BE1247

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Novas núpcias. Partilha. Comunhão universal de bens.


É permitido o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo se realizadas após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de A. e L. contra V., viúva de seu pai D.

Os irmãos ajuizaram ação de retificação de assento de registro público objetivando a alteração do registro do segundo casamento de seu pai. Para eles, o casamento teria sido contraído sob regime da comunhão universal de bens, apesar de não ultimado o inventário dos bens deixados por sua mãe falecida.

A primeira instância indeferiu o pedido considerando que o casamento de D. teria sido realizado após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento, "hipótese única que justificaria o pedido dos autores".

Inconformados, eles apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o apelo sob o fundamento de inexistência de confusão entre o patrimônio do novo casal e o dos herdeiros, maiores quando da elaboração do plano de partilha e inertes por mais de 22 anos.

Os irmãos recorreram ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal estadual contrariou a regra do artigo 183, inciso XIII, do Código Civil, ao permitir a manutenção de um regime de bens contrário ao legalmente estabelecido, bem como deu ao artigo interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, frisou que, quando D. contraiu matrimônio com V., todos os bens que existiam à época do falecimento de sua primeira esposa já tinham sido dados à partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de modo que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro casamento fossem prejudicados.

"Destarte, não há falar em vulneração ao artigo 183, inciso XIII, do Código Civil se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-8592. Processo:  Resp 343719 (Notícias do STJ, 19/8/2004: Comunhão de bens é permitida em segundas núpcias de viúvo se já realizada partilha).
 



Grilagem. Sobreposição a terras do Incra e da Funai. Reunião de matrículas. Perdas territoriais da União. Competência da Justiça federal.


O fazendeiro R.A.B., filho do empreiteiro C.R.A., continuará a responder a processo de falsidade ideológica na Justiça Federal pela suposta grilagem de terras federais no Pará. A defesa do fazendeiro alegou falta de competência da Justiça federal para julgar a fraude, que teria ocorrido no cartório de registro de imóveis de Altamira, PA. Para o advogado, não há prova do interesse da União no caso.

O Ministério Público afirma que as provas estão demonstradas nas declarações de funcionários públicos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a Ocupação de Terras na Amazônia (CPI da Grilagem) de que parte dos mais de 2,5 milhões de hectares do imóvel em questão, a Fazenda Curuá, está em sobreposição a terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra – assentamentos Santa Júlia e Nova Fronteira –, da própria União – a Floresta Nacional de Altamira – e da Fundação Nacional do Índio (Funai) – reservas dos povos Xipaia e Curuaia.

O impetrante argumentou que a fraude sobre a propriedade teria ocorrido em 1983, com o pretexto de uma reunião de matrículas de outros imóveis, quando a fazenda estava sob o controle de outros proprietários. R.A.B. teria adquirido a fazenda posteriormente e com confiança em sua legalidade, já que a gleba havia sido até mesmo colocada em leilão do banco estadual do Pará.

A atual acusação de falsidade ideológica decorreria apenas de um pedido de certidão pedida pelo réu ao cartório de imóveis, o que não poderia constituir crime. E, mesmo assim, tal certidão não fora usada em nenhuma negociação do imóvel.

O voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou válida a acusação com base em declarações de funcionários públicos, que poderiam ser derrubadas apenas no curso regular do processo, com análise profunda das provas, não em habeas-corpus. Nesse caso, as manobras notariais poderiam ter resultado em perdas territoriais à União, o que determinaria a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

O ministro Fischer também negou a inépcia da denúncia apresentada pelo MP, que traz relato extenso e descritivo da suposta operação fraudulenta, inclusive com o modus operandi, a qualificação dos acusados, a tipificação da conduta e evidências do delito. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. Murilo Pinto (61) 319-8588. Processo:  HC 34341 (Notícias do STJ, 18/8/2004: Negado habeas-corpus a acusado de grilagem de terras federais no Pará).
 



ISS. Cartórios. Município de Cuiabá. Indeferido o pedido de liminar para cobrança.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido de liminar da prefeitura de Cuiabá para reaver o direito de cobrar o Imposto Sobre Serviços, ISS dos cartórios da cidade. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, Anoreg-MT, conseguiu suspender a tributação em decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MT).

