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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre construção de novos pavimentos em apartamento de cobertura.


O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (3/10), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A leitora Fernanda H. Owen quer saber se é possível construir novos pavimentos em apartamento de cobertura. A pergunta foi respondida pelo 3° registrador de imóveis da capital, George Takeda.

Registro de Imóveis - Diário Responde

O proprietário de unidade situada no último andar do edifício pode transformar o terraço em cobertura e construir sobre ela uma nova unidade?

A questão formulada envolve dois aspectos distintos: um de natureza urbanística e o outro condominial.

Do ponto de vista urbanístico, o aumento de área em razão da construção de novas dependências sobre o apartamento de cobertura depende de prévia autorização da municipalidade (planta aprovada e alvará), sendo irregular qualquer obra executada sem a devida licença municipal.

Vale ressaltar que, na prática, a aprovação da reforma para o aumento de área seria difícil de obter porque os incorporadores normalmente constroem o prédio com a área máxima permitida na lei do zoneamento não deixando sobra para ampliações posteriores.

Pelo aspecto condominial a questão é mais complexa. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1331, § 5°, estabelece que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de convenção de condomínio.

Assim, se na construção do condomínio, isto é, no momento em que é registrada a sua especificação, não vier expressamente consignado que se trata de área privativa, a laje de cobertura integra a parte comum e, como área comum, nos termos do artigo 3° da lei 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), é insuscetível de uso exclusivo por qualquer um dos condôminos, não podendo, nesse caso, ser utilizado para a ampliação do apartamento de cobertura sem alteração da especificação condominial.

Aplica-se aqui a hipótese estabelecida no artigo 1343 do Código Civil Brasileiro que dispôs: “a construção de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende de aprovação da unanimidade dos condôminos.”

Assim, respondendo a pergunta, mesmo que o morador da cobertura consiga a aprovação da municipalidade para a construção de novas dependências sobre a laje de cobertura, precisará ele alterar a especificação do condomínio mediante a concordância da unanimidade dos condôminos.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br  -  Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
 



Imóvel rural. Dimensão. Caracterização do regime de economia familiar. Relevância.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais confirmou hoje (4) entendimento estabelecido pela Turma Recursal dos JEFs de Alagoas, que indeferiu pedido de restabelecimento de benefício rural, uma vez que a área da propriedade ocupada pelo requerente era suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. No caso concreto, a área do imóvel rural ocupava mais de quatro módulos, fato constatado pelos agentes da Previdência Social e constante dos autos.

Inconformada, a autora ajuizou o incidente de uniformização na Turma Nacional, alegando que o acórdão da TR-AL contraria julgado da Turma Recursal dos JEFs de Goiás. De acordo com o acórdão invocado pela autora, "não é de se afastar a condição de segurado especial apenas pelo fato de ser o trabalhador rural proprietário de imóvel com área superior a dois módulos, se a prestação de serviço em regime de economia familiar foi comprovada por agentes da Previdência Social".

O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Mauro Rocha Lopes, comentou que a Turma Recursal de Goiás também considerou relevante a dimensão do imóvel e que o caso citado como paradigma difere da matéria em julgamento. Por entender não ter sido comprovada a existência de divergência entre as decisões, a Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização. Processo n. 2003.80.14.000807-5. Roberta Bastos, [email protected] (61) 348-3096. (Notícias do STJ, 4/10/2004: Dimensão do imóvel rural é relevante na caracterização do regime de economia familiar).
 



Cancelamento de registro. Ação de investigação de paternidade.


O cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do resultado da ação de investigação de paternidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) na ação de investigação de paternidade proposta por K., que confirmou a anulação de seu registro civil.

O Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba acolheu o pedido de K., declarando-a filha biológica de B. e cancelando o assentamento relativo ao registro quanto ao pai declarante H., com as devidas exclusões e retificações.

