BE1280
Compartilhe:
Olhar legislativo - Compromisso quitado transferirá a propriedade no RI - PL propõe mudanças no NCC
Está sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 3780/04, de autoria do deputado Renato Casagrande (PSB-ES), que facilita a consolidação do domínio pelo adquirente de imóvel. O projeto prevê a consolidação da propriedade plena por simples averbação no registro imobiliário, desde que se apresente recibo para comprovar o pagamento da transação.
Hoje, o Código Civil diz que o comprador tem direito ao imóvel a partir do contrato de compra e venda registrado em cartório; porém, cabe ao vendedor providenciar a transferência da ao comprador. Ou seja, se houver má-fé por parte do vendedor, há a possibilidade de o comprador pagar o imóvel e não receber a escritura, restando a ele buscar seus direitos junto à Justiça.
O autor do projeto entende que o compromisso de compra e venda já é um contrato perfeito e acabado, “enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade".
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foi designado como relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP).
Boletim Eletrônico da Agência Câmara de Notícias, Reportagem de Claudia Lisboa, Edição de Patricia Roedel - Pauta - 3/9/2004, 11h09. Com alterações e edição de SJ/Irib).
Conheça o PROJETO DE LEI N°3780 DE 2004 ( do Sr. Renato Casagrande)
Altera a redação do art. 1.418 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - O art. 1.418, da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, poderá requerer, mediante simples averbação no registro imobiliário, a outorga da escritura de propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo acompanhar a prova da respectiva quitação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em comento pretende imprimir maior efetividade e dinamismo aos contratos de compra e venda, permitindo que, por simples averbação no registro imobiliário, provando o adquirente ter pago todas as parcelas, que a propriedade se torne plena.
O compromisso de compra e venda é um contrato perfeito e acabado, enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. Há, sem dúvidas, na espécie, o nexo contratual de alienação da coisa compromissada. Essas as razões que levaram o legislador no atual Código Civil a contemplar o instituto como direito real, ainda que insatisfatoriamente, nos artigos 1.417 e 1.418, sob a epígrafe “Do direito do promitente comprador”.
Ocorre que, na disciplina conferida pelo Código Civil de 2002, permanece a exigência de nova escritura, a famigerada escritura definitiva, para a outorga da propriedade plena, conforme se depreende da redação do art. 1.418 do diploma civil.
Muito mais acertado e mais efetivo seria que a lei dispensasse ao instituto do compromisso de compra e venda um tratamento mais dinâmico e consentâneo com os reclamos sociais, autorizando o compromissário comprador, mediante simples averbação no registro imobiliário, adquirir a propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo juntar a prova da quitação do valor do contrato ou das parcelas, sem a exigência de nova escritura.
De fato, exigir-se nova escritura, uma escritura definitiva, tão somente para a finalidade de aquisição da propriedade plena nos compromisso de compra e venda, é burocracia e cartorialidade inadmissível na atualidade, atulhando ainda mais nossos tribunais com desnecessárias ações de adjudicação compulsória.
Nesse passo, o Código Civil de 2002 em nada inovou em relação aos compromissos de compra e venda, ficando aquém das expectativas sociais. A esse respeito já existe importante inovação em nosso ordenamento, no art. 26, parágrafo 6º, da Lei n.º 6.766, de 29 de dezembro de 1979 (Parcelamento do solo urbano), acrescentado pela Lei n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, para atingir loteamentos populares, in verbis:
“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para registro do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
Desse modo, o Projeto de Lei, ora debatido, se apresenta como solução perfeitamente possível a ser aplicada à generalidade dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, representando verdadeiro avanço e inovação legislativa que facilitará a vida de todos aqueles que são parte em contratos dessa natureza.
Por todo o exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a apoiarem e a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala da Sessões, de maio de 2004.
Deputado RENATO CASAGRANDE - PSB/ES
Últimos boletins
-
BE 5807 - 11/04/2025
Confira nesta edição:
ATENÇÃO: não perca o prazo para enviar seu trabalho para a RDI! | Mercado de Carbono brasileiro é tema de workshop em evento realizado na ANOREG/BR | CAPADR da Câmara dos Deputados aprova substitutivo de PL sobre georreferenciamento | Campanha do Agasalho 2025: participe desta iniciativa da ANOREG/SP | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspectos básicos | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | O bis in idem tributário nas operações imobiliárias: Análise da dupla incidência do IBS e ITBI – por Igor Bastos de Almeida Dias e Gabriel Alves Elias | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5806 - 10/04/2025
Confira nesta edição:
Fórum de Desenvolvimento Imobiliário: IRIB nomeia novos integrantes para Grupos de Trabalho | PL que simplifica retificação de registro é aprovado pela CAPADR da Câmara dos Deputados | Programa Aquilomba Brasil: Ministérios e INCRA assinam Portaria Conjunta que institui plano de ação | Conheça mais sobre o Projeto ELLAS | Biblioteca: O desenvolvimento das cadeias produtivas na Amazônia, a partir da experiência do Amapá – obra escrita por Paulo Sérgio Sampaio Figueira está disponível em formato digital na Amazon | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspectos básicos | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Alguns apontamentos sobre retificação da matrícula e o georreferenciamento de imóvel rural – por Helio Lobo Junior, Narciso Orlandi Neto e Bruno Drumond Gruppi | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5805 - 09/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB convida Registros de Imóveis do país a transformar vidas com doação de valores do Imposto de Renda ao Hospital de Amor | CNJ destaca relevância dos Cartórios na preservação histórica e modernização | CICS da Câmara dos Deputados aprova texto do PL n. 1.950/2020 | Reforma Agrária: PL determina que desapropriações somente poderão ser realizadas se assentamento tiver infraestrutura básica | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Condomínio fechado à beira-mar: constitucionalidade e legalidade – por Georges Humbert | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Campanha do Agasalho 2025: participe desta iniciativa da ANOREG/SP
- CAPADR da Câmara dos Deputados aprova substitutivo de PL sobre georreferenciamento
- Mercado de Carbono brasileiro é tema de workshop em evento realizado na ANOREG/BR