/8/2004, p.256).
Reintegração de posse. Comodato verbal. Notificação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Civil. Ação de reintegração de posse. Comodato verbal. Pedido de desocupação. Notificação. Suficiência. CC anterior, artigo 1.250. Dissídio jurisprudencial comprovado. Procedência.
I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem.
II. Pedido de perdas e danos indeferido.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte.
Brasília, 18/5/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial 605.137/PR, DJU 23/8/2004, p.251).
Construtora. Falência. Contrato quitado pelo promitente-comprador. Outorga de escritura.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 165, 458, inciso II, 535, inciso II, e 538 do Código de Processo Civil, 44, inciso VI, do decreto-lei 7.661/45, 167, inciso I, número 18, lei 6.015/73, 755, 759, 849 e 1.560 do Código Civil, 32, parágrafo segundo, da lei 4.591/65 e quinto, inciso XXXVI, da Constituição federal, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
"Pedido de alvará judicial para autorizar síndico de massa falida de empresa construtora e incorporadora de imóveis a outorgar escritura pública em favor de promitente-comprador cujo contrato fora quitado antes da quebra com liberação de hipoteca que fora constituída pela empresa em favor de agente financeiro. Aplicação do princípio da boa-fé contratual em tal espécie de contratos. Decisão judicial de procedência do pedido. Desconformidade manifestada em apelação pelo agente financeiro. Recurso adequado. Agravo de instrumento. Aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal. Recurso a que se nega provimento.
Situação em que, ante dissídio jurisprudencial, razoável e justificável se aplique o princípio da fungibilidade recursal.
Hipótese em que o direito de seqüela estabelecido pela garantia hipotecária não predomina, eis que o credor hipotecário, decretada que seja a falência do devedor, há que habilitar seu crédito junto à massa falida, assegurando-se-lhe o privilégio previsto na Lei de Quebras, eis que estritamente observado há que ser o princípio da boa-fé contratual. Decisão judicial nesse sentido. Desconformidade manifestada pelo credor hipotecário. Desprovimento do recurso, rejeitada a preliminar".
Houve embargos de declaração, rejeitados.
Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos:
“... à pretensão recursal opõe-se o óbice da Súmula 5/STJ.
Não fosse isso, verifica-se que o recorrente deixou de atacar um dos fundamentos de que se valeu o acórdão hostilizado, qual seja, os artigos 22, parágrafos 1 o e 2 o da lei 4.854/65, 24, parágrafo 2 o , I, 102, 124 e 125 da Lei de Quebras, 43 do decreto-lei 70/66 e o CDC.
Assim, a inconformidade não se exime do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal".
No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 9/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 561.190/RS, DJU 24/8/2004, p.352).
Área de preservação ambiental. Ilha do Mel. Regras de edificação. Obra irregular.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Falta de prequestionamento e divergência não comprovada.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo " (Súmula 211/STJ).
2. Para que seja conhecido recurso especial pela divergência, necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles colacionados como paradigmas.
3. Agravo improvido.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento que visa ao destrancamento de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c", em face de acórdão assim ementado:
"Ação civil pública. Edificação em área de preservação ambiental. Ilha do Mel. Inobservância ao plano de uso vigente. Autorização indevida concedida pelo IAP. Ilegalidade. Ocorrência. Recurso provido.
Ainda que o decreto 3502/97, hoje vigente, tenha revogado outras disposições em contrário, acerca da construção de benfeitorias em propriedades sob controle do Instituto Ambiental do Paraná, tal norma legal determina que se observe o Plano de Uso do local, e este, disciplina regras de edificação para a Ilha do Mel que não foram observadas, o que evidencia a irregularidade da obra, e a conseqüente inépcia da autorização concedida.
De outra parte, o Instituto Ambiental do Paraná não pode conceder autorização para edificação em área de preservação ambiental, enquanto não definido o plano de instruções básicas, e esta plano terá que observar as exigências constantes no Plano de Uso recepcionado pele decreto 3502/97.
Apelação conhecida e provida".
Sustenta-se a violação do artigo 2 o , IV da lei 9.784/99 e divergência jurisprudencial.
Inadmitido o apelo, a parte interessada agravou de instrumento.
É o relatório. Decido.
Da simples leitura do acórdão recorrido, dessume-se que não houve debate acerca dos dispositivos tidos por violados, não sendo viável analisá-los em recurso especial, conforme o disposto no enunciado da Súmula 211/STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” .
Observa-se não haverem sido manejados embargos de declaração com o objetivo de solver eventuais eivas que pudessem ser atribuídas ao aresto vergastado.
No tocante à divergência jurisprudencial, não se verifica a necessária similitude fática entre os arestos colacionados como paradigmas e o acórdão impugnado, o que impede de se conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 7/8/2004. Ministro Castro Meira, relator (Agravo de Instrumento n o 599.495/PR, DJU 24/8/2004, p.322).
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