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300 participantes fizeram o sucesso do 19º Encontro Regional de Registro de Imóveis do Irib (em parceria com Outorgadelegações) em Araraquara


O Irib realizou de 9 a 11 de julho de 2004, em Araraquara-SP, com sucesso surpreendente, o 19º Encontro Regional de Registro de Imóveis com o tema A Lei 10.267/2001: Georreferenciamento, Cadastro e Registro de Imóveis - Uma mudança de Paradigmas. O programa oficial do evento foi fartamente anunciado neste BE.

Trezentos colegas de São Paulo e de outros estados lotaram o auditório do Hotel Eldorado Morada do Sol durante os três dias do evento, participando ativamente de todas as palestras e surpreendendo os próprios organizadores.

Graças ao trabalho da assessoria de imprensa do Irib, coordenado pela jornalista Patrícia Simão, a retransmissora da TV Globo em Araraquara, EPTV, compareceu ao local do evento para entrevistar ao vivo o presidente Sérgio Jacomino, na segunda edição do Telejornal Regional. Veja o clliping a seguir.

Aguarde a cobertura do evento neste espaço, no Boletim Eletrônico do Irib em revista e na rádio Irib.

Telejornal Regional JR 2 EPTV – TV GLOBO – ARARAQUARA – 9/7/2004 – 19 h

Âncora: – Proprietários, engenheiros e membros do Ministério Público participam em Araraquara de um Encontro que discute um novo registro imobiliário.

O cadastramento feito no Incra deve apresentar as medidas e limitações das terras definidas por satélite.

A repórter Helen Sacconi está em Araraquara e tem os detalhes. Helen, como vai funcionar? Os produtores vão ter que pagar pelo serviço?

Repórter Helen Sacconi: – Os produtores não vão ter que pagar pelo serviço não, mas donos de áreas nesta região com mais de 48 hectares serão cobrados. O Brasil tem cerca de 5 milhões de imóveis rurais e a medição será por GPS, que é o guia por satélite. Sérgio, qual o motivo dessa mudança no registro?

SJ – O Estado precisa conhecer a realidade fundiária do país, não só o Estado, mas a própria sociedade. Nós temos quase 3 milhões de propriedades rurais que deverão ser regularizadas para inserir esses produtores rurais no mercado formal. É necessário que haja uma perfeita identificação desses imóveis e o georreferenciamento é a solução.

Repórter Helen Sacconi: – Qual é o prazo para esse registro?

SJ – Na verdade, o governo baixou um decreto fixando um escalonamento de prazos para a fixação. Daqui a três anos encerra-se esse prazo.

Repórter Helen Sacconi: – Para mais informações, o endereço do site é www.incra.gov.br.
 



Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre registro de escritura de imóvel sem planta.


O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (11/7), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

O leitor Thomaz Oliveira quer saber se é possível registrar escritura sem a apresentação da planta do imóvel. A pergunta foi respondida pelo oficial titular do 17o Registro de Imóveis da Capital, doutor Francisco Ventura de Toledo.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Preciso registrar escritura de casa, mas não tenho a planta. Há necessidade da planta para o registro?

O funcionamento do Registro de Imóveis obedece a uma sistemática própria, sendo que o imóvel constante de uma escritura deve corresponder àquele descrito na matrícula do cartório. Alterações sofridas pelo bem (edificação de um prédio, por exemplo) e descritas na escritura, devem ser antes averbadas na matrícula para que o título possa ser registrado.

A averbação da construção deverá ser feita a requerimento dos interessados, com firmas reconhecidas, ou mediante a apresentação da escritura, e, em ambos os casos, instruídos com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

Embora decisões judiciais do passado tenham reconhecido como documento comprobatório da existência da construção aquele emitido pela autoridade municipal com base em lançamento fiscal, decisões mais recentes têm se pautado pela necessidade de estar a construção regularizada perante o órgão municipal, sendo que tal prova se fará por qualquer documento idôneo para este fim (habite-se, certificado de conclusão, alvará de conservação, ou certificado de regularidade), não sendo suficiente o mero lançamento fiscal.

O registrador exigirá também a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela execução da obra, cuja prova se dará através da apresentação da CND do INSS.

Tal exigência não será feita:

1) se a construção for anterior a 1966; ou,

2) se a construção for unifamiliar, com área não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem mão-de-obra assalariada.

Nesta hipótese, a prova da isenção poderá ser feita por declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que a construção atende aos citados requisitos.

Respondendo à sua pergunta, a planta da construção não é necessária, salvo casos excepcionais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
 



Aposentadoria compulsória. Inaplicabilidade.


O delegado notarial e registrador da comarca de São Francisco do Sul (SC), G.A.C., ajuizou Reclamação (RCL 2714) no Supremo Tribunal Federal, com o intuito de permanecer no cargo após completar 70 anos, no dia 10 de julho. Ele alega descumprimento de decisão do STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado a fim de evitar sua aposentadoria compulsória.

