BE1223
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Venda de imóvel por sócio. Autorização. Anulação.
Caberá à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a ação de despejo que a Viação João Teotônio Ltda., de Recife, está movendo contra a Companhia São Geraldo de Viação e a São Geraldo Cargas Ltda., por falta de pagamento do valor combinado da locação. Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ, acolhendo voto do ministro Cesar Asfor Rocha, ao julgar conflito de competência negativo interno, suscitado pela própria Terceira Turma.
O recurso da Viação São Geraldo envolve a discussão sobre a tentativa de anulação de venda de um imóvel de propriedade da Viação João Teotônio Ltda. à empresa São Geraldo de Viação Ltda. e à outra integrante do conglomerado, sem que o sócio-gerente da primeira tivesse poderes para efetuar a transferência. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis ajustados, anulando, ainda, a transferência do imóvel, por reconhecer que, em se tratando de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e não tendo o sócio cedente do imóvel poderes específicos para isso, o negócio jurídico foi ineficaz, entendendo, ainda, que, comprovado o pagamento do preço ajustado, existe a obrigatoriedade de devolução do bem pela cedente sob pena de enriquecimento ilícito.
O recurso especial foi distribuído originalmente ao ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, em razão de o julgamento de processos que envolvam questões relativas à locação de imóveis ser da competência da Quinta e da Sexta Turma. Mas o ministro Carvalhido, reconhecendo tratar-se de matéria de direito societário, envolvendo discussão sobre a ineficácia da compra e venda de imóvel locado, determinou a remessa do processo para a Segunda Seção, sendo o processo distribuído desta vez ao ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma, que também se deu por incompetente, entendendo que o que se discute no processo está vinculado diretamente à ação de despejo, que é a demanda principal, sendo competente, portanto, a Terceira Seção, do ministro Carvalhido.
Ao decidir pela competência da Segunda Seção e determinar a volta do processo para a Terceira Turma, o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, argumentou que a matéria versada no recurso é de natureza eminentemente negocial. Para o ministro Cesar Rocha, o recurso especial pretende discutir a responsabilidade dos sócios-gerentes perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, bem como por atos praticados com excesso de mandato e violação do contrato ou da lei, sendo o decreto de despejo por falta de pagamento decorrente da decisão que invalidou o contrato de compra e venda do imóvel.
As duas recorrentes sustentam a validade do contrato de compra e venda que a Companhia São Geraldo de Viação celebrou com o sócio-gerente majoritário da Viação João Teotônio, detentor de 590 quotas do capital social de um total de 600. Defendem a responsabilidade da sociedade recorrida em razão dos atos praticados pelo seu sócio-gerente majoritário, pelo que pleiteiam o afastamento do decreto de despejo e do pagamento de aluguéis, por entenderem que, com o contrato, tornaram-se proprietárias do imóvel anteriormente alugado à Sangecargas – São Geraldo Cargas Ltda., empresa do mesmo grupo empresarial. Por isso, nos termos do Regimento Interno do STJ, a competência é da Segunda Seção, integrada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelo julgamento de matérias de direito privado, devendo o processo retornar à Terceira Turma para julgamento. Viriato Gaspar (61) 319-8586. Processo: CC 40211 (Notícias do STJ, 6/8/2004: Terceira Turma é que vai julgar caso de venda de imóvel por sócio sem autorização para isso).
Inventário. Retificação de partilha. Questão de alta indagação. Sobrepartilha. Imóvel anteriormente partilhado.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.O.M.S. e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 1.028, do CPC, e dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa:
“Agravo de instrumento. Inventário. Pedido de retificação de partilha. Questão de alta indagação. Sobrepartilha. Imóvel já partilhado. Ausência de prova em sentido contrário. Recurso desprovido.
Correta a decisão que indefere o pedido de retificação de partilha nos autos de inventário, se a questão demanda alta indagação. Mantém-se o provimento judicial que indeferiu o pedido de sobrepartilha de bem por ter sido partilhado anteriormente, diante da ausência de prova em sentido contrário. Recurso a que se nega provimento.”
A questão prevista no artigo 1028, do CPC, foi resolvida com suporte nas provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra na Súmula 07 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/5/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento no 574.616/MG, DJU 28/5/2004, p.327).
Penhora. Bem de terceiro. Meação. Arrematação. Preclusão.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Y.E.H. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 37, 38 e 183, do CPC, em questão exposta nesta ementa:
“Execução. Penhora. Bem de terceiro. Meação. Garantia. 50% do valor do imóvel arrematado. Irresignação. Arrematação. Preclusão.
Apresenta-se precluso o direito do terceiro prejudicado, através de recurso, impugnar a forma de garantia do direito à sua meação em imóvel constrito judicialmente, quando da arrematação do bem, já que fixada tal garantia quando da formalização da penhora.
Dos dispositivos legais invocados não cuidou o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Ao lado disso, a controvérsia depende de reexame de matéria de fato, ante a Súmula 7 do STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13/5/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 574.341/MG, DJU 28/5/2004, p.326).
