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Protesto – projeto limita emolumentos de microempresas


Acompanhe a seguir a justificação do Projeto de Lei 3819/04, do deputado paulista Rubinelli. Pela propositura, vê-se, à parte o alongado arrazoado sobre as virtudes das microempresas, uma defesa do mal pagador. Ou seja, inverte-se a lógica de um bom sistema de créditos – que deve tutelar e amparar a empresa que é pontual e cumpre com suas obrigações.

Mutatis mutandis seria o mesmo que se propusesse que o fraudador pudesse gozar de benefícios fiscais e tributários tão-só pelo fato de que deixasse de pagar pontualmente seus impostos e obrigações tributárias. Radicalizando-se a idéia, seria o mesmo que propor que o fraudador do INSS pudesse ter descontos no pagamento de ITBI quando alienasse imóveis.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio está analisando o Projeto de Lei 3819/04, apresentado pelo deputado Rubinelli (PT-SP), que limita em 1% do valor do título as custas a serem pagas aos cartórios de protesto pelas micro e pequenas empresas.

Pela proposta, os devedores terão que provar perante o tabelionato de protesto de títulos a condição de micro e pequena empresa, mediante documento expedido pela Junta Comercial. A proposta altera a Lei 9492/97, que define a competência e regula os serviços prestados pelos cartórios de protesto. Pela legislação atual, os emolumentos (custas) são pagos pelas partes e seus valores fixados por lei estadual.

Tramitação

Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, o projeto está sendo relatado pelo deputado Ronaldo Dimas (PSDB-TO), que ainda não apresentou seu parecer. Tramitando em caráter conclusivo, a proposta também será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Agência Câmara - Reportagem - Mauren Rojahn - Edição - Maristela Sant´Ana Pauta - 19/8/2004 16h45, com alterações do IRIB).

Projeto de Lei 3819/04 (Do Sr. Rubinelli)

Altera o art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O art. 37, do Capítulo XIII – Dos Emolumentos, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado ou quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão 1% (um por cento) do valor do título.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante a tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 3º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato.

§ 4º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

§ 5º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para ato de microfilmagem.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Temos nas micro e pequenas empresas um segmento dos mais importantes, sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil não é diferente. Esse segmento teve, e tem, importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas.

Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorverem mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes empreendedorísticos, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais. John Naisbitt, guru do mundo dos negócios, já vislumbrava bem o potencial desses empreendimentos quando dizia que "As pequenas empresas terão mais chances de sucesso por serem mais ágeis que as grandes para se mover no mercado e fazer inovações".

Apenas a título de ilustração, no século XX temos notícia de vários produtos criados por empresas de pequeno porte, como o ar condicionado, a lata de aerossol, o avião, o helicóptero, o scanner ótico, o marca-passo, o computador pessoal e a câmera instantânea.

O número de micro e pequenos negócios, por tudo o que já se disse, serve de parâmetro para medição do desenvolvimento social e econômico dos países. É imperativo que haja um ambiente propício de crescimento para as micro e pequenas empresas, que envolva política tributária e creditícia, dentre outras formas de incentivo. Há que ser adotada uma política de tratamento realmente eficaz, permanente e uniforme, que possa contemplar tanto as micro como as pequenas empresas.

Superpondo-se às mega-corporações empresariais, evidencia-se a tendência de fragmentação em empresas menores, mas com alto grau de autonomia e arrojo, fatores condicionantes para o êxito empresarial. È um novo padrão de desenvolvimento, permeado de peculiaridades legais, já que há um ambiente legal criado para o desenvolvimento desse micro e pequenos negócios.

Seria justo contrapor esses pequenos negócios e as mega-corporações cruamente, sem um mínimo de amparo àqueles, face ao poderio econômico destes, que certamente sempre prevaleceria, se nenhuma medida fosse adotada para incentivar os pequenos e micro negócios, tentando colocá-los em melhores condições para enfrentar essa concorrência injusta? É claro que não.

O fomento aos micro e pequenos negócios tem se constituído em importante meio de incrementar a competitividade nacional, fazendo com que os Estados se utilizem das mesmas em verdadeiras políticas de Estado, inseridas em sua estrutura institucional.

Atualmente, a série de dificuldades que recaem sobre a pequena e a microempresa no Brasil, observada cada dia de forma mais contundente, retrata uma realidade cada vez mais desestimulante para aqueles que vivem destes negócios.

Certo é que todo e qualquer tratamento favorecido ao segmento das MPE´s é dado com estribo na Constituição Federal de 1988. As bases constitucionais do sistema econômico nacional são balizadas pelo Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, inserido na parte que trata da Ordem Econômica e Financeira, mais precisamente em seus artigos 170 e 179:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”  (grifo nosso)

Neste mesmo sentido:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

Essa regulamentação básica das atividades econômicas nacionais nos traz os princípios fundamentais disciplinares da Ordem Econômica, que fundamenta-se no tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte aliado à valorização do trabalho humano e à livre iniciativa, propiciando, então, plena justiça social.

A Constituição Federal consagra a iniciativa privada e a valorização do trabalho humano como pilares da ordem econômica nacional, fazendo com que nossa economia seja classificada, conforme José Afonso da Silva, "de mercado", de natureza típica capitalista, uma vez que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. De acordo, ainda, com o ilustre Constitucionalista:

"A ordem econômica, segundo a Constituição, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios indicados no art. 170 (...). A ordem econômica, configurada na Constituição, prevê apenas algumas medidas e princípios que, bem lembrou Josaphat Marinho em termos válidos ainda, ‘poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e lucrativas e reduzir desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que as leis se converterem em instrumentos reais de correção das contradições de interesses privados."

O inciso IX do art. 170 da Constituição é um princípio constitucional, que ao lado dos princípios da livre iniciativa, da valorização do trabalho humano, da justiça social, da soberania nacional econômica, da livre concorrência e da redução das desigualdades regionais e sociais, balizam o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos negócios.

Qualquer cidadão, desde que em ambiente favorável, pode criar seu micronegócio e trabalhar para seu sustento e de seus familiares, consolidando, então, a livre iniciativa, com a escolha livre de sua atividade econômica, e valorizando o trabalho humano, com justiça social, pois, como sabemos, grande parte desses negócios é implementado pelo empresário auxiliado por seus familiares. A capilaridade desse empreendimentos por si só aguça a cadeia competitiva comercial, movimentando a economia e fortalecendo a soberania nacional econômica.

Na esteira do inciso IX do art. 170 da Constituição Federal há o art. 179, que nada mais é do que uma atuação do poder estatal na economia, uma intervenção no domínio econômico, por meio da concessão de incentivos, normatizando e regulando a atividade econômica, com o intuito de incentivar a economia. É o velho fomento, conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem empregar meios coativos, as atividades particulares que satisfaçam necessidades ou conveniências de caráter geral.

Não se quer dizer que qualquer intervenção estatal depende de lei que autorize, especificamente, mas sim que a lei terá o condão de limitar as ações estatais, bastando que o Poder Público exerça suas atividades de incentivo por meio de atos administrativos, utilizando-se para tanto do poder discricionário que lhe é inerente, ou mesmo por lei ordinária, se assim o ordenamento legal o exigir. Com isso, os Governos Brasileiros passaram a adotar medidas de incentivo ao segmento das micro e pequenas empresas.

A  presente propositura visa proporcionar aos micros e pequenos empresários, condições de crescimento e geração de novos empregos, estabelecendo que os mesmos quando devedores pagarão no máximo 1% (um por cento) do valor do título, de emolumentos cartoriais.

Cumpre informar que tal solicitação partiu da Associação Comercial e Empresarial de Mauá – ACIAM, no Estado de São Paulo.

Desse modo, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, com vistas à aprovação dessa propositura, que se reveste de inegável alcance social.

Sala das Sessões, em               junho de 2004.

Deputado Rubinelli - PT/SP



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