B. apelou perante o Tribunal estadual argumentando a impossibilidade de, em ação de investigação de paternidade, ser decretada a anulação do registro público "sem pedido expresso constante da peça vestibular, dado não ser lícito à prestação jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".

O TJ/PR manteve a sentença considerando não ter lugar a afirmação de que teria o juiz prestado tutela jurisdicional sem que existisse pedido nesse sentido, quando o objetivo da ação era de que fosse reconhecido o pai biológico e, via de conseqüência, anulado o registro de nascimento em que não consta o pai verdadeiro. "Se a parte adota sugestão do magistrado, não pode depois ser penalizada por isso, mormente quando prejuízo algum foi causado às partes interessadas, que se fizeram presentes aos autos e tiveram livre manifestação para suas defesas", decidiu.

No STJ, B. manteve o mesmo argumento de que K. não teria formulado pedido no sentido de desconstituir o registro civil em que H. aparece como seu pai.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, não há, nesta situação, qualquer maltrato ao artigo 70 do Código de Processo Penal em função da instrumentalidade, "mesmo porque a providência do juízo foi salutar, não trazendo qualquer gravame às partes, dado essencial à citação do pai registral". Cristine Genú (61) 319-8592. (Notícias do STJ, 4/10/2004: Cancelamento de registro é resultado de ação de investigação de paternidade).
 



Escritura pública de CV. Ação declaratória de nulidade. Vício de vontade não comprovado. Presunção de veracidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade.

O exame das questões postas pelo recorrente implicaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Agravo de instrumento improvido.

Relatório e decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de J.G., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa redigida para o julgado:

“Ação declaratória de nulidade. Escritura pública de compra e venda de imóvel.

Em se tratando de documento público que tem por si presunção de constituição perfeita e de veracidade dos fatos que o tabelião declara que ocorreram em sua presença, somente prova documental suportada por testemunha hábil, coesa e precisa, pode abalar o efeito ‘juris tantum’ do documento, na sua formação, validade e eficácia. Não comprovado o alegado vício de vontade, é de prevalecer a escritura ora hostilizada.

Apelo provido."

Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão estadual, ao assim decidir, negou vigência ao artigo 147, II, do Código Civil. Inadmitido o recurso na origem, adveio o presente agravo de instrumento.

É o breve relatório.

Sobre o tema em questão, consignou o acórdão recorrido, verbis:

"Consta dos autos, além das antagônicas versões das partes, provas documental e testemunhal, cujos conteúdos são de fundamental relevância ao deslinde do feito, dada a natureza do documento que se pretende desconstituir, sendo o mesmo dotado de fé pública.

Do cotejo da prova então carreada, tenho como prevalecente a versão trazida pelo apelante, não se mostrando o conjunto probatório, no meu sentir, forte o suficiente a arredar a lisura do ato público ora impugnado.”

Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.

Incidente, portanto, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 31/5/2004. Relator: Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n° 552.387/RS, DJU 11/6/2004, p.484).
 



Usucapião extraordinária. Lote. Doação ao município. Escritura pública. Registro após prazo vintenário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Usucapião. Lote de terreno cedido ao município por escritura pública. Registro, porém, efetivado após o decurso do prazo vintenário.

- Tratando-se de doação de bem particular ao município, a sua transferência ao domínio público subordina-se ao registro na circunscrição imobiliária competente. Consumação do prazo vintenário antes da efetivação do necessário registro. Ação procedente.

Recurso especial não conhecido.

Brasília, 6/4/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Recurso Especial 140.656/PR, DJU 14/6/2004, p.221).
 



Usucapião extraordinária. Promessa de CV. Transmutação da posse. Admissibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Usucapião extraordinária. Promessa de compra e venda. Transmutação da posse, de não própria para própria. Admissibilidade.

- “O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (Resp 220.200-SP).

Recurso especial não conhecido.

Brasília, 6/4/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Recurso Especial n° 143.976/GO, DJU 14/6/2004, p.221).
 



