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BE4000 - ANO X - São Paulo, 13 de setembro de 2010 - ISSN1677-4388


 
Notas & Notícias

Preocupação com a garantia da segurança jurídica motivou Fórum Fundiário no Pará, diz Peluso

Na abertura do II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, ontem (9/9), em Belém, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, fez um discurso transmitido aos participantes por videoconferência.

Segundo o ministro a escolha do Pará para sediar o encontro teve o objetivo de demonstrar a preocupação dos integrantes do Fórum com a garantia da segurança jurídica das propriedades e da solução das questões fundiárias na Amazônia Legal.

“Os conflitos em torno da posse da terra e a gravíssima situação do campo, assim como o direito fundamental à moradia e o crescimento desordenado das cidades com o parcelamento do solo, clandestino e irregular, são questões que não podem prescindir da contribuição decisiva do Poder Judiciário”, afirmou.

Peluso destacou a atuação do CNJ para garantir a segurança jurídica das propriedades e a paz social no país. Ele citou o acordo firmado este ano com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia Geral da União que possibilitará a transferência de R$ 10 milhões para a modernização dos cartórios de registro de imóveis da Amazônia Legal e a capacitação de juízes e registradores.

Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que também participou da cerimônia de abertura do Fórum, é necessário um “esforço de guerra” e o engajamento de toda a sociedade para que o Brasil saia da atual situação de falta de cidadania e omissão do Estado no que diz respeito às questões fundiárias.

Para o ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, esse é um tema mal resolvido na sociedade brasileira, uma vez que “o Estado nunca foi capaz de demarcar suas áreas e saber se elas estão sendo utilizadas de forma legal ou ilegal”. Para o ministro, é preciso avançar no caminho da regularização fundiária e da garantia da função social da terra. “Precisamos garantir a estabilidade jurídica da malha, para estancar o problema que é uma das maiores fontes de violência e conflitos, sobretudo, no norte do país”, disse.

Cerca de 1.300 pessoas participaram da abertura do II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, que contou com a presença dos conselheiros do CNJ Milton Nobre e Marcelo Neves, além de autoridades como o presidente do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Rolf Hackbart, a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa, o presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), Rômulo José Ferreira Nunes, entre outros.

(Fonte: STF; CNJ)

Opinião

As Novas Dimensões do Divórcio e a Emenda Constitucional nº 66/2010: uma interpretação sistemática

João Pedro Lamana Paiva1

Ana Paula Gavioli Bittencourt 2

Resumo

O presente artigo objetiva apontar algumas dúvidas que, certamente, serão enfrentadas pelos operadores do Direito, Cônjuges e Terceiros Interessados. Sob o enfoque do Direito Constitucional Notarial e Registral, os efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, da separação e do divórcio são abordados a partir da inovação trazida pela Emenda 66/2010, a fim de extirpar alguns pensamentos e preconceitos que circunscreveram a dissolução do casamento diretamente pelo divórcio durante toda sua tramitação no Congresso Nacional e após sua vigência.

1 – Introdução

A Emenda nº 66/2010 chamada de a Pec do Amor teve origem pela  Proposta de Emenda Constitucional 22/1999, que propunha a redução do lapso temporal de dois anos, para um ano, na hipótese de separação de fato, igualando, dessa forma, o prazo para sua conversão em divórcio ao já aplicado à separação judicial. As PECs 413/2005 e 33/2007 tiveram, por sua vez, uma proposta mais audaciosa: a supressão do interstício  para extinguir o vínculo matrimonial.

Após a realização de duas audiências públicas, foi vencedora a tese que defendia a extinção do intervalo temporal para a realização do Divórcio. Com essa nova redação, as PECs voltaram ao debate no Congresso Nacional, foram unificadas e, na publicação, receberam o número 66.

Dessa forma, a redação introduzida unicamente no sistema constitucional (sem alterar a legislação infraconstitucional) deu margem à criação de várias noções equivocadas da emenda e um debate jurídico sobre a permanência do instituto da separação no sistema jurídico brasileiro, diante da nova ordem constitucional. Logo, o estudo aqui elaborado, longe de afastar todas as polêmicas que envolvem o tema, pretende discutir os assuntos citados acima e perquirir sobre os efeitos dessa Emenda na esfera pessoal e patrimonial dos cônjuges, divorciandos e divorciados, através de uma leitura sob o prisma do Direito Constitucional Notarial e Registral. Continuar Lendo »

 

Expediente

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