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Congresso internacional de Direito Registral/2005 será em Fortaleza: IRIB e CINDER obtêm apoio do governo do Ceará


O presidente Sérgio Jacomino esteve em Fortaleza-CE, nos dias 12, 13 e 14 de julho, acompanhado do secretário-geral do Cinder, Enrique Rajoy Brey e do e vice-presidente da Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral e Cadastro, Elias Mohor Albornoz.

A comitiva visitou o governador do Ceará Lúcio Gonçalo Alcântara, buscando o apoio do estado para a realização do próximo Congresso Internacional de Direito Registral em Fortaleza.

Também participaram da reunião: Carlos Matos, secretário da Agricultura do Ceará; José Airton Cabral Junior, secretário adjunto do governador do Ceará para assuntos de turismo; Wilson Brandão, superintendente do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, Idace; Aristides Braga Monte, chefe da Divisão Técnica do Incra, representando o superintendente do Incra-CE; Jaime de Alencar Araripe, presidente da Anoreg-CE.

O congresso do Cinder, em parceria com o Irib, deverá debater a regularização fundiária, a relação entre cadastro e registro e o Direito urbanístico, assuntos do maior interesse do Ceará e do Brasil. 

O presidente do Irib relatou ao governador Lúcio Alcântara que a cidade de Fortaleza foi escolhida por ser uma das capitais nordestinas de grande beleza e infra-estrutura capaz de representar condignamente o Brasil em um congresso internacional com participantes de vários países. Falou, ainda, da importância do trabalho do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará para a regularização fundiária. “Reconhecemos que a regularização fundiária é importante para integrar a população ao mercado formal. Temos que combater a informalidade como um todo porque com ela perde a sociedade, perdem os proprietários ou posseiros e perde o governo, que deixa de arrecadar impostos”, concluiu.

Finalmente, o presidente Sérgio Jacomino explicou ao governador que o Centro Internacional de Direito Registral, Cinder, é um organismo internacional com atuação na reorganização dos registros públicos no Leste europeu e na América Latina, ou seja, com larga tradição e experiência no trato dessas questões.

O governador Lúcio Alcântara ofereceu seu apoio e a assessoria da sua Secretaria de Turismo, sugerindo imediatamente uma reunião com o secretário adjunto José Airton Cabral Júnior.
 



JORNAL DA CIDADE – 11/7/2004 - Encontro de registradores


Termina neste domingo o 19° Encontro Regional de Registro de Imóveis – GeoAraraquara promovido pelo Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil). O encontro discute o tema Georreferenciamento, cadastro e registro de imóveis – uma mudança de paradigmas (lei 10.267/2001). Maiores informações pelo site www.irib.org.br/araraquara.asp. Jornal da Cidade, Rio Claro-SP, 11/7/2004).
 



VALOR ECONÔMICO – 14/7/2004 - Lei suspensa


A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) ajuizou ação cautelar pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia da Lei mato-grossense n 8.033/03, que dispõe sobre serviço notarial e de registro no Estado e institui taxas a serem pagas pela categoria.

A Anoreg pediu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. No curso da ação, a entidade questionou a suspeição de mais da metade dos desembargadores do TJ, que poderiam ter interesse no resultado do julgamento. (Valor Econômico/SP, seção Legislação & Tributos, 14/7/2004, p.E1).
 



CORREIO BRASILIENSE – 8/7/2004 - ONG’s sob controle da lei


Regulamentar as atividades das organizações não governamentais no Brasil é a razão de projeto do Senado de autoria da CPI-ONG apresentado ano passado. Até agora não foi possível entendimento entre os partidos politicos para que a matéria seja votada. Acontece que muitas dessas ONGs, declaradamente não governamentais, estão assinando contratos com instituições públicas, que injetam dinheiro sem conhecimento do destino dado ao seu uso.

Pelo projeto do Senado institui-se prestação de contas anuais ao Ministério Público, independentemente da prestação de contas aos doadores. Os cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica enviarão informações pertinentes ao cadastro. Estrangeiro sem visto permanente não poderá dirigir ONG no país, e todas que atuam a qualquer título constarão do Cadastro Nacional das ONGs, administrado pelo Ministério da Justiça.

A matéria tenta evitar o que acontece em vários estados com verbas mal-aplicadas pelo governo e sem conhecimento do trabalho desenvolvido pela instituição. "A liberdade com que as ONGs atuam no Brasil induz esses organismos a irregularidades e mau uso de suas finalidades." Essa é a opinião do dr. Índio Artiaga, presidente da associação nacional dos cartorários. (Correio Brasiliense/DF, seção Opinião/Ari Cunha, 8/7/2004, p.21).
 