Promessa de CV. Hipoteca anterior. Direito real oponível erga omnes.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de embargos de divergência interpostos por N.R.G.S. e cônjuge, contra Acórdão da Egrégia Terceira Turma desta Corte, lavrado pelo eminente ministro Ari Pargendler, assim ementado:

"Civil. Promessa de compra e venda. Hipoteca anterior. Se, à data da promessa de compra e venda, o imóvel já estava gravado por hipoteca, a ela estão sujeitos os promitentes-compradores, porque se trata de direito real oponível erga omnes; o cumprimento da obrigação de escriturar a compra e venda do imóvel sem quaisquer onerações deve ser exigida de quem a assumiu, o promitente vendedor. Recurso especial conhecido, mas não provido."

Os embargantes apontam como paradigma julgado da Colenda Quarta Turma desta Corte cuja orientação, no seu entender, deve prevalecer à solução da presente controvérsia.

Relatados, decido.

Os embargos merecem rejeição in limine.

Com efeito, os embargantes não providenciaram a juntada da cópia autenticada do aresto apontado como paradigma, apenas se limitando a afirmar que tal se deu quando da interposição do recurso especial, sendo certo que a regra prevista no Regimento Interno desta Corte é suficientemente clara ao dispor, verbis:

“Art. 266.....

§ 1° A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no artigo 255, §§ 1° e 2°, deste Regimento.

Art. 255....

§ 1° A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

b) pela citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados."

Outrossim, em face da clareza que reveste o dispositivo acima transcrito, revela-se infundada a nota manuscrita lançada como cota marginal aos autos afirmando que "a íntegra do acórdão foi juntada quando da interposição do recurso especial", porquanto o contrário corresponderia a fazer letra morta do previsto no Regimento Interno desta Corte Superior.

A ausência de cópia integral do aresto recorrido, bem como da citação de repositório oficial credenciado junto à esta Corte, afasta a possibilidade de admissão dos embargos de divergência, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas serão a seguir transcritas:

“Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de acórdão paradigma. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, parágrafo 1° do RISTJ).

- Agravo regimental a que se nega provimento." (AERESP 396478/SC, relator ministro Franciulli Netto, DJ 26/4/2004)

"Embargos de divergência. Agravo regimental.

I - À falta da comprovação da divergência por ausência de cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas, é de ser indeferido o processamento dos embargos de divergência.

II - Desacerto da decisão agravada não comprovado.

III - Agravo regimental desprovido." (AERESP 89564/DF, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ 9/6/2003)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento dos presentes embargos de divergência, com esteio no artigo 557, caput, do CPC.

Brasília, 28/5/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Embargos de Divergência em Resp n° 314.122/PA, DJU 15/6/2004, p.176).
 



Penhora. Único imóvel residencial. Devedor solteiro. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 105, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado, verbis:

"Execução fiscal. Embargos. Alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial de pessoa solteira. Lei 8.009/90. Aplicação. Está ao abrigo da lei 8.009/90 o único imóvel residencial de devedor solteiro."

Sustenta a recorrente, em síntese, divergência com julgado de outro Tribunal, ao argumento de que a impenhorabilidade prevista na legislação em comento não alcançaria o imóvel de devedor solteiro. Inadmitido o apelo nobre na origem, subiram os autos a esta Eg. Corte por força de provimento em agravo de instrumento.

Relatados, decido.

Tenho que a irresignação da recorrente não está a merecer guarida, visto que o posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o desta Casa de Justiça.

Realmente, a Corte Especial deste STJ ao julgar os EREsp n° 182.223/SP, após ampla discussão sobre à matéria, exarou o entendimento de que o objetivo da norma insculpida no artigo 1°, da lei  8.009/90, é a proteção ao direito a moradia, inerente à pessoa humana, de maneira que a impenhorabilidade do imóvel residencial ali prevista também se aplica aos solteiros, viúvos e celibatários. Assim restou ementado o referido precedente, litterim:

"Processual. Execução. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Devedor solteiro e solitário. Lei 8.009/90.

