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LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - O princípio da autonomia do registrador imobiliário - procedimento de retificação de registro consensual - João Pedro Lamana Paiva [i]*

 


Os serviços Notariais e de Registro existem em nosso País desde o século XIX, com a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos que são levados a registro, assegurando aos usuários a Paz Jurídica almejada por todos, uma vez que o Notário e o Registrador trabalham na prevenção de litígios, ao passo que o Magistrado atua na ruptura da ordem jurídica, buscando o seu restabelecimento.

Como se sabe, os serviços Notariais e de Registro são descentralizados e exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Poder Judiciário, que fiscaliza os atos nos termos da lei.

Assim, essas atividades pertencem ao Estado, no Brasil e no Mundo. Porém, no que se refere ao Registro de Imóveis, alguns Países preferem não exercer diretamente a atividade - como por exemplo no Brasil, no Chile e no Equador aqui na América e na Espanha e parte da Itália, no continente europeu -, delegando a uma pessoa natural, profissional do Direito, via de regra, a qual responde civil, administrativa e criminal pelos danos causados a terceiros.

Por outro lado, o Registrador Imobiliário é independente no exercício das suas atribuições, em função do que dispõe o artigo 236, da Constituição Federal de 1988, cuja regulamentação se deu com a Lei nº 8.935/94, modificando e fortalecendo o regime jurídico dessas relevantes atividades e, assim, consolidando sua independência funcional. Com isso, os Registradores e Notários passaram a deter maior liberdade de atuação, sem precisar submeter corriqueiramente seus atos ao controle do Poder Judiciário, a exemplo da homologação da contratação de funcionários, abertura de livros etc., hoje apropriadamente abolidas. Por outro lado, surgiram novas responsabilidades, exigindo maior preparo científico e técnico.

Agora, passado dez anos da modificação da estrutura organizacional dos Serviços, foi sancionada, em 2 de agosto de 2004, a Lei nº 10.931, que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, bem como alterou o Decreto-Lei no 911/69, as Leis números 4.591/64, 4.728/65, 10.406/02, 6.015/73 e deu outras providências.

No que concerne a esta breve exposição, será mencionada apenas a notável alteração nos artigos 212 ao 214, da Lei dos Registros Públicos  LRP (Lei nº 6.015/73), no que se refere ao procedimento de RETIFICAÇÃO no Registro Imobiliário, até então burocrático, moroso e dispendioso, pois, via de regra, o procedimento era judicial.

Tal modificação, que foi introduzida pelo artigo 59 da novel legislação, já está em vigor e é bem-vinda, pois trouxe para a sociedade uma forma ágil de retificar registros e/ou averbações, exigindo maior proficiência e acuidade dos Oficiais de Registro Imobiliário. O novo desafio está lançado aos nobres Registradores como operadores do Direito, requerendo estudo e profissionalismo, uma vez que o procedimento administrativo de retificação a ser adotado é de consenso, isto é, exige a anuência de todos os interessados.

Segundo o caput do artigo 212, “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”. Já o parágrafo único estabelece que “a opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada”. Dos referidos enunciados conclui-se o seguinte: a) que a retificação poderá ser tanto de registro, quanto de averbação e ainda de matrícula; b) deverão ser observados os princípios da territorialidade e da rogação, em alguns casos; e, c) a jurisdicionalização passou a ser uma faculdade do interessado e da parte prejudicada, não mais compulsória.

Quanto ao artigo 213, que trata do rol de atos retificáveis, o desenvolvimento do assunto se dará em momento oportuno, em um trabalho exclusivo, pela sua especialidade e abrangência de conteúdo. O artigo 214 da LRP traz a possibilidade de o juiz determinar o bloqueio da matrícula quando uma demanda anulatória de registro/averbação ensejar possíveis danos de difícil reparação, impossibilitando o lançamento de qualquer ato registral.

Assim, analisando a Lei nº 10.931/04 e sabendo que o Registrador Imobiliário é um profissional do Direito dotado de fé pública, entende-se que ele poderá realizar retificações desde que esteja convencido das provas apresentadas, independentemente da participação do digno órgão do Ministério Público e do excelso Poder Judiciário. Todavia, havendo impugnação, remeterá o processo ao juiz competente que o decidirá.

Diante do exposto, havendo consenso entre as partes, todas as hipóteses de retificações constantes do artigo 213 da LRP poderão ensejar a averbação de retificação pelo próprio Oficial, aclamando uma verdadeira autonomia registral face à nova realidade jurídica outorgada ao Registrador de Imóveis. Porém, pode-se afirmar que em não havendo acordo ou havendo prejuízo ao confrontante, caberá ao Judiciário decidir.

