BE1222

Compartilhe:


 

Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural pela Internet


Informações Gerais

Prazos legais para emissão:

Unidades da Receita Federal: 10 dias, contados do pedido ou da solução das pendências.

Internet: imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico.

- Validade da certidão: a certidão negativa é válida por seis meses, a partir da data de emissão.
- Abrangência da certidão: a certidão emitida pela Receita Federal não abrange os débitos enviados ou inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).
- Retirada da certidão: para retirada da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural nas unidades da Receita Federal é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento oficial ou CPF.

Tipos de Certidão:

Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural pela Internet

Está disponível neste site a Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da Receita Federal. A consulta à autenticidade da certidão expedida também está disponível.

Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa pela Internet

Está disponível neste site a Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa, para os imóveis rurais que possuam:

- Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.
- Parcelamento ativo sem parcelas em atraso.

Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, a certidão deverá ser solicitada na unidade da Receita Federal da jurisdição do imóvel rural ou do contribuinte. Veja: Documentação Necessária.

Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural

Será fornecida quando, em relação ao imóvel rural objeto do requerimento, não constar:

1. Débitos relativos ao ITR no âmbito da SRF;
2. Como omisso na entrega de declarações de ITR (DITR);
3. Pendências cadastrais relativas ao imóvel.

Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa

Será fornecida ao imóvel rural que, satisfazendo as demais condições para emissão de certidão negativa, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:

- parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das parcelas;
- suspensão por medida judicial;
- depósito do seu montante integral;
- suspensão em virtude de moratória;
- impugnação ou recurso;

OBS.: As certidões negativa e positiva com efeitos de negativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade neste site.

Quem pode Requerer

Nas unidades da Receita Federal

- Se pessoa física: o próprio contribuinte pessoa física (proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário, ou possuidor a qualquer título), o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.

- Se pessoa jurídica: o responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto. Poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, gerente ou procurador legalmente habilitado.

OBS: Caso não seja o próprio contribuinte ou seu procurador que compareça à unidade da SRF para entregar o Requerimento de Certidão de Débitos de Imóvel Rural, o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador é obrigatório.

Pela Internet

Qualquer pessoa.

Documentação Necessária

a) Formulário "Requerimento de Certidão de Débitos de Imóvel Rural", aprovado pela IN SRF 438/2004, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível neste site no item Atendimento/Formulários. Deve ser preenchido em duas vias e assinado pelo requerente ou procurador habilitado.

Notas: Preencher o campo 11 do formulário com o número do imóvel na Receita Federal (NIRF).

--------------------------
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.
-------------------------

b) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação.

c) Original ou cópia autenticada de qualquer um dos seguintes documentos que identifique o imóvel rural e comprove a propriedade/posse:

• Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
• Escritura/contrato/compromisso de compra e venda;
• CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA).

No casso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural.

d) Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos

d.1) petição inicial;
d.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
d.3) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
d.4) certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para Apresentação do Requerimento

O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal da jurisdição do imóvel rural ou no domicilio fiscal do proprietário.

Base Legal

Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004

DOU de 02.8.2004

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5o da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no art. 21 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Da Certidão

Direito à obtenção

Art. 1o
É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Formalização do requerimento

Art. 2o
A certidão a que se refere o art. 1o poderá ser requerida pelo:

I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.

§ 1o A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.

§ 2o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 3o O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.

§ 1o O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2o No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.

§ 3o Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 4o Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 5o Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.

§ 6o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para apresentação do requerimento e competência para expedir

Art. 4o
O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural

Art. 5o
A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:

I - débitos relativos ao ITR;
II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.

§ 1o Na hipótese do inciso III, ou do § 5o do art. 3o, deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o Cafir.

§ 2o A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.

Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa

Art. 6o
Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.

Das certidões emitidas pela Internet

Art. 7o
A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço referido no § 1o do art. 3o, as certidões de que tratam os arts. 5o e 6o, que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

§ 1o As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.

§ 2o A certidão de que trata o art. 6o poderá ser obtida pela Internet, nos termos do caput, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso I daquele artigo.

Prazo para a expedição da certidão

Art. 8o
A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:

I - na hipótese do art. 7o, imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1o do art. 3o;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os arts. 5o e 6o, a contagem do prazo previsto no inciso II do caput terá início a partir da data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Prazo de validade da certidão

Art. 9o
O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 1o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6o, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3o O uso da certidão a que se refere o § 2o, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.

§ 4o A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.

Das Disposições Gerais

Art. 10
. As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1o do art. 3o.

Art. 11. Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.

Art. 12. As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Art. 13. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 14. A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa no 94, de 23 de novembro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXOS

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

IN SRF nº 438/2004 



Últimos boletins



Ver todas as edições