- A interpretação teleológica do artigo 1°, da lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.

- É impenhorável, por efeito do preceito contido no artigo 1° da lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator p/ acórdão ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7/4/2003, p.00209).

Na mesma linha, cito ainda o julgado, verbis:

"Civil. Imóvel que serve de residência para pessoa solteira. Impenhorabilidade. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da lei 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n° 412.536/SP, relator ministro Ari Pargendler, DJ de 16/6/2003, p.00334)

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6/4/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial 479.723/MG, DJU 15/6/2004, p.235).
 



Desapropriação indireta. Parque Estadual. Interesse social. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Desapropriação indireta. Imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Ausência de cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial apresentado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa assim dispõe:

“Ação de indenização. Imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, declarado de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação. Apossamento indireto pelo poder público. Prova pericial considerando o valor da área como loteada. Impossibilidade em face da inexistência de loteamento. Quantum devido remetido à liquidação de sentença. Acerto da decisão hostilizada. Remessa e recursos interpostos pela partes desprovidos”.

Não foram opostos embargos de declaração.

Aduz o recorrente, em recurso especial, com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

É o sucinto relatório. Não merece prosperar o recurso.

É assente neste egrégio Sodalício que o recurso com fundamento na alínea "c", precisa de cotejo analítico o que não fez o recorrente, pois, apesar da transcrição de ementa, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o v. aresto paradigma, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta egrégia Corte.

A doutrina pátria se manifesta também nesse sentido: "Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência ou a simples transcrição de excerto do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos análogos, diante de fatos análogos. Apenas excepcionalmente tem sido dispensada a demonstração analítica da divergência, quando o dissídio ostenta-se notório" (Athos Gusmão Carneiro, "Admissibilidade do Recurso Especial" in "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98", coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 1a edição, 2a  tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.116).

Na esteira desse entendimento, tem-se inúmeras decisões emanadas deste Sodalício, dentre as quais extraem-se os seguintes julgados:

"Processual civil. Recurso especial. Fundamentação inexistente. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Súmula 13/STJ. RISTJ, artigo 255 e parágrafos.

A simples transcrição do texto, referente ao dispositivo de lei federal supostamente violado, não basta para fundamentar o apelo manifestado com apoio na letra a, do permissivo constitucional, devendo o recorrente desenvolver argumentação dirigida a tese de direito que sustenta, objetivando convencer o julgador.

Na interposição do Recurso Especial fundado na letra c, o tema de direito tratado no aresto recorrido deve ser o mesmo apreciado pelo paradigma, enquanto que as soluções encontradas devem ser distintas. Julgado proferido pelo mesmo tribunal prolator da decisão recorrida não se presta a comprovação da divergência, conforme orientação sumulada desta Corte.

A demonstração do dissídio jurisprudencial observará as regras contidas na lei 8.038/90 e no RISTJ, artigo 255 e parágrafos, para que se configure a divergência alegada.

Recurso não conhecido" (REsp 68.039/SP, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 11/5/1998):

"lmpondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementa (REsp 4.003/CE, relator ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 19/11/1990, 13.262).

“A mera citação do repositório autorizado, por mais ilustre que seja, não é o bastante para caracterizar dissídio jurisprudencial, porque, além da prova de divergência, é imprescindível que a recorrente evidencie o dissídio, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Despacho no Ag. 1.749/SP, relator ministro Ilmar Galvão, DJ de 5/3/1990; p.2536).

Vem a calhar o pronunciamento do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 150.796/MG, DJ 8/6/1998, ao dilucidar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional".

Pelo que precede, com arrimo no artigo 254, inciso I do RISTJ, nego provimento ao presente agravo.

Brasília, 31/5/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Agravo de Instrumento 392.699/SC, DJU 15/6/2004, p,421).
 



Protesto de Títulos. DF. Provimento. Atribuição de competência aos tabeliães de notas. Lavratura de protestos. Ilegitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Mandado de segurança. Oficial do cartório de Protestos de Títulos do Distrito Federal. Impetração em defesa das prerrogativas do cargo.

1. Em mandado de segurança, admite-se personalidade judiciária a órgão sem personalidade jurídica própria, quando a impetração tem por objeto a tutela dos chamados "direitos-função".

2. Admite-se, conseqüentemente, a legitimidade dos sucessores no cargo para assumir o pólo ativo da impetração em caso de remoção ou morte do impetrante originário.

Recurso ordinário em mandado de segurança. Reforma do acórdão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Viabilidade do imediato exame do mérito da impetração, atendidos os pressupostos do artigo 515, §3° do CPC.

1. Reformando o acórdão que extingue o processo sem julgamento de mérito, cumpre ao STJ apreciar, desde Iogo, o mérito da impetração, se presentes os pressupostos do artigo 515, § 3° do CPC, aplicável por analogia.

2. No caso dos autos, a questão de mérito é exclusivamente de direito e não há empecilho ou pendência a inviabilizar a sua apreciação.

Administrativo. Protesto de Títulos no Distrito Federal. Provimento 10/90 da Corregedoria de Justiça, atribuindo aos tabeliães de Notas a competência para lavrar protestos. Ilegitimidade.

1.Segundo decidiu o STF "o artigo 1° do decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela lei 6.750/79, que dispõe sobre a nova Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios" (Agravo Reg. na Reclamação 3442/DF, ministro Mauricio Corrêa, julgada em 6/12/2001).

2. Por ser incompatível com a lei 6.750/79, é ilegítimo o Provimento 10/90 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que conferiu aos Cartórios de Notas atribuições para protestar títulos.

3. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.

Brasília, 18/5/2004. Ministro Teori Albino Zavascki, relator (Recurso Ordinário em MS n° 15.877/DF, DJU 21/6/2004, p.163).
 



Penhora. Único imóvel da família. Locação. Subsistência. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs embargos de divergência contra acórdão da relatoria do e. Ministro Franciulli Netto, 2a Turma, publicado no DJ de 2/2/2004, proferido em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial, assim ementado:

"Recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bens de família. Lei 8.009/90. Único imóvel da família locado a terceiros. Impenhorabilidade. Precedentes.

Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação e terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1° da lei 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas.

"Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que Ihe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, a de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp 159.213/ES, relator ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21/6/99).

Recurso especial não provido."

Sustenta a autarquia embargante que para que o imóvel não se exponha à penhora porquanto bem de família é necessário que sirva de residência do executado não podendo estar locado, trazendo para demonstração da divergência, o acórdão paradigma proferido no REsp n° 232821/MS, da relatoria do e. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, publicado no DJ de 19/6/2000, que possui a seguinte ementa:

"Processual civil. Recurso especial. Artigo 236, § 1° do CPC. Ausência de intimação do advogado substabelecido. Desnecessidade de requerimento expresso para sua intimação.

1. A ratio essendi do disposto no artigo 236, § 1° do CPC visa a evitar que a parte seja surpreendida com a regular tramitação do feito.

2. Revela-se desnecessário, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento expresso para que as intimações sejam feitas no nome do advogado substabelecido, notadamente nos casos em que o substabelecente tem atuação profissional distante da Comarca em que tramita o feito, e os substabelecidos atuação próxima.

3. "É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome." (REsp 194163/SP, ministro Eduardo Ribeiro, 3a Turma, DJU 5/4/1999).

4. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido''.

Relatados. Decido.

Prima facie, tenho que a divergência está devidamente comprovada. Ex positis, admito os presentes embargos para que seja dirimida a controvérsia no âmbito da. Corte Especial deste E. STJ.

Vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (Art. 267, do RISTJ).

Brasília, 7/6/2004. Ministro Luiz Fux, relator (Embargos de Divergência em Resp n° 462.011/PB, DJU 22/6/2004, p.160).



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