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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre registro de usucapião de imóvel cortado estrada e rio.
O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 5/12, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A pergunta da semana sobre usucapião foi enviada por Marina Oliveira e respondida pela advogada do Irib, Rafaela Morais Alves.
Registro de Imóveis - Diário Responde
Como proceder com respeito a registro de usucapião de imóvel cortado por uma estrada? E se nele houver um rio?
O usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade (domínio), bem como de outros direitos reais através da posse continuada do bem, durante certo período de tempo, observados os requisitos previstos na lei.
Qualquer pessoa pode pleitear o usucapião, desde que reúna em si os pressupostos básicos. Dentre eles, o tempo e a posse são os elementos essenciais para qualquer modalidade de usucapião. Alguns estudiosos da matéria entendem que o usucapião é modo “originário” da aquisição da propriedade, visto que não há transmissão voluntária desta, ou seja, inexiste a figura do “transmitente, ou vendedor, ou, ainda, doador etc.”, posto que, o posseiro do imóvel, também chamado de usucapiente, pleiteia em juízo a aquisição da propriedade por meio do usucapião.
Quando um imóvel é seccionado por uma estrada, ou seja, é cortado por uma rodovia, estrada ou rua, a faixa dedicada a esse uso passa a compor os “bens de uso comum do povo”, o que equivale dizer que, enquanto destinados ao uso comum do povo, não podem ser usucapidos por terceiro. Por conseqüência, o imóvel que antes era um todo passa a ser composto de duas partes, ou melhor, passa a existir não um imóvel, mas sim dois imóveis distintos, isto porque, a estrada é área pertencente ao poder público, logo, as faixas de terras localizadas cada uma de um lado da estrada não são contíguas e requerem, portanto, a abertura de duas matrículas (uma para cada imóvel). Nada impede, porém, que, para fins cadastrais, no Incra, haja apenas um CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).
Quando, entretanto, um córrego ou rio corta o imóvel, o veio d’água o integra, não se podendo adotar o mesmo critério, já que o rio não é via pública. Esclarecemos ainda que, nos casos de usucapião de imóvel, uma das peculiaridades é a ausência de necessidade de recolhimento do imposto de transmissão, visto que não há transmissão voluntária da propriedade, ou seja, da pessoa “A” para a pessoa “B”, além de que, quando a sentença declaratória de usucapião ingressa no Cartório para registro, independe de registro anterior, ou seja, não são observados os princípios da especialidade e continuidade registral, isto significa que não é necessário guardar correspondência com as informações constantes no ato anterior referente àquele imóvel usucapido.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Pedido de averbação. Princípio da instância. Competência da CGJ.
Registro de imóveis. Dúvida. Pedido de prática de ato de averbação. Princípio da instância. Competência da Corregedoria-geral da Justiça. Recurso não conhecido. ( Apelação cível 175-6/0, Jaú, DOE 8/11/2004 ).
Escritura de CV. Fração ideal. Anterior parcelamento. Escritura de divisão registrada.
Registro de imóveis. Dúvida. Escritura de compra e venda. Fração ideal de imóvel. Anterior parcelamento de área maior concretizado mediante registro de escritura de divisão. Inexistência de ânimo de fraudar a lei. Recurso provido. ( Apelação cível 202-6/4, Porto Feliz, DOE 8/11/2004 ).
Penhora. Qualificação. Título judicial. Averbação de estado civil. Princípio da continuidade.
Registro de imóveis. Penhora. Acesso negado. Qualificação de título judicial. Registro em que o titular é qualificado como separado. Título no qual figura como casado. Exigência de certidão do primeiro casamento, com menção ao divórcio, e do segundo casamento, para prévia averbação. Princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso não provido. ( Apelação cível 207-6/7, São Paulo, DOE 8/11/2004 ).
Penhora. Recusa de registro. Dúvida inversa. Remanescente. Princípio da especialidade. Título original.
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa de registro de mandado de penhora. Exigência de apuração do remanescente da área de propriedade da executada. Ofensa ao princípio da especialidade. Falta de título original que impede a apreciação do recurso. Recurso não provido. ( Apelação cível 211-6/5, Assis, DOE 8/11/2004 ).
Contrato de locação. Recusa de registro. Descrição – divergência. Parte ideal. Princípio da especialidade.
Registro de Imóveis. Contrato de locação. Pedido de registro para assegurar vigência em caso de alienação. Recusa. Ausência de descrição da área locada, que não corresponde à totalidade da matriculada. Parte ideal. Menção, ainda, a prédio não averbado. Dúvida Procedente. Princípio da especialidade. Recurso não provido. ( Apelação cível 218-6/7, São Paulo, DOE 8/11/2004 ).
Carta de adjudicação. Ação monitória. Averbação. Indisponibilidade – ação civil pública. ITBI. Retificação. Regime de bens.