Finalmente, conclui-se que a Lei nº 10.931/04 é mais uma conquista dos Registradores Imobiliários, principalmente pelo lançamento e fixação do princípio da autonomia, o qual, somado à independência funcional, valorizou sobremaneira a atividade desempenhada. Contudo, o sucesso pleno apenas será obtido se formos, nós, os Registradores, céleres e eficientes na aplicação da lei, pois é este o seu propósito, atendendo aos anseios da sociedade e desafogando o Poder Judiciário. Cumpramos com critério ao nosso dever.

AP VII – acompanhe aqui as contribuições recebidas.

Comentário enviado por: Sylvio Rinaldi Filho
Data: 10/8/2004 08:50:53
Cartório: Registro de Imóveis e Anexos - Cidade: Barretos/SP

Comentário enviado por: Oliver Barbosa Garcia
Data: 10/8/2004 10:20:40
Cartório: Reg. Títulos e Documentos e Civil de Pess. Juríd. - Cidade: Poços de Caldas/MG

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:08:24
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:22:39
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:30:41
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:36:29
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:38:36
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:45:28
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:48:57
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 14:55:20
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 15:01:11
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Fabio Martins Marsiglio
Data: 10/8/2004 15:22:55
Cartório: Imóveis, TD e PJ de Piedade - Cidade: Piedade/SP

Comentário enviado por: Milton
Data: 8/10/2004 4:35:43 PM
Cartório: 2º Oficial de Registro de Imóveis - Cidade: Marília/SP 

Comentário enviado por: Marcelo Melo
Data: 8/10/2004 7:39:15 PM
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Araçatuba/SP 

Comentário enviado por: Marcelo Melo
Data: 8/10/2004 7:49:33 PM
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Araçatuba/SP

Comentário enviado por: Marcelo Melo
Data: 8/10/2004 7:59:06 PM
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Araçatuba/SP 

Comentário enviado por: Marcelo Melo
Data: 10/8/2004 20:11:55
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Araçatuba/SP

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 11/8/2004 15:00:11
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 11/8/2004 15:13:52
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 11/8/2004 15:17:28
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 11/8/2004 15:25:22
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 11/8/2004 15:27:39
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 11:58:21
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 12:03:22
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 12:06:15
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 12:09:25
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 12:14:19
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 12:18:20
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 13:50:23
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 13:56:31
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 14:00:06
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP 

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 13/8/2004 14:02:42
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP

Comentário enviado por: Emanuel Costa Santos
Data: 13/8/2004 16:45:04
Cartório: Segundo Registro de Imóveis - Cidade: Araraquara/SP

Comentário enviado por: José Carlos Capra
Data: 13/8/2004 17:11:00
Cartório: 2º Registro de Imóveis - Cidade: Franca/SP

Comentário enviado por: Ridalvo Machado de Arruda
Data: 15/8/2004 11:38:00
Cartório: INCRA/PB - Cidade: João Pessoa/PB

Comentário enviado por: Eber Zoehler Santa Helena
Data: 15/8/2004 15:17:09
Cartório: câmara dos deputados - Cidade: Brasília/SP

Comentário enviado por: Marcelo Melo
Data: 16/8/2004 10:13:04
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Araçatuba/SP

Comentário enviado por: Wagner
Data: 16/8/2004 23:49:21
Cartório: RI - Cidade: Eng. Beltrão/PR

Comentário enviado por: Luciano Lopes Passarelli
Data: 17/8/2004 10:01:28
Cartório: Registro de Imóveis - Cidade: Batatais/SP

Comentário enviado por: EMANUEL COSTA SANTOS
Data: 18/8/2004 18:23:34
Cartório: SEGUNDO REGISTRO DE IMÓVEIS - Cidade: ARARAQUARA/SP

Comentário enviado por: EMANUEL COSTA SANTOS
Data: 18/8/2004 18:26:22
Cartório: SEGUNDO REGISTRO DE IMÓVEIS - Cidade: ARARAQUARA/SP

Comentário enviado por: RENATO ZANOLLI
Data: 19/8/2004 16:31:55
Cartório: GREENURB - Cidade: SÃO PAULO/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 13:34:56
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 13:40:42
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 13:49:03
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 13:59:22
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 14:06:56
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 14:39:53
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 14:39:53
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho
Data: 20/8/2004 14:39:53
Cartório: Associado - Cidade: Rio Claro/SP

Comentário enviado por: Antonio Roberto de Souza Valle
Data: 20/8/2004 16:16:46
Cartório: Associado - Cidade: Araras/SP



[i]* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Imobiliário e Vice-Presidente e Diretor de Relações Internacionais do IRIB



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