O desembargador Antônio Bitar Filho, do TJ/MT, considerou que "os serviços de registro e notariais são revestidos de funções estatais, sujeitando-se a regime de direito público, razão pela qual é vedado ao município instituir impostos sobre esses serviços". No pedido de suspensão de segurança, os advogados do município mato-grossense alegam que a proibição da cobrança do ISS está causando "graves prejuízos ao erário público, o que ocasionará caos na administração", argumentando que a Lei Complementar 116/03 prevê a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos cartórios.

O ministro Vidigal, entretanto, considerou que a ação não tem "os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica". Para o presidente do STJ, a existência de situação de gravíssima lesão à economia pública não foi concretamente demonstrada pelo requerente. "O prejuízo alegado deverá ser efetivamente demonstrado e comprovado, o que não ocorreu, no caso", diz o voto. César Henrique Arrais (61) 319-8591. Processo:  SS 1400 (Notícias do STJ, 16/8/2004: Município de Cuiabá não pode cobrar ISS de cartórios).
 



Penhora. Embargos. Promessa. Doação.


Trata-se de embargos à arrematação opostos por promitentes donatários em decorrência da penhora em imóvel efetuada nos autos da execução. A Turma entendeu que não têm legitimidade para opor embargos à arrematação, pois não possuem título com eficácia para impedir a arrematação do bem, uma vez que a promessa de doação não transfere a titularidade, e sim produz mera expectativa de direito, que não os legitima a postular em nome do titular do bem. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido que, além do devedor, excepcionalmente, o terceiro interessado pode opor embargos à arrematação. Contudo o tribunal a quo já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos ora recorrentes, assentando a falta de interesse deste. Logo a Turma não conheceu do recurso. REsp 699.662-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/8/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ 217,  9 a 13/8/2004).
 



Novas núpcias. Partilha. Comunhão universal de bens.


Os recorrentes aduzem que, somente com o efetivo julgamento da partilha por meio de sentença, e não apenas com a iniciação do inventário, é permitido ao viúvo que tiver filho do cônjuge falecido contrair novas núpcias sem que se imponha o regime de separação legal de bens. No caso, os bens que existiam à época do falecimento da primeira esposa já tinham sido dados à partilha. Não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro leito fossem prejudicados. Não há vulneração ao art. 183, XIII, do CC/1916, se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados. Destarte, correta a exegese do acórdão recorrido ao referido dispositivo, permitindo-se a convolação de novas núpcias sob o regime de comunhão universal de bens ao viúvo que tem filhos do cônjuge falecido. Precedentes citados no STF: RE 74.795-PB, DJ 29/11/1972; RE 96.804-MG, DJ 16/9/1983, e RE 89.711-MG, DJ 21/3/1980. REsp 343.719-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ 217,  9 a 13/8/2004).
 



Edificação. Área de preservação permanente.


O desembargador federal Valdemar Capeletti, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, manteve suspensas as obras de construção do Residencial Paço dos Açores, em Florianópolis. O conjunto habitacional estaria sendo erigido sobre uma área de preservação permanente em Santo Antônio de Lisboa, na Ilha de Santa Catarina. O imóvel vinha sendo construído pela empresa Cota Empreendimentos Imobiliários.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante o processo de licenciamento da obra foi omitida a existência de um curso d’água no local. Após uma inspeção da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), foi lavrado um auto de infração e suspensa a Licença Ambiental de Instalação que tinha sido concedida à empresa. Ainda assim, as obras continuaram, levando o MPF a ajuizar uma ação na Justiça Federal de Florianópolis com um pedido de liminar para paralisar a obra de imediato.

No início de julho, a liminar foi concedida, tendo sido estipulada uma multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento. A empresa recorreu então ao TRF pedindo a suspensão da medida. Entretanto, em despacho assinado na última semana, Capeletti decidiu mantê-la em vigor até o julgamento final do mérito. AI 2004.04.01.033764-1/SC (Notícias do Tribunal Regional Federal da 4a Região, 13/8/2004: TRF mantém suspensa construção de residencial em Florianópolis).
 



Partilha de imóvel. Abandono do lar. Saque da poupança familiar. Perda do direito.


Cidadão que abandonou o lar, sacando a poupança da família, não tem direito à partilha do imóvel. Essa foi a decisão unânime da 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em Apelação Cível interposta pela esposa T.P.C. contra decisão que decretou seu divórcio de E.C., determinando a partilha do único imóvel do casal.

E.C. abandonou a esposa e quatro filhos, em 1985, tendo levado consigo a poupança familiar, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros). Desde então, conforme destacado no relatório do Desembargador Rui Portanova, nem esposa nem filhos tiveram mais notícias dele. “Foram quase 20 anos de uma completa ausência do pai e sua responsabilidade pelo sustento, educação, carinho e tudo mais que se pode exigir de um pai minimamente responsável”, destacou o magistrado.

Ao discutir o direito de E.C. em relação à casa da família, a Câmara entendeu que a proporção entre o saque da poupança efetivado por E.C. e o valor da casa, em 1985, época em que o marido retirou-se do lar, era de 40%. O cálculo dos juros demonstra que, hoje, a proporção seria de 60%.

“Não há necessidade de se fazer abrir procedimento complexo de cálculo, atualização e compensação dos valores sacados indevidamente pelo apelado, pois só a incidência de juros (em cálculo mais favorável ao apelado) somado ao valor do principal (metade do valor retirado) já atinge valor superior aos 50% do imóvel que caberia ao apelado”, salientou o relator.

Concluiu o acórdão da Apelação que, “calculados capital e juros de mora, e confrontando-se com o valor do bem, tem-se que hoje verdadeiramente a apelante é credora de valores. Logo, o imóvel deve ser adjudicado em favor da mulher”.

O julgamento ocorreu em 12/8, sendo presidido pelo Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira. Também participou a Juíza convocada Walda Maria Mello Pierro. Proc. no 70008985236 (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 13/8/2004: Marido que abandonou o lar e levou poupança perdeu direito à partilha).
 



Penhora. Embargos de terceiro. Compromisso de CV não registrado. Sucumbência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O inconformismo não merece prosperar.

O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que julgado procedentes os embargos de terceiro, impõe-se a condenação dos vencidos ao pagamento de honorários, não os liberando deste ônus o fato de não ter sido levado a registro o compromisso de compra e venda do imóvel.

A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:

“Processual civil. Embargos de terceiro. Contrato de compra e venda não registrado. Verba honorária paga pelo embargado. Aplicação do princípio da sucumbência. Princípio da causalidade.

1- Embora o compromisso particular de compra e venda do imóvel não tenha sido registrado perante o cartório competente, fato que ocasionou a errônea indicação do bem à penhora pelo INSS e o posterior acolhimento dos embargos de terceiro, não é imponível aos embargantes a condenação em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da sucumbência.

2- Prevaleceria o princípio da causalidade se a autarquia federal, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação dos embargantes na verba honorária.

3- Recurso especial improvido” (Resp 490.605/SC, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/5/2003).

Confiram-se ainda: AgRg no Resp no 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 4/9/2003; AgRg no Ag no 536.392/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5/4/2004; Resp 500.934/SP, relator ministro Castro Filho, DJ de 25/2/2004. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 19/5/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 582442/RS, DJU 2/6/2004, p.235).
 



Protesto contra alienação de bens. Exercício regular do direito.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. I.M.M.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1o, 2o, 125, caput, 126, 128, 160, I, 165, 458, 460, 515, caput e parágrafos 1o e 2o, 535, I e II, do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil.

Insurge-se contra o acórdão assim ementado:

“Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Protesto contra alienação de bens. Preliminares. Exercício regular do direito.

Cerceamento de defesa não configurado pela juntada de cópias de sentença e peças processuais com os memoriais, pois ignoradas pela sentença – decisum que observou o disposto no artigo 458 do CPC – artigo 460 do CPC não veda decisão contrária ao pedido – não basta só alegar alteração da verdade, deve a parte prejudicada indicar qual foi – embargos de declaração não servem ao reexame do processo – protesto contra alienação de bens diz com exercício regular de um direito – presente à conveniência e necessidade da medida pela alienação de bens do devedor, mormente quando por transferência para os próprios filhos – preliminares rejeitadas, improvido o apelo quanto ao mérito – unânime”.

Decido. A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, enfrentado e decidido as questões postas a julgamento.

