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Obras de Direito notarial e registral com desconto para associados da ANOREG-SP


Anoreg-BR  firma parceria com BH Editora e obtém descontos em obras de interesse dos notários e registradores. Confira os lançamentos já disponíveis.

1. Tratado dos testamentos

Título: Tratado dos testamentos – 5 volumes

Autor: Pontes de Miranda

BH Editora

Atualizado em conformidade com o novo Código Civil pelo doutor Vilson Rodrigues Alves.

Preço: R$ 600,00

Desconto de 25% para associados da Anoreg-SP, em três parcelas pagas por boleto bancário: R$ 450,00 (3 x R$150,00)

Desconto de 30% para pagamento à vista: R$ 420,00

Remessa: A BH Editora pagará 50% do valor do frete

Estudo do direito das sucessões testamentárias

O Tratado dos testamentos , de Pontes de Miranda , apresenta o mais notável estudo científico – por conseguinte, indutivo-experimental – do direito das sucessões testamentárias.

Estruturado em cinco tomos, constitui trato exauriente dos testamentos. Apresenta-nos, como fruto de longas meditações e fatigantes estudos, percucientes investigações de outros povos, com alentadas incursões – sob a metodologia etnológica e histórico-comparativa – no Direito Romano, Germânico, Canônico e Lusitano, além das criações medievais e soluções ibero-americanas, de fonte recente.

É obra de sociologia científica aplicada, que se rege em seu sentido e alcance pela “vontade de objetivo, de certeza, de Verdade”. Cresce de importância pela exatidão e precisão dos conceitos jurídicos, pela primorosa escolha e perfeita nitidez deles, pelo rigor na concepção, explicitação e formulação dos enunciados jurídicos sobre as regras jurídicas dispositivas, interpretativas e cogentes da sucessão testamentária.

E revela, com a precisão que proporciona o método faseológico – sem se conhecer o que foi, não se pode conhecer o que é –, que só há um meio de saber-se o direito testamentário: é explicá-lo, saber-lhe a causa e a função.

Para esse fito – saber-se o direito testamentário com o saber-lhe as causas e função – jamais se descurou da Verdade nascida no fio de coerência histórica e espiritual: “Não se pode ser justo, aplicando o direito, quem não o conhece”.

Para pôr o Tratado dos Testamentos em dia com o direito incidente, sobretudo o Código Civil instituído pela lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e com a legislação brasileira e comparada, lançamos mais de 8 mil notas de atualização de seu texto, mantido com fidelidade incondicional ao método e à feição em que originalmente escrito.

2. Ação de imissão na posse de bem imóvel

Título: Ação de imissão na posse de bem imóvel

Autor: Vilson Rodrigues Alves

BH Editora

Segunda edição revisada e atualizada em conformidade com novo Código Civil

Preço: R$ 95,00

Desconto de 25% de desconto em três parcelas pagas por boleto bancário: R$ 71,25 (3 x R$ 23,75)

Desconto de 30% para pagamento à vista: R$ 66,50

Remessa: A BH Editora pagará 50% do valor do frete.

Estudo da ação de imissão na posse

Na obra Ação de imissão na posse de bem imóvel , a ação de imissão na posse é estudada na classe das ações em que se pretende a posse de bem imóvel com fundamento no direito de possuí-lo, em confronto com a ação possessória de reintegração na posse e com a ação petitória de reivindicação de bem imóvel, com a revelação precisa das distinções entre essas três ações de direito material executivo lato sensu .

Versado o tema no direito material e no direito processual, são feitas mais de setecentas remissões críticas a precedentes jurisprudenciais e enfocadas mais de cem sistemas jurídicos de todos os continentes da Terra.

Faça seus pedidos

BH Editora e Distribuidora de Livros Ltda.

Rua Marechal Castelo Branco, 275, Tufanin Leme, SP.

Telefax: (19) 3571-3415 – 3571-4813 – 3571-1703

E-mail: [email protected] e [email protected]

Site: www.editorabh.com.br

 



Crime ambiental. Propriedade particular. Competência da justiça estadual


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Ministério Público para que o crime ambiental praticado pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Betania Ltda. fosse julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça estadual do Pará, como determinou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF). O delito foi praticado em terras pertencentes aos próprios acusados.

O Ministério Público Federal (MPF) alega que "há norma expressa no sentido de ser exigida, quanto às atividades que envolvam a exploração de florestas, como por exemplo a prática de desmatamento, a autorização prévia do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)". Desse modo, segundo o MPF, havendo lesão aos interesses e serviços daquele instituto, e sendo ele autarquia federal, a competência recairia sobre a Justiça Federal.

