BE1259

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RTD. Circunscrição geográfica.


Cartórios de registros de títulos e documentos precisam respeitar circunscrição geográfica. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança que alegava a revogação do princípio da territorialidade pela Lei nº 8.935/94. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou que, além de a lei não revogar expressamente a ordem presente na Lei nº 6.015/73, os cartórios estão ainda submetidos à regulamentação específica, ao Código de Normas e também a um Ofício da Corregedoria-Geral da Justiça que determinam essas regras.

No caso específico, o titular do Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, argumentou também a nulidade da decisão que o condenou, já que um dos desembargadores declarou-se inicialmente impedido por motivo de amizade, mas acabou votando na sessão de julgamento. Como a decisão do tribunal foi unânime, os ministros da Quinta Turma decidiram que tal voto não causou nenhum prejuízo ao recorrente.

O recurso alegava ainda que a pena aplicada, a de revogação da designação do recorrente para o cargo, não tinha previsão legal. Contra esse argumento, o relator afirmou que a designação tem caráter precário, não sendo necessário nem mesmo o processo administrativo disciplinar que foi aplicado para apuração dos fatos e aplicação da pena. O desligamento do servidor depende apenas da conveniência e oportunidade para a administração.

O voto do relator foi seguido pelos outros ministros da Quinta Turma que, pela primeira vez em três meses, esteve completa, com a participação do ministro Arnaldo Esteves Lima, recentemente nomeado. Murilo Pinto (61) 319-8592. Processo:  RMS 17657 (Notícias do STJ, 26/8/2004: Cartório de títulos e documentos precisa respeitar circunscrição geográfica).
 



Penhora. Imóvel ocupado por ex-companheira. Impenhorabilidade.


Imóvel ocupado por ex-companheira e filho de devedor é protegido pela lei da impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os embargos interpostos pelo Banco Indusval S/A contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, confirmada pelo Superior Tribunal, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.

O banco recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal paulista que considerou incontroverso o caráter residencial do imóvel penhorado, podendo a execução movida pelo Banco prosseguir sobre outros bens livres e desembaraçados de J., o devedor ex-companheiro.

Para isso, a instituição sustentou que havia penhorado apenas a metade ideal do imóvel, resguardada a meação da esposa do devedor, e que a execução prosseguiu. Porém, mais tarde, veio nova alegação de que a metade constritada não poderia sofrer penhora, porque agora residiam, além do devedor, sua ex-concubina e o filho que teve com ela. "A decisão violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, porque ampliou a proteção que não é de nenhuma família ou é de duas, salientando-se que o escopo da legislação não se estende à relação concubinária mantida durante a sociedade conjugal."

A defesa de J. contestou afirmando que a lei não distingue a espécie de entidade familiar e que esta, constituída pela ex-companheira e os filhos do proprietário, merece proteção legal, não havendo, de outra parte, omissão ou desfundamentação na decisão recorrida.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do Tribunal paulista não mereceu reparo. "É que a lei, efetivamente, não discrimina a sociedade conjugal formada a partir do concubinato, e tendo dela advindo uma prole comum, residindo o filho do executado com sua mãe, ex-companheira do recorrido, a este núcleo se estende a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90."

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ, reiteradas vezes, fixou que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual nesse sentido, "por flagrantemente abusiva".

Inconformado, o Banco Indusval interpôs embargos de declaração, alegando que o acórdão impugnado privilegia a união estável, dando-lhe status superior ao da entidade familiar ao argumento de que, se o executado permanecesse casado com sua esposa, não teria como se proteger da penhora do imóvel. "No entanto, a concubina consegue proteção total do bem".