REVISTA VER VÍDEO – JULHO/2004 - Cartório 24 Horas


Sua empresa já pode solicitar, pela Internet, certidões dos cartórios dos estados de São Paulo e Paraná pela Internet (em breve, também do Mato Grosso do Sul e Rondônia). Os documentos podem ser solicitados pelo site www.cartorio24horas.com.br, que foi desenvolvido para levar ao usuário comodidade, rapidez e segurança no atendimento, e recebidos no local indicado pelo requisitante. Confira as certidões disponíveis no serviço: as de protesto e negativa de protesto, de propriedade, de ônus, de escritura e de procuração, entre outras.

Para pagar pelo serviço, o usuário poderá optar pela transferência bancária ou pela impressão de boleto. No site, também há lista de endereços de cartórios, tabela de preços de serviços e, para esclarecimento de dúvidas, os interessados podem ligar para o fone 0800-7071772, de segunda à sexta-feira, das 8 às 20h e, aos sábados, das 10 às 16h. (Revista Ver Vídeo/SP, seção Mercado, julho de 2004, p.57).
 



JORNAL NH – 25/6/2004 - Encontro de tabeliães se realiza em Pelotas


Pelotas – O Colégio Notarial do Brasil Seção RS estará realizando, hoje e amanhã, o 58° Encontro de Notários, evento que reunirá tabeliães de todo o Estado na cidade de Pelotas. A revisão do estatuto da entidade será o ponto principal do encontro que faz parte de um calendário de eventos que entidade promove ao longo do ano. O Colégio Notarial realiza uma média de dois a três encontros estaduais por ano, sempre em cidades diferentes, em pontos estratégicos do Estado, como forma de descentralizar as atividades da entidade.

Além do encontro estadual, amanhã será realizada a assembléia ordinária de prestação de contas do Sindicato dos Notários do Rio Grande do Sul. (Jornal NH/RS, seção Estado/País, 25/6/2004, p.49).
 



Parcelamento irregular. Área da União. Competência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Considerando que a controvérsia travada na espécie – inquérito policial visando a apurar o parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, em área desapropriada em favor da União – evidencia a possibilidade de prática criminosa em detrimento de bem da União, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ proferido em sede de conflito de competência, para assentar que compete à Justiça Federal o julgamento da espécie. O Tribunal declarou, em conseqüência, insubsistentes a denúncia e o respectivo recebimento pelo Juízo Criminal de Taguatinga, Distrito Federal (CF, art. 109, IV: “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”).

Brasília, 29/4/2004. Relator: Ministro Marco Aurélio (HC 84103/DF, Informativo do STF n° 345, 26 a 30/4/2004, p.1).
 



Instrumento particular de CV. Arrematação. Averbação. Pedido de anulação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado:

"Declaratória. Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Pedido de revisão do contrato e nulidade de execução extrajudicial, nos termos do DL 70/66. Hipótese em que o imóvel já foi arrematado pelo apelado e a carta de arrematação já foi averbada no cartório de registro de imóveis. Anulação da arrematação somente poderá ser postulada nas vias ordinárias. Artigo 486 do CPC. Recurso improvido"

Alega-se violação dos artigos 5°, XXXIV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal.

O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria – se ocorresse – indireta ou reflexa, que não enseja reexame pela via extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5°, XXXV LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente tendo o Tribunal a quo, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir: "o que a Constituição exige, no preceito invocado, é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional." (RE 140.370, Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ 21/5/1993).

Ademais, os artigos da Constituição tidos como violados não foram prequestionados: incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 14/4/2004. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (Agravo de Instrumento n° 500.530-0/SP, DJU 30/4/2004, p.93).
 



Penhora. Compromisso de CV não registrado. Aquisição anterior à ação executiva. Fraude à execução descaracterizada. Adquirente de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processual civil. Execução. Imóvel penhorado objeto de anterior compra e venda não registrada na serventia competente. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Matéria de prova. Ônus da sucumbência.

I - Se o aresto recorrido enfrentou satisfatoriamente todas as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.

II - A despeito da obrigatoriedade do registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa atribuir eficácia erga omnes ao negócio jurídico realizado, permanece vigente o enunciado 84 da Súmula desta Corte, que faculta a oposição de embargos de terceiro ao adquirente de boa-fé.

Ill - Afirmado pelo acórdão recorrido não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, pois os imóveis foram adquiridos muitos anos antes da propositura da ação executiva, não estando comprovado, igualmente, o estado de insolvência do devedor, a revisão dessa conclusão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

IV - O exeqüente que indica o imóvel à penhora responde pelas custas e honorários advocatícios na ação de embargos de terceiro, se, ao tomar conhecimento do negócio realizado, em vez de anuir ao afastamento da constrição sobre o bem, oferece resistência aos embargos.

Recurso não conhecido.

Brasília, 13/4/2004. Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial n° 401.125/MG, DJU 3/5/2004, p.147).
 



Promessa de cessão. Incorporação de empresa. Outorga de escritura.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Itaú Previdência e Seguros S.A. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 916 e 955, do anterior Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa:

"Direito das obrigações. Promessa de cessão de direito aquisitivo imobiliário decorrente de incorporação de empresa. Não cumprimento pela cedente do pactuado com relação a outorga de escritura definitiva. Obrigação imposta pela sentença com a observância da multa prevista no contrato celebrado e a fixação de astreintes de modo a ensejar o pronto cumprimento contratual sem prejuízo para o adquirente. Recurso intentado que não traz em seu bojo razões subsistentes a formar o convencimento de interpretação equivocada emprestada a sentença vergastada. Apelo não provido. Decisão confirmada."

Dos dispositivos legais invocados não cuidou o acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a lide foi solucionada com base nas provas produzidas e nas disposições contratuais, ao teor das Súmulas 05 e 07 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 1/4/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento n° 560.340/RJ, DJU 3/5/2004, p.481).
 



Condomínio. Retificação de registro. Aumento de área.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente.

I - É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n° 284 do STF.

II - Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:

"Retificação de registro de imóvel. Condomínio. Litisconsórcio necessário. Aumento da área registrada. Artigo 213 da Lei de Registros Públicos.

O procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, para retificação de erro no registro de imóvel, não serve para o reconhecimento de domínio sobre uma área muitas vezes maior do que aquela que foi atribuída ao imóvel no respectivo título dominial.

Constando do registro imobiliário que vários são os condôminos, são eles litisconsortes necessários em qualquer ação que o tenha por objeto".

O agravo não prospera, porquanto o recurso especial não satisfaz as condições de admissibilidade.

Com efeito, o agravante deixou de indicar o dispositivo de tratado ou lei federal que porventura entendesse contrariado pelo acórdão recorrido. Também não fundamentou o porquê da interposição com base na alínea "b" do inciso III da Constituição Federal.

Faz-se aplicável à espécie, portanto, o enunciado n° 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo.

Brasília, 27/4/2004. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n° 507.325/MG, DJU 6/5/2004, p.319).
 



Usucapião extraordinária. Título. Prova. Desnecessidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 128 e 460 do CPC, em questão retratada nesta ementa:

“Apelação cível. Usucapião. Provas produzidas de usucapião extraordinária. Superada a prefacial de nulidade da sentença por extra petita argüida pelo MP.

O MP argüiu nulidade da sentença, restando esta superada, pois sendo este signatário adepto do preceito relativizador das nulidades, mantém a sentença recorrida em virtude das provas produzidas nos autos. Sendo todo o processo instruído no sentido de usucapião extraordinária o (artigo 550 do CC), torna-se desnecessária a prova do justo título. Aplicação do instituto da acessio possessionis.

Negaram provimento ao recurso."

Não se vê nos fundamentos do acórdão recorrido a visualizada ofensa aos dispositivos processuais invocados, verbis:

"Inicio a análise do recurso pela questão suscitada, ex oficio, pelo Ministério Público, qual seja, a nulidade da sentença por extra petita.

De pronto, peço vênia para discordar, vez que o magistrado não deve " ficar jungido apenas à nomenclatura dada à ação, mas sim aos fatos trazidos e provados nos autos.

Destaco que, em análise minuciosa do processo observamos que toda a prova produzida pelos autores refere-se à usucapião extraordinária, tratando-se de usucapião ordinária apenas quanto à denominação emprestada à ação.”

Acresce, ainda, que o acórdão está consentâneo com a jurisprudência da Casa, conforme demonstra a decisão agravada. Incide, pois, na espécie, a Súmula 83.

Ademais, ainda se aplica à controvérsia a Súmula n° 7 do STJ, por exigir o reexame reflexo dos fatos da causa.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/4/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento n° 569.071/RS, DJU 7/5/2004, p.461).



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