Registro de imóveis. Dúvida. Carta de adjudicação, extraída de ação monitória, não instruída com cópia do auto de adjudicação. Prévia averbação, na matrícula, de indisponibilidade determinada em ação civil pública. Falta de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos . Necessidade de retificação da matrícula para que conste o regime de casamento do executado. Irresignação parcial. Inadmissibilidade. Recurso não provido. ( Apelação cível 220-6/6, Pirajuí, DOE 8/11/2004 ).
Escritura de CV. Divergência – numeração do imóvel. Averbação.
Registro de imóveis. Dúvida. Escritura pública de compra e venda. Devolução da qualificação do título, por inteiro, quando do julgamento da dúvida. Divergência entre a numeração do imóvel que consta na matrícula e a que consta no título de transmissão da propriedade. Necessidade de prévia averbação da alteração da numeração, a ser efetuada mediante documento idôneo. Documentos apresentados pela apelante suficientes para esta finalidade. Recurso provido. ( Apelação cível 225-6/9, Orlândia, DOE 8/11/2004 ).
Omissão e contradição inexistentes.
Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão e contradição. Natureza ampla da requalificação feita no âmbito da dúvida. Omissão e contradição inexistentes. Embargos improcedentes. ( Embargos de declaração 74-6/0-01, Guarulhos, DOE 16/11/2004 ).
Formal de partilha. Divergência. Averbação. Nome do cônjuge e regime de bens. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Divergência entre o nome do autor da herança e o da pessoa que consta na transcrição como proprietária do imóvel. Necessidade de prévia averbação do nome do cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do titular do domínio. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Registro Inviável. Dúvida procedente. Apelação não provida. ( Apelação cível 170-6/7, Bariri, DOE 16/11/2004 ).
Mandado judicial. Outorga de escritura. CNDs do INSS e da Receita. ITBI. Valor venal.
Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva. Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Recurso Improvido. ( Apelação cível 176-6/4, Socorro, DOE 16/11/2004 ).
Escritura de CV. Liminar. Processo judicial. Suspensão das vendas posterior à CV. Registro.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de compra e venda. Liminar concedida em processo judicial que suspendeu a venda de terrenos do loteamento ao qual pertence o imóvel negociado. Compra e venda realizada antes da concessão da medida. Possibilidade do registro. Recurso provido. ( Apelação cível 178-6/3, Bragança Paulista, DOE 16/11/2004 ).
Loteamento. Ações pessoais contra anterior proprietário do imóvel. Inexistência de risco. Registro.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de loteamento. Ações pessoais contra o anterior proprietário do imóvel. Inexistência de risco irreparável para os futuros adquirentes dos lotes. Registro viável. Recurso a que se dá provimento. ( Apelação cível 179-6/8, Monte Alto, DOE 16/11/2004 ).
Falta de título original e prenotação. Dúvida inversa.
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Matéria prejudicial. Falta de título original e prenotação. Inadmissibilidade. Prejudicialidade. Recurso não conhecido. Recurso não provido. ( Apelação cível 180-6/2, Pindamonhangaba, DOE 16/11/2004 ).
Parcelamento. Ação judicial contra proprietária do imóvel. Risco de prejuízo aos futuros adquirentes.
Registro de imóveis. Dúvida. Parcelamento do solo urbano. Ação judicial, contra a proprietária do imóvel, que pode prejudicar os futuros adquirentes dos lotes. Não apresentação de certidão negativa de débito fiscal incidente sobre o imóvel. Registro recusado. Recurso a que se nega provimento. ( Apelação cível 181-6/7, Sorocaba, DOE 16/11/2004 ).
Carta de sentença. Qualificação. Indisponibilidade. Prenotação anterior. Alvará do juízo da falência.
Registro de imóveis. Carta de sentença. Qualificação de título judicial pelo registrador. Indisponibilidade averbada impeditiva de registro. Falta, ademais, de prenotação anterior à quebra e ao termo legal. Ausência de intervenção do síndico e do curador de massas falidas no feito que originou o título. Necessidade de alvará do juízo da falência. Excepcional prescindibilidade, porém, dada a peculiaridade da hipótese, de certidões negativas de débitos federais (fiscais e previdenciários). Dúvida procedente. Recurso não provido. ( Apelação cível 186-6/0, Ribeirão Preto, DOE 16/11/2004 ).
Carta de sentença. Divisão de imóvel. Descrição. Princípio da especialidade. Retificação.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de sentença expedida em processo de divisão de imóvel. Descrição precária da área total e das partes decorrentes da divisão. Ofensa ao princípio da especialidade. Necessidade de prévia retificação. Registro negado. Recurso improvido. ( Apelação cível 187-6/4, Itu, DOE 16/11/2004 ).
Penhora. Débito condominial. Unidade autônoma. Recusa de registro. Mudança de entendimento pelo Oficial. Perda do objeto.