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou os embargos. "Pouco importa se o imóvel estava em nome da ex-esposa do devedor, e aqui não é o lugar para se debater teses de Direito de Família. Sendo o imóvel de propriedade comum da ex-esposa e do executado, e no momento lá residindo a ex-companheira do dito executado e seu filho, é o quanto basta para se aplicar, à espécie, a proteção da Lei 8.009/90". Cristine Genú (61) 319-8592 (Notícias do STJ, 26/8/2004: Imóvel ocupado por ex-companheira é protegido contra penhora).
 



ESPAÇO VITAL - 17/8/2004 - Ata notarial como meio de prova - uma revolução no processo civil [[i]1]


Por José Maria Tesheiner,
professor de Processo Civil na PUC-RS

A lei no 8.935, de 18/11/1994, que, regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe sobre serviços notariais e de registro, atribui aos tabeliães competência (exclusiva) para lavrar atas notariais (art. 7o, III), facultando-lhes a realização das gestões e diligências para isso necessárias ou convenientes (art. 7o, parágrafo único). Cabe referir também o disposto no artigo 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

No Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 1/98, da Corregedoria Geral da Justiça) estabelece:

Art. 638 - Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião.

Art. 639 – A Ata Notarial conterá: a) local, data de sua lavratura e hora; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas; f) assinatura e sinal público do Tabelião.

Art. 640 – Cópias de atas notariais serão arquivadas em pasta especial no Tabelionato.

José Antônio Escartin define ata notarial como o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução [[ii]2].

Enorme é a utilidade prática da ata notarial, sobretudo para comprovação em juízo de fatos relevantes para a decisão da causa. A consignação em pagamento, por exemplo, tem lugar se o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (Cód. Civil, art. 335). Proposta a ação, pode o réu alegar, na contestação, que não houve recusa (CPC, art. 896, I), fato cuja prova, como fato constitutivo, incumbe ao demandante. Ao invés de depender de duvidosa prova testemunhal, pode o devedor comprovar a recusa mediante ata notarial, prova testemunhal pré-constituída e com fé pública.

Muitos outros fatos transeuntes podem ser documentados mediante ata notarial, entre outros, o conteúdo de uma página na Internet, em violação de direitos autorais.

Amaro Moraes e Silva Neto [[iii]3] exemplifica ainda com a prova, mediante ata notarial, da desocupação do prédio locado, na pendência de ação de despejo, para fins de imissão do autor na posse do imóvel, bem como do estado de um prédio, caso este em que pode até substituir custosa vistoria.

A ata notarial distingue-se da claramente da escritura pública: esta, a conter declarações de vontade; aquela, a conter o testemunho de fatos presenciados pelo notário.

Resolvendo inúmeros problemas com que se defrontam partes, necessitadas de fazer prova de suas alegações, atas notarias terão certamente largo emprego no processo civil, à medida que se difunde entre os advogados o conhecimento de sua existência e utilidade.

(Espaço Vital, 17/8/2004, www.espacovital.com.br)
 



VALOR ECONÔMICO – 16/8/2004 - “O caminho para a servidão”


Daniel Gleizer [iv]*

No ano de 2004 comemora-se o sexagésimo aniversário da publicação de “O caminho para a servidão”, obra consagrada do pensador austríaco Friedrich A. Hayek. Esse trabalho marca o deslocamento das prioridades intelectuais e do foco da agenda de pesquisa de Hayek da teoria econômica para a filosofia política. Até o começo da Segunda Guerra Mundial Hayek havia se encontrado principalmente em questões econômicas (...), tais como a teoria pura do capital ou capitalismo, a teoria monetária e outros tópicos normalmente associados ao que hoje se conhece como a Escola Austríaca de Economia, e que lhe renderam o prêmio Nobel da disciplina em 1974.