Segundo o relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, o fato de o Ibama ser responsável pela fiscalização das áreas e expedição de autorização de desmatamento não indica, por si só, que exista interesse direto da autarquia, já que o crime foi cometido em terra particular e, principalmente, fora de Unidade de Conservação da Natureza.

Apesar de o caso se referir à exploração de florestas, a competência é da Justiça estadual porque o local não pertence à União; trata-se de propriedade privada. No voto, o ministro cita um precedente do STJ que diz: "inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora".

Após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, a definição da competência depende da verificação da existência efetiva de lesão a bens, serviços ou interesses da União. No caso, o fato de os indiciados terem recebido 234,476 m3 de madeiras em toras, sem a devida licença concedida pela autoridade competente, não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, sobretudo porque os crimes foram cometidos em terras que pertencem aos acusados. Tendo isso em vista, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRF. Thaís Borges (61) 319-8588. Processo: Resp 652995 (Notícias do STJ, 26/10/2004: Crime ambiental cometido em propriedade particular deve ser julgado por justiça estadual).

 



Grupo OK. Indisponibilidade de bens imóveis.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, deferiu pedido da União e manteve a indisponibilidade dos imóveis do Grupo OK, decretada pelo juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, a pedido do Ministério Público Federal. O juiz paulista, na ação civil movida pelo Ministério Público contra o Grupo OK Construções e Incorporações S.A., decretou a indisponibilidade de todos os bens imóveis do Grupo, em razão dos fortes indícios de desvio de verba pública quando da construção do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A União pediu ao presidente do STJ que suspendesse os efeitos do mandado de segurança concedido a Danilo Barardo de Souza, liberando um apartamento que o mutuário adquiriu do Grupo, em 1999.

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o mandado de segurança de Danilo de Souza, para autorizar a transferência do apartamento por ele adquirido, por entender que a solicitação do juiz de São Paulo ao TJ/DF comunicando a indisponibilidade de todos os bens do Grupo OK teria sido irregular, por ter sido feita por meio de ofício e não de carta rogatória, como determina o Código de Processo Civil.

Ao atender o pedido da União e suspender os efeitos da segurança concedida ao mutuário, o ministro Edson Vidigal argumentou que o pedido de suspensão não possui natureza jurídica de recurso. Por isso, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Por essa razão, deve ser analisado com toda prudência, restringindo-se à verificação de seus pressupostos, sem adentrar o efetivo exame do mérito da causa principal. Daí porque não pode ser admitido como simples mecanismo processual de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público.

Entretanto, nesse caso, é preciso levar em consideração a extrema relevância que assumiu, para a sociedade brasileira, o conhecido caso da construção do edifício do TRT da 2ª Região em São Paulo. A ação civil pública que resultou na indisponibilidade dos bens pertencentes ao Grupo OK Construções e Incorporações S/.ª concretizou o anseio da Administração de expurgar focos de corrupção e imoralidade, com a devida e exemplar punição a eventuais responsáveis por ações criminosas realizadas em detrimento do interesse público.

Para o presidente do STJ, a segurança concedida ao mutuário tornou insubsistente a indisponibilidade em relação apenas àquele apartamento, com base em um dito vício formal, a utilização de ofício em vez de carta precatória. No entanto, no seu entender, é preciso repudiar o excesso de formalismo processual, notadamente quando nenhuma ilegalidade tenha sido praticada, de forma a causar sensível prejuízo ao direito ou resultar em grave vício ou defeito formal. Mas, com certeza, essa decisão que levantou a indisponibilidade desse único bem, por esse alegado defeito formal, poderá dar margem para que a averbação de indisponibilidade seja retirada das matrículas de todos os bens do Grupo registrados em Brasília, já que todas decorreram do atendimento do ofício expedido pelo juiz da 12ª Vara Federal de São Paulo.

Dessa forma, diante da possibilidade de a decisão atacada servir de precedente para que todos esses bens acabem voltando ao patrimônio do grupo acusado, impõe-se o reconhecimento do grande potencial lesivo da decisão, apontado pela União em seu pedido, prejudicando ou até mesmo inviabilizando a eventual recomposição do patrimônio público na ação civil movida pelo Ministério Público. Por essa razão, suspendeu os efeitos do acórdão da Corte Especial do TJ/DF enquanto não for julgado o recurso que a União já interpôs, ficando sem efeito, no entanto, sua decisão, se a segurança for mantida pelo STJ ou não puder mais ser objeto de recurso. Viriato Gaspar (61) 319-8586. Processo: SS 1423 (Notícias do STJ, 25/10/2004: Presidente do STJ mantém indisponibilidade de todos os bens imóveis do Grupo OK).

 



Locação. Benfeitorias. Retenção. Indenização.


