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Consultoria tributária e fiscal - IRPF – Sindicatos, Associações e Entidades de Classe – Mensalidades – Livro Caixa – Dedutibilidade - Antonio Herance Filho [i]*


Questionam-nos associados do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB sobre a dedutibilidade em livro Caixa, ou não, dos valores pagos a associações, sindicatos e entidades de classe, a título de mensalidade associativa.

Um dos consulentes, em especial, informa terem sido glosados os valores relativos a tais dispêndios, pela autoridade fazendária em procedimento de fiscalização, e acrescenta à consulta pedido de orientação concernente a procedimento administrativo eventualmente cabível, solicitando-nos, ainda, os fundamentos legais pertinentes.

Respondemos às indagações nos seguintes termos:

1.- São dedutíveis em livro Caixa as despesas que, além de comprovadas mediante documentação idônea, mostram-se necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, conforme preconizam os dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999): inciso III, do art. 75 e § 2º, do art. 76.

Por importante, reproduzo a íntegra das normas supra mencionadas:

“Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

RIR/94: Art. 81.

...

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (grifei)

“Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

RIR/94: Art. 82.

...

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).” (grifei)

Não basta, então, a comprovação do pagamento mediante a apresentação de documento idôneo. A despesa deve resistir à prova de imperiosa necessidade ao exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

O problema está na subjetividade do que seja uma despesa necessária. O necessário para o contribuinte pode ser dispensável para o auditor do Fisco. Logo, há que se demonstrar que o pagamento efetuado não poderia ser evitado, quer porque o conteúdo da contraprestação seja vital ao exercício da atividade profissional do contribuinte, quer porque a lei impõe o seu pagamento, ainda que o contribuinte não concorde com isso. Por exemplo, não se discute a dedutibilidade dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do colaborador cujo vínculo é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, porque a sua efetivação não depende da liberalidade do empregador. É lei.  

Se a lei obriga o pagamento, não se pode cogitar de sua indedutibilidade.

Se útil à prática profissional, a despesa deve ser admitida pelo Fisco como dedutível, tendo em vista os reflexos que seu pagamento pode produzir no valor do rendimento bruto tributável percebido.

Necessária é a despesa imposta pela lei ou aquela que aumenta ou pode aumentar o valor da base tributável.

2.- As mensalidades pagas pelos associados às entidades de classe IRIB, ANOREG, COLÉGIO NOTARIAL, ARPEN, SINOREG, entre outras, são tidas como dedutíveis porque necessárias ao exercício da atividade notarial e de registro. Quer pela defesa de seus interesses corporativos, quer pela necessidade e obrigação de atualização técnico-jurídica, notários e oficiais de registro não podem prescindir do vínculo associativo que mantêm com essas entidades, porque só defendendo seu ofício e se mantendo atualizado é que podem produzir rendimentos.

Sem dúvida, data vênia, equivoca-se o auditor fiscal que glosa a dedução de valores pagos às entidades de classe do contribuinte.

A análise de dedutibilidade não pode ser feita de maneira tão alheia aos princípios que regem o sistema tributário.

A contribuição paga à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB pelo advogado, enquanto profissional liberal (autônomo) é dedutível em seu livro Caixa, até porque ele é compelido a fazê-lo, sob pena de não poder exercer a advocacia, por falta de habilitação.

Da mesma forma, sem inscrição no CRC, no CRO e no CRM, entre tantas outros conselhos, o contador, o odontólogo e o médico, respectivamente, não podem exercer as profissões para as quais se prepararam durante anos, por isso, quando pagam as contribuições associativas definidas em lei própria, desde que sejam contribuintes do carnê-leão, poderão deduzi-las em seus respectivos livros Caixa.

Note-se que, são entidades de classe que controlam o exercício da atividade do profissional inscrito, e que, por meio dessa filiação, garante defesa de seus interesses corporativos.

Também cumprem os tais conselhos regionais o mister de manterem seus inscritos em condições técnicas de exercício de suas respectivas profissões. Realizam cursos de treinamento e desenvolvimento visando a manutenção da capacitação dos profissionais.

Qual é o conselho regional dos notários e dos registradores? Sabe-se que a habilitação profissional é outorgada pelo Estado em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, mas e a atualização técnico-jurídica e a defesa dos seus interesses enquanto integrantes de uma classe profissional - como são obtidas ? E a que custo ?

Ora, onde está a diferença entre o que se paga à OAB e ao IRIB no que pertine ao desenvolvimento do contribuinte enquanto profissional que produz rendimentos e os oferece às regras de tributação do IRPF ?

O argumento de que o advogado é compelido a se inscrever na OAB e a associação do registrador ao IRIB é mera liberalidade e que por isso só o primeiro teria o direito de deduzir o custo de sua inscrição em livro Caixa, caso fosse contribuinte do “carnê-leão”, é muito frágil e insuficiente, na medida em que se despreza o que de melhor ambas as entidades têm a oferecer ao profissional como contraprestação pelo pagamento: a atualização e o desenvolvimento profissional.

Felizmente, são raros os auditores que não consideram dedutíveis os valores pagos, a título de mensalidade, ao IRIB, à ANOREG, ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, à ARPEN, ao SINOREG, enfim às entidades representativas dos notários e oficiais de registro.

A maioria deles respeitam entendimento do próprio Fisco que já se manifestou favorável a dedutibilidade de tais dispêndios.

Anualmente a Secretaria da Receita Federal edita um belíssimo trabalho intitulado Perguntas e Respostas IRPF, e na edição de 2004, na pergunta nº 393 o órgão arrecadador assim se manifesta:

“CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

393 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa.” (texto disponível em www.receita.fazenda.gov.br)

3.- Por derradeiro, no caso de glosa da dedução de mensalidade paga a alguma das entidades da classe profissional do contribuinte, caberá a impugnação do lançamento do imposto, feito pela autoridade fazendária, cujo julgamento compete às Delegacias de Julgamento, sendo que de seu eventual indeferimento poderá o interessado recorrer ao Conselho de Contribuintes, em Brasília.

Conclusão: Por preencherem os requisitos legais de dedutibilidade, quais sejam o da comprovação e da necessidade, as despesas pagas às entidades de classe dos notários e registradores (IRIB, ANOREG, COLÉGIO NOTARIAL, ARPEN, SINOREG, entre outras), podem ser deduzidas em livro Caixa dos profissionais a que se refere o art. 236 da Carta Magna, conforme orientação da própria Secretaria da Receita Federal contida na resposta dada à pergunta nº 393 do Perguntas e Respostas IRPF 2004, sendo que do lançamento de ofício do imposto, decorrente de eventual glosa feita pelo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, caberá a medida administrativa da IMPUGNAÇÃO. Se indeferido o pedido na impugnação, poderá o contribuinte interpor recurso, também e ainda administrativo, ao Conselho de Contribuintes, em Brasília.



[i]* Antonio Herance Filho é Diretor do Grupo SERAC, Advogado em São Paulo (OAB/SP 137.054);



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