BE1208

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AP VI – Áreas contaminadas – averbação no RI


Conforme noticiado nos Boletins Eletrônicos # 1083 e 1100 o Irib está participando de um grupo de trabalho (GIAC - Grupo Interinstitucional para o Estabelecimento de Procedimentos em Áreas Contaminadas), organizado pelo Ministério Público de SP - CAOUMA, envolvendo a Prefeitura do Município de São Paulo, a CETESB, Irib e SECOVI-SP.

Tendo em vista as inúmeras questões que estão sendo levantadas a respeito do tema, o Irib resolveu instaurar a Audiência Pública VI para tratar especificamente das averbações de chamadas áreas contaminadas.

Nesta edição o colega encontra algumas considerações feitas no transcurso dos trabalhos e poderá apresentar suas sugestões e críticas. Sua contribuição figurará na página dedicada ao tema.

Concomitantemente, este Boletim estará sendo encaminhado ao conselho Jurídico do Irib para pronunciamento oficial.

O que são “áreas contaminadas”?

Uma área contaminada pode ser definida como uma área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural. Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral, nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções.

Os poluentes ou contaminantes podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias, como o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e determinando impactos negativos e/ou riscos sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores.

Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), são considerados bens a proteger:

• a saúde e o bem-estar da população;

• a fauna e a flora;

• a qualidade do solo, das águas e do ar;

• os interesses de proteção à natureza/paisagem;

• a ordenação territorial e planejamento regional e urbano;

• a segurança e ordem pública.

(Fonte: CETESB - http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas.asp).

O que a CETESB pretende?

A questão da contaminação do solo e das águas subterrâneas tem sido objeto de grande preocupação nas três últimas décadas em países industrializados, principalmente nos Estados Unidos e na Europa. Esse problema ambiental torna-se mais grave para centros urbanos industriais como a Região Metropolitana de São Paulo.

O encaminhamento de soluções para essas áreas contaminadas por parte dos órgãos que possuem a atribuição de administrar os problemas ambientais, deve contemplar um conjunto de medidas que assegurem tanto o conhecimento de suas características e dos impactos por elas causados quanto da criação e aplicação de instrumentos necessários à tomada de decisão e às formas e níveis de intervenção mais adequados, sempre com o objetivo de minimizar os riscos à população e ao ambiente decorrentes da existência das mesmas.

A CETESB, responsável pelas ações de controle ambiental no Estado de São Paulo e preocupada com o problema no âmbito do Estado, tem procurado organizar-se no sentido de dotar a instituição de estrutura que possibilite a sua efetiva atuação e encaminhamento de soluções para esse grave problema ambiental.

Para tanto, procurou apoio técnico e suporte financeiro viabilizado através de cooperação técnica com o governo da Alemanha, por meio de sua Sociedade de Cooperação Técnica (Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit, GTZ), desenvolvendo projeto específico dentro do tema Áreas Contaminadas com o objetivo de capacitar a instituição para sua atuação no gerenciamento dessas áreas. (Fonte: CETESB - http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas.asp)

Reunião de 26/7

Em 27 de julho passado, realizou-se uma nova reunião para definição de procedimentos para enfrentamento da grave questão das áreas contaminadas e potencialmente contaminadas em virtude de atividades industriais e outras poluidoras, contando-se com a colaboração dos registradores.

Após a reunião, que se realizou na sede da CETESB, em São Paulo, os registradores Ruy Veridiano (Osasco/SP) e Marcelo Salaroli de Oliveira (Patrocínio Paulista-SP), juntamente com o advogado Luís Arthur Terra Alves, representante do Secovi, debateram os temas discutidos na dita reunião na CETESB, formulando as conclusões parciais que serão abaixo publicadas.

O tema central das discussões é a idéia de se refletir, nos registros de imóveis, via averbação, as vicissitudes relacionadas com a contaminação, atual ou potencial, de bens imóveis.

As propostas até aqui discutidas envolvem:

1) Publicidade registral de AC´s (áreas contaminadas). Foram debatidas várias soluções e alternativas para tornar efetiva a publicidade registral de áreas contaminadas.