Anulatória de ato jurídico. Doação. Único imóvel. Ato volitivo viciado.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. A.H.V. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 131, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 86, 87, 88, 89, 90 e 1.175 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Anulatória de ato jurídico. Doação do único bem imóvel sem reserva de renda suficiente para a subsistência da doadora. Aplicação do artigo 1175 do Código Civil. Ato volitivo viciado. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida”.
Decido. Para melhor exame, mormente quanto à validade, no caso, da doação com reserva de usufruto, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial.
Brasília, 25/5/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 586.687/PR, DJU 28/5/2004, p.294).
Penhora. Loja. Despesas condominiais. Execução. Pedido de substituição por vagas de garagem. Excesso de penhora.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Decisão. Em execução de despesas condominiais, a requerente teve penhorada a própria loja integrante do condomínio.
Às vésperas da praça, a executada, ora requerente, pediu a sustação da praça e a substituição do bem penhorado por vagas de garagem. Alegou que a loja equivaleria a cerca de quatro vezes o valor da dívida.
O MM Juiz denegou-lhe o pedido.
O agravo de instrumento foi improvido. Eis a ementa do julgado:
"Agravo de instrumento. Condomínio. Despesas. Execução. Substituição do bem por excesso de penhora. Demonstração de que os novos bens ofertados estão aptos a garantir a dívida. Necessidade.
Os bens ofertados pela executada não padecem de necessária demonstração de que seriam aptos a garantir a dívida, quer por questão de valores, quer por questão de sua natureza. Assim, mantém-se a penhora inicialmente feita, ainda que a avaliação aponte valor consideravelmente superior ao débito em aberto, sem ofensa ao artigo 685, I, CPC".
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeito modificativo.
Daí a interposição de recurso especial reclamando de ofensa aos artigos 620 e 685, I, do CPC, bem como de divergência jurisprudencial. Mediante a presente medida cautelar, com pedido de liminar, a requerente busca efeito suspensivo para que "seja determinada a sustação da praça a ser realizada amanhã, dia 25 de maio, ou, no caso desta medida cautelar ser apreciada após a realização da praça, seja determinada a sustação de seus efeitos, impedindo-se assim a carta de arrematação ou adjudicação". Em síntese, a autora basicamente reproduz os fundamentos do recurso especial, alegando necessidade da substituição do bem penhorado e excessiva onerosidade da execução.
Decido. Nas cautelares destinadas à atribuição de efeito suspensivo, o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial. No caso, a pretensão do Especial esbarra em reexame de provas, vetada pela Súmula 7. O Tribunal o quo disse:
"(...) não houve demonstração de que as cinco vagas de garagem ofertada para substituição tenham o valor afirmado. Estes foram indicados considerando-se o quanto a executada pagou por eles há quase dez anos, o que não significa que ainda possam ser comercializados por este mesmo valor. Ademais, ainda que assim se entendesse, estas vagas, segundo aponta a própria executada, implicariam um montante pouco superior ao da dívida e é de se esperar que seja arrematado por valor menor, ou seja, não estaria apto a saldar toda a dívida que tem para com o condomínio".
Ademais, há precedente da Casa proclamando que:
"(...)
II - O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor" (RESP 254.314/Sálvio).
Por fim, o próprio julgado recorrido afasta a eventual ocorrência de fumus boni iuris quando afirma que:
"(...) há notícias nestes autos de uma outra ação entre as mesmas partes, também referente a despesas de condomínio, somadas as duas dívidas, teríamos valor muito elevado, o que indica que, de qualquer forma, não seria possível 'salvar' o bem penhorado de ir à praça. Seria até inútil para as partes, pois retardaria o exercício do direito do credor de receber os valores devidos e não traria validade para a devedora, que viria a perder o bem num futuro não distante".
Tal fundamento não foi atacado na via especial, o que chama a incidência da Súmula 283/STF.
Ainda que se cogite de perigo na demora, vê-se que não há aparência de bom direito.
O fumus boni iuris e o periculum in mora são condições específicas da ação cautelar necessárias à aptidão da medida. Quando ausentes, conduzem a extinção do processo (cf. AGRMC 6.628/Noronha).
Extingo o processo sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, VI). Prejudicada a liminar.
Brasília, 25/5/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Medida Cautelar no 8.307/SP, DJU 28/5/2004, p.267).
Penhora. Execução fiscal. Terreno. Bem de família.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.
Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Terreno. Bem de família.
1. Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal (art. 5o da lei 8.009/90, vigente na época dos fatos).
2. Terreno sem qualquer benfeitoria, embora único bem do casal, não apresenta características exigidas para ser tido como bem de família.
3. A sustentação de um regime democrático é a obediência a uma soma de princípios, entre eles o do respeito ao ordenamento jurídico positivado, o da dignidade humana e o dos Poderes constituídos exercerem as suas competências de acordo com os ditames constitucionais.
Ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não lhe autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos.
4. Recurso provido.
Brasília, 27/4/2004. Relator: Ministro José Delgado (Recurso Especial no 619.722/RS, DJU 31/5/2004, p.243).
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