BE1362
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Direito tributário. Penhora – custas e emolumentos – execução civil. Título judicial – qualificação registral.
Ementa: Existente lei estadual de isenção de custas e emolumentos, tal isenção afetará a parte que a outorgou, o Estado. A remuneração dos serviços registrários (taxa) não pode ser retirada do delegado, sem que haja dotação de fundos suficientes. De outra forma, rompe-se o equilíbrio econômico.
Consulta-nos Registrador de Imóveis da Capital como proceder diante da ordem judicial, emanada do Juízo Cível que deferiu pedido de exeqüente para que se registre penhora de imóvel, independentemente dos emolumentos, diferindo o seu pagamento ao final da execução, quando satisfeita.
Estou certo que essa determinação não se compatibiliza com princípios do próprio direito tributário e das Normas que regem a exigência das taxas por serviços públicos prestados.
Devolver simplesmente o título com essa exigência ou declará-la ao Juízo da Vara de Registros Públicos, não considero oportuno, mesmo porque não estaria esse procedimento afeito à orientação do atual Juiz Corregedor-Permanente.
Assim, proponho que se transmita ao Juízo Cível a impossibilidade do cumprimento integral daquele despacho, explicando os motivos e fundamentos da recusa do registro, a não ser que, pagos os emolumentos devidos ao Registro, difira o recolhimento, tão só, da parte do Estado, Carteira das Serventias, Registro Civil Gratuito e Tribunal de Justiça. Isto porque, os emolumentos, precipuamente na parte da remuneração direta, tem caráter de taxa.
Senão, vejamos. A remuneração dos serviços registrais e de Notas, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tem natureza de taxa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se em amplo magistério da doutrina, firmou orientação reiterada no sentido de que as custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de Serviços Públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado.
Em conseqüência, toda legislação a que se refere essa matéria contém conotação de diploma de cunho tributário e como tal deverá ser interpretada, a ela se aplicando o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal:
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, VII, g.”
A esse dispositivo constitucional volta o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, reafirmando a competência exclusiva do legislador para a instituição de isenções e reduções de tributos.
O serviço registral, que é público, responde a uma necessidade de interesse geral e, portanto, inadmissível sua descontinuidade e interrupção. É o que os doutrinadores denominam de princípio da continuidade.
Não poderão, no entanto, deixar os registradores de cobrá-los porque ínsita à função a remuneração prevista no artigo 236 da Carta Magna, repetida no artigo 28 da Lei 8935/94.
A norma da isenção é exceptiva, pelo que não pode receber interpretação que amplie seu inequívoco campo de incidência.
Neste sentido já se pronunciou a E. Corregedoria Geral da Justiça, afirmando, ainda não ser dado ao aplicador, a pretexto de valorar ou de coarctar alegada incongruência do legislador, substituir-se a este e optar por solução “contra legem” (Proc. nº 207/89 – Interessada a Municipalidade de São Paulo que reclamava de cobrança de custas e emolumentos por parte do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital).
A E. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou ser incabível exigir do Serventuário do Registro de Imóveis a prestação gratuita de serviço, exceção feita às previsões legais (Proc. CG. 15/94 – 027/94).
Nem mesmo o beneficiário da assistência judiciária faz jus a essa gratuidade.
É incisivo, normatizando a matéria, decisão da Primeira Vara de Registros Públicos, exigindo, ao menos, sejam pagos os emolumentos devidos ao Cartório, podendo o Juízo isentar, apenas, a parte devida ao Estado:
“II – Efetivamente que o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA na forma prevista na Lei 1.060/50, não se estende automaticamente aos serviços extrajudiciais, que tem natureza diversa e regramento específico. O art. 9º é preciso neste sentido, anotando que o beneficiário da assistência judiciária compreende “todos os atos do processo até decisão final do litígio”.
E segue “toda e qualquer determinação isencional deve compor o corpo da LEI instituidora da cobrança ou em norma expressa de idêntica hierarquia e competência. No caso de São Paulo, a legislação estadual que instituiu e regulou a cobrança no corpo legal original não contempla qualquer hipótese de isenção ou redução. Contudo a Lei Estadual 7.377/91, veio a instituir hipóteses isencionais, estendendo estas ao serviço extra judicial. O artigo primeiro desta Lei, com as mudanças determinadas pela Lei 9.130/95, possui a seguinte redação: Art. 1º - As pessoas reconhecidamente pobres ficam ISENTAS do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei 3.962/57, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 3º da Constituição do Estado. § 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada de assinatura de duas testemunhas; § 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado; § 3º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliários, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro. A lei estadual transcrita, portanto, instituiu direta isenção das custas e emolumentos, a todos os reconhecidamente carentes, contemplados pela Lei 1.060/51. A isenção, contudo, afeta diretamente a parte que toca ao ente que a outorgou, ou seja, alcança o montante dos emolumentos destinados ao Estado de São Paulo, que corresponde aos 32% do montante geral. Quanto à parte que toca à serventia, que se articula como recomposição dos serviços públicos remunerados pela TAXA (enquadramento declarado pela mais alta Corte da Justiça de São Paulo), esta não pode ser retirada ao DELEGADO privado, sem que o ente instituidor do BENEFÍCIO, promova a devida DOTAÇÃO de fundos suficientes, para que o equilíbrio econômico necessário nesta modalidade de exploração, não seja rompido ou quebrado. O Estado de São Paulo deverá instituir FUNDO, para responder por tal encargo, sob pena de não o fazendo, a isenção passar a ser conferida apenas na parte que toca ao ente federado, ou seja, no limite de 32% (trinta e dois por cento)”.
Desta decisão podemos inferir duas conclusões:
1. existente lei de isenção de custas e emolumentos, tal isenção afetará a parte que a outorgou, o Estado;
2. a remuneração dos serviços registrários (taxa) não pode ser retirada do delegado, sem que haja dotação de fundos suficientes. De outra forma, rompe-se o equilíbrio econômico. Daí concluir o MM. Juiz Venício Antonio de Paula Salles que a isenção deveria recair somente na parte não cabente ao Registrador.
Em mesmo sentido:
“Custas – Tabelionato – Interessado beneficiário da assistência judiciária. Pretendida extensão para a lavratura de procuração – Descabimento da isenção, aplicável, exclusivamente, aos atos processuais. Inteligência dos artigos 3º, II e 9º, da Lei 1.060/50”. (Decisões Administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça – 1981/1982, RT, p. 43).
Em caso idêntico, quando do registro de arresto, determinado em execução promovida no Juízo Cível entendeu a Primeira Vara de Registros Públicos que os benefícios da assistência judiciária estão limitados ao foro judicial, sem alcançar o extrajudicial.
Instada a se manifestar, em recurso, a E. Corregedoria confirmou a decisão, consoante decisão proferida nos autos do processo CG 81/84.
Em dúvida suscitada pelo 9º Registro de Imóveis, Proc. 171/87, o eminente Juiz Ricardo Henry Marques Dip esclarece: “Por primeiro, calha observar que o benefício da justiça gratuita, amparado nas disposições da Lei 1.060, de 5.2.50, não abrange a prática de atos no registro imobiliário.”
Assim, ainda que deferida a justiça gratuita ao interessado, ao menos a parte dos emolumentos da serventia deveria ser exigida. Mas, pelo que se dessume, não se trata de concessão prevista na Lei 1.060/50.
São estes, resumidamente, os motivos que podem ser dirigidos ao MM. Juiz, como explicação da recusa do ato, sem o pagamento dos emolumentos. Não se trata de insubordinação, mas exposição dos motivos que levaram a Serventia a exigir a cobrança do registro da penhora.
Sub Censura.
* José de Mello Junqueira é advogado, desembargador aposentado do TJSP.
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