2) Utilização de listas de AC´s nos processo de licenciamento da Prefeitura Municipal de São Paulo. Procurou-se definir mecanismo de cooperação entre os órgãos envolvidos. Foi apresentada uma minuta de termo de cooperação entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo e a Cetesb, detalhando as atividades conjuntas e apresentando um cronograma. Os termos do convênio mereceram comentários e sugestões de ajustes e o rascunho fica à disposição dos interessados na secretaria do Irib.

3) Dados de áreas contaminadas, com potencial de contaminação e outras foram apresentadas à apreciação dos presentes. As listas foram elaboradas a partir de informações do SIPOL (Sistema de Informação de Pontos de Poluição, da CETESB), Junta Comercial de São Paulo e catalogação de dados a partir das referência do IBGE. As listas envolvem áreas com atividades industriais como fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool; produtos químicos, metalurgia, metal, transporte etc. Esses dados devem ser refinados e ajustados os padrões para favorecer uma ação conjunta de todos os órgãos envolvidos.

O Irib gostaria de apresentar aos colegas registradores as conclusões PARCIAIS, procurando abrir o debate, tendo em vista que as propostas que possam ser por nós apresentadas serão, com grandes chances, incorporadas ao PL que será encaminhado pelo Governo do Estado à Assembléia Legislativa. Pode vir a ser lei!

O colega Ruy Veridiano, a convite do Irib, produziu um relatório que é abaixo reproduzido.

O debate está aberto!

Caros Senhores,

1. O Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB, vem por meio desta tecer algumas considerações a respeito da colaboração institucional dos Registros com o GIAC.

2. A questão de como proceder à proteção de direitos ambientais difusos, via publicidade registral imobiliária, deve ser analisada levando-se em consideração o nível de certeza de contaminação, classificadas da seguinte forma:

(1) Área Contaminada (AC), área onde há comprovadamente contaminação, causando ou podendo causar danos à saúde humana ou a outros bens a proteger.

(2) Área Suspeita de Contaminação (AS): área na qual, após uma avaliação preliminar, foram observadas indicações ou informações que induzam à suspeição de contaminação.

(3) Área com Potencial de contaminação (AP): é aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades que por suas próprias características podem gerar contaminação.

3. Em relação às AC´s, (727, atualmente) entende o IRIB que não há qualquer óbice à averbação desta circunstância na matrícula, mediante requerimento da CETESB ou a requerimento instruído com o pertinente laudo da CETESB, eis que há certeza jurídica da contaminação.

4. A função social do Registro de Imóveis é justamente a publicização de circunstâncias que poderiam lesar terceiros adquirentes, garantindo assim a segurança jurídica dinâmica. Desnecessária, inclusive, legislação explicitando esta circunstância em face da total compatibilização desta com os princípios funcionais e estruturais do Registro.

5. Em relação às AS´s e AP´s, entende o IRIB que não havendo certeza jurídica sobre a contaminação, a informação desta dúvida ambiental não se compatibilizaria com as finalidades de segurança jurídica para a qual o Registro foi constituído.

6. Aqui, para haver inscrição na matrícula, seria imprescindível a previsão legislativa expressa sobre o tema, a qual, ainda assim, poderia ser discutida em face aos princípios registrais.

7. Nestes casos, a notificação via Registro de Títulos e Documentos parece ser a medida mais adequada.

8. Ainda, sugere o IRIB que o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - IRTDPJ-SP - seja convidado a participar do processo, nos moldes propostos para a Jucesp, ou seja:

a.. Criação de cadastro junto ao IRTDPJ-SP, a fim de que, em sendo requerida a modificação de contrato social de empresas sediadas em áreas potencialmente contaminadas também sejam as agências ambientais (CETESB ou municipal) comunicadas para solicitar estudo de avaliação/confirmação da contaminação da área;

9. São estas as considerações, para o exame dos colegas nos debates do GIAC.

10. Aproveita-se o ensejo para apresentar a todo o GIAC as expressões do elevado apreço institucional do IRIB.

Ruy Patu Veridiano Rebello Pinho

Repercussão:

1) Procedimento no órgão ambiental e princípio de ampla defesa e contraditório

Senhor Presidente.

