BE1314
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Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais
Ementa: decisão da corregedoria-permanente da comarca de Araçatuba, São Paulo, em que se enfrentou concretamente a necessidade de apresentação de memorial descritivo com georreferenciamento nos termos da Lei 10.167/2001.
CORREGEDORIA DO C.R.I. DE ARAÇATUBA
Proc. 036/04.
Vistos.
Trata-se de exame do registro de mandado de retificação de área rural, no qual se discute a necessidade de apresentação de memorial com georreferenciamento.
Existe manifestação do CRI e do Dr. Curador de Registro de Imóveis.
DECIDO.
Em princípio, existe necessidade de apresentação do memorial de georreferenciamento, como implantado pela Lei 10.267/01 e decreto regulamentador. Esta sistemática é a que deve imperar, segundo as novas regras.
Ocorre que, como ponderado pelo registrador, houve a edição de norma adiando a entrada em vigor da exigência, fixando cronograma para sua implementação para algumas hipóteses. [cfr. Portaria/Incra/P/Nº 1032, De 02 de Dezembro de 2002, NE] Ora, trata-se de reconhecimento de que os interessados e proprietários não estavam preparados para a nova providência.
E, nessa conformidade, o legislador concedeu maior prazo, permitindo que se procedesse a transferências, desmembramentos e remembramentos, sem o georreferenciamento. Todavia, omitiu o legislador casos que, no gênero, merecem o mesmo tratamento, tais como retificações de área em curso, usucapião, averbação de reserva legal.
E por analogia, deve se estender a tais casos a suspensão da exigência, aplicando-se o escalonamento do art. 10, do Dec. 4449/2002, também a dispensa do georreferenciamento nos prazos que específica.
Diante do exposto, acolho o pedido de providências administrativas, para que se faça o registro do mandado de retificação, sem a apresentação do memorial e certificação do INCRA. A presente decisão tem efeito normativo para casos do gênero, lembrando que posteriormente a providência do georreferenciamento deverá ser cumprida de acordo com as orientação e prazos fixados pelo INCRA.
Int.
Araçatuba, 06 de agosto de 2004.
Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito
Confira também:
- Artigo de Sylvio Rinaldi Filho (BE# 1116, 3/5/2004) sobre exigibilidade de georreferenciamento em quaisquer hiopóteses.
- Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais, por Fabio Martins Marsiglio. O Registrador paulista conclui pela imediata aplicação da Lei 10.167/2001 aos autos judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, apresentando-se ao juízo memorial descritivo e planta elaborados por profissional cadastrado perante o INCRA.
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