Apesar de seu nome ser imediatamente associado à sua crítica do Keynesianismo, e erroneamente vinculado ao pensamento neoclássico, Hayek brindou-nos com contribuições extremamente importantes quanto ao conceito de equilíbrio, à forma de aquisição e disseminação do conhecimento, e o papel exercido nestes processos pelo mecanismo de mercado e pelo sistema de preços. Alguns de seus insights nestes campos têm sido tratados em importantes programas de pesquisa contemporâneos, em especial aqueles ligados à teoria da informação. Ademais, semearam suas próprias reflexões sociopolíticos posteriores, ao teorizar sobre questões relacionadas aos temas da possibilidade conceitual do planejamento econômico centralizado, assim como sua aplicabilidade prática.

"O caminho para a servidão" manifesto que, em tom polêmico, Hayek dedica aos "socialistas de todos os partidos", discute muitos dos temas que caracterizariam a produção intelectual do autor nas décadas seguintes. O texto discorre sobre os efeitos das políticas intervencionistas que então eram aplicadas ao redor do mundo, em modalidades e intensidades que variavam do New Deal norte-americano e do Estado de Bem-Estar (Welfare State) europeu, aos modelos de economia planificada da Europa Oriental.

Sua crítica, incisiva aos ideais coletivistas e ao intervencionismo estatal, possui várias proposições fundamentais, dentre as quais se destaca a noção de que a semelhança entre os totalitarismos, sejam eles de direita ou de esquerda, supera em muito as suas diferenças. O elemento comum partilhado pelas diversas modalidades totalitárias é o repúdio do respeito pela autonomia individual, pilar básico da tradição liberal acidental. É a origem de ambos nesta matriz fundamental que leva Hayek a considerar o comunismo e o nazismo como dois subprodutos de uma mesma atitude intelectual. E é este o sentido de sua afirmação, naquele momento quase herética, de que a ascensão do fascismo e do nacional socialismo não eram uma reação à propagação das idéias socialistas, mas sim seu corolário inevitável.

Este texto de Hayek é um alerta para o fato de que, além do risco representado pelos regimes totalitários já então constituídos, as democracias liberais enfrentam uma ameaça interna, tão ou mais perigosa que o inimigo externo. Essa ameaça consiste na progressiva expansão do intervencionismo estatal nas diversas dimensões da vida social que, impulsionado pela sedução exercida por ideais nobres, tais como justiça social e igualdade, solapa os alicerces do Estado de Direito. Segundo o autor, à medida que a ação do Estado se intensifica, e que se aprofunda o seu escopo de atuação, os limites à atuação governamental são paulatinamente solapados, as defesas dos cidadãos frente aos seus excessos gradativamente desmontadas, e as liberdades individuais sistematicamente sacrificadas.

Hayek prognosticava que as sucessivas concessões que vinham sendo feitas à intervenção do Estado na sociedade culminariam no desvirtuamento inexorável das democracias liberais. O resultado seria o estabelecimento de regimes totalitários, onde os cidadãos não mais teriam como proteger-se contra os abusos dos governantes, que os subjugariam e os levariam à servidão.

A aplicação desta idéia na esfera econômica culmina na sugestão de que o excesso de intervenção do Estado na Economia, além de ineficiente, é incompatível com a democracia. Mas como advertiu certa vez Mario Henrique Simonsen, crítico notório do planejamento centralizado da atividade econômica, esta proposição de Hayek não deve ser interpretada ao pé da letra. Afinal, argumentava, não há evidencias de que a política de planejamento econômico implementada há décadas no Japão pelo Ministério da Indústria e Comércio Internacional (MTTI), tenha acarretado prejuízos à democracia daquele país. Nem tampouco que os esforços de planejamento indicativo francês tenham-se revelado nocivas às suas instituições democráticas.

Assim, apesar de a experiência histórica demonstrar crescente ineficácia e ineficiência dos sistemas de planejamento econômico centralizado, e evidenciar a desfuncionalidade do excesso de intervenção estatal na economia, não parece proceder a noção de que estes levam, inexoravelmente, a regimes totalitários.

Mas celebrar o aniversário de "O caminho para a servidão" não significa endossar o liberalismo radical ou libertário de Hayek. Significa, outrossim, revisitá-lo à luz dos desenvolvimentos históricos e teóricos que o sucederam, e resgatar a noção de que a decadência do Estado de Direito e o caminho para a servidão não são conseqüências inevitáveis do funcionamento normal das sociedades liberais. Pelo contrário, são deformações do processo democrático que podem ser impedidas através de uma vigilância permanente, que estabeleça limites aos excessos do Estado e que assegure o respeito aos direitos individuais.

Hayek dizia que o desenvolvimento social é resultado da ação do homem e não do desígnio do homem. A proposição de que o caminho para a servidão pode ser evitado pelo poder das idéias e pela ação do homem é uma mensagem poderosa que assume enorme relevância neste princípio de século, caracterizado pelo recrudescimento da intolerância e do arbítrio, mais uma vez evocados em nome de causas supostamente nobres, de teor laico e religioso.

(Valor Econômico/SP, 16/8/2004, p.A11).
 



VALOR ECONÔMICO – 16/8/2004 - Imóveis: prontos para decolar


Já são vários os indicativos de que a economia está entrando num processo de retomada. Aumento das vendas no varejo, crescimento das exportações, recuperação da atividade industrial.

A pergunta que fica é quando o clima positivo chegará ao mercado imobiliário - conhecido por ser o primeiro a ser prejudicado em tempos bicudos e o último a se recuperar nos períodos de bonança. Sim, porque desde os anos 90 o setor não reage e no ano passado, inclusive, encolheu 4%.

Ao que tudo indica a decolagem do setor está próxima. Vários segmentos do mercado imobiliário apostam na melhora do cenário para o segmento nesse segundo semestre. A oferta de financiamentos está aumentando por conta da resolução 3177 do Conselho Monetário Nacional, que prevê que os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (que cobriria a diferença de correção entre o empréstimo e os salários) sejam destinados para financiamentos habitacionais pelos bancos privados. "São cerca R$ 600 milhões por mês para financiamento", diz Fábio Nogueira, diretor da Brazilian Mortgages. Ele diz ainda que, em dólar, os preços dos imóveis continuam baixos e agora é um bom momento para a compra.

Mas o aumento de recursos para o setor não deve vir apenas dos bancos. Com a isenção do Imposto de Renda para os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) para pessoas físicas e Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), conforme pacote tributário anunciado recentemente pelo governo, acredita-se que haverá um estímulo a esses instrumentos, antes taxados em 20%. A conseqüência será mais fluxo de dinheiro para o mercado imobiliário. O CRI é um título emitido por um incorporador com garantia em recebíveis imobiliários, como um aluguel. Hoje, a aplicação mínima para o investidor pessoa física é R$ 300 mil, mas há um projeto na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que esse valor seja reduzido para R$ 10 mil.

"Há uma série de fatores convergindo para que o setor experimente uma retomada importante", diz Nogueira, um dos maiores entusiastas da isenção do CRI para alavancar esse mercado.

 Além de mais dinheiro disponível para o setor, a percepção também é positiva na ponta vendedora. "Acredito que o mercado estará mais aquecido no segundo semestre", afirma Tomás Salles, diretor de novos negócios da Lopes, empresa de venda de imóveis. De acordo com Salles, no primeiro semestre, a Lopes fez 36 lançamentos, o que representou um volume de vendas da ordem de R$ 1 bilhão. "No segundo semestre, deveremos fazer 50 lançamentos", afirma.

Prova de que o setor imobiliário, sobretudo o residencial, está entusiasmando o mercado é a  entrada de um grande "player" , no setor. A americana TishmanS - peyer - uma das empresas mais tradicionais na construção de imóveis comerciais, com empreendimentos do porte de Rockefeller Center e Sony Center no portifólio - acaba de fazer a sua estréia no mercado residencial brasileiro. Lançou a Reserva Granja Julieta, empreendimento com oito torres com cerca de 240 apartamentos erguidas num terreno de 26 mil metros quadrados, na Verbo Divino, região elegante da zona sul de São Paulo.

Entre a aquisição do terreno e marketing, a empresa investiu cerca de R$ 100 milhões no projeto. Mais do que um lançamento de peso, a entrada nesse nicho é estratégica para a companhia, que pretende conquistar uma fatia importante do mercado. "Em três anos, queremos estar entre os três maiores e essa área deve ser responsável por metade do nosso faturamento", diz Daniel Citron, diretor presidente da empresa. "A onda do mercado imobiliário está para começar há tempos e, se o crescimento sustentado e a renda permitirem, ela finalmente chegará", afirma.

O presidente do Sindicato da Construção (Secovi), Romeu Chap Chap, também está otimista. "Existe uma volta da procura, não ainda como gostaríamos, mas é um sinal positivo", diz Chap Chap. "Espero um crescimento do número de unidades vendidas entre 10% a 15% em 2004", afirma. Luis Paulo Pompéia, presidente da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos do Patrimônio), também acredita que haja uma tendência de alta. "Com a recuperação da renda, as pessoas devem sentir uma sensação maior de solidez e voltar ao mercado.”

Em função do fraco desempenho do mercado no ano passado, a oferta de lançamentos diminuiu nos primeiros seis meses deste ano. Levantamento da Embraesp mostra que, de janeiro a julho, na região metropolitana de São Paulo, foram lançados 2 milhões de metros quadrados, contra 2,7 milhões no mesmo período de 2003. Por conta disso, o preço médio por metro quadrado de área útil saiu de R$ 2.183 em 2003 para R$ 3.046 este ano.

Por conta da nova lei de zoneamento paulistana, muitas construtoras devem aproveitar para lançar projetos aprovados ainda na antiga lei, o que aumentará a oferta e evitará uma forte alta dos preços.

Gráfico

Gráfico

(Valor Econômico/SP, seção EU & Investimentos, 16/8/2004, p.D1).
 



VALOR ECONÔMICO – 12/8/2004 - Itaú refina critério para dar crédito


Maria Christina Carvalho

O Banco Itaú e o Itaú BBA acabam de aderir aos Princípios do Equador, comprometendo-se assim a avaliar os impactos socio-ambientais de pedidos de crédito de projetos acima de US$ 50 milhões. O Itaú é o segundo grupo financeiro brasileiro aderir ao seleto grupo até então composto por 25 bancos internacionais comprometidos com os Princípios do Equador. No início de junho, o Unibanco havia aderido; e outras instituições como o Banco do Brasil (BB) estudam fazer o mesmo. Entre os bancos internacionais que já adotaram os princípios operam no Brasil o ABN AMRO, Bank of America, Barclays, BBVA, Citigroup, Credit Suisse, Calyon, Dresdner, HSBC, HVB, ING, Rabobank, Standard Chartered e WestLB.

A adesão, disse o diretor de produtos de pessoas jurídicas do Itaú, Luiz Antonio Nogueira de França, é coerente com "a preocupação do Itaú com a governança corporativa e o fato de já requer licenças ambientais ao repassar recursos de organismos como o BNDES e bancos multilaterais". A gerente de financiamento de projetos do Itaú BBA, Maria Estela Ferraz de Campos, informou que, desde 2000, o banco “implementou uma política de adequação ambiental".

De fato, os grandes organismos multilaterais de crédito há algum tempo exige avaliação socio-ambiental para liberar recursos. Não é por outro motivo que os Princípios do Equador nasceram sob o patrocínio da International Finance Corporation (IFC), afiliada do Banco Mundial para financiamentos ao setor privado, no ano passado. Inicialmente, 10 bancos internacionais aderiram. Agora, o número mais do que dobrou. A IFC estima que os bancos que adotaram os Princípios do Equador respondem por 80% dos financiamentos de projetos no mundo todo.

Como explicou Estela, os Princípios do Equador uniformizaram os critérios para avaliar e dimensionar o impacto socio-ambiental dos grandes projetos entre os bancos internacionais.

Aderir aos Princípios do Equador não significa negar crédito ou cobrar mais caro o financiamento de projetos de maior risco. Avaliados pelo conjunto de critérios inspirados na IFC, os projetos são classificados em três categorias, explicou o especialista Alexandre Parigot de Souza, do escritório Gouvêa Viera Advogados. No nível A são enquadrados os projetos de risco ambiental alto e potencialmente irreversível; no B, os de impacto restrito; e no C, os de pouca ou nenhuma probabilidade de risco.

Conforme o risco, acrescentou Estela, são então exigidas análises específicas, licenças extras e salvaguardas. "A idéia é avaliar que não só a viabilidade econômica dos financiamentos de longo prazo mas também se não apresentam riscos socio-ambientais que precisam ser mitigados. Se um projeto financiado pelo banco tiver problemas ambientais ou com a comunidade serão graves os riscos para a imagem do banco", explicou Estela.

Parigot de Souza afirmou que os bancos podem também ser penalizados no mercado de ações e pela clientela. Ele salientou que aderir aos Princípios do Equador não exime o banco de culpa se o pior acontecer; apenas ameniza o problema. Por isso, ele precisa se cercar de precauções e recorrer a especialistas. Também existem fraudes na área como licenças ambientais com endereços trocados.

O Banco do Brasil, como todas instituições federais, têm que seguir uma série de princípios legais éticos, disse Izabela Campos, diretora de responsabilidade socio-ambiental do banco. O BB consulta o cadastro do Ministério do Trabalho que relaciona empresas que usam mão-de-obra escrava ou oferece condições degradantes de trabalho antes de conceder crédito em qualquer montante. Além disso, aderiu ao Pacto Global da ONU, que é semelhante a uma carta de princípios de responsabilidade socio-ambiental.

(Valor Econômico/SP, seção Finanças, 12/8/2004, p.C12).
 



A TRIBUNA – 12/8/2004 - Fazer contrato de gaveta exige precaução


Por ser extra-oficial tanto comprador como vendedor correm riscos

Considerado uma prática bastante comum no País, o chamado contrato de gaveta requer precauções na hora de sua elaboração. Por consistir em um compromisso de compra e venda que tem conotação extra-oficial, tanto o comprador quanto o vendedor devem se certificar de alguns cuidados para evitar os problemas e riscos desse tipo de negociação.

Conforme explica o advogado especialista em Direito Civil, Frederico de Melo Toledo, o primeiro passo a ser tomado é registrar o contrato em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. "Dessa forma, se terá a garantia de que aquele instrumento terá uma validade jurídica".

Segundo o advogado, todo acordo de vontades, ainda que seja firmado em um pedaço de papel, pode ser reconhecido como uma obrigação a ser paga. "No entanto, para que o contrato fique quente dentro da gaveta, ou seja, que se constitua em um documento legítimo, algumas formalidades devem ser observadas, como a presença e assinatura de duas testemunhas".

Procurar uma orientação jurídica ou consultar um tabelião, no caso de dúvidas, é outra dica de Toledo. De acordo com ele, no País, os contratos de gaveta são muito comuns em função da alta carga tributária. "Todos querem sonegar e o contrato de gaveta serve para ocultar algumas origens", completa.

Ele exemplifica comentando um caso no mercado imobiliário: o dono de um imóvel financiado resolve vender sua propriedade. No entanto, como o comprador não pode ou não quer realizar o financiamento nas condições de mercado, ele não realiza a venda de maneira formal.

O novo proprietário, então, começa a pagar o contrato de financiamento como se fosse o antigo e tomará posse do imóvel quando quitar as prestações. Embora seja usual, Toledo destaca que o contrato de gaveta apresenta riscos para as duas partes.

