BE1402
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Distrito Federal - ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG contra a Resolução 6/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do DF, aplicando o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc , o art. 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único do art. 4º; o parágrafo único do art. 5º e a integralidade do art. 9º da norma impugnada, que cria 17 novos ofícios dos serviços de notas e registro do DF, fixa prazos para a sua instalação, dispõe sobre a realização de concursos para essas novas delegações, altera as atribuições de cartórios existentes e extingue ofício e sucursal. Mencionou-se, de início, a similaridade do caso com o recentemente resolvido em questão de ordem na ADI 3319/RJ (acórdão pendente de publicação — v. abaixo). Na linha do que decidido nessa ADI, entendeu-se que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Resolução, a iminência da fluência do prazo conferido aos atuais titulares de ofício de registro de imóveis para o exercício da opção a que alude o inciso I do art. 29 da Lei 8.935/94 e, ainda, a aparente ofensa à reserva de lei formal, haja vista a existência de lei federal tratando da matéria concernente à estruturação dos serviços notariais do DF (Lei 8.185/91). ADI 3331 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2004.
Rio de Janeiro - ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, relatora, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Resolução 12/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a criação de novos Ofícios de Registro de Imóveis no Município do Rio de Janeiro e a reorganização da divisão territorial, por agrupamento de bairros, das serventias de registro de imóveis dessa cidade, e fixa prazos para que os titulares dos atuais cartórios optem por uma das novas circunscrições criadas e instalem as respectivas serventias, dentre outras providências. Tendo em conta o esgotamento, em 15.10.2004, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições a assumir dali em diante, a improbabilidade do início do julgamento da ADI antes da fluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias e, ainda, a necessidade de haver julgamento único e definitivo da ação, a fim de se evitarem prejuízos na prestação do serviço de registro de imóveis na cidade do Rio de Janeiro, determinou-se, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a suspensão da vigência dos §§ 1º e 2º do art. 4º da norma impugnada, com eficácia ex tunc, no que diz respeito ao prazo referido no citado §1º ("Art. 4º. Aos atuais titulares dos Cartórios do Registro de Imóveis fica garantida a opção de que trata o art. 29 inciso I da Lei Federal 8.935/94 para a Circunscrição correspondente a um dos bairros abrangidos pela sua atual serventia. Parágrafo 1º.: A opção será exercida no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução. Em não sendo feita, caberá ao Corregedor-Geral da Justiça a indicação. Parágrafo 2º.: Feita a opção, terão os atuais Titulares o prazo de 60 dias para a instalação da nova serventia, sob pena de perda do direito de opção."; Lei 8.935/94: "Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"; Lei 9.868/99: "Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação."). ADI 3319 QO/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2004. (ADI-3319) – Confira: ADI 3319
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