G.A.C. alega que a decisão do TJ catarinense contrapõe-se ao julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602. Ao deferir pedido de liminar, o Supremo decidiu que aos notários e registradores não se aplica a regra constitucional de aposentadoria compulsória aos 70 anos.

O notário de São Francisco do Sul ressalta que a decisão do STF tem efeito vinculante. Assim, pede a concessão de liminar para que seja mantido no exercício de suas funções de titular da 1a Circunscrição do Cartório de Notas e Registro da comarca do município. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 9/7/2004: Titular de cartório catarinense pede ao Supremo inaplicabilidade de aposentadoria compulsória).
 



Desapropriação. Reforma agrária. Reintegração de posse.


O banqueiro T.A.C. impetrou mandado de segurança (MS 24984), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Ele pede a anulação do Decreto Presidencial que declarou ser de interesse social, para fins de reforma agrária, a fazenda Velha-Cerradão, de sua propriedade.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abriu um procedimento administrativo para verificar as condições de exploração do imóvel para a determinação de sua classificação fundiária e cumprimento de função social.

T.A.C. alega que, a despeito do processo administrativo, sua fazenda foi invadida em abril deste ano por pessoas que se identificaram como membros do Movimento dos Sem Terra (MST). Ele pediu a reintegração de posse para a Justiça mineira, e seu pedido foi indeferido.

O banqueiro apontou, também, que pediu ao Incra a suspensão do processo administrativo, em conformidade com a lei 8629/93. Essa lei determina, em seu artigo 2o, que o imóvel rural invadido não poderá ser desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Ele alegou que o procedimento administrativo do Incra prosseguiu. No último dia 24 de junho, a propriedade foi declarada como sendo de interesse social para fins de reforma agrária. O Decreto, segundo T.A.C., violou a garantia constitucional da propriedade (artigo 5o, CF/88) e o princípio constitucional que rege a moralidade administrativa.

O empresário pede liminarmente a suspensão dos efeitos do Decreto presidencial, para que possa manter seu direito de propriedade e posse. No mérito, pede a anulação do decreto. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 9/7/2004: Banqueiro quer reaver posse de área desapropriada para reforma agrária).
 



Serviço notarial e registral. Contratação sem concurso. Inconstitucionalidade.


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3253) contra lei paranaense que possibilita o provimento, sem concurso, de vaga de remoção de serviço notarial e de registro no Estado. A entidade alega descumprimento do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a lei estadual 14.351/04, que inseriu o artigo 299 na lei 14.277/03, caracteriza-se como exceção, "capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração de concurso". A AMB ressalta que a lei foi vetada pelo governador do Paraná, mas sancionada pela Assembléia Legislativa do Estado, que derrubou o veto.

A norma, de acordo com a Associação, contraria o preceito constitucional que estabelece regra específica para o preenchimento desses cargos, por meio de concurso de provimento inicial e de remoção. A AMB argumenta, ainda, que a lei estadual viola a competência legislativa da União, pois é a lei federal 8.935/94, alterada pela lei 10.506/02, que disciplina o provimento por remoção dos notários, com a exigência do concurso de títulos. Por fim, a AMB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei estadual 14.351/04, que inseriu o artigo 299 na lei paranaense 14.277/03. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 6/7/2004: AMB contesta contratação de notários sem concurso no Paraná).
 



Reserva indígena. Exclusão de faixa de fronteira.


A vice-presidente do STF, ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de suspender a decisão da Justiça Federal de Roraima que impediu a homologação, de forma contínua, da área indígena Raposa Serra do Sol (RO). O requerimento do MPF foi feito na Suspensão de Liminar (SL) 38. Assim, ficam mantidas as decisões que excluíram, da área indígena, a faixa de fronteira com a Guiana e a Venezuela, o Parque Nacional Monte Roraima, os municípios, vilas, rodovias e as plantações de arroz no extremo sul da reserva.

Em 1998, o Ministério da Justiça expediu a Portaria no 820, que declarou, para fins de demarcação, a terra indígena Raposa Serra do Sol de posse permanente dos índios. Contra essa portaria, foi proposta Ação Popular contra a União, com pedido de liminar, perante a Justiça Federal. Em março deste ano, a liminar foi deferida em primeiro grau, suspendendo os efeitos da portaria quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais.

Dessa decisão, o MPF e a Comunidade Indígena Maturuca apelaram ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a Região e tiveram seu recurso atendido em parte. O TRF reformou a decisão de primeiro grau e também retirou da reserva as propriedades rurais tituladas após a Constituição de 1934, mas resolveu excluir da área indígena a faixa de fronteira e a área da unidade de conservação ambiental Parque Nacional Monte Roraima.

Inconformado, o MPF recorreu ao Supremo, pedindo a suspensão da liminar concedida em primeiro grau e confirmada parcialmente em segundo, alegando que ambas teriam violado artigos da Constituição. Ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie acolheu observação do TRF, de acordo com a qual a área a ser demarcada pela portaria do Ministério da Justiça é de interesse nacional, localizada em região de fronteira sujeita a atividades como garimpo ilegal, contrabando, narcotráfico e biopirataria, sendo preciso que, ali, as Forças Armadas e a Polícia Federal tenham ampla atuação.

