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LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - Condomínio edilício e outras alterações no Código Civil - errata - Marcelo Terra [i]*


Esta é uma errata do informe publicado no Boletim do Irib/AnoregSP #1276, de 2/9/2004 a respeito das alterações introduzidas pela recente Lei Federal n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004

Em referido Informe, examinamos as alterações do Código Civil introduzidas pelo art. 58. Ali escrevemos:

“9. Aval e vênia conjugal

Mais um erro do Código Civil é objeto de reparos (art. 58).

Altera-se o inciso III, do art. 1.647, para que a outorga do aval não mais dependa do consentimento do cônjuge do avalista.”

Mas, o erro não era do Código Civil, e sim nosso. De fato, o inciso III, do art. 1.647 do Código Civil não foi alterado, continua vigendo como antes.

Havia, sim, uma proposta de sua modificação, cristalizada na emenda n.º 10, de autoria da Deputada Kátia Abreu, ao PL 3.065/04, propunha a supressão do inciso III, desse art. 1.647.

Entretanto, essa proposta não se converteu em lei.

São Paulo, setembro de 2004.
 



OLHAR LEGISLATIVO - Moradia popular – aquisição preferencial da mulher


1. Moradia popular – aquisição preferencial da mulher

2. Parecer da COMISSÃO de seguridade social e família

3. Parecer da COMISSÃO de finanças e tributação

4. COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

1. Moradia popular – aquisição preferencial da mulher

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei 7072/02, do Senado Federal, que concede preferência às mulheres nos programas governamentais de moradia popular. Pela proposta, o título de transferência de posse e de domínio de casas financiadas com recursos do Orçamento da União, sem contrapartida financeira do adquirente, será conferido preferencialmente à mulher, independentemente de seu estado civil.

Ainda de acordo com o texto, as mulheres com renda familiar inferior a três salários mínimos terão direito à cota mínima de 50% das moradias populares. Só terá direito ao benefício quem não possuir outro imóvel urbano.

A matéria recebeu parecer favorável da relatora, deputada Yeda Crusius (PSDB-RS). Ao aprovar o relatório, a Comissão rejeitou os dois projetos que tramitam apensados ao principal: PL 6135/02, da deputada Socorro Gomes (PCdoB-PA), que destina 30% das habitações produzidas para famílias de baixa renda às mulheres chefes de família; e PL 6728/02, do deputado José Carlos Coutinho (PFL-RJ), que concede 50% das moradias de programas habitacionais à mulher de baixa renda.

 O projeto, que também já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, está tramitando agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciado pelo Plenário.

Agência Câmara - Reportagem - Érica Amorim - Edição - Ana Felícia – edição de /9/2004.

Dispõe sobre a concessão de título de transferência de posse e de domínio das moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União, preferencialmente à mulher.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Nos programas de produção e distribuição de moradias promovidos pelo Poder Público e financiados com recursos do Orçamento Geral da União, sem contrapartida financeira do adquirente, o título de transferência de posse e de domínio será conferido preferencialmente à mulher, independentemente do seu estado civil.

Parágrafo único. É vedada a transferência de posse a quem detiver propriedade de imóvel urbano.

Art. 2º Nos programas de distribuição de moradias de que trata o art. 1º, será estabelecida uma cota mínima de 50% (cinqüenta por cento) de moradias, destinada à mulher de baixa renda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se mulher de baixa renda a que detiver renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em  4  de julho de 2002

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal. volta

2. Parecer da COMISSÃO de seguridade social e família

PROJETO DE LEI Nº 7.072, DE 2002 (Apensos os projetos de nºs 6.135/02 e 6.728/02)

Dispõe sobre a concessão de título de transferência de posse e de domínio das moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União, preferencialmente à mulher.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Tarcísio Zimmermann

I - RELATÓRIO

Vem, a esta Comissão de Seguridade Social e Família, a proposição em epígrafe, oriunda do Senado Federal, tendo por objetivo privilegiar a mulher de baixa renda nos programas de produção e distribuição de moradias promovidos com recursos do Orçamento da União.

A proposição foi então apresentada pelo Senador Mauro Miranda, que a justificou:

Essas circunstâncias tornam-se particularmente cruéis quando se observa que um número expressivo de mulheres de baixa renda responde pela guarda e criação dos filhos. Afinal, é a mulher o sustentáculo da família; é ela a parte comprovadamente mais estável da célula familiar brasileira, sobretudo nas camadas de menor poder aquisitivo. Em suma, e que pese o inestimável valor da presença do homem no lar, a mulher responde – hoje mais do que nunca – pela reprodução social da família e nela estão amparados os filhos desta Nação.

Com esse pensamento, e buscando, ademais, fazer cumprir dispositivos constitucionais de extrema importância para o País, apresentamos esta proposta, que beneficia não à mulher isoladamente, mas à família que ela representa. Lembremos que, sob esse aspecto, a Carta Magna é clara: estabelece, em seu art. 226, que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Cabe-nos, portanto, protegê-la.

A matéria não tramita conclusivamente, pois foi antes apreciada pelo Plenário do Senado Federal, razão pela qual não foi aberto o prazo para o oferecimento de emendas nesta Comissão.

Durante a tramitação legislativa, duas outras proposições foram apensadas: a primeira de nº 6.135, de 2002, de autoria da Deputada Socorro Gomes, é mais sucinta, tendo por objetivo destinar 30% (trinta por cento) das moradias produzidas para famílias de baixa renda à mulheres “chefes de família”; a outra proposição tomou o nº 6.728, de 2002, do Deputado José Carlos Coutinho, que é uma cópia da proposição do Senado Federal, apenas não reproduzindo o parágrafo único do art. 2º.

Nos termos do art. 32, XII, “t” do Regimento Interno, compete-nos apreciar o mérito das propostas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O tema veiculado nas proposições é de extrema importância, o que se torna evidente já a partir das disposições constitucionais que procuram proteger a família, elemento fundamental da sociedade (art. 226 e seguintes).

Mais do que isso, sabemos que, nas famílias, principalmente nas de baixa renda, a mulher exerce um papel fundamental: mantém e estimula os laços afetivos, disciplina o uso dos poucos recursos disponíveis, reduz as vulnerabilidades do grupo familiar e confere às crianças e adolescentes requisitos fundamentais de pertencimento e segurança, essenciais para o seu desenvolvimento.

Desse modo, as políticas públicas que se caracterizaram como mais eficazes na proteção das famílias de baixa renda justamente tomaram em consideração esse pressuposto.

Ademais, é notória a crescente preocupação da sociedade em conceder maior participação às mulheres, contribuindo para uma sociedade mais justa e menos discriminatória.

De outra parte, ressalte-se a oportunidade da proposição. O Projeto aborda duas áreas de grande relevância política no governo LULA. De um lado a política de gênero, consubstanciada na criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que demonstra o compromisso do governo em combater todas as formas de discriminação, opressão e violência praticadas contra as mulheres e, acima de tudo, de promover ações positivas de inclusão e de oportunidades. E, de outro lado, ao criar o Ministério das Cidades, o atual governo dotou o Estado brasileiro de um instrumento fundamental para o desenvolvimento de políticas de habitação popular, área tão abandonada pelos últimos governos. O recente anúncio de investimentos da ordem de R$ 5,3 bilhões de reais na construção da cerca de 250 mil moradias populares, demonstra a importância desta política pública no governo LULA. Assim, mais urgente a aprovação, por esta casa, do presente projeto já aprovado pelo Senado.

No que toca às proposições anexadas, ressaltamos seu mérito e sua importância. No entanto, seu conteúdo principal está contemplado no PL 7.072.

Nesses termos, considerando a oportunidade e a conveniência e, assim, a oportunidade, votamos pela aprovação do PL nº 7.072, de 2002, e pela rejeição do PL nº 6.135 e do PL nº 6.728, ambos de 2002.

Sala da Comissão, em          de                         de 2003.

