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Áreas contaminadas – averbação no RI - A averbação e a teoria de numerus apertus - Ulysses da Silva
Como membro do Conselho Jurídico do IRIB, e chamado a opinar sobre o assunto em discussão, cumpre-me dizer o seguinte:
Não há, realmente, nenhum dispositivo na Lei 6.015/73 que tenha previsto, de maneira clara, averbação, na matrícula respectiva, da contaminação de imóvel motivada por ação do homem.
Verifica-se, entretanto, apesar dessa omissão, que o artigo 246 da Lei 6.015/73 prevê o ingresso, além das ocorrências relacionadas no inciso II do artigo 167, de quaisquer outras que, por qualquer modo , afetem o registro, seja em relação ao imóvel ou às pessoas nele interessadas.
Justamente por essa razão, têm sido admitidas averbações de ocorrências das mais variadas espécies, entre as quais, por atingir o estado físico do imóvel, podemos incluir a contaminação.
Não vejo, assim, de minha parte, impedimento algum à prática do ato em questão, que se revela útil para efeito de publicidade. Sinto, porém, que a apuração da contaminação do solo por poluentes deve estar a cargo de um órgão especializado, como a CETESB. Assim sendo, considero-a competente para solicitar a citada averbação. Também o judiciário poderá determinar a averbação em ação que envolva o problema criado. Se, eventualmente, outro órgão vier a pleitear a medida, é recomendável a exigência de manifestação da CETESB.
É oportuno observar que a averbação, eventualmente realizada, não tem força para impedir a alienação do imóvel; mas, a meu ver, no caso de edificação, ela impõe, ao registrador, o dever de exigir a aprovação do projeto pelo citado órgão.
Não seria má idéia a elaboração de legislação prevendo medidas restritivas em razão das várias espécies de contaminação ambiental, nas quais se incluem as derivadas de aterros sanitários e de ocupações irregulares de áreas de mananciais.
São Paulo, 12 de agosto de 2004.
Ulysses da Silva
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