BE1347
Compartilhe:
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - ORDEM DE SERVIÇO 2/2004
O Dr. Venicio Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e Corregedor Permanente, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Normas emanadas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando a necessidade na racionalização dos serviços técnicos necessários para a instrução das ações de USUCAPIÃO, com vista à conquista de maior eficiência e economia;
Considerando, ainda, as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que a despeito de enfocar precipuamente a ação de retificação de registro, criou padrões para a ação de usucapião em seu § 5°, do art. 214 (alteração introduzida na Lei 6.015/73), validando o título ou o registro tido como NULO, desde que tenha beneficiado possuidor de boa-fé;
RESOLVE:
I. – CADASTRAMENTO DOS PERITOS:
1 – Fica instituído o sistema de padronização dos LAUDOS TÉCNICOS a serem desenvolvidos junto à PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, voltado ao aprimoramento, ordenação e racionalização dos estudos técnicos, para que estes venham a conquistar maior transparência, melhor comunicação e mais apurada eficiência, mediante um enfoque mais objetivo, voltado a revelar apenas as providências necessárias e úteis ao processo;
2 – Os peritos nomeados junto a PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, deverão estar habilitados nos termos da orientação da E. Corregedoria Geral de Justiça, comprovando experiência anterior, relacionada a feitos de cunho registral e ações de usucapião. Para tanto deverão demonstrar conhecimento no trato dos dados e documentos tabulares, bem como, deverão comprovar conhecimento do universo de Órgãos e Departamentos que usualmente fornecem elementos para tais estudos técnicos;
II. – LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO:
3 - Nas ações de USUCAPIÃO em que a posse não coincida com a descrição de uma MATRÍCULA ou transcrição, o estudo técnico não poderá prescindir de LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO da posse, que indicará o imóvel ou os imóveis atingidos. O perito deverá proceder ao estudo filiatório para determinar o(s) titular(es) do domínio do imóvel(eis) atingido(s), bem como, dos confrontantes.
§1º – O perito produzirá PLANTA a partir da topografia, indicando as medidas precisas, compondo MEMORIAL que deverá atender à seguinte descrição: (a) - localização do imóvel com a indicação do logradouro público e a numeração; (b) - fixação de ponto de referência ou amarração, que corresponderá à distancia existente entre o imóvel, e o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas; (c) - O ponto de referência tratado na letra anterior, será considerado como ponto “1”, que comporá juntamente com o ponto “2”, a parte frontal do imóvel, sendo que os demais pontos devem indicar a mesma seqüência; (d) - Todas as medidas perimetrais devem ser apresentada com duas casas decimais, assim como a área de superfície; (e) – O polígono que o imóvel representa deve ser formado com a indicação dos ângulos internos de deflexão (obs: não indicar rumos ou azimutes) (f) indicação dos confrontantes pela localização do imóvel e dado tabular (matrícula ou transcrição), podendo ser indicado o nº de contribuinte;
§2º – A topografia deve contemplar a área da posse, com a indicação de todos os imóveis atingidos ou desfalcados. Quanto se tratar de divisas instáveis, que não sejam divididas por muros, paredes ou divisórias consolidadas, o levantamento topográfico deve abranger o respectivo confrontante, e suas medidas;
4 -Nos casos em que a posse do USUCAPIÃO venha a coincidir com um imóvel matriculado ou transcrito, a critério do juízo, poderá ser dispensado o levantamento topográfico, hipótese em que a perícia se limitará à confirmação de que a posse é exercida no local declarado, mediante simples VISTORIA ou CONSTATAÇÃO;
§1º - Tratando-se de USUCAPIÃO estribado em JUSTO TÍTULO, que descreva uma matrícula ou transcrição, o titular do domínio deverá ser citado pessoalmente no endereço constante do Registro Imobiliário e os confrontantes indicados pela perícia, devem ser citados pela via postal, mediante postagem como comprovação de recebimento;
§2º - Não sendo efetivadas as citações de que trata os subitens anteriores, o juízo poderá determinar a citação por edital na forma prevista no art. 942, in fine, do CPC;
5 – Nas ações de Usucapião de imóvel objeto de parcelamento não registrado, a topografia também poderá ser dispensada, com a apresentação da planta “AU” da PMSP, que individualize o imóvel. Nestes casos, o registro da planta “AU” deverá preceder o registro do mandado de USUCAPIÃO.
6 – A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre todos os feitos, mesmo aqueles em tramitação.
7 – Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 07 de outubro de 2004.
VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES,
Juiz de Direito Corregedor Permanente
Últimos boletins
-
BE 5773 - 21/02/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais | Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros | MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A coisa pública em Otto Mayer e a PEC das praias – por Fabio Paulo Reis de Santana | Jurisprudência do TJPA | IRIB Responde.
-
BE 5772 - 20/02/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Revista “Cartórios com Você”: confira a nova edição | Programa Lar Legal e Reurb-S beneficiam mais de seis mil famílias em MS | Programa Moradia Legal pernambucano é apresentado para representantes do Estado do Acre | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A responsabilidade civil dos cartórios extrajudiciais por fraudes documentais – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5771 - 19/02/2025
Confira nesta edição:
IRIB promove nova edição da série RDI em Debate em live com articulistas | Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados | TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: Poderes de Representação – A Procuração e Outros Instrumentos | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJAP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas
- Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros
- “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais