BE1256
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Desapropriação. Imóvel. Reforma agrária.
A orientação da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo naqueles que tenham por objeto imóvel improdutivo. A determinação trazida pela MP n. 1.997-34/2000, ao introduzir no DL n. 3.365/1941 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja “1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento deveria ser feito”, é regra que se coaduna com orientação mais ampla do STF, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF/1988). A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Ressalvaram seus pontos de vista os Ministros José Delgado e Francisco Falcão, que lhe davam provimento para afastar a incidência dos juros compensatórios. REsp 545.863-CE, relator ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004 2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ 218, 16 a 20 de agosto de 2004).
Desapropriação. Indenização. Benfeitoria. Competência interna.
A recorrida foi excluída do pólo passivo da ação de desapropriação, então intentou ação de indenização com o fito de ver indenizadas benfeitorias que promoveu no imóvel desapropriado. Nessa instância, os recursos especiais do Incra e da União foram distribuídos inicialmente ao Min. Luiz Fux, integrante da Primeira Turma. Porém, em questão de ordem, aquela Turma entendeu remetê-los ao julgamento de Turma da Segunda Seção. Assim, iniciado o julgamento na Terceira Turma, essa, ao decidir questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro, decidiu, por maioria, suscitar conflito de competência diante do previsto no art. 9º, § 1º, XI, e § 2º, III, do RISTJ. Questão de Ordem no REsp 298.368-PR, relatora ministra Nancy Andrighi, julgada em 17/8/2004 2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ 218, 16 a 20 de agosto de 2004).
Tabelionato. Vacância. Antiguidade. Classe. Entrância.
Deu-se a vacância do cartório de protesto de títulos da capital do Estado pela aposentadoria de seu titular. Houve, então, a efetivação do substituto mais antigo, que foi desconstituída por este Superior Tribunal, ao fundamento de que a vacância da serventia ocorrera já na vigência da CF/1988, não mais possuindo o substituto direito adquirido à titularidade efetiva, conforme cediça jurisprudência. Após, explicitou o STJ que o provimento da serventia deveria dar-se por remoção ou remoção-promoção, aplicando-se as normas locais vigentes à época da vacância (Lei estadual n. 5.256/1966-RS). Aberto edital de remoção, o Conselho de Magistratura local considerou o ora litisconsorte passivo, tabelião do Ofício de Registros Especiais de comarca no interior, como sendo o mais antigo na classe e na entrância. Irresignado, o ora impetrante, tabelião de Notas em outra comarca do interior, alega exercer de fato as funções de oficial de Registros Especiais, que englobaria a serventia de Protesto de Títulos, restando, inclusive, aprovado no concurso para provimento de tal cargo, o que o torna o mais antigo na classe dentre os que se apresentaram à remoção. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, apesar de estar patente nos autos que o recorrente exerce de fato tais funções como oficial, resta que somente foi nomeado efetivamente para o Tabelionato de Notas, não pertencendo à classe dos oficiais dos Registros Especiais ou tabeliães de Protesto, não fazendo jus a pleitear a remoção. RMS 13.553-RS, relator ministro Gilson Dipp, julgado em 19/8/2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ 218, 16 a 20 de agosto de 2004).
ANOREG-SP participa da abertura dos seminários regionais do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social
A convite do secretário da Habitação, Mauro Bragato, a ANOREG-SP participou do Seminário Regional do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social, realizado pela Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo, com o apoio da Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e da Fundação Prefeito Faria Lima (Cepam), no dia 30 de julho último, em Presidente Prudente, às 9h00, no Hotel Portal D’Oeste, e em Araçatuba, às 14h00, na Câmara Municipal.
O presidente Ary José de Lima foi representado, em Presidente Prudente, por Yoshihiro Tomiyoshi, substituto do Oficial de Registro de Imóveis e, em Araçatuba, pelo Oficial de Registro de Imóveis Marcelo Augusto Santana de Melo.
A abertura e encerramento do evento ficou a cargo do secretário da Habitação, Mauro Bragato.
A apresentação do programa Pró-Lar Regularização foi feita por Cibele Riva Rumel, da Secretaria da Habitação (Graprohab)
Os aspectos jurídicos específicos do programa Pró-Lar Regularização foram expostos pela doutora Mariana Moreira, técnica do Cepam.
No debate que se seguiu às palestras as dúvidas foram esclarecidas pelas expositoras e pela doutora Ângela de Moura Lacerda, assistente jurídica do Graprohab.
Governo de SP quer estimular e agilizar as regularizações
O seminário é dirigido aos prefeitos, secretários municipais, presidentes de câmaras, vereadores e aos responsáveis pelas áreas urbanísticas, jurídicas e habitacionais das cidades.
O objetivo é divulgar o Programa Pró-Lar Regularização, da CDHU e sensibilizar as autoridades municipais para um esforço de agilização das regularizações de loteamentos e núcleos habitacionais. A iniciativa será levada também às demais regiões do Estado de São Paulo.
A meta do governo de Geraldo Alckmin é normalizar de 400 a 500 empreendimentos por ano. Segundo o secretário Mauro Bragato essa ação é muito importante para garantir a posse do imóvel às famílias que moram em empreendimento irregular.
Pró-Lar visa à regularização dos núcleos habitacionais sem registro
O Pró-Lar Regularização foi instituído pelo governo estadual para normalizar juridicamente os núcleos habitacionais antigos que foram construídos sem aprovação e que, portanto, não têm registro nos cartórios de registro de imóveis. A intenção é garantir a essa população a posse de suas propriedades. A iniciativa beneficia moradores de conjuntos não só da CDHU, como também de Cohab’s, prefeituras e associações pró-moradia.
O Governador Geraldo Alckmin criou o programa com o decreto 48.340, de 18 de dezembro de 2003, no âmbito da Secretaria da Habitação, para ser implementado pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, Graprohab.
O governo quer racionalizar e agilizar as regularizações dos núcleos habitacionais de interesse social promovidos pelo poder público, por órgãos da administração publica descentralizada, por agentes promotores a eles vinculados e por associações pró-moradia, sem fins lucrativos.
O Pró-Lar engloba treze programas e representa um avanço na política habitacional do estado, ampliando o leque de ações e reconhecendo a diversidade dos problemas habitacionais e urbanos.
Assim, além de ações convencionais, como produção de conjuntos habitacionais para a demanda que se apresenta espontaneamente para aquisição de moradia, tornaram-se prioridade as ações programáticas dirigidas às áreas de risco, assentamentos precários, assentamentos da reforma agrária, trabalhadores rurais, comunidade indígenas e outros.
Apoio do estado à regularização pelos municípios
O programa atuará nos municípios para identificar os núcleos habitacionais e loteamentos a regularizar, realizando diagnóstico dos problemas nesses empreendimentos e agindo para erradicar as irregularidades. Os municípios com dificuldades técnicas no cadastramento dessas áreas obterão apoio técnico estadual.
O jornal Oeste Noticias, de Presidente Prudente, em reportagem de 31 de julho de 2004, informou que a região tem 176 núcleos da CDHU e que a estimativa é de que cerca de 50% desses empreendimentos não estejam regularizados.
Entrevistado pelo jornal, o secretário da Habitação Mauro Bragato declarou: “O objetivo do evento é implantar o programa Pró-Lar Regularização no Estado de São Paulo. Não temos um levantamento da quantidade de loteamentos que estão irregulares. A finalidade é, a partir desse seminário, fazer o levantamento nos 53 municípios da décima região administrativa que tem Prudente como sede”. E acrescentou que “a partir desse evento os municípios poderão assinar um convênio onde será disponibilizada uma equipe técnica e jurídica, visando à regularização desses loteamentos e dos conjuntos habitacionais. A partir daí será feito o levantamento da quantidade de irregulares. A regularização também possibilita um benefício social para as pessoas. É um programa de inclusão social, pois na maioria dos casos a pessoa enfrenta o problema de loteamentos clandestinos ou irregulares, como a falta de alguns serviços, a impossibilidade de vender o imóvel por não ter escritura, além da falta de investimento por parte dos municípios e do Estado em loteamentos. É um direito do cidadão e o Estado pode oferecer essa assessoria aos municípios”.
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