BE1319
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Portaria do DEPRN de SP prevê averbação de reservas legais - Especialização prevê georreferenciamento
Diário Oficial
Estado de São Paulo
Poder Executivo
Seção I
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
Portaria DG/DEPRN 44, de 15-9-2004
O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, com base no artigo 16 da Lei Federal nº 4771/65, alterada pela Medida Provisória nº 2166-67/01, considerando a necessidade de fixação de parâmetros estaduais para a localização, a formação, a recuperação, a compensação e a utilização por meio de Plano de Manejo Florestal sustentável da Reserva Legal;
- considerando a função das florestas e outras formas de vegetação natural, localizadas em áreas de Reserva Legal, para preservação da biodiversidade, para resgate e sumidouro de carbono, para a manutenção da qualidade ambiental das bacias hidrográficas;
- considerando a necessidade de manutenção das florestas como reserva madeireira e de demais produtos florestais não madeireiros, desde que explorados através de Plano de Manejo Florestal sustentável nas áreas de Reserva Legal;
- considerando a existência de incentivos fiscais, como a obtenção de desconto no ITR e a possibilidade do computo das áreas de Reserva Legal averbadas para o recebimento do ICMS Ecológico pelos municípios;
- considerando a Reserva Legal como um dos elementos que determinam a regularidade ambiental da propriedade, para fins de Certificação (ISO) e de obtenção de crédito em instituições financeiras e
- considerando a função social da propriedade e a Reserva Legal como um elemento constitutivo do direito de propriedade, resolve:
Artigo 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, coberta por vegetação nativa, ou compromissada para recuperação da mesma, definida em uma ou mais parcelas, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
II - Pequena propriedade ou posse rural no Estado de São Paulo: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou extrativismo, cuja área não supere 30 ha.
Artigo 2º Todo proprietário, posseiro, assentado ou administrador de assentamento de reforma agrária em área rural tem por obrigação manter, recuperar e averbar, à margem da matrícula de seu imóvel, no mínimo, 20% da área total da propriedade, da posse ou da área discriminada para fins de Reforma Agrária, como Reserva Legal.
§ 1º Na posse, a Reserva Legal será garantida através da assinatura junto ao DEPRN de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, com força de título executivo.
§ 2º A averbação da Reserva Legal, em Cartório de Registros de Imóveis, caso ainda não tenha sido feita, será exigida pelo DEPRN quando o proprietário ou detentor da posse solicitar o licenciamento ambiental para a realização de qualquer obra ou empreendimento.
Artigo 3º No caso de assentamentos de Reforma Agrária implantados em terras devolutas do Estado de São Paulo, ou quando o Estado outorgar permissão de uso aos ocupantes das terras, mesmo que a título precário, não será exigida a averbação da Reserva Legal mas a sua manutenção conforme orientação do DEPRN e desde que firmado o Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal.
Artigo 4º O DEPRN exigirá para fins de averbação da Reserva Legal os seguintes documentos:
I. Preenchimento do requerimento;
II. Certidão atualizada do registro de imóveis (30 dias);
III. Documentação de identificação do proprietário e/ou interessado;
IV. Memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal, em 3 (três vias );
V. Planta planialtimétrica da propriedade, em 3 (três) vias, georreferenciada em coordenada UTM ou coordenada geográfica, com informação do DATUM de origem em escala compatível com a área da propriedade, com demarcação das áreas cobertas por vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente e da área de Reserva Legal proposta;
VI. ART do responsável técnico pela planta e memorial;
VII. Recolhimento do valor correspondente ao custo da análise, conforme planilha atualizada pela Coordenadoria de Licenciamento e Proteção de Recursos Naturais, exceto nos casos de averbação voluntária, conforme previsto no Decreto Estadual nº48.919/04.
Artigo 5º. A dimensão e a localização da Reserva Legal será determinada pela autoridade ambiental do DEPRN, no exercício de seu poder discricionário, desde que tecnicamente justificada e após a delimitação das áreas de preservação permanente, considerando em conjunto os seguintes aspectos:
I. presença de vegetação;
II. clímax vegetacional;
III. vegetação que exerça função de proteção de mananciais;
IV. vegetação que exerça função de prevenção e controle de erosão;
V. classe de capacidade de uso do solo;
VI. conectividade com APP´s ou outras áreas de Reserva Legal;
VII. conectividade com outros maciços de vegetação;
VIII. abrigo de flora e fauna ameaçadas de extinção;
IX. proteção de várzeas com fitofisionomia, florestal, arbustiva ou herbácea;
X. sopés e bordaduras de cuestas;
XI. plano de bacia hidrográfica;
XII. plano diretor do município;
XIII. zoneamento ambiental (ecológico econômico, APA e ARPM e outros);
XIV. proximidade com UC´s e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
XV. áreas de excepcional valor paisagístico ou protegidas por legislação municipal;
Artigo 6º A vegetação da Reserva Legal não pode ser suprimida, podendo ser utilizada quando aprovado pelo DEPRN Plano de Manejo Florestal sustentável.
Artigo 7º Na pequena propriedade, posse rural familiar ou gleba de assentamento de reforma agrária com área de até 30 ha será aceita no computo da Reserva Legal a inclusão de áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais, industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, desde que não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
Artigo 8º - Será admitida a inclusão das áreas de preservação permanente no computo da Reserva Legal, desde que não implique na supressão da vegetação nativa de outras áreas do imóvel e quando a soma das áreas de preservação permanente e do percentual equivalente ao mínimo de 20 % da área da propriedade, correspondente à Reserva Legal, exceder a:
I. 25 % da propriedade ou posse rural com área menor ou igual a 30 ha;
II. 50 % da propriedade rural com área maior do que 30 ha.
§ único Não se altera o regime de uso das áreas de preservação permanente, quando inseridas no computo da Reserva Legal.
Artigo 9º Nas propriedades, posses ou assentamentos rurais onde ocorrer vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, de acordo com a Resolução SMA/IBAMA nº01/94, o percentual mínimo exigido para fins de averbação em Cartório de Registros de Imóveis será de 20% da área total da propriedade, podendo poderá ser superior ao mínimo legalmente exigível desde que a autoridade ambiental do DEPRN assim o determine, com base nos aspectos considerados no artigo 5º desta Portaria.
Artigo 10 Nas propriedades, posses ou assentamentos rurais onde ocorrer cobertura florestal nos estágios médio e avançado de sucessão secundária da Mata Atlântica, de acordo com a Resolução SMA/IBAMA nº01/94 ou formações do Cerrado, conforme definição dada pela Resolução SMA 55/95 e formações de transição, desde que justificado tecnicamente pela autoridade ambiental, com base nos aspectos considerados no artigo 5º desta Portaria, como importante para preservação, poderá ser exigido percentual superior a 20 % da área da propriedade.
§ único A área de Reserva Legal que exceder os 20 % legalmente exigíveis, poderá ser disponibilizada, pelo proprietário, para utilização por outras propriedades na forma de Reserva Legal Compensatória, mediante aprovação pela autoridade ambientaldo DEPRN, desde que assim o faça nas matrículas dos imóveis envolvidos.
Artigo 11 - No caso da Reserva Legal ainda não ter sido averbada e não existir vegetação nativa, na propriedade, a fim de compor o percentual a ser averbado, será exigida a apresentação de projeto técnico de recomposição da vegetação da Reserva Legal, elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área proposta, conforme o disposto no artigo 4º desta Portaria, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução do mesmo.
§1º Aprovado o projeto técnico, será emitido o Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, sendo que ambos deverão ser averbados na matrícula do imóvel, em Cartório de Registro de Imóveis, previamente à conclusão do licenciamento no DEPRN.
§2º A recomposição da vegetação da Reserva Legal, quando implantada em parcelas, deve ser feita mediante o plantio a cada três anos de 1/10 da área total necessária à sua complementação, que será contabilizado a partir da publicação da MP 2166-67 em 24 de Agosto de 2001.
§3º No caso em que o profissional habilitado responsável pelo projeto técnico, recomendar a condução da regeneração natural da Reserva Legal, deverá ser indicado, no mesmo projeto, o método a ser adotado na condução da regeneração.