"Se eu compro um imóvel e não consulto a cópia da matrícula para verificar se há alguma fiança ou não, corro o risco desse imóvel ser penhorado". No caso do vendedor, por exemplo, se o comprador deixar de pagar, é o nome do proprietário legal que vai para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Caixa

A Caixa Econômica Federal (Caixa) informou, por intermédio de sua Assessoria de Imprensa, que os contratos atuais, efetuados a partir de 1995, têm suas prestações recalculadas anualmente com base na dívida, não cabendo mais a questão do contrato de gaveta.

Os contratos anteriores a 1995, ainda segundo a Caixa, são de competência da Emgea (Empresa Gestora de Ativos), do Governo Federal.

(A Tribuna/SP, seção Local, 12/8/2004, p.A-4).
 



METRO NEWS – 9/8/2004 - Projeto incentiva paternidade responsável


Pai legal tem cartilha para mostrar que os procedimentos são simples

Gisele Donato

O Dia dos Pai pode ter sido uma data feliz para a maioria das famílias, mas muitas outras não tiveram o que comemorar. Isso porque um levantamento da Fundação Seade, feito entre março e maio deste ano, mostrou que cerca de 10% dos registros de nascimento no Brasil não possuem qualquer informação sobre paternidade. E, segundo estudo realizado pela Secretaria Estadual de Educação, 7% das crianças matriculadas na rede pública estadual de ensino não têm o nome do pai na certidão de nascimento.

Uma cartilha explica de maneira simples os procedimentos legais para o reconhecimento de paternidade, alertando a população sobre seus direitos. Segundo o secretário de Justiça, Alexandre de Moraes, o projeto servirá para conscientizar a população sobre a importância da família na formação do caráter. “A cartilha cria a cultura da paternidade responsável”, afirmou.

No lançamento do projeto, a presidente da Arpen, Marlene Marchiori, destacou que “a paternidade responsável começa no ato do registro voluntário”. Ela lembrou que a legislação brasileira permite que a mãe indique o nome do suposto pai no ato do registro.

Para o dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania, órgão ligado à Secretaria Estadual da Justiça, Robson Campos, há uma previsão constificação na certidão, que provoca inclusive prejuízos no desenvolvimento do cidadão”, afirmou.

Enteados

 O projeto incentiva ainda a adoção unilateral, ou seja, no caso de a criança ter apenas a maternidade estabelecida, aquele que passar a conviver com a mãe, mesmo não sendo o pai biológico, poderá adotar unilateralmente a criança. “Ao contrário de outros procedimentos legais, a adoção unilateral é simples e rápida. Basta o padrasto ir à Vara da Infância e Juventude para dar entrada no processo”, enfatizou Campos.

A cartilha será distribuída entre profissionais que atuam como multiplicadores em órgãos públicos como escolas, associações de bairro, Organizações não-governamentais (Ongs), postos dos Centros de Integração da Cidadania, entre outros.

(Metro News/SP, seção Geral, 9/8/2004, p.8).



[i][1] Agradeço ao Dr. Leandro Fonseca do Amaral os artigos que me deu a conhecer, a respeito deste tema, entre os quais os referidos a seguir.

[ii][2] Citado por Felipe Leonardo Rodrigues. Ata notarial e sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico. IRIB – Boletim Eletrônico no 1158 - Ano IV – Editores: Fátima Rodrigo e Sérgio Jacomino, São Paulo, 3 de junho de 204.

[iii][3] Ata notarial constitui uma revolução no processo civil. IRIB – Boletim Eletrônico no 1091 - ANO IV – Editores: Fátima Rodrigo e Sérgio Jacomino – São Paulo, 14 de abril de 2004.

[iv]* Daniel Gleizer, ex-diretor do Banco Central do Brasil, é diretor executivo do Unibanco e escreve mensalmente às segundas-feiras.



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