Registro de Imóveis. Pedido de registro de penhora sobre unidade autônoma por débito condominial correspondente. Recusa do Oficial afastada pelo corregedor-permanente. Recurso ministerial. Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de ato de registro. Juntada do título original e prenotação posteriormente providenciadas. Mudança de entendimento pelo Oficial, que noticiou a concretização do registro, em consonância com precedente deste Conselho. Procedimento que perdeu o objeto. Recurso prejudicado. ( Apelação cível 140-6/0, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Indisponibilidade de bens. Penhora. Recusa de registro. Dúvida inversa. Título original. Recurso provido. Dúvida prejudicada. Anulação da sentença que determinou o registro.
Registro de Imóveis. Indisponibilidade de bens por força do artigo 36 da lei 6.024/74. Recusa de registro de penhora. Dúvida inversa. Falta de título original. Matéria prejudicial. Recurso provido para anulação, por prejudicada a dúvida, da sentença que determinou o registro. ( Apelação cível 193-6/1, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Formal de partilha. Recusa de registro. Título original. Dúvida prejudicada. Nome do cônjuge.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Dúvida prejudicada. Falta de apresentação da certidão de casamento para anotação do nome do cônjuge no registro. Recusa justificada. ( Apelação cível 206-6/2, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Carta de arrematação. Penhora. Indisponibilidade. Parte ideal não pertencente ao executado.
Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de acesso de carta de arrematação. Imóvel penhorado em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo primeiro da lei 8.212/91. Penhora de parte ideal superior àquela pertencente ao executado. ( Apelação cível 195-6/0, São José Do Rio Preto, DOE 26/11/2004 ).
Escritura de CV. Atendimento de parte das exigências. Dúvida prejudicada. Mérito – princípio da prioridade.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de escritura de compra e venda. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Apelação não provida. ( Apelação cível 205-6/8, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Formal de partilha. Título original. Dúvida prejudicada. Nome do cônjuge.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Dúvida prejudicada. Falta de apresentação da certidão de casamento para anotação do nome do cônjuge no registro. Recusa justificada. ( Apelação cível 206-6/2, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Penhora. Registro anterior. Execução fiscal – INSS.
Registro de imóveis. Dúvida. Registro de penhora. Impossibilidade em razão de anterior registro de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS. Inteligência do artigo 53 da lei 8.212/91. Recurso provido. ( Apelação cível 208-6/1, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Incorporação. Graprohab. Desnecessidade. Qualificação devolvida. Lei 4.591/64. Registro inviável.
Registro de imóveis. Dúvida. Registro de incorporação. Exigência de apresentação de licença expedida pelo Graprohab. Desnecessidade porque ausentes as hipóteses previstas no item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Qualificação que é devolvida, por inteiro, no julgamento da dúvida. Não atendimento integral, pelo incorporador, dos requisitos previstos no artigo 32 da lei 4.591/64. Registro inviável. Recurso não provido. ( Apelação cível 212-6/0, Americana, DOE 26/11/2004 ).
Doação. SFH. Intervenção do credor. Registro recusado. Dúvida inversa. Título original.
Registro de imóveis. Escritura de doação. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. Ausência de intervenção da instituição financeira credora. Registro recusado. Dúvida inversa. Falta de título original. Matéria prejudicial. Recurso não provido. ( Apelação cível 213-6/4, Ribeirão Preto, DOE 26/11/2004 ).
Carta de sentença. Atendimento de parte das exigências. Mérito – princípio da prioridade.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de sentença. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Recurso não provido. ( Apelação cível 214-6/9, São Vicente, DOE 26/11/2004 ).
Penhora. Apuração do remanescente. Princípio da especialidade. Título original.
Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Recusa de registro de mandado de penhora. Exigência de apuração do remanescente da área de propriedade da executada. Ofensa ao princípio da especialidade. Falta de título original que impede a apreciação do recurso. Recurso não provido. ( Apelação cível 217-6/2, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
Imóvel do casal. Falecimento dos cônjuges. Escritura de CV outorgada pelo espólio da mulher. Partilha de bens da mulher. Registro do formal. Outorga da escritura pelo contemplado.
Registro de Imóveis. Bem do casal. Falecimento de ambos os cônjuges. Pretendido ingresso de escritura de venda e compra outorgada apenas pelo espólio da mulher. Necessidade, em princípio, de outorga também do espólio do varão. Notícia de partilha homologada no arrolamento de bens da mulher em que a meação do marido foi paga exclusivamente em dinheiro, dela excluído o imóvel. Necessidade de prévio registro do formal de partilha, com outorga da escritura por quem houver sido contemplado. Dúvida procedente. Recurso não provido. ( Apelação cível 221-6/0, Atibaia, DOE 26/11/2004 ).
Registro de CV. Unidade comercial. Utilização residencial. Isenção de ITBI.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de compra e venda de unidade classificada na matrícula como comercial. Utilização residencial reconhecida pela Municipalidade. Isenção de ITBI previsto no artigo terceiro da lei 13.402/02 caracterizada. Recurso improvido. ( Apelação cível 222-6/5, São Paulo, DOE 26/11/2004 ).
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