BE1446
Compartilhe:
Reflexões pontuais sobre o Sistema Registral Espanhol
Aline Manfrin Molinari *
Ao término de duas semanas intensas de aulas práticas e teóricas, visitas e valiosas conversas com os demais colegas participantes deste curso de especialização registral, minha impressão, não só do sistema registral espanhol, como principalmente do sistema de registro do Brasil, é a melhor possível. Explico-me.
Primeiramente, é necessário tecer breves comentários sobre a atividade registral na Espanha.
A experiência espanhola demonstrou um sistema registral seguro, no qual o registro tem por fim a declaração de direitos reais e demais encargos referentes ao imóvel (registro com efeito declarativo, salvo com relação às hipotecas, cujo efeito registrário é, por exceção a regra, constitutivo), tendo como base a qualificação jurídica dos títulos, feita com independência e responsabilidade pelo registrador.
Os limites desta qualificação, que são muito amplos, estão diretamente ligados à responsabilidade pessoal do registrador. Somente se concebe a idéia de responsabilidade pessoal do registrador se a este é dada plena autonomia de atuação. Porém, autonomia e independência fundadas na lei.
A atividade registral é uma atividade essencialmente jurídica, na qual o registrador determinará, motivadamente, se um título tem ou não ingresso no fólio real.
Qualifica-se não só o título sob o ângulo formal, mas também as cláusulas dele constantes, havendo a previsão legal de cindibilidade de um mesmo título, quando não for possível a inscrição de todas suas cláusulas, desde que não haja comprometimento do conteúdo jurídico do negócio. Ou seja, somente com relação a cláusulas não essenciais.
Este exame fica a cargo do registrador, que será responsabilizado pelos eventuais prejuízos causados pela desqualificação parcial ou total do título (artigo 322 da lei Hipotecária espanhola).
Interessante a definição de qualificação feita por Manuel Peña Bernaldo de Quirós, em Derechos Reales. Derecho Hipotecario , 4ª edición, tomo II, pag. 520:
“Calificar es decidir si el hecho, del cual solicita el asiento, llega al Registro con los requisitos exigidos para que sea registrable; es decir, es determinar si, conforme a la ley, procede o no practicar respecto de ese hecho el asiento solicitado”.
O mesmo autor, à página 484 da citada obra, ao classificar a natureza jurídica da atuação do registrador, definiu-a como sendo uma função “quase jurisdicional”, nos seguintes termos:
“Se trata de una función cuasijurisdiccional: tiene como finalidad primordial proclamar oficialmente situaciones juridicas. Responde, pues, a la idea etimológica del vocablo (“juris dictio”). Estas declaraciones tienen prima facie , según veremos, cierta eficacia análoga a las sentencias y, como ellas, son, en principio, inconmovibles (cfr art. 1ª - III LH).”
Ou seja, a atuação do registrador imobiliário é valorizada e fortalecida, trazendo-se ao âmbito registrário questões jurídicas de alta indagação, como, por exemplo, proteção ao consumidor, restrições urbanísticas e ambientais, os direitos de personalidade frente à publicidade do registro, dentre outros. Questões estas que somente podem ser valoradas por um profissional do direito, dotado de responsabilidade e independência em sua atuação qualificativa.
É nesse ambiente que reflito sobre a grande transformação que o registro imobiliário do Brasil vem vivenciando atualmente, tanto com as inovações legais, que seguramente fortalecem a atuação do registrador, como também com relação aos temas hoje discutidos na atividade, tais como os limites da qualificação registral, a função social do registro, regularização urbana, dentre outros.
Nossa realidade, felizmente, é bem diferente de muitos países latinos, vez que nossa atividade encontra-se amparada em comando constitucional e a condição de profissional do direito reconhecida em Lei Federal.
Hoje também se pode falar em um sistema registral, no Brasil, que proporciona a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento sócio-econômico do país.
Estamos no caminho certo!
*Aline Manfrin Molinari é Registradora Imobiliária em Viradouro – SP
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento