BE1279

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Olhar legislativo - 1. Áreas de preservação permanente APP´s - Alteração no Código Florestal: reflorestamento pelo proprietário


1. Áreas de preservação permanente APP´s
Alteração no Código Florestal: reflorestamento pelo proprietário

2. PROJETO DE LEI No 1.484, DE 2003 (Do Sr. Zico Bronzeado)

3. Parecer da COMISSÃO de defesa do consumidor, meio ambiente e minorias – CDCMAM

4. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.484, DE 2003

5. Parecer da COMISSÃO de finanças e tributação

1. Áreas de preservação permanente APP´s
Alteração no Código Florestal: reflorestamento pelo proprietário

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei 1484/03, do deputado Zico Bronzeado (PT-AC), que altera o Código Florestal para transferir do Poder Público para o proprietário a obrigação de reflorestar as Áreas de Preservação Permanente (APPs).

A atual legislação isenta as APPs de tributos, indeniza o proprietário se as áreas estiverem sendo utilizadas para agricultura e atribui o seu reflorestamento ao Estado, em caso de omissão do dono. O projeto mantém a isenção tributária, mas transfere a responsabilidade pelo reflorestamento ao proprietário, além de proibir a concessão de incentivos fiscais e financeiros nas áreas que tenham sofrido alteração.

Incentivo ao reflorestamento

O relator da proposta, deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), apresentou parecer favorável ao projeto nos termos do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, apresentado pela relatora naquela comissão, deputada Janete Capiberibe (PSB-AP). O substitutivo prevê isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para as APPs reflorestadas; fiscalização das medidas de preservação por órgão ambiental; e perda de incentivos fiscais e outras penalidades para os proprietários que infringirem a lei.

O texto também fixa prazo máximo de dez anos para a recomposição florestal das áreas de preservação; e determina a colaboração do Governo com o proprietário, por meio de medidas como doação de mudas, empréstimo de maquinário e assistência técnica.

Tramitação

A matéria, que tramita em caráter conclusivo, foi encaminhada ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda designação de relator. (Boletim Eletrônico da Agência Câmara de Notícias - Reportagem – Érica Amorim - Edição – Rejane Oliveira - Aconteceu - 1/9/2004 19h04). volta

2. PROJETO DE LEI No 1.484, DE 2003 (Do Sr. Zico Bronzeado)

Dá nova redação ao artigo 18 da Lei N.º 4771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Artigo 18 da Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o reflorestamento de áreas de preservação permanente, é o proprietário obrigado a fazê-lo.

§1º. As áreas utilizadas na forma deste artigo serão isentas de tributação.

§2º. O imóvel que apresente alteração em áreas de preservação permanente não poderá gozar de incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos de financiamento.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição resgata, em parte, iniciativa anterior da ilustre ex-Deputada Rita Camata que, havendo passado por diversas comissões, com substitutivo aprovado, foi arquivada ao final da legislatura passada por força de disposição regimental.

A pretensão do projeto é estimular o proprietário de terras onde tenha havido alteração de áreas de preservação permanente, a recompô-las, operando desse modo no sentido de manter a área com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Para isso, aduzimos à proposta anterior elementos de prêmio e castigo que possam tornar a Lei eficiente, de modo que ao cumpri-la o proprietário seja premiado com a isenção de tributos sobre a área assim utilizada e, caso contrário, deixe de usufruir de benefícios fiscais oferecidos normalmente pelo Poder Público através de seus agentes financeiros. Espera-se, assim, acelerar o processo de conscientização e de tomada de atitudes objetivas em favor da preservação ambiental.

Nestes termos, solicitamos acolhimento dos nobres pares.

Sala das Sessões, em    , de julho de 2003.

Deputado ZICO BRONZEADO PT/AC volta

3. Parecer da COMISSÃO de defesa do consumidor, meio ambiente e minorias – CDCMAM

PROJETO DE LEI No 1.484, DE 2003

Dá nova redação ao artigo 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal.

Autor: Deputado Zico Bronzeado

Relatora: Deputada Janete Capiberibe

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Deputado Zico Bronzeado, que pretende dar nova redação ao art. 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (“Código Florestal”).

Em seu art. 1º, o projeto propõe nova redação ao art. 18 do Código Florestal, que hoje estatui que o Poder Público Federal pode fazer o florestamento ou reflorestamento de Áreas de Preservação Permanente – APP´s  em terras privadas, se não o fizer o proprietário, sem necessidade de desapropriação. A redação atual prevê ainda que, se essas áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, o proprietário deve ser indenizado, e que as áreas utilizadas para reflorestamento ficam isentas de tributação. Já a redação proposta obriga o proprietário a efetuar o reflorestamento, mantém a isenção tributária e impede o imóvel que apresente alteração nas APP’s de gozar de incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos. No art. 2º consta a cláusula de vigência.

Na Justificação, o Autor diz que os elementos de prêmio e castigo do projeto contribuirão para manter a função ambiental das APP’s.

Aberto o prazo regulamentar, nos termos do art. 119 do Regimento Interno, não foram apresentadas emendas ao projeto.

Cabe a esta CDCMAM opinar sobre o mérito do PL 1.484/03, nos termos do art. 126 e seguintes do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

Conforme citado na Justificação, o PL 1.484/03 resgata o mérito de anterior iniciativa (PL 590/95) da então Deputada Rita Camata, que havia sido aprovada nas Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias – CDCMAM e de Constituição e Justiça e de Redação – CCJR. O projeto não logrou tal intento, contudo, na Comissão de Finanças e Tributação – CFT, por ter o então Relator designado para redigir o voto vencedor, data venia, confundido os conceitos de APP e de reserva legal.

Posteriormente, a CCJR constatou o equívoco da CFT, em parecer assinado pelo então Deputado Waldir Pires, que foi adotado pela CCJR. Levado a Plenário, por força do art. 24, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, o PL 590/95 ficou pronto para a Ordem do Dia desde 21/01/00, assim permanecendo até o final da legislatura, quando foi arquivado,  nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Apensados a ele, e também arquivados ao final da legislatura, estavam os projetos de lei: PL 4.007/01, do Deputado Clementino Coelho, que dá o prazo máximo de dez anos para o reflorestamento pelo proprietário; PL 4.840/01, do Deputado Antônio Jorge, que remunera o proprietário rural que preserva a vegetação nativa; e PL 5.449/01, do Deputado Vadão Gomes, que autoriza a recomposição de APP’s com seringueiras.

No que tange ao conteúdo, o PL 1.484/03 é meritório, pois, da forma como se encontra atualmente redigido, o art. 18 do Código Florestal tem estimulado a omissão, tanto por parte do Poder Público, quanto do proprietário do solo onde o reflorestamento se faz necessário. Daí que a modificação proposta pelo projeto – transferir a responsabilidade do plantio única e exclusivamente para o dono do terreno – é até certo ponto correta, à medida que deve ser dele, realmente, a obrigação de cumprir a determinação legal de proteger as APP´s, tão frágeis e relevantes do ponto de vista ambiental.

Não custa lembrar que grande parte das APP’s é  constituída pelas faixas marginais aos cursos d’água e por áreas de alta declividade. Daí advém sua fragilidade, por estarem mais sujeitas aos processos de erosão (laminar, em sulcos, voçorocas, etc.) e de movimentos de massa (processos diversos de desestabilização de encostas e de desbarrancamento das margens).

Quanto à relevância ambiental, as chamadas “matas de topo”, além de fixarem o terreno, têm a significativa função de, pelo “efeito esponja”, fazer aumentar a infiltração no solo das precipitações pluviométricas, por se situarem em áreas de recarga dos aqüíferos. Já as chamadas “matas ciliares”, além da proteção física das margens, desempenham importante papel como corredores ecológicos para o deslocamento da fauna, além de fornecer refúgio e alimentos, neste caso incluindo a fauna aquática.

O que ocorre na prática, todavia, é que o proprietário do solo tem certa dificuldade em fazer cumprir a lei, pois o reflorestamento das APP’s, além do ganho ambiental, também implica custos para ele, não só em razão da restrição de uso agrícola ou pastoril das áreas, mas também no que tange a insumos e mão-de-obra para o plantio das mudas e sua manutenção posterior.

Os insumos incluem sementes e sacolas plásticas (para a produção das mudas), arame e moirões (para o cercamento da área), calcário e  fertilizantes (se necessário), formicida (para a manutenção posterior), etc. Já a mão-de-obra se faz necessária para a produção das mudas, a preparação das áreas de plantio e o seu cercamento, a execução de covas ou sulcos, o plantio propriamente dito e a manutenção posterior (coroamento, capina, combate a formiga, etc.), por um prazo mínimo de três a cinco anos, a partir de quando, considera-se, o plantio mantém-se por si próprio.

Daí se ter afirmado que a responsabilização única do proprietário pelo reflorestamento de APP’s é correta só até certo ponto, diante de tão árdua e dispendiosa empreitada, embora valiosíssima pelo lado ambiental, não apenas para ele, mas para toda a população. Deve-se considerar que, muitas vezes, o dono das terras já as recebeu com as APP’s desprotegidas, herança de uma época em que não havia proteção legal a respeito e quase nenhuma conscientização ambiental. Então, com a simples responsabilização do proprietário, sem quase nenhuma contrapartida do Estado, é provável que a lei não saia do papel, dada a reconhecida debilidade dos órgãos de fiscalização e controle para fazer cumpri-la.

Para tentar resolver o problema, o PL 1.484/03 insere, nas palavras do Autor, os mecanismos de prêmio (§ 1º do art. 18 do Código Florestal) e castigo (§ 2º do mesmo artigo), com a redação proposta em seu art. 1º, ou seja, a isenção de tributação para as APP’s reflorestadas e a proibição de gozo de incentivos fiscais e financeiros para os imóveis em que elas se apresentem alteradas, respectivamente. Quanto a esta última, nada a objetar.

No primeiro caso, contudo, o próprio § 2º do art. 18 do Código Florestal já prevê isso, existindo ainda outra lei federal dispondo sobre o assunto, a saber, a Lei nº 8.171, de 1991 (“Lei Agrícola”), em seu art. 104. Assim estatuem os dispositivos citados:

“Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.”

“Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.”

Observa-se que tanto o art. 18 quanto o 104 não fazem referência à efetiva preservação da vegetação nas APP’s e, nas palavras da Lei Agrícola, na reserva legal e em “outras áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, (...) que ampliam as restrições de uso previstas no caput”. Dá-se igual tratamento, assim, às propriedades cujas APP’s apresentam vegetação efetivamente preservada e àquelas em que isso não ocorre.

Todavia, para os fins do PL 1.484/03, e talvez para a melhor concretização do próprio Código Florestal e da Lei Agrícola nesse aspecto, há que fazer essa distinção, para o que é necessária a alteração na redação proposta para o art. 18 do Código Florestal, bem como a inclusão de novo art. 2º no PL 1.484/03 – renumerando-se o art. 2º para art. 3º –  propondo uma nova redação também para o art. 104 da Lei Agrícola.

Em ambos os casos, para que as APP’s e a reserva legal possam continuar usufruindo da isenção do Imposto Territorial Rural – ITR, há que adequar a redação à Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR e o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária – TDAs e estatui, em seu art. 10, § 1º, incisos II e IV, que tais áreas são consideradas não tributáveis e não aproveitáveis, respectivamente.