Segundo a ministra, atender ao pedido do MPF "causaria graves conseqüências de ordem econômica, social e cultural, bem como lesão à ordem jurídico-constitucional, conforme exposto nas decisões proferidas no TRF. A inclusão das comunidades tradicionais instaladas nas terras da Raposa Serra do Sol acarretaria, ainda, retrocesso econômico significativo".

Ellen Gracie destacou trechos das decisões do TRF. Um deles afirma que a homologação da área Raposa Serra do Sol de forma contínua acarretará a restrição da utilização das rodovias RR-171, que liga Água Fria, Uiramatã, Socó e Mutum, RR 202, que liga Vila Pereira a Normandia e a Socó, e RR-319, que liga Roraima ao restante do país. Outro diz que o arroz irrigado é a principal área de plantio do Estado, e que as terras irrigadas correspondem a 0,7% da área total da reserva identificada pela Funai. O TRF também informa que, com a demarcação proposta, serão extintos seis mil empregos, de índios e não-índios.

A vice-presidente do STF observou que as decisões do TRF garantem o direito àqueles que têm propriedades rurais anteriores à Constituição de 1934. Por fim, indeferiu o pedido de suspensão das liminares. (Notícias do Supremo Tribunal Federal, 2/7/2004: STF nega suspensão de liminar no caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol).
 



Tabeliã e registradora. Aposentadoria compulsória. Negada cautelar para permanecer no cargo.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Viigal, negou o pedido liminar da tabeliã M.L.F.S. para agregar efeito suspensivo ao recurso especial no STJ contra decisão que negou seu direito de permanecer no exercício da função com a sua aposentadoria compulsória.

M.L.F.S. ajuizou uma ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o reconhecimento do direito de permanecer ocupando o cargo de tabeliã e registradora da Comarca de Tramandaí (RS), tendo em vista que, ao completar 70 anos, em 17/8/2000, seria compulsoriamente aposentada.

O pedido antecipatório lhe foi negado. A primeira instância julgou procedente a ação para declarar o seu direito de permanecer no exercício da função de tabeliã. O Estado do Rio Grande do Sul apelou, e o Tribunal de Justiça gaúcho deu provimento ao apelo. Inconformada, ela recorreu ao STJ, interpondo um recurso especial.

Agora, ela requer, por meio de cautelar, o reconhecimento de seu direito, dando ao recurso especial o efeito de manter em suspenso a decisão até a análise pelo STJ.

O ministro Vidigal, ao decidir, não vislumbrou a urgência regimental a autorizar a apreciação da presente medida durante o período de recesso forense, haja vista a ausência de caracterização do iminente dano alegado. Cristine Genú (61/ 319-8592). Processo:  MC 8573 (Notícias do STJ, 13/7/2004: Negado pedido de tabeliã aposentada para permanecer em cargo).
 



Declaração de área indígena. Indeferido pedido da União para suspensão da liminar.


O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da União para suspender liminar concedida a Silvino Lopes da Silva e outros para interromper os efeitos de portaria do Ministério da Justiça que declarou indígena a posse da área conhecida como "Raposa do Sol".

Silvino Lopes e outros empreenderam uma ação popular contra o Ministério da Justiça para suspender os efeitos da sua Portaria nº 820/98, que declarou indígena a posse da área Raposa do Sol. Eles alegaram que a portaria é ilegal, porquanto lesiva aos produtores de arroz e de gado instalados na área sob demarcação, e lesiva ao patrimônio do Estado de Roraima.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ela excluiu da área a faixa de fronteira, a área da unidade de conservação ambiental Parque Nacional Monte Roraima, os municípios, vilas e as respectivas zonas de expansão, as rodovias estaduais e federais e faixas de domínio e os imóveis com propriedade e posse anterior a 1934, e as plantações de arroz irrigadas no extremo sul da área identificada.

A União recorreu ao STJ pedindo a suspensão da liminar com base na Lei nº 8.437/92, artigo 4º, por alegada lesão ao interesse público e à Lei nº 4.717/65, eis que não preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação popular e à Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), que assegura o direito indígena à posse de suas terras independentemente de demarcação.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal levou em consideração aspectos como a proteção dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, combate ao crime organizado e ao narcotráfico e controle e proliferação de áreas de destruição, levados em conta pela decisão impugnada, que consignou que a homologação da área de forma continuada implicará reflexos na frágil economia do Estado, principalmente quanto a se frustrarem novas perspectivas da produção de grãos no lavrado e de arroz irrigado nas várzeas.

Para o presidente do STJ, em razão desses e ainda de outros relevantes fundamentos, é que recomenda a cautela a manutenção da liminar nos termos em que foi deferida. "Anoto, ainda, que o pedido de suspensão de liminar, acionado pela União junto ao STF, para atacar os fundamentos constitucionais do mesmo ato judicial, foi indeferido pela eminente ministra Ellen Gracie, ao fundamento de que não só foi assegurