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Projeto permite uso do FGTS para reforma de imóvel


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público está analisando o Projeto de Lei 3825/04, do deputado Milton Monti (PL-SP), que permite a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de reforma da moradia própria do titular. Pela proposta, o valor do saque é limitado, a cada ano, a 10% do saldo da conta vinculada, e o titular deve comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição à Previdência Social nos 10 anos que antecederam à data da solicitação de saque.

Foi designada como relatora da matéria na Comissão de Trabalho a deputada Dra. Clair (PT-PR).

O deputado destaca que mais de 100 mil trabalhadores, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, estavam ocupados exclusivamente na construção de habitação para o seu próprio uso. "Essas pessoas constroem suas casas com a perspectiva de, ao longo dos anos, poderem ampliá-las e reformá-las, à medida em que poupem uma parcela de seus rendimentos", ressalta.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será examinada ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Aprovado saque do FGTS em caso de desastre natural

(Agência Câmara, Pauta - 3/8/2004 9h22 - Reportagem - Daniel Cruz/CL)

Conheça o projeto:

PROJETO DE LEI Nº 3815, DE 2004 - (Do Sr. Milton Monti)

Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990,  para permitir a movimentação da conta vinculada para a realização de reforma na moradia do titular.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:

“Art. 20.  ................................................................................

...............................................................................................

XVII – para custeio da reforma de moradia própria do titular, observados os seguintes requisitos:

a)  o valor do saque é limitado, a cada ano, a 10% (dez por cento) do saldo da conta vinculada; e b)  o titular da conta vinculada deve comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição à Previdência Social nos 120 (cento e vinte) meses que antecederam a data da solicitação de saque.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS já é utilizado há anos para a aquisição da casa própria do trabalhador. Em que pese que essa possibilidade de movimentação da conta vinculada tem elevado alcance social, as elevadas taxas de juros reais que grassam na economia brasileira são um fator impeditivo a que o trabalhador possa, pelos mecanismos de mercado, ter acesso a uma moradia decente.

Nesse contexto, mais de 100 mil trabalhadores, segundo dados da PNAD 2002, do IBGE, estavam ocupados exclusivamente na construção de habitação para o seu próprio uso. Esses indivíduos são a face mais visível de um contingente muito maior de pessoas que, em nosso País, recorrem à autoconstrução como única alternativa de acesso à moradia própria, dado o custo financeiro proibitivo dos empréstimos habitacionais.

Essas pessoas constroem suas casas com a perspectiva de, ao longo dos anos, poderem ampliá-las e reformá-las, à medida que poupem uma parcela de seus rendimentos. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa a permitir que a conta vinculada possa ser movimentada em caso de reforma da moradia própria do titular.

Diante do elevado alcance social da medida proposta, temos a certeza de contarmos com o apoio desta Casa à aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em         de                         de 2004.

Deputado MILTON MONTI
 



Gratuidade no registro civil - Projeto prevê registro (gratuito) de paternidade


O Projeto de Lei 3840/04, apresentado à Câmara pelo deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), torna gratuito o registro de nascimento em caso de averbação de reconhecimento de paternidade extrajudicial, realizada por meio de defensor público.

Para o autor da proposta, o reconhecimento da paternidade através da averbação no registro civil é um direito fundamental, inerente à dignidade humana, "sendo, portanto, objeto de especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro".

Mendes Ribeiro Filho lembra que o Código Civil, ao prever o reconhecimento extrajudicial da paternidade, determina que a informação seja registrada em cartório, que fará constar nos assentos de nascimento o nome do pai em lugar da expressão "pai desconhecido".

O deputado destaca ainda que a inovação do reconhecimento extrajudicial dispensa ação de investigação de paternidade, bastando para tanto o respectivo registro em cartório. "Porém, os emolumentos devidos para a efetuação do registro têm impedido que milhares de brasileiros carentes possam exercer esse direito fundamental", lamenta o parlamentar.

 A proposta, que tramita em caráter conclusivo, está sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde tem como relatora a deputada Fátima Bezerra (PT-RN). (Agência da Câmara, Reportagem - Claudia Lisboa - Edição – Rejane Oliveira - 3/8/2004)

PROJETO DE LEI No 3840, DE 2004 - (Do Sr. Mendes Ribeiro Filho)

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

 O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989 e pela Lei n° 9.534, 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 30  ........................................................................................

........................................................................................;

4º O disposto no caput deste artigo aplica-se à averbação de reconhecimento de paternidade extrajudicial realizada através de defensor público.”

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O reconhecimento da paternidade através da averbação no registro civil consiste em direito fundamental inerente à dignidade humana, sendo, portanto, objeto de especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Civil de 2002, ao prever o reconhecimento extrajudicial da paternidade, no artigo 1.609, inciso II, determina que o instrumento, público ou particular, seja registrado em cartório, que fará constar nos assentos de nascimento o nome do pai, em lugar da vexatória expressão “pai desconhecido”.

A inovação do reconhecimento extrajudicial implica na dispensa da   propositura de ação de investigação de paternidade, bastando, apenas, o respectivo registro em cartório.

Porém, os emolumentos devidos para a efetuação do registro têm impedido que milhares de brasileiros carentes possam exercer esse direito fundamental.

Recentemente, diversas leis cuidaram de tornar expressa a gratuidade dos registros de nascimento, óbito e, mais genericamente, de todos os atos necessários ao exercício da cidadania (ver Lei n°. 9.537, de 10 de dezembro de 1997 e Lei n°. 9.256, de 12 de fevereiro de 1996).

Esta lei, portanto, vem apenas tornar mais clara a necessidade da gratuidade dos atos relativos ao registro civil das pessoas naturais, quando essas forem reconhecidamente pobres, não trazendo qualquer prejuízo para os serviços registrais, tendo em vista a legislação pertinente às compensações decorrentes das isenções legais.

Sala das Sessões, em 22 de  junho  de 2004.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
 



Olívio Dutra aplaude sanção da Lei 10.931/2004


Brasília - O ministro das Cidades, Olívio Dutra, comentou hoje a sanção do presidente Lula à Lei de Incorporações Imobiliárias. O artigo 64 da lei foi vetado porque revogava a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. "Essa lei sancionada com os vetos é um avanço significativo, para que nós estimulemos o setor privado, particularmente o da construção civil e da administração de imóveis, para buscar a construção da moradia adequada, com qualidade e preço acessível ao bolso do cidadão", disse o ministro.

A Lei de Incorporações separa o patrimônio de cada empreendimento do patrimônio da incorporadora, e previne desvios para outros investimentos.

Com isso, o patrimônio afetado fica fora da lista de bens que servirão para pagar dívidas da empresa se ela vier a ter dificuldades ou mesmo quebrar. Segundo Dutra, o governo busca atender a demanda habitacional para famílias de renda mensal de 1 a 5 salários-mínimos, setor onde se concentra um déficit habitacional de 94%.

"Este projeto de lei foi uma construção coletiva e solidária do governo, por meio de vários ministérios, e o ministério das Cidades teve um papel importante junto com o do Meio Ambiente. Os vetos do presidente foram vetos construídos não por um ou outro ministério isolados mas na visão coletiva e solidária do que é melhor para a cidadania e para o espaço urbano, não só no presente mas no futuro", salientou. (Keite Camacho - Repórter da Agência Brasil).



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