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LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - ORDEM DE SERVIÇO  2/2004


O Dr. Venicio Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e Corregedor Permanente, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Normas emanadas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando a necessidade na racionalização dos serviços técnicos necessários para a instrução das ações de USUCAPIÃO, com vista à conquista de maior eficiência e economia;

Considerando, ainda, as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que a despeito de enfocar precipuamente a ação de retificação de registro, criou padrões para a ação de usucapião em seu § 5°, do art. 214 (alteração introduzida na Lei 6.015/73), validando o título ou o registro tido como NULO, desde que tenha beneficiado possuidor de boa-fé;

RESOLVE:  

I. –  CADASTRAMENTO DOS PERITOS:

1 – Fica instituído o sistema de padronização dos LAUDOS TÉCNICOS a serem desenvolvidos junto à PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, voltado ao aprimoramento, ordenação e racionalização dos estudos técnicos, para que estes venham a conquistar maior transparência, melhor comunicação e mais apurada eficiência, mediante um enfoque mais objetivo, voltado a revelar apenas as providências necessárias e úteis ao processo;

2 – Os peritos nomeados junto a PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, deverão estar habilitados nos termos da orientação da E. Corregedoria Geral de Justiça, comprovando experiência anterior, relacionada a feitos de cunho registral e ações de usucapião. Para tanto deverão demonstrar conhecimento no trato dos dados e documentos tabulares, bem como, deverão comprovar conhecimento do universo de Órgãos e Departamentos que usualmente fornecem elementos para tais estudos técnicos;

II. – LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO:

3 - Nas ações de USUCAPIÃO em que a posse não coincida com a descrição de uma MATRÍCULA ou transcrição, o estudo técnico não poderá prescindir de LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO da posse, que indicará o imóvel ou os imóveis atingidos. O perito deverá proceder ao estudo filiatório para determinar o(s) titular(es) do domínio do imóvel(eis) atingido(s), bem como, dos confrontantes.

§1º – O perito produzirá PLANTA a partir da topografia, indicando as medidas precisas, compondo MEMORIAL que deverá atender à seguinte descrição: (a) - localização do imóvel com a indicação do logradouro público e a numeração; (b) - fixação de ponto de referência ou amarração, que corresponderá à distancia existente entre o  imóvel, e o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas; (c) - O ponto de referência tratado na letra anterior, será considerado como ponto “1”, que comporá juntamente com o ponto “2”, a parte frontal do imóvel, sendo que os demais pontos devem indicar a mesma seqüência; (d) -  Todas as medidas perimetrais devem ser apresentada com duas casas decimais, assim como a área de superfície; (e) – O polígono que o imóvel representa deve ser formado com a indicação dos ângulos internos de deflexão (obs: não indicar rumos ou azimutes) (f) indicação dos confrontantes pela localização do imóvel e dado tabular (matrícula ou transcrição), podendo ser indicado o nº de contribuinte;

§2º – A topografia deve contemplar a área da posse, com a indicação de todos os imóveis atingidos ou desfalcados. Quanto se tratar de divisas instáveis, que não sejam divididas por muros, paredes ou divisórias consolidadas, o levantamento topográfico deve abranger o respectivo confrontante, e suas medidas;

4 -Nos casos em que a posse do USUCAPIÃO venha a coincidir com um imóvel matriculado ou transcrito, a critério do juízo, poderá ser dispensado o levantamento topográfico, hipótese em que a perícia se limitará à confirmação de que a posse é exercida no local declarado, mediante simples VISTORIA ou CONSTATAÇÃO;

§1º - Tratando-se de USUCAPIÃO estribado em JUSTO TÍTULO, que descreva uma matrícula ou transcrição, o titular do domínio deverá ser citado pessoalmente no endereço constante do Registro Imobiliário e os confrontantes indicados pela perícia, devem ser citados pela via postal, mediante postagem como comprovação de recebimento;

§2º - Não sendo efetivadas as citações de que trata os subitens anteriores, o juízo poderá determinar a citação por edital na forma prevista no art. 942, in fine, do CPC;

5 – Nas ações de Usucapião de imóvel objeto de parcelamento não registrado, a topografia também poderá ser dispensada, com a apresentação da planta “AU” da PMSP, que individualize o imóvel. Nestes casos, o registro da planta “AU” deverá preceder o registro do mandado de USUCAPIÃO.

6 –  A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre todos os feitos, mesmo aqueles em tramitação.

7 – Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 07 de outubro de 2004.

VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES,
Juiz de Direito Corregedor Permanente



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