Nos contratos de locação, não é nula a cláusula que estabelece a renúncia do direito de retenção de benfeitorias. Precedente citado: AgRg no Ag 261.422-SP, DJ 22/5/2000. REsp 575.020-RS , relator ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/10/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ 224, 4 a 15/10/2004)

 



TJRS. Serasa. Cadastro de inadimplentes. Discussão do débito. Vedação de inscrição estende-se ao fiador.


A vedação da inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes, quando a discussão do débito se encontra pendente, estende-se aos garantidores, pois a eventual redução ou extinção da dívida lhes interessa. Esse foi o entendimento, unânime, da 19  a  Câmara Cível do TJ ao dar provimento à apelação interposta por M.S.V.R. Ela recorreu da sentença que negou indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos referidos cadastros, na ação ajuizada contra o Banco do Estado de São Paulo.

A autora afirmou que havia figurado como garantidora em contrato de empréstimo celebrado em 1998 entre o banco réu e E.W.R. que, posteriormente, ingressou com ação contra a instituição a fim de revisar os contratos firmados, incluindo aquele referente ao empréstimo do qual fora fiadora. Foi deferida liminar que impediu o registro negativo em bancos de dados de inadimplentes, sendo então a autora notificada acerca da decisão. Entretanto, em 1999 teve seu crédito negado em outra instituição bancária em face do registro de seu nome no Serasa.

Segundo o relator do processo no TJ, Juiz-Convocado Heleno Tregnago Saraiva, enquanto o débito é discutido judicialmente, não é proibida apenas a inscrição do nome do devedor principal em cadastros de inadimplentes, mas também fica impedida a inscrição do nome do garantidor, já que eventual redução ou extinção da dívida lhe interessa.

O magistrado lembrou disposição do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”, o que não ocorreu por parte do banco. “A falta de comprovação de que houve notificação prévia à inscrição se constitui em argumento invencível a que se acolha o apelo”, assegurou.

Quanto ao dano, o relator entendeu suficientemente provado, pela afirmação da autora, que as conseqüências da inscrição lhe foram absolutamente negativas, na medida em que teve sua imagem abalada e restrições em suas operações financeiras e comerciais. O nexo causal é evidente, assegurou, pois foi a inscrição que gerou os danos.

Os Desembargadores José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini seguiram o voto do relator e deram provimento à apelação, julgada em 19/10. A instituição foi condenada a pagar 30 salários mínimos. Proc.70008932477 (Douglas Ceconello). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/10/2004: Exclusão de banco de inadimplentes estende-se a garantidor).

 



TJRS. Usucapião. Posse mansa e pacífica. Prova testemunhal.


Demonstrado nos autos o exercício da posse mansa e pacífica de imóvel, por mais de 20 anos, sem qualquer oposição e interrupção, é procedente a ação de usucapião. O entendimento é da 19  a  Câmara Cível, que considerou a prova produzida, especialmente a testemunhal, para conceder o direito à propriedade, mantendo a sentença de primeiro grau. Para o Colegiado a prova testemunhal prevaleceu à documental, "porque a posse é situação de fato”.

Os impetrantes do recurso argüiram a ocorrência de irregularidades processuais, pela ausência da citação de interessados, e pretendiam que fosse declarada a nulidade do usucapião. De acordo com o relator do processo, Juiz-Convocado ao TJ Heleno Tregnago Saraiva, “tratam-se de alegações meramente procrastinatórias”, porque a citação foi realizada a todos, inclusive por edital.

Por outro lado, disse, os apelantes não provaram, como haviam alegado, que a apelada exercia posse no local a título de comodato verbal. Na avaliação do magistrado, também não importa que os mesmos tenham adquirido os imóveis usucapiendos, nos anos de 1978 e 1979, bem como efetuado o pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU), “pois, muito embora titulares do domínio, não dispuseram dos imóveis”.

Ao longo de mais de 20 anos, assinalou o Juiz Heleno Tregnago, nenhuma oposição foi promovida à permanência da apelada na área ocupada. De acordo com o depoimento de testemunhas, completou, ela sempre permaneceu no local de forma mansa e pacífica, como se dona fosse, sem qualquer interrupção do lapso temporal. Pelo exposto, afirmou, “está apta à declaração do domínio pela prescrição aquisitiva”. Para finalizar, enfatizou que “não prevalece, como querem fazer crer os apelantes, a prova documental frente à testemunhal, exatamente porque o exercício da posse é fato”.

Votaram no mesmo sentido, os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (21/10). Proc. 70008712903 (Lizete Flores) (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/10/2004: Prova testemunhal se sobrepõe à documental em ação de usucapião).



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