Ainda no tocante à efetiva preservação da vegetação nas APP’s, há que prever que ela deve ser comprovada por ato declaratório do órgão ambiental ou florestal competente, após vistoria, e que sua alteração posterior sujeitará o proprietário não só à perda da isenção tributária, como também a outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Adicionalmente, para que a futura lei tenha melhores chances de êxito, há que acrescentar ao projeto, em nossa modesta opinião, ainda outros dois elementos: um prazo para a recomposição florestal – já que, como se afirmou, esta pode ser uma tarefa extensa e dispendiosa – e algum tipo de colaboração do Poder Público nessa empreitada, naturalmente sem que isso constitua uma condicionante da responsabilidade do proprietário.

Com relação ao primeiro aspecto, aproveitamos a sugestão advinda do anteriormente citado PL 4.007/01, do Deputado Clementino Coelho, que dá o prazo máximo de dez anos para o reflorestamento pelo proprietário, ressaltando-se aqui – importante lembrar – que ele o faça com espécies nativas. Trata-se de um prazo plenamente factível para que o dono das terras possa se desincumbir de sua missão, desde que o cronograma de plantio preveja seu início já no primeiro ano, conforme projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental ou florestal competente.

Já quanto à colaboração do Poder Público com o proprietário incumbido de efetuar o reflorestamento, ela pode se dar, por exemplo, pela doação de mudas de espécies nativas pelo órgão florestal competente, pelo empréstimo de maquinário pelas Prefeituras ou órgãos de assistência técnica e extensão rural para a preparação do terreno e execução de covas ou sulcos para o plantio das mudas ou, até mesmo, pela doação de outros insumos para o reflorestamento, na medida das possibilidades das citadas instituições. É importante abrir essa possibilidade visando a facilitar a tarefa do proprietário, mas é também importante que ela não seja encarada como uma condicionante para a implantação do reflorestamento.

Desta forma, feitas todas essas considerações e dada a relevância da matéria, e levando ainda em conta as diversas alterações propostas, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.484, de 2003, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em        de                         de 2003.

Deputada JANETE CAPIBERIBE, Relatora

COMISSÃO de defesa do consumidor, meio ambiente e minorias – CDCMAM volta

4. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.484, DE 2003

Dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e ao art. 104 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Nas terras de propriedade privada onde seja necessário o reflorestamento de áreas de preservação permanente, o proprietário é obrigado a fazê-lo com espécies nativas, no prazo máximo de dez anos.

§ 1º As áreas utilizadas na forma deste artigo são consideradas não tributáveis e não aproveitáveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, a partir de ato declaratório do órgão ambiental ou florestal competente, após vistoria, na forma do art. 104 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola).

§ 2º Qualquer alteração posterior nessas áreas sujeitará o proprietário não só à perda da isenção tributária e da possibilidade de gozar de incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos de financiamento, como também a outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 3º No projeto de plantio, a ser aprovado pelo órgão ambiental ou florestal competente, deverá constar cronograma que preveja o seu início já no primeiro ano.

§ 4º O Poder Público fiscalizará a implantação e a manutenção do reflorestamento e, na medida de suas possibilidades, envidará esforços, mediante a doação de mudas ou outros insumos e o empréstimo de maquinário, caso necessário, para contribuir nas atividades de plantio.”

Art. 2º O art. 104 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. São consideradas não tributáveis e não aproveitáveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, as áreas de preservação permanente e de reserva legal dos imóveis rurais, previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), desde que apresentem vegetação comprovadamente preservada, a partir de ato declaratório do órgão ambiental ou florestal competente, após vistoria.

§ 1º A caracterização das áreas como não tributáveis e não aproveitáveis estende-se àquelas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, que ampliem as restrições de uso previstas no caput deste artigo, bem como às áreas de preservação permanente em fase de reflorestamento com espécies nativas, também a partir de ato declaratório do órgão ambiental ou florestal competente, após vistoria, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).

§ 2º Qualquer alteração posterior nessas áreas sujeitará o proprietário não só à perda da isenção tributária e da possibilidade de gozar de incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos de financiamento, como também a outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em        de                         de 2003.

Deputada JANETE CAPIBERIBE Relatora volta

5. Parecer da COMISSÃO de finanças e tributação

PROJETO DE LEI Nº 1.484, DE 2003

Dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal.

Autor: Deputado ZICO BRONZEADO

Relator: Deputado MAX ROSENMANN

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.484, de 2003, visa a dar nova redação ao art. 18 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal. A referida Lei vigente, que o projeto pretende alterar, estabelece que o Poder Público Federal poderá fazer o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, em áreas de propriedade privada, se não o fizer o proprietário.

Prevê, também, que as áreas assim utilizadas ficam isentas de tributação e, se estiverem sendo utilizadas com culturas, o proprietário deverá ser indenizado.

A redação proposta obriga o proprietário a efetuar o reflorestamento, mantém os incentivos e determina que o imóvel que apresentar alteração em áreas de preservação permanente não poderá gozar de incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos de financiamento. A proposta retira a previsão de indenização.

A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias – CDCMAM, em reunião realizada em 22 de outubro de 2003, aprovou a proposta, com substitutivo, nos termos do parecer da Relatora, nobre Deputada Janete Capiberibe.

O substitutivo adotado inclui dispositivo determinando que o Poder Público fiscalizará a implantação e a manutenção do reflorestamento e, na medida do possível, envidará esforços, mediante a doação de mudas ou outros insumos, e o empréstimo de maquinário, caso necessário, para contribuir nas atividades de plantio. 

Propõe, ainda, o substitutivo, a alteração da redação do art. 104 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola), para exigir, para efeito de isenção fiscal, que as áreas não tributáveis “apresentem vegetação comprovadamente preservada, a partir de ato declaratório do órgão ambiental ou florestal competente, após vistoria” e que “qualquer alteração posterior nessas áreas sujeitará o proprietário não só à perda da isenção e da possibilidade de gozar incentivos fiscais e financeiros de agentes públicos de financiamento, como também a outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis”.

O projeto vem a esta Comissão para exame do mérito e da adequação orçamentária e financeira. Não foram apostas emendas, no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Quanto ao mérito, concordamos com o eminente Autor da projeto, de que o conteúdo da proposta poderia estimular o proprietário a recompor as terras onde tenha havido alteração de áreas de preservação permanente. Concordamos também com as alterações promovidas pelo substitutivo da CDCMAM.

Entretanto, entendemos que deve ser mantido o mandamento contido no atual § 1º do mencionado art. 18 da Lei nº 4.771, de 1965, que assegura indenização na hipótese de áreas que estiverem sendo utilizadas com culturas. O dispositivo deve ser permanecer no texto do artigo porque ele abrange as faixas de plantio com Pinus e Eucalipto plantados anteriormente à Lei nº 7.803, de 1989, que aumentou a faixa de mata ciliar (preservação permanente), de 5 para 30 metros, para cursos d’água de menos de 10 metros de largura. Quando os proprietários cultivaram as áreas naquela época, elas não eram consideradas como de preservação permanente, e eles não podem , portanto, ser agora penalizados por essa ação.

Para tanto, propomos a adoção da subemenda em anexo.

O Projeto de Lei em estudo não implica aumento das despesas do governo ou redução das receitas públicas. Ao contrário, ao desobrigar o Poder Público de efetuar o reflorestamento em áreas de preservação permanente alteradas, poderá ocorrer uma redução nos gastos governamentais. Os incentivos previstos no projeto, no substitutivo da CDCMAM e a indenização constante de nossa emenda já constam da legislação vigente, não havendo, portanto, criação ou aumento de renúncia de receita.

Estabelece a Norma Interna desta Comissão, em seu art. 9º, que “quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não”.

Pelo exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.484, de 2003 e do substitutivo adotado pela CDCMAM, e, no mérito, pela aprovação do substitutivo, com a subemenda anexa.

Sala da Comissão, em          de                         de 2004.

Deputado MAX ROSENMANN
Relator volta



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