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A estatização da sociedade civil - Joaquim Falcão [i]*


No Rio, um ator da televisão doou em testamento seu apartamento para a ABBR, uma das mais sérias entidades privadas sem fins lucrativos de reabilitação de deficientes no país. Neste domingo, milhões de fiéis, católicos e protestantes, doarão o dízimo para suas igrejas, que atuarão através de uma pastoral, centro comunitário ou escola. Neste mês, várias associações de amigos receberão doações de quadros para museus públicos, já que governos não têm recursos para ampliar acervos. Até novembro, candidatos em todo o país contarão, nas campanhas, com apoio voluntário de milhares de associações comunitárias na formulação de propostas para os problemas de seus bairros.

É possível que todas essas ações passem a ser, de agora em diante, fiscalizadas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público.

Chega à Câmara o projeto de lei nº 07/03, do Senado, que dispõe sobre o registro, a fiscalização e o controle das ONGs. Cria-se o Cadastro Nacional de Organizações Não-Governamentais no Ministério da Justiça. Caso aprovado, as ONGs prestarão contas ao Ministério Público dos recursos recebidos, financeiros ou em espécie, públicos ou privados, oriundos de convênios, contratos ou doações.

O objetivo da lei é, textualmente, "o controle das organizações não-governamentais". Seu autor, o senador César Borges, assim o justifica: "A CPI das ONGs (2001/2002) constatou que, na maioria dos casos, essas entidades atuam legalmente, de boa-fé e prestam bons serviços, mas que o processo de fiscalização das que têm nos recursos públicos expressiva fonte de receita não estaria funcionando a contento (...) os instrumentos de controle do poder público são débeis, díspares e confusos (...) falta um consenso sobre o que seja organização não-governamental".

O projeto levanta graves questões jurídicas. Para ser constitucional, precisa de mais do que os objetivos do senador. Precisa demonstrar adequação entre meios de controle -cadastro e interferência do MP- e fins desejados -combate à utilização ilegal de recursos públicos. É preciso não impor custos desnecessários às entidades, inviabilizando, na prática, direito constitucional de livre associação. É preciso evidência de que os Estados e municípios são incapazes de controlar o mau uso dos recursos públicos em mãos das ONGs, para que não se cometa, através de um cadastro centralizado, dano ao princípio federativo. Finalmente, é preciso que o poder de fiscalização tenha objetivos, limites e critérios explícitos na legislação. Do contrário, direitos fundamentais serão ameaçados.

O artigo 5º, XVII, da Constituição afirma ser pleno o direito de associação. Os cidadãos podem se reunir e constituir sociedades sem interferência do poder público. Sem pedir autorização ao governo. Sem depender de exigências excessivas que dificultem o exercício do direito. O princípio constitucional é o da liberdade de associação, não é o seu controle.

Se o objetivo é controlar o mau uso dos recursos públicos -que, segundo o senador, é a exceção, e não a regra-, não se justifica fiscalizar todas as entidades e recursos, inclusive doações privadas a entidades privadas. Os meios são claramente desproporcionais aos fins. O projeto transforma a falta de consenso sobre o que é uma ONG num cheque em branco ao Executivo e ao Ministério Público. A vaga expressão "entidade de fins de interesse público" coloca sob a discricionariedade do Executivo a prerrogativa de determinar quem está obrigado ou não a se cadastrar. Não pode ser o Executivo quem define o sujeito do dever. É inconstitucional. A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis e a Academia Brasileira de Letras poderão aí ser enquadradas. É competência indelegável do Legislativo.

Existe também duplicidade. As ONGs já estão submetidas a inúmeros controles, como pela Receita Federal, Ministério do Trabalho e, caso recebam recursos governamentais, Tribunal de Contas. O cadastro nacional e a fiscalização obrigatória pelo MP podem ser substituídos, com vantagens, por uma reformulação dos recursos jurídicos e institucionais existentes. Na verdade, não faltam meios de controle. Falta, sim, coordenação interna do governo federal. A burocratização excessiva é clássico mecanismo de violação estatal de direitos dos cidadãos. O projeto duplica desnecessariamente obrigações.

Trata-se de uma crônica da ilegalidade anunciada. Poucos terão condições de cumprir a lei. Uma associação comunitária agrícola no interior da Paraíba estará condenada à ilegalidade se não se registrar em Brasília! Pelo art. 3º, ela, como se fosse a Petrobras, terá de esclarecer ao Ministério da Justiça até "a política de contratação de pessoal", que certamente não tem! Como diz Magnólia Said, ex-presidente da Abong, nem mesmo multinacionais, que enviam ao exterior milhões de dólares ao ano, devem tantas explicações ao governo.

Governo federal e deputados já demonstram cautela, pois, se aprovado o projeto, sua constitucionalidade será questionada e a ilegalidade aumentará. A culpa mais uma vez será da lei irreal, estatizante e ineficaz. A ilegalidade potencial é a ameaça perfeita, diria Paulo Haus, para uma estratégia de intimidação e medo da sociedade civil e de desperdício de dinheiro público. Nossa história de afirmação da sociedade civil é recente, mas intensa. Sua permanência na direção certa depende da mobilização de todos os cidadãos, ONGs e políticos, dentro e fora do Legislativo.
 



Registro Civil de Pessoas Jurídicas - ONG´s poderão ter cadastro nacional e registro público


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público está analisando o Projeto de Lei 3841/04, do deputado José Santana de Vasconcellos (PL-MG), que cria regras para o registro das Organizações Não-Governamentais (ONGs) e estabelece normas para a celebração de convênio com o Poder Público. Pela proposta, toda ONG deverá ter autorização do Governo Federal para desempenhar suas atividades.

O projeto cria o Cadastro Nacional de ONGs (CNO) e atribui ao Ministério da Justiça a responsabilidade de registrar as ONGs nacionais e estrangeiras; conceder autorização para atividades da Organização; e solicitar, semestralmente, aos cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica, informações pertinentes ao CNO.

 O repasse de recursos da União, dos estados e dos municípios e a celebração de convênios e contratos ficam condicionados à apresentação, pela ONG, de auditoria independente em suas contas e movimentações financeiras junto ao órgão contratante. A ONG deverá publicar seus balanços no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. O projeto determina também que o valor dos repasses financeiros de qualquer órgão público federal a essas organizações não poderá exceder a 10% do total destinado pelo órgão aos estados, aos municípios ou ao Distrito Federal.

O autor da proposição lembra que, nos últimos anos, o Poder Público têm assistido a uma transferência de suas responsabilidades às ONGs. "Valores cada vez maiores têm sido repassados pelo Poder Executivo a essas entidades para execução de programas junto à comunidade", afirma o deputado.

 O projeto tramita em caráter conclusivo, apensado ao PL 3877/04, do Senado, que trata de assunto semelhante. A matéria ainda deverá ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Agência Câmara - Reportagem - Daniel Cruz - Edição - Natalia Doederlein Pauta - 4/8/2004 8h44)

Conheça a íntegra do projeto

Projeto de Lei 3841/04 - (Do Sr. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS)

Dispõe sobre as regras para registro de Organizações não Governamentais – ONG’s, estabelece normas para  celebração de convênio entre aquelas e o Poder Público, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º - Toda Organização não Governamental – ONG, com atuação dentro do território nacional, deverá ter registro e autorização do Poder Executivo Federal para o desempenho de suas atividades.

§1º- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á como Organização não Governamental (ONG) qualquer entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade social, ambiental ou econômica, seja nacional ou estrangeira, bem assim, a entidade enquadrada nos termos da lei 9.790/99.

§2º- O registro de que trata o caput desse artigo deverá ser efetuado junto ao Ministério da Justiça, a quem caberá a emissão de certificado com fé pública, no qual deverão constar:

I – numeração específica e individual, a qual servirá para identificação da ONG em todos seus atos administrativos relacionados com o Poder Público;

II – o nome completo e a nacionalidade dos dirigentes da entidade;

III – o nome completo e a nacionalidade do responsável pelas finanças e contas da entidade no Brasil.

IV – a finalidade da entidade;

V – o nome e CNPJ da mantenedora, se for o caso.

Art.2º - Fica criado o Cadastro Nacional de Organizações não Governamentais (CNO), administrado e mantido pelo Ministério da Justiça, ao qual caberá:

I – registrar Organizações não Governamentais nacionais ou estrangeiras nos termos do disposto nesta lei;

II – conceder autorização para atividades da Organização não Governamental em qualquer ponto do território nacional;

III – abastecer-se com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal;

IV – solicitar, semestralmente, aos cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica informações pertinentes ao CNO.

§1º - Caberá ao Ministério da Justiça a averiguação e fiscalização das informações contidas no CNO.

§2º - A autorização de que trata o inciso “II” deste artigo, somente será concedida mediante a apresentação ao Ministério da Justiça, pela ONG interessada, das seguintes informações:

a) Fonte principal de seus recursos.

b) Linha de ação que pretende empreender no Brasil.

c) Tipos de ação, de qualquer natureza, que pretenda empreender.

d) Planilha constando a previsão do fluxo de entrada e saída de recursos.

e) Política de contratação de pessoal.

f) Nome e qualificação de seus dirigentes e representantes.

g) Outras informações consideradas pertinentes.

Art.3º - O repasse de recursos da União, dos Estados e dos Municípios para Organizações não Governamentais, bem assim, a celebração de convênios e contratos entre os mesmos, fica condicionado à apresentação, pela ONG, de auditoria independente em suas contas e movimentações financeiras ao órgão contratante.

Parágrafo Único – Independentemente do disposto no caput do presente artigo, a ONG deverá fazer publicar seus balanços no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação.

Art.4º  - O valor dos repasses financeiros de qualquer órgão público federal a Organizações não Governamentais, não poderá exceder a 10 (dez) por cento do total destinado pelo órgão aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal.

Art.5º - A ONG prestará contas anualmente dos recursos recebidos por intermédio de convênios ou subvenções de origem pública ou privada, inclusive doações, através de relatório a ser enviado ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça, independente da prestação de contas aos respectivos doadores.

Art.6º - É vedado ao estrangeiro sem visto permanente no Brasil, atuar como dirigente de ONG.

Art.7º - A qualquer tempo, poderá ser cassada a autorização de funcionamento de ONG no território nacional, pelo Poder Executivo Federal, através de portaria do Ministério da Justiça / CNO, em especial nos casos de:

a) Descumprimento de quaisquer determinações constantes da presente lei.

b) Atentado contra a soberania nacional.

c) Atentado contra a ordem pública.

d) Atentado contra os bons costumes.

Art.8º - Sendo cassada, nos termos da alínea “a” do artigo 7º, poderá a ONG requerer nova autorização de funcionamento, exceto se inclusa nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, nas quais a cassação será definitiva.

Art.9º - A ONG que tiver sua autorização cassada nos termos da alínea “a” do artigo 8º, não poderá atuar no território nacional por um período de 2 (dois) anos.

Art.10º - O Ministério da Justiça terá um prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se administrativamente visando o cumprimento do disposto na presente lei.

Art.11º - As Organizações não Governamentais que já exercem atividades em território nacional, bem assim, aquelas que já mantêm convênios ou contratos com o Poder Público, terão 90 (noventa) dias, contados da criação do CNO, para regularizar sua situação.

Art.12º - A não regularização, nos termos do artigo 11º, implicará no cancelamento automático dos contratos e/ou convênios mantidos com órgãos da administração direta ou autarquias da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art.13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos últimos anos, temos assistido a um esvaziamento do Poder Público, especialmente o estadual e municipal, que têm assistido a uma transferência de suas responsabilidades às chamadas Organizações não Governamentais-ONG’s.

Valores cada vez maiores têm sido repassados pelo Poder Executivo a tais entidades, para execução de programas e projetos junto à comunidade, quase que ignorando a penúria daqueles que, em última instância, são os legítimos gestores daquela atividade fim.

Somente no ano de 2003, nada menos que 1,3 bilhão de reais foi repassado pelo governo a tais entidades, sendo que desses, mais de 1 bilhão com destinação para atividades de responsabilidade do governo, como, por exemplo, o programa de alfabetização.

Causa espécie que, por outro lado, tais valores correspondam a 44 por cento do que foi efetivamente repassado aos Estados e Municípios, os quais têm responsabilidades fiscais e sociais muito mais exigentes do que as entidades do chamado terceiro setor.

Num universo que engloba cerca 22 mil entidades filantrópicas, hoje na sua grande maioria formada por ONG’s, apenas 6.822 possuem certificado de utilidade pública. Situação que vem preocupando até mesmo as próprias entidades. Por isso, aquelas que exercem sua atividade com seriedade, vêm solicitando ao Governo Federal a normatização do setor.

Também causa profunda preocupação na sociedade, o fato de que muitas dessas Organizações tem origem internacional, atuando junto aos índios na Amazônia, com pouca ou nenhuma fiscalização. Entidades estrangeiras transitam no território nacional operando verdadeiras operações de domínio territorial e cultural dos índios, que, certamente pela influência de ONG’s, sequer consideram-se mais como brasileiros.

Muitas são essas entidades que, diante da facilidade para operarem, ocupam áreas destinadas ao índios e que estão instaladas sobre reservas de cassiterita, urânio, nóbio e molibdênio, esses últimos utilizados pela indústria aeroespacial.