No mais, não se verifica ilegalidade ao acórdão. A agravante ingressou com a ação de indenização em virtude da instituição financeira ter proposto ação cautelar de protesto contra a alienação de bens. A ação cautelar foi deferida em primeiro grau, sendo publicados os editais.

O agravado, portanto, ao ingressar com a ação cautelar agiu de acordo com previsão legal, utilizando-se de procedimento previsto na legislação, artigos 867 e seguintes do Código de processo Civil, apenas exercendo o seu direito de requerer a prestação jurisdicional. Caberia a agravante ingressar com os remédios processuais adequados se entendeu indevido o deferimento do pedido formulado pela instituição financeira na referida cautelar, o que, contudo, não logrou fazer, optando por ajuizar ação indenizatória.

Nessa hipótese, não configura ato lesivo o exercício regular do direito de ajuizar medida cautelar prevista no Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se:

"Mandado de segurança. Protesto. Alienação de bens. Falta de demonstração pelos impetrantes de violação de direito seu líquido e certo. Recurso desprovido.

I - O protesto, previsto no Livro Ill do Código de Processo Civil, é, em verdade, a exemplo da notificação e da interpelação, procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo licito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades.

II- O mandado de segurança é writ constitucional destinado a coibir a prática de atos ilegais e abusivos por autoridade, sendo de rigor que demonstre o impetrante a violação de direito seu líquido e certo pelo ato impugnado.

III - Não havendo essa demonstração pelos impetrantes, voltando-se sua argumentação contra a inconveniência que representa para eles a subsistência do protesto judicial, sem, contudo, apontarem o direito seu líquido e certo, amparado por lei que teria restado violado, desmerece provimento o recurso ordinário" (ROMS 11.107/SP, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/3/2000).

"Civil. Protesto judicial. Averbação no registro de imóveis. Possibilidade. Poder geral de cautela.

1 - A averbação no cartório de registro de imóveis, de protesto judicial, contra alienação de bens, insere-se no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de Ievar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes.

2 - Recurso improvido" (ROMS no 14.184/RS, Quarta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, DJ de 28/4/03).

"Processual civil. Medida cautelar de protesto. Alienação de bens. Intimação por edital de terceiros incertos e não sabidos, além de ciência a cartórios de registro de imóveis. Artigo 870, l, do Código de Processo Civil. Prudência do juiz. Artigo 869 e parágrafo único do artigo 870 do mesmo diploma legal.

1- O protesto, como medida acautelatória, é um direito previsto no artigo 867 do Código de Processo Civil. Para que este direito não desborde em arbítrio, especificamente no protesto contra a alienação de bens, prejudicando sobremaneira a outra parte, a lei  confere certa discrição ao juiz (art. 869, parágrafo único e art. 870), para indeferir o pedido. Por isso, o magistrado que com prudência e fundamentadamente, não acolhe pedido que venha a causar  prejuízo maior ao requerido do que aquele que poderá alcançar o recorrente sem o protesto, atua de acordo com a disciplina legal.

2- Divergência jurisprudencial não caracterizada.

3- Recurso especial não conhecido” (REsp 56.030/PR, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 3/2/97).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27/5/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 578.991/RS, DJU 3/6/2004, p.326/327).
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Arrematação. Obrigação propter rem.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Caixa Econômica Federal, CEF interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 4o da Lei 4.591/64 além de dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, está assim ementado:

"Direito civil. Condomínio. Convenção. Registro. Adquirente. Arrematação.

- A obrigação de pagar a cota de condomínio é de natureza propter rem e segue o bem, mesmo quando a aquisição tenha ocorrido por adjudicação ou arrematação.

- A multa pelo atraso e os juros moratórios de 1% só podem ser exigidos de terceiro a partir da data em que a convenção de condomínio foi registrada.

Apelação parcialmente provida".

Decido. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta contra a ora recorrente adquirente do imóvel mediante adjudicação. Sustenta a recorrente, no especial, que não deve ser responsável pelos débitos do condomínio, pois a cobrança pretendida pelo autor visa débitos oriundos de período anterior à aquisição do imóvel. Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido do aresto recorrido, vejamos:

"Condomínio. Cotas condominiais.

O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido" (Resp no 67.701/RS, Terceira Turma, relator o ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97).

"Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação propter rem. Lei 7.182/1984.

I - Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela.

II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do parágrafo único do artigo 4o da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (Resp no 7.128-SP, DJ de 16/9/1991).

III - Recurso não conhecido" (REsp 109.638/RS, Terceira Turma, relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97).

"Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem.

O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp 434.555/SP, Quarta Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/10/02):

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. Na tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, a posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido” (AgRgAg 305.718/RS, Terceira Turma, da minha relatoria, 16/10/2000).

Incidência da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 31/5/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 573.787/RS, DJU 4/6/2004, p.227).
 



SFH. Hipoteca. Incorporadora e banco. Terceiro adquirente não atingido.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Recurso especial. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. Precedentes do STJ.

Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. O Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:

“Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC.

Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto à instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, porque ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido".

O recorrente alega ofensa aos artigos quinto, XX e XXXVI, da Carta Magna; 535, II, do Estatuto Processual Civil; 677, 755, 758, 811, 848, 849 e 850, do Código Civil de 1916; 20 do decreto-lei  58/37 e 23, parágrafo quarto, da lei 4.864/65, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o direito pessoal não pode sobrepujar o direito real resultante de hipoteca regularmente registrada. Postula, ademais, pelo reconhecimento da decadência prevista no artigo 26 da lei consumerista.

Respondido, o apelo foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, às fls. 732-736, opinou pelo improvimento do recurso.

2. Anoto, inicialmente, que os preceitos constitucionais pretensamente ofendidos não ensejam a abertura da via eleita, porquanto incompatíveis com o desenho normativo que ampara o recurso especial.

3. Quanto ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a alegada afronta, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente todas as questões levantadas pelas partes, inexistindo qualquer omissão ou contradição.

4. A questão referente à decadência, baseada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a par de deficientemente fundamentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos aclaratórios opostos. Incidência, no ponto, dos óbices dos verbetes 282 e 356 do Pretório Excelso.

5. No restante, pretende o recorrente ver reconhecida a legitimidade do gravame hipotecário. Não lhe assiste razão.

A questão já está pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do v. aresto hostilizado.

Registro os Resp's 514.993/G0 e 556.801/GO, por mim relatados, julgados em 25/11/2003 e 18/05/2004, assim ementados:

"Civil e processo civil. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias.

Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade."

Confiram-se, ainda, os REsp's 187.940/SP, 205.607/SP, 239.557/SC e 401.252/SP, todos relatados pelo eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, respectivamente nos DJ’s de 21/6/1999, 1/7/1999, 7/8/2000 e 5/8/2002; o REsp 415.667/SP, relatado pelo eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 7/4/2003; bem como o REsp 498.862/GO, relatado pelo eminente ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/3/2004, dentre outros. Incide na espécie, portanto, o verbete 83 da Súmula desta Corte.

6. Diante do exposto, amparado no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília, 19/5/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Recurso Especial 565.915/GO, DJU 4/6/2004, p.291).
 



Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira e construtora. Não oponível ao terceiro adquirente do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano violação do disposto nos artigos 165, 458, II, 535, II, e 655, parágrafo segundo, do CPC, 755, 759 e 849 do Código Civil.

O aresto atacado está assim ementado:

"Embargos de terceiros. Contrato particular de compra e venda de imóvel objeto de penhora em ação de execução hipotecária.

Embargos de terceiro opostos por compradores de unidade residencial de edifício financiado pelo Banrisul. Penhora lavrada em processo de execução hipotecária ajuizada, contra a construtora, pela instituição bancária que financiou a obra. Crédito exeqüível contra a construtora devedora e não contra terceiros adquirentes que não integram o contrato firmado entre aquelas partes. Embargos de terceiro acolhidos.

Apelação desprovida."

O inconformismo não prospera.

Relativamente aos artigos 165, 458, II e 535, II, da lei adjetiva civil, não subsistem as ofensas alegadas. É que o Tribunal a quo fundamentadamente dirimiu todas as questões deduzidas pelo recorrente, embora de forma diversa da pretendida, o que não tem reprimenda nas normas invocadas.

No mais, o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados:

"Hipoteca. Incorporação. Adquirente.

Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente.

Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002).

“Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador.

I - Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel.

Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp 489.400/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003).

Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 19/5/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 580.890/RS, DJU 4/6/2004, p.318).



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