Concordo com as conclusões transcritas pelo registrador Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho. Apenas acrescentaria um elemento para reflexão:: acho que a averbação da AC deve ser precedida de procedimento administrativo, frente ao órgão ambiental, no qual o proprietário tenha a garantia do exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Após o procedimento, aí sim, extrai-se uma certidão, ou algo parecido, e se averba. Como a medida terá grande impacto no valor do imóvel, temo eventual responsabilização do Estado ou do Cartório por imperfeições no ato administrativo. (Fábio Martins Marsiglio, registrador em Piedade/SP).

2) Taxatividade dos fatos inscritíveis

As conclusões do registrador Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho são interessantes e creio mesmo que o RI deva concentrar o máximo de informações sobre o imóvel. Fiquei na dúvida, entretanto, quanto à alegação de desnecessidade de previsão legal da averbação, pois não sei se enquadraria na hipótese do artigo 246 da LRP (circunstância que altere o registro) ou justificar-se-ia no sentido finalístico do atual sistema registrário (registro dos atos civis). Nossa função social ou ambiental, via de regra, tem previsão de acessibilidade, como se vê da Lei 6.766/79, ações reais, etc. (Emanuel Costa Santos, registrador em Araraquara-SP).

3) Lei prévia e princípio do contraditório

Aqui em Paulínia há várias áreas contaminadas (tenho conhecimento pelos jornais). 

Acho que o ideal seria que houvesse lei prevendo a obrigatoriedade de o órgão ambiental requerer a averbação, sob pena de responsabilidade funcional do agente omisso. Quanto à questão do contraditório (exigível inclusive nos processos administrativos, cf. art. 5º, LV, da CF), levantada pelos registradores Fábio Martins Marsiglio e Emanuel Costa Santos, não seria melhor que o mesmo fosse diferido? Isto é, o proprietário seria notificado desta averbação (pelo registro de títulos e documentos a requerimento: 1) do órgão ambiental ou 2) do RI que procedeu à averbação. (obs: prefiro a 1ª opção!) Aí, então, poderia tentar reverter esta situação... Não seria ausência de contraditório, mas sua postergação (O contraditório não deixa de existir, pois o interessado toma ciência do fato; apenas a possibilidade de reação é diferida). É a auto-executoriedade possível em alguns dos atos administrativos, quando houver: a) lei que a preveja e b) perigo de dano (incontestável, no caso das AC´s). É o ocorre, p. ex., nas multas de trânsito. O particular que se sentir lesado é que deve recorrer ao órgão administrativo ou ao Judiciário. Parece-me que não haverá injustiça nesta inversão do ônus da prova, eis que para que uma área seja declarada contaminada deve haver (ou, ao menos, deveria haver) rigoroso processo de verificação. Ademais, aquele que sofreu danos materiais com averbação errônea pode pleitear seu ressarcimento (o órgão ambiental), além do cancelamento da averbação. (Marília Patu Rebello Pinho, registradora em Capimnas/SP).

4) Princípio da concentração no RI e teoria do numerus clausus

O órgão natural para a publicidade das AC's é o Registro de Imóveis em razão do princípio da concentração, defendido brilhantemente pelo registrador João Pedro Lamana Paiva (A autonomia registral e o princípio da concentração. Décio Antônio Erpen e  João Pedro Lamana Paiva, in RDI 49-46, jul./dez. 2000, Irib/RT, NE).

Se procurarmos um dispositivo específico na Lei 6.015/73 que autorize essa publicidade (averbação) não iremos encontrar. Contudo, creio que devemos desenvolver argumentos autorizadores da averbação. É claro que a averbação não poderá especializar a área contaminada da forma como ocorre com a servidão ou reserva legal, mas não se nega que as áreas contaminadas podem ser consideradas fato relevante para a propriedade, já que limitam seu regular uso e o direito ambiental está consagrado constitucionalmente - sem falar no potencial risco de adquirentes dessas áreas em razão de desconhecerem o problema.

Os princípios da Publicidade e Concentração devem ser usados para autorizar a averbação que será feita semelhantemente ao que ocorre com a arrecadação, nesse sentido calha divulgar excelente acórdão com parecer do Dr. Chicuta, autorizando a averbação da arrecadação, também sem previsão legal (vide abaixo)

Não podemos esquecer do direito à publicidade ambiental (CF/88, Lei n. 10.650/2003, art. 193, inciso V, da Constituição Estadual).

O art. 246 da LRP foi usado como fundamento para averbação da arrecadação porque os efeitos da falência interessam o registro; por que não utilizá-lo com fundamento para a averbação das AC's cuja justificativa, afora a legislação ordinária, também está acobertada pelo manto constitucional?

A averbação seria realizada por qualquer interessado (§. 1º do art. 246 da LRP) por meio de documentação fornecida pela CETESB.

(Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador em Araçatuba, SP).

APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

O Doutor Curador de Registros Públicos da Comarca de São José do rio Preto insurge-se contra r. sentença de fls. 28/29, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis, que determinou registro de ato de arrecadação  efetivado em procedimento de natureza falimentar. Em suas razões, alega que a arrecadação de bem imóvel de falido não se encontra no rol do inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos, que é taxativa, citando, para tanto, lições de SERPA LOPES e AFRÂNIO DE CARVALHO, socorrendo-se, ainda, de jurisprudência do Conlendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 32/36).

O recurso foi processado e determinou-se manifestação do Oficial, sustentando o mesmo a impossibilidade de ofertar contra-razões (fls. 39/40).

O Dr. Procurador de Justiça, por derradeiro, citando lições de VALMIR PONTES, WALTER CENEVIVA, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM, sustentou que a especificação dos atos sujeitos ao Registro Imobiliário não é exaustiva, e sim exemplificativa, merecendo a arrecadação acesso ao sistema porque, além de semelhante com a penhora, “modifica direito” (fls. 46/48).

É o resumo do essencial.

Opino.

1 – O Registrador não tem legitimidade para oferecer contra-razões ao recurso interposto da sentença. Não é ele parte, nem tem interesse próprio na dúvida (cf. apelações cíveis ns. 5.125-0, 6.508-0 e 6.673-0, relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL). Bem por isso correta a recusa do Oficial em se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 39/40).

2 – Consoante se depreende dos autos, o Meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto decretou a quebra da firma individual VALDEI CAVALCANTE e, visando dar publicidade e garantir os credores da empresa falida” (fls. 11), determinou registro da arrecadação do apartamento n. 126, do Edifício Redentora, sito na Rua Penita n. 2.800, matriculado no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto sob n. 27.403.

O r. mandado judicial, extraído do procedimento falimentar (processo n. 433/87), foi recusado pelo Serventuário, mais, diante da insistência do M.M. Juiz do processo, houve por bem aquele em suscitar dúvida, invocando, para tanto, o princípio da taxatividade ou tipicidade legal.

O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, porém, perfilhou entendimento contrário e determinou registro do título judicial (fls. 28/29), contra a qual se volta ao ilustre Representante do Ministério Público.

2.1 – O elenco das hipóteses de registro, com o devido respeito ao posicionamento do Douto Julgador e do  ilustre Procurador da Justiça, é  “numerus clausus”, ou seja, taxativo, significando que os atos e fatos inscritíveis são apenas aqueles previstos em lei.