A discrepância entre as ONG’s e outros entes públicos e privados, em especial no tocante à necessidade de regularização e ao tratamento tributário, é uma flagrante violação do princípio da igualdade, o qual é basilar para o Direito Administrativo público.

Diante do clamor das próprias ONG’s, desejosas de ver sua atividade regularizada, e, da própria sociedade brasileira, que tem o direito de ver o joio separado do trigo.

Por isso, apresentamos o presente Projeto de Lei, conscientes de que sua aprovação em muito colaboraria para a efetiva moralização do terceiro setor e a conseqüente segurança aos atendidos e ao povo brasileiro.

Sala das Sessões,                de junho de 2004.

Deputado JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
 



Registro de imóveis - Dono de imóvel usado como cativeiro poderá perder o bem


Imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de seqüestro, cárcere privado e de extorsão mediante seqüestro poderá ser transferido como bem para a União. É o que prevê o Projeto de Lei 3852/04, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Pela proposta, a perda do imóvel ocorrerá apenas quando o proprietário houver, de qualquer modo, ajudado no crime. A medida, no entanto, não atingirá o imóvel de família.

Segundo Carlos Sampaio, diversos criminosos têm aliciado pessoas a participar, ainda que indiretamente, dos crimes de seqüestro, mesmo que a participação se restrinja à cessão do imóvel a ser utilizado como cativeiro. O deputado acredita que a determinação da perda do imóvel inibirá essa prática, refreando os crimes.

A proposta está sendo relatada na CCJ pelo deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Se for aprovada pela Comissão, poderá ser encaminhada ao Senado Federal sem passar pelo Plenário da Câmara, já que o texto tramita em caráter conclusivo.

Leia mais:

Novo projeto tipifica o crime de seqüestro-relâmpago
Seqüestro de criança pode ser crime hediondo
Proposta define casos considerados crime de tortura

(Agência Câmara - Reportagem - Ana Felícia - Edição - Natalia Doederlein Pauta - 4/8/2004 9h51).

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2004

(Do Sr. Carlos Sampaio)

Acrescenta o art. 92A e altera a redação do parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Constitui efeito da condenação, pela prática dos crimes de seqüestro e cárcere privado e de extorsão mediante seqüestro, nos termos desta lei, a perda, em favor da União, da propriedade do bem imóvel utilizado como local de cativeiro, quando o respectivo proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92A:

“Art. 92A. Constitui, ainda, efeito da condenação, em relação aos crimes previstos nos arts. 148 e 159 deste Código, a perda, em favor da União, da propriedade do bem imóvel utilizado como local de cativeiro, quando o respectivo proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.

§ 1º Incumbe ao Ministério Público, no curso da ação penal, aferir a propriedade do imóvel utilizado como cativeiro, juntando aos autos a respectiva matrícula, podendo, ainda, requerer à autoridade judicial o seqüestro do bem, a ser inscrito no registro de imóveis.

§ 2º O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

§ 3º O disposto neste artigo não prevalecerá em relação ao bem de família.

§ 4º O efeito de que trata este artigo não é automático, devendo motivadamente ser declarado na sentença.”

Art. 3º O parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ............................

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo, bem como no caso do art. 92A (NR).”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No termos do art. 5º, XLVI, b, da Constituição Federal, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens.

É de conhecimento público e notório que diversos criminosos têm aliciado pessoas a participar, ainda que indiretamente, do crime de seqüestro e cárcere privado e, principalmente, do crime de extorsão mediante seqüestro, mesmo que a co-autoria ou participação se restrinja à cessão do imóvel a ser utilizado como cativeiro.

A determinação da perda do bem imóvel próprio de um dos agentes, utilizado como cativeiro, como efeito da condenação, terá, certamente, o condão de inibir a prática acima noticiada, refreando, assim, o cometimento dos crimes a que se refere o projeto de lei.

Sublinhamos, finalmente, que, de acordo com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, a decretação do perdimento de bens pode, nos termos da lei, ser estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor transferido.

Estamos seguros de contar com o endosso de nossos ilustres  Pares para a conversão desta proposição em norma jurídica.

Sala das Sessões, em         de                         de 2004.

Deputado Carlos Sampaio
PSDB/SP



[i]* Joaquim Falcão, 60, mestre em direito pela Universidade Harvard, é diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e professor de direito constitucional da UFRJ. (texto originariamente publicado na FSP de 30/7/2004, p. 3)



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