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

Relator volta

3. Parecer da COMISSÃO de finanças e tributação

PROJETO DE LEI Nº 7.072, DE 2002

Dispõe sobre a concessão de título de transferência de posse e de domínio das moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União, preferencialmente à mulher.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado JOÃO CORREIA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, de autoria do Senado Federal, visa a garantir preferência para as mulheres na concessão da titularidade de imóveis destinados à moradia, financiados com recursos do Orçamento Geral da União. O Projeto estabelece, ainda, cota mínima de cinqüenta por cento do total de unidades habitacionais produzidas para as mulheres de baixa renda e define este grupo social como aquele que percebe renda familiar inferior a três salários-mínimos.

Em apenso, encontram-se o PL nº 6.135, de 2002, de autoria da ilustre Deputada Socorro Gomes, que tem por escopo fixar em trinta por cento o percentual das moradias produzidas para famílias de baixa renda a ser destinado às mulheres, e o PL nº 6.728, de 2002, de autoria do nobre Deputado José Carlos Coutinho, que reproduz basicamente os termos do Projeto principal, nº 7.072, de 2002.

Os Projetos foram distribuídos inicialmente à Comissão de Seguridade Social e Família, que aprovou por unanimidade o PL nº 7.072, de 2002, e rejeitou os apensos PL nº 6.135, de 2002, e PL nº 6.728, de 2002. A matéria vem a esta Comissão para exame do mérito e da adequação orçamentária e financeira, devendo, a seguir, ser submetida à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Nesta Comissão não foram apresentadas emendas às proposições no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sob o ponto de vista das finanças públicas, parece-nos conveniente a ação afirmativa proposta no PL nº 7.072, de 2002, que dá preferência às mulheres de baixa renda na distribuição de moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União. A concessão da titularidade dessas unidades habitacionais, da forma prevista no Projeto, garantirá maior eficácia na aplicação dos recursos públicos investidos, pois, ao conceder a titularidade dos imóveis às mulheres, permitirá beneficiar diretamente o núcleo familiar formado pela mãe e filhos, sabidamente mais estável, e cujos integrantes, especialmente a mulher, são mais desfavorecidos no mercado de trabalho e na distribuição de renda em nosso País.

Quanto ao PL nº 6.135, de 2002, não obstante ser louvável a iniciativa da nobre Deputada Socorro Gomes, entendemos não ser conveniente o estabelecimento em lei de percentual fixo, de trinta por cento, das moradias para famílias de baixa renda a serem destinadas às mulheres chefes de família, tendo em vista que deve ser deixada certa flexibilidade aos órgãos executores da política habitacional para que esse percentual venha inclusive a ser superado na fase de execução dos programas. Parece-nos mais adequado o tratamento dado à matéria pelo PL nº 7.072, de 2002, que estabelece cota mínima de moradias para as mulheres, em cinqüenta por cento do total de unidades distribuídas.

No que se refere ao apenso PL nº 6.728, de 2002, verifica-se que reproduz, praticamente ipsis litteris, os termos do PL nº 7.072, de 2002, nada acrescentando a este, porém deixando de estabelecer a definição legal de mulher de baixa renda, como faz o Projeto principal.

Cabe a esta Comissão, além do exame do mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 32, IX, h, e 53, II, bem assim da Norma Interna desta Comissão, datada de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”. De acordo com essas disposições normativas, apenas as proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública” estão sujeitas a esse exame, como se encontra explicitado no art. 9º da referida Norma Interna, in verbis:

“Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não”.

No caso da presente matéria, entendemos não haver qualquer repercussão de sua aprovação nos Orçamentos da União, por estabelecer apenas a concessão de tratamento preferencial às mulheres na distribuição de moradias financiadas com recursos do orçamento da União.

Em face do exposto, somos pela não-implicação dos Projetos de Lei nº 7.072, de 2002, e de seus apensos, Projetos de Lei nº 6.135, de 2002, e nº 6.728, de 2002, em aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, não cabendo, portanto, pronunciamento sobre sua adequação ou compatibilidade orçamentária ou financeira, e, no mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 6.135, de 2002, e nº 6.728, de 2002.

Sala da Comissão, em        de                        de 2003.

Deputado JOÃO CORREIA, Relator volta

4. COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI No 7.072, DE 2002

Dispõe sobre a concessão de título de transferência de posse e de domínio das moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União, preferencialmente à mulher.

Autor: SENADO FEDERAL

Relatora: Deputada YEDA CRUSIUS

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, de autoria do Senado Federal, estabelece que, nos programas de produção e distribuição de moradias promovidos pelo Poder Público, sem contrapartida financeira do adquirente, a concessão do título de transferência de posse e domínio será conferida preferencialmente às mulheres, independentemente do seu estado civil, vedando a transferência de posse a quem detiver propriedade de imóvel urbano. A proposição também estabelece cota mínima de cinqüenta por cento do total de unidades habitacionais produzidas para as mulheres de baixa renda, definindo esse grupo social como aquele que percebe renda familiar inferior a três salários-mínimos.

O projeto, em síntese, é justificado pela necessidade de serem adotadas medidas diferenciadas de proteção dos direitos constitucionalmente garantidos – entre eles o da moradia e da proteção da família – e a promoção de políticas voltadas aos segmentos populacionais mais vulneráveis, no caso específico, às mulheres de baixo poder aquisitivo. Ainda, conforme o autor, são essas mulheres que respondem pela guarda e criação dos filhos, são elas o sustentáculo da família, e, a parte comprovadamente mais estável da célula familiar, sobretudo, nas camadas de menor poder aquisitivo.

Ao Projeto de Lei n.º 7.072, de 2002, foram apensados, o PL nº 6.135, de 2002, da Deputada Socorro Gomes, que tem por escopo fixar em trinta por cento o percentual das moradias produzidas para serem destinadas às mulheres chefes de família, e, o PL nº 6.728, de 2002, do Deputado José Carlos Coutinho, que, basicamente, reproduz os termos do projeto principal.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, o PL nº 7.072, de 2002, foi aprovado por unanimidade, tendo sido rejeitados ambos os apensados.

Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas às proposições.

II - VOTO DA RELATORA

Nos termos do despacho original, cabe a esta Comissão de Finanças e Tributação, além do exame de mérito, apreciar a proposta quanto à sua adequação orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 32, IX, “h”, e 53, II, do Regimento Interno desta Casa.

O exame do Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, e dos apensados, colocou em evidência que os mesmos não apresentam repercussão, direta ou indireta, sobre os Orçamentos da União, por não envolverem elevação nas despesas previstas na Lei Orçamentária Anual vigente ou redução nas receitas públicas previstas. Na realidade, tanto a proposição de autoria do Senado Federal quanto os apensados tratam apenas de fixar uma política pública de proteção às famílias por intermédio da mulher. Dessa forma, por não definirem programas ou prioridades, limitando-se a estabelecer uma preferência no que se refere à titulação de moradias decorrentes de programas habitacionais que venham a ser implementados pelo poder público, respeitando o âmbito normativo atribuído pela Constituição ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, referidas proposições não conflitam com a parte do Plano Plurianual, para o período 2004-2007, antecipada pela Lei nº 10.837, de 2004, nem, tampouco, com a Lei nº 10.707, de 30/07/03, que fixa as Diretrizes Orçamentárias da União para 2004.

Quanto ao mérito, parece-nos conveniente a ação afirmativa proposta no PL nº 7.072, de 2002, que dá preferência às mulheres de baixa renda na distribuição de moradias financiadas com recursos do Orçamento Geral da União. Dessa forma, a aplicação dos recursos públicos poderá se revestir de maior efetividade, pois,  irá beneficiar diretamente o núcleo familiar formado pela mãe e filhos, sabidamente mais estável, apesar de mais desfavorecido no mercado de trabalho e na distribuição de renda em nosso país.

Quanto ao PL nº 6.135, de 2002, apesar de louvável a iniciativa da nobre Deputada Socorro Gomes, entendemos que o tratamento dado à matéria pelo projeto principal é mais adequado pois proporciona aos órgãos executores da política habitacional maior flexibilidade nessa questão.

No que se refere ao PL nº 6.728, de 2002, verifica-se que o mesmo reproduz, quase que integralmente, os termos do PL nº 7.072, de 2002, deixando de  definir, como faz o projeto principal, a baixa renda a ser atendida.

Em função do exposto, somos pela não-implicação do Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, do Projeto de Lei nº 6.135, de 2002, e, e do Projeto de Lei nº 6.728, de 2002, em relação à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não cabendo, portanto, pronunciamento quanto à sua adequação ou compatibilidade orçamentária ou financeira, e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.072, de 2002, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.135, de 2002, e do Projeto de Lei nº 6.728, de 2002.

Sala da Comissão, em            de                       de 2004.

Deputada YEDA CRUSIUS, Relatora volta
 



Registro Público ter cadastro de documento roubado - Juntas Comerciais dos Estados foram escolhidas


As juntas comerciais dos estados poderão ser obrigadas a manter cadastro com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados. A medida está prevista no Projeto de Lei 4055/04, apresentado pelo deputado Carlos Nader (PL-RJ).

De acordo com a proposta, toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada pela polícia à junta comercial do respectivo estado, no prazo de 24 horas. A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter o nome completo da vítima; o número e tipo de documento; e o órgão expedidor.

As informações entrarão para um cadastro específico a ser criado pela junta comercial. Os dados serão atualizados periodicamente e só serão acessíveis aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PROJETO DE LEI N.º         DE  2004.

(Do Sr. Carlos Nader)

“Dispõe sobre a comunicação de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais à Junta Comercial.”

O Congresso Nacional  decreta:

Art. 1º - Toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura do boletim, à Junta Comercial do Estado (Registro Público de Empresas Mercantis).

§ 1º - A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter:

I - nome completo da vítima;

II - órgão expedidor;

III - número e tipo de documento.

§ 2º - Cabe à autoridade policial que lavrar o boletim encaminhar a comunicação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º - A Junta Comercial do Estado que  manterá um cadastro atualizado com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados.

§ 1º - O cadastro só será acessível aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

§ 2º - Caso seja verificada a utilização de cópias de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados, a Junta Comercial comunicará, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial mencionada no § 2º do art. 1º, a fim de fornecer maiores elementos para a investigação.

Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos da presente lei sujeitará os infratores à imposição de multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Atualmente, quando um documento é roubado ou perdido, o cidadão se encaminha até uma delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência, entretanto, só esse procedimento não impede a ação de bandidos que utilizam esses documentos para aplicar diversos golpes como, por exemplo: habilitar telefones celulares, abrir contas bancárias, contrair empréstimos e até abrir empresas.

Pois não existem dados referentes a esses documentos na Junta Comercial,  o que impediria a sua utilização. Assim, a vítima acaba se tornando sócia de empresas que desconhece e que normalmente são usadas para fins ilícitos, prejudicando também a terceiros.

Portanto, a vítima é lesada duas vezes, e as conseqüências são danosas. Quando o cidadão menos espera, é surpreendido por ações judiciais que lhe causam grandes transtornos.

O que pretendemos é  evitar esse tipo de delito, que se acentua a cada dia, pois os tipos de fraudes estão ficando cada vez mais sofisticados. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, cabe aos Estados legislar concorrentemente a respeito de juntas comerciais.

Além disso, por ser matéria que envolve questão ligada à segurança pública, isso também é atribuição do Estado. Por todos os motivos arrolados, pedimos o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões,  em        de                      de 2004.

Deputado CARLOS NADER PL-RJ (Fonte: Agência Câmara - Reportagem - Ana Felícia - Edição - Rejane Oliveira Pauta - 6/9/2004 16h32).



[i]* Marcelo Terra é advogado especialista em direito imobiliário



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