Além da conhecida lição de AFRÂNIO DE CARVALHO (cf. “Registro de Imóveis”, pág. 76), bem fixou a compreensão do assunto o eminente Juiz NARCISO ORLANDI NETO, então Juiz de Direito da Primeira Vara de Registros Públicos e hoje honrando o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “a taxatividade do rol de atos registráveis, tantas vezes sustentada por este Juízo e pelo E. Conselho Superior da Magistratura, não decorre de posições pessoais ou de forma especial de interpretar a lei. Os direitos reais são os enumerados no artigo 674 do Código Civil e alguns poucos previstos em leis posteriores. Somente a lei pode criar direitos reais. Por outro lado, o artigo 676 do mesmo Código Civil determina que a aquisição dos direitos reais se dá com a transcrição ou inscrição do título no Registro de Imóveis. É este o princípio da inscrição, referido pela doutrina” (LISIPO GARCIA, “A transcrição”, Livraria Francisco Alves, 1922, p. 145). O Registro de Imóveis destina-se, então, a recolher, os títulos de aquisição de direitos reais. Esta é sua finalidade, precípua, ainda que outros atos tenham sido atraídos posteriormente, com finalidade diversa (as anotações preventivas, a locação, as incorporações e os loteamentos), mas sempre com previsão legal” (cf. sentença proferida no processo n. 993/82).

Não cabe ao Juiz ou qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário.

2.2 – Especificamente ao registro ou averbação da arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar, inexiste manifestação recente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas, perante a Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, vários são os posicionamentos.

No processo n. 3.253/72, quando em vigor a antiga Lei de Registros Públicos, o ilustre Juiz GILBERTO VALENTE DA SILVA determinou o registro da arrecadação sob argumento de que “seu efeito é simplesmente o de constituir em esta de má fé o terceiro adquirente que transcreveu ou inscreveu o seu direito após a inscrição”, invocando, ademais, o artigo 883 do Código Civil e o artigo 895 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, os notáveis magistrados NARCISO ORLANDI NETO e JOSÉ RENATO NALINI perfilharam entendimento diverso, no sentido de que a arrecadação não esta incluída no rol do artigo 167, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e não altera, subjetiva ou objetivamente, a situação do imóvel, nem se constitui em título para nascimento, modificação ou extinção de direito real, denegando, em conseqüência, possibilidade de registro ou averbação (cf. processos ns. 361/83 e 743/84).

Mais recentemente, o eminente Juiz MAURÍCIO RODRIGUES MARQUES determinou o registro de arrecadação de imóvel em processo falimentar sob argumento de que o ato constritivo se equipara a penhora, aplicando-se, por analogia, o artigo 167, II, n. 5, da Lei 6.015, de 1973 (processo n. 332/89).

2.3 – A arrecadação de bem imóvel da massa falida não está incluída na relação exaustiva do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, nem há previsão específica de registro na lei falimentar. Bem por isso inviável seu acesso por simples determinação do Juiz.

O sistema formal e rigoroso, como o registrário, de outro modo, não se compadece com interpretações a ampliativas, equiparando-se a penhora com a arrecadação. São inegáveis suas semelhanças, eis que, tanto na execução singular, como na coletiva, submete-se o bem constrito do devedor ao poder do Estado para garantia e satisfação de obrigações assumidas perante credores. Mas, à evidência, constituem-se institutos jurídicos diversos e inconfundível. Por razões que não cabe discutir, o legislador não incluiu a arrecadação de bem em processo falimentar como ato registrável, e admitir-se ampliação disfarçada da relação estabelecida em lei constituíra burla ao princípio da taxatividade ou da tipicidade legal.

2.4- Nada impede, porém, o acesso do título através de ato averbatório, em face do preceito contido no artigo 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

É verdade que a arrecadação não muda a situação jurídico-real do patrimônio, que ainda permanece sob domínio do falido, o qual, de conformidade com lição do pranteado PONTES DE MIRANDA, “não perde, totalmente, o poder de dispor. Só o perde relativamente à finalidade da constrição executiva” (cf. “Tratado de Direito Privado, tomo 28/162). Não se gera, assim, indisponibilidade, nem subtração do patrimônio do devedor, mas apenas satisfação do direito dos credores.

No entanto, não se pode negar a ocorrência de fato relevante, a teor do artigo 246 da Lei de Registros Públicos, eis que uma das finalidades essenciais do registro é assegurar a validade e a normalidade dos negócios imobiliários.

O artigo 39 da Lei de Falência estabelece que a quebra “compreende todos os bens do falido”, acrescentando no artigo seguinte, que “desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor”, expressando, por derradeiro, no parágrafo único do artigo citado que “não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independente de prova de prejuízo.

Em se retirando do proprietário uma das faculdades inerentes ao domínio, ou seja, o poder de disposição do bem, é inegável a ocorrência de mutação relevante. Esta, por sinal, a razão do registro da penhora, que tem por escopo a garantia registral da apreensão e sua publicidade, importantes para o mundo jurídico e negocial.

A averbação é ato acessório, tanto em relação à forma, quanto à sua substância, em face dos efeitos que deve produzir. E, no caso específico, é inegável a mutação objetiva para assegurar validade e legalidade de eventuais transações. Ao contrário do protesto contra alienação de bens, que, por se cuidar de medida cautelar e provisória, não altera o registro, nem impede efetiva negociação do imóvel, criando, em conseqüência, insegurança e embaraço nas negociações legítimas, a arrecadação de bem imóvel, decorrente de quebra da pessoa que figura como proprietária, deve ser admitida no sistema registrário, a fim de que qualquer pessoa, porventura interessada em adquirir o bem ou de recebê-lo em garantia real, tenha notícia de que ele está sujeito à execução coletiva.

Há causa legítima para se determinar a averbação.

3 – Assim, o parecer que ora submeto é no sentido de se dar provimento ao recurso para, em conseqüência, julgar procedente a dúvida, mantendo-se a recusa em registrar o título judicial. O serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.

Ao elevado discernimento de Vossa Excelência.

São Paulo, 25 de abril de 1990.

(a) KIOITSI CHICUTA, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Para conferir a íntegra do parecer e respectivo acórdão, acesse Ap. Civ. 011150-0/0, DOJ de  6/7/1990, São José Do Rio Preto, Rel. Des. Onei Raphael.

5) Taxatividade – previsão legal - réplica

O artigo 246 da Lei 6.015/73 refere-se a alterações que de qualquer modo alterem o registro, e isto efetivamente ocorre com a arrecadação. Diversamente ocorre com as AC´s. Elas demonstram uma situação fática, envolvendo o imóvel e não propriamente atingindo um ou alguns registros (stricto sensu). Realmente,  o registrador J.P. Lamana Paiva defendeu e defende brilhantemente o princípio da concentração, ao qual me filio, desde que haja observância concomitante do princípio da legalidade. Quando o IRIB se propõe a estreitar, como vem fazendo, laços institucionais, não podemos deixar que os acertos por ele efetivados sejam desprovidos de um acompanhamento prático por nós evitando-se que ocorre o risco de questionamento a posteriori. Acredito que a solução dada pela registradora Marília Pinho abarca os princípios da concentração, legalidade e rogação, resolvendo o problema. (Emanuel Costa Santos, registrador em Araraquara-SP).

6) Responsabilidade – taxatividade – previsão legal

Em aditamento à manifestação anterior, quero registrar que temo procedermos à averbação das AC´s, baseando-nos em laudo ou constatação do órgão ambiental e, depois, chega-se à conclusão de que o órgão estava errado. Imagine uma averbação de contaminação por material radioativo, averbada, seguida de nova averbação dizendo que não era bem assim...

S.M.J., o erro está feito e de difícil reparação, gerando responsabilidade para o Estado. Ou seja, para todos nós (cidadãos).

No procedimento administrativo há fases provisórias e fases definitivas (interdição provisória - interdição definitiva); o que proponho é se que se aguarde a estabilização da constatação da contaminação para que se não averbem erros. Também entendo necessária permissão legal para tal averbação. (Fábio Martins Marsiglio, registrador em Piedade/SP).

7) Taxatividade – analogia com a averbação da arrecadação

Retomando a discussão, a averbação aqui debatida merece figurar no RI; na arrecadação, porque exterioriza a quebra do empresário que perde a disponibilidade do imóvel (lei federal); nas AC's porque a propriedade sofre depreciação em razão de poluição, inclusive com riscos a terceiros, merecendo publicidade em razão do direito ambiental (Constituição Federal).

A publicidade da AC pode impedir que aconteçam casos como um muito divulgado na televisão onde um condomínio foi construído em área contaminada. Será que o risco à população já não seria suficiente para ocorrer a publicidade pelo RI?

Certo é que a alteração da Lei 6.015/73 seria perfeita, incluindo não só a averbação das AC's mas tantas outras que faltam, mas nós, como profissionais do direito, precisamos achar uma saída para um sério problema que nos está sendo exposto. (Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador em Araçatuba, SP).

8) Taxatividade – hermenêutica

O problema é hermenêutico. Não se pode deslembrar que a boa exegese não se prende apenas à literalidade da lei, mas busca seu escopo teleológico e axiológico - aliás, por força  do disposto na própria lei (art. 5º da LICC).

Assim, os postulados constitucionais permeiam  o exercício hermenêutico e devem inspirar o intérprete para, indo além do mero texto, proporcionar que os fins colimados pela lei sejam alcançados.

Em síntese: não vejo maiores dificuldades para  extrair da lei 6.015/73 os fundamentos hermenêuticos necessários para possibilitar a averbação das AC´s, mormente se feita a leitura com a necessária lente constitucional, posto que os princípios do Registro Imobiliário emanam de uma interpretação sistemática e finalística e são eles que fornecem o liame lógico entre os vários dispositivos "gramaticais".

Quanto à questão de "inscrição provisória", também não vislumbro maiores dificuldades, até por ser de interesse da sociedade saber que existe em andamento procedimento com vistas à constatação de contaminação, ainda que este tenha resultado negativo. A LRP permite inscrições com caráter nitidamente premonitório, como, v.g., o registro de citação. Os interessados (terceiros) têm o direito de saber que há uma ação em andamento, mesmo que ela não logre êxito. (Luciano Lopes Passarelli, registrador em Batatais/SP).

9) Taxatividade

O Professor Dip acerta em cheio quando diz que: “No que concerne à terceira proposição – os mesmos direitos reais, sabidamente, são elencados no direito brasileiro em numerus clausus -, concede-se juxta modum. É certo que se adotou no direito pátrio o critério da taxatividade dos direitos reais, mas cabe ao intérprete dizer quais dos direitos alinhados são reais e quais não o são, o que, de conseguinte, afasta um critério de oficialidade literal (a direta doutrina do sens clair normative). A proposta de conclusão sub examine – os fatos suscetíveis de registro estão igualmente previstos de modo taxativo na Lei de Registros Públicos – não se infere das premissas. Desde o plano estritamente lógico-formal não se pode extrair da taxatividade dos direitos reais uma correlata enumeração exaustiva dos atos suscetíveis de registração predial. Apropositam-se a isso alguns tantos fundamentos. Primeiro, o de que o registro imobiliário, como visto, destina-se a acolher títulos não-referentes a direitos reais. Segundo, o de que a taxatividade dos direitos reais não implica restrição conseqüente dos títulos relativos a esses direitos: ter-se-á notado acaso que, na mescla de uma terminologia criticável, o art. 167 da vigente Lei de Registros Públicos, tratando do registro em sentido estrito, não se refere expressamente à propriedade? Mais além: não se diz que espécie de título permitiria o registro – por sinal, declarativo – de aquisição imobiliária por aluvião (arts. 530, inc. II, 536, inc. III, e 538, CC)”. (Ricardo H. M. Dip. São taxativos os atos registráveis? In RDI 47-34).  

Os argumentos são bons: (1) se há direito real, desnecessária a previsão de seu registro. Afinal todos os direitos reais são fatias de domínio (cf. elasticidade da propriedade) e quem é proprietário tem direito de registrá-la, por lógica. E se a lei esquecesse de colocar que se registra a alienação fiduciária? alguém poderia dizer que ela não seria registrável? (2) há uma série de atos que, funcionalmente, em um dado momento histórico, merecem registro mesmo não constituindo direito real. Concordo, pois, com o ilustre Professor. (Ruy Patu Veridiano Rebello Pinho, registrador em Oscaso-SP).



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