§4º O proprietário ou possuidor da área de Reserva Legal que estiver sendo recomposta, seja qual for o método utilizado, deverá apresentar, num intervalo de tempo não superior a três (3) anos, relatório de acompanhamento, assinado por técnico habilitado, com ART recolhida, que demonstre os resultados obtidos naquele período, até o final do cronograma aprovado pelo DEPRN.
§5º A qualquer momento, se a autoridade ambiental do DEPRN entender que não estão sendo obtidos resultados satisfatórios com o método adotado, poderá solicitar a apresentação de novo projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal.
§6º Desde que respeitado o cronograma definido no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada por atividade agrosilvopastoril.
§7º No caso em que a atividade agrosilvopastoril, ou qualquer outra intervenção que ocorra em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela de Reserva Legal, venha a se constituir em ameaça à vegetação existente ou aos processos de recuperação/regeneração da mesma, a autoridade ambiental do DEPRN exigirá o cercamento da área ameaçada e/ou a execução de aceiros.
Artigo 12 A demarcação da Reserva Legal deverá obrigatoriamente ser realizada antes de se iniciarem os trabalhos de supressão da vegetação nativa, em qualquer estágio de sucessão, autorizada pelo DEPRN ou quando houver qualquer intervenção que constitua ameaça à vegetação da Reserva Legal.
§1º A demarcação da Reserva Legal consistirá da abertura de picadas de 2m de largura ao longo e para fora da linha perimétrica da Reserva Legal, além da colocação, no máximo a cada 30 metros, de piquetes demarcatórios.
§2º Quando a Reserva Legal localizar-se em área contígua à outra Reserva Legal, área de preservação permanente, ou área coberta por vegetação natural, não devem ser abertas as picadas demarcatórias. A critério da autoridade ambiental do DEPRN, desde que avaliado como tecnicamente importante para proteção da vegetação da Reserva Legal, devem ser colocados os piquetes, conforme determinado no §1º deste artigo.
§3º No caso da Reserva Legal localizar-se em área contígua à área autorizada para supressão da vegetação, a picada de individualização deve ser locada em planta. A supressão da vegetação na picada de individualização, conforme determinado no §1º deste artigo, deve ocorrer previamente à supressão da vegetação da área autorizada, com acompanhamento do responsável técnico habilitado.
Artigo 13. A critério da autoridade ambiental do DEPRN, poderá ser efetuada a averbação da Reserva Legal Compensatória, em área localizada em outra propriedade, que tenha cobertura arbórea ou área passível de recomposição florestal, desde que em área excedente à Reserva Legal da gleba onde está sendo efetuada a compensação.
§ 1º A autoridade ambiental deverá considerar os seguintes critérios para aprovar a compensação da Reserva Legal:
I. quando inexistir maciço florestal ou área para recomposição que atenda o percentual de 20% da área da propriedade;
II. toda a extensão da propriedade for produtiva, até a data de publicação da MP nº2166-67/01;
III. não existir passivo ambiental na propriedade, inclusive áreas de preservação permanente a serem recompostas.
§ 2º Quando aprovada pela autoridade ambiental a possibilidade de compensação da Reserva Legal os critérios para escolha da área de compensação serão os seguintes:
I. preferencialmente a área de compensação deve estar na mesma microbacia hidrográfica;
II. preferencialmente a área de compensação deve estar no mesmo ecossistema;
III. esgotadas essas possibilidades serão aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica.
§3º A Reserva Legal Compensatória, para que exista de fato, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.
§4º A limitação do uso da Reserva Legal Compensatória e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente será a mesma que a estabelecida para a Reserva Legal.
§5º Durante o prazo de vigência da averbação da Reserva Legal Compensatória, fica vedada a alteração da destinação da área onde está inserida, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Artigo 14 O proprietário, posseiro ou assentado, que suprimiu total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade, posse ou gleba de assentamento rural, em desacordo com legislação, não poderá compensar a Reserva Legal em outra propriedade.
Artigo 15 Revogam-se na íntegra as Portarias DEPRN nº01/85, DEPRN nº 02/86, DEPRN nº 03/86 e os artigos 1º e 4º da Portaria DEPRN nº44/95.
Artigo 16 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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