BE1441

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Georreferenciamento de imóveis rurais
Prazos: termo inicial de contagem – decreto ou normais do INCRA?


Em procedimento administrativo que teve curso em Araraquara, São Paulo, a questão do cronograma do Decreto 4.449/2002 foi posta em discussão e obteve decisão que deve ser conhecida e avaliada pelos registradores.

Embora o Decreto 4.449/2002 preveja que o cronograma se contará a partir da data de sua publicação (Art.10:A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3 o  e 4 o do art. 176 da Lei n o 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9  o  , somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto ), a decisão do juiz-corregedor dos registros prediais de Araraquara concluiu pela contagem dos prazos a partir da publicação das normas do INCRA. E conferiu à decisão caráter normativo.

A decisão cria, para os Cartórios de Registro de Imóveis de Araraquara, exceção à regra do decreto 4.449/2002.

A questão dos procedimentos e processos judiciais também foi objeto de apreciação.

Processo 1333/2001 - Primeira Vara Cível  

Meritíssimo Juiz:

A Lei 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001 instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, deu nova redação aos artigos 176 e 225 da Lei 6015/73, impondo a exigência de georreferenciamento dos imóveis rurais, obtido a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, de acordo o Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão posicional a ser fixada pelo incra .

O Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a mencionada lei, estabeleceu no seu artigo 10º, os seguintes prazos para a nova identificação do imóvel rural para os casos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares, e

IV – três anos, para os imóveis com a área inferior a quinhentos hectares.

De acordo com o artigo 9º do referido decreto, a identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do artigo 225 da Lei 6015/73, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas aos Sistemas Geodésicos Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo incra .

Acontece que somente em 17 de novembro de 2003, foi publicada a Norma Técnica Para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, sendo homologada nessa data pelo Presidente do INCRA, pela Portaria nº 1101, determinando que, doravante (Art. 2º), todas as Superintendências Regionais do INCRA devem observar a adoção da referida Norma na execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais. Ordenando ampla divulgação a partir dessa data.

Das premissas chega-se á conclusão de que os prazos previstos no Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002 só poderiam iniciar em 17 de novembro de 2003, data da Norma Técnica ditando regras para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais. E não na data do Decreto quando ela não existia.

Verifica-se que a legislação para o georreferenciamento começou ao contrário. Lei – Decreto – Norma. Quando deveria ser: Norma – Lei – Decreto. Se for possível um exemplo simples para um assunto relevante, seria o mesmo que construir o avião antes da pista. Sem esta a aeronave ficaria no hangar, aguardando a construção e normas para a decolagem.

Desta forma estaria exaurido o prazo para o imóvel rural com área de cinco mil hectares ou superior (noventa dias a partir de 17 de novembro de 2003). Vencendo-se em seguida o prazo para o imóvel com área de mil a menos de cinco mil hectares (um ano a partir de 17 de novembro de 2003). Para o imóvel de quinhentos a menos de mil hectares o prazo terminará em 17 de novembro de 2005 (dois anos a partir de 17/11/2003). O prazo para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares terminará em 17 de novembro de 2006 (três anos após 17/11/2003).

No presente processo, nada impede que seja mantida a sua retificação de acordo com o levantamento planimétrico. Não só porque o prazo não expirou, mas também e principalmente por se tratar de um processo iniciado em 1998. Qualquer ordem judicial nesse sentido será cumprida por este Oficial. Se os interessados quiserem, poderão optar pelo georreferenciamento, até mesmo porque depois de exaurido o prazo, o Registro Imobiliário irá exigir a certificação do georreferenciamento pelo INCRA.

Para aqueles que ainda não tiveram o prazo exaurido, nada impede que se faça o levantamento planimétrico, cientes, porém, que exaurido o tempo, deles será feita a mesma exigência.

A não ser que todos os prazos venham a ser dilatados como já sugerido ao INCRA na Carta de Araraquara.

Araraquara, 16 de novembro de 2004.

João Baptista Galhardo, registrador.

PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO

CORREGEDORIA PERMANENTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARARAQUARA

Feito nº 1332/98

Vistos

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação do georreferenciamento exigido pela Lei nº 10.267/01.

Ambos os registradores desta Comarca ofereceram manifestação (fls. 457/461 e 482/483), parecendo ao Ministério Público ser caso de dispensa (fls. 485).

É o breve relato do necessário.

Fundamento e decido.

A Lei nº 10.267/01 criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, exigindo o denominado georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.

Regulamentando o aludido diploma legal, foi promulgado o Decreto nº 4.449/02, que em seu artigo 10 estabeleceu prazos para a implementação do novo sistema de identificação imobiliária a ser observado por ocasião de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Ocorre que embora tenha fixado os prazos, de acordo com a lei, a precisão posicional a ser adotada deveria ser fixada pelo INCRA. Tal fato ocorreu apenas em 17.11.03 através da Portaria nº 1.101.

Destarte, duas indagações se apresentam. A primeira, se a concessão do prazo deve ser estendida às hipóteses de autos judiciais ou apenas aplicáveis àquela adrede alinhavadas; a segunda, se a contagem do prazo deve iniciar a partir da promulgação do Decreto, em 31/10;02, ou a partir da edição da Portaria, em 17.11.03.

No que toca à primeira, a analogia recomenda que seja estendida também às hipóteses de autos judiciais a concessão do prazo para a implementação do novo sistema de identificação. Os casos tratados em autos judiciais, tais como retificações de área e usucapião guardam a mesma natureza e possuem similitude de efeitos em relação às transferências, desmembramentos, parcelamentos ou remembramentos.

Em relação à segunda, o bom senso impõe que se considere o início da contagem do prazo a partir da edição da Portaria expedida pelo INCRA. É que malgrado tenha sido concedido pelo Decreto o prazo para regulamentação, faltava ainda a fixação da precisão posicional pelo INCRA. Logo, não havia como dar cumprimento à norma no prazo estabelecido se os proprietários sequer sabiam a precisão posicional a ser adotada.

A boa hermenêutica força o intérprete a conciliar as disposições normativas de maneira a que não se negue vigência a nenhuma delas ou que se conduza a resultados notoriamente inexeqüíveis.

Assim, se Lei nº 10.267/01 instituiu o novo sistema de identificação e o Decreto nº 4.449/02 concedeu prazo para sua implementação, somente se pode observar os prazos quando os proprietários passaram a ter condições efetivas de efetuar o georreferenciamento, ou seja, a partir da fixação da precisão posicional que ainda pendia de definição.

Ante o exposto, na hipótese aqui tratada, dispenso a apresentação do georreferenciamento com apoio no artigo 10, III do Decreto nº 4.449/02, com a observação contida no penúltimo parágrafo do lúcido parecer de fls. 483.

Doravante, em caráter normativo, será observada pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca o conteúdo desta decisão.

Int.

Araraquara, 25 de novembro de 2004.

JOÃO BATTAUS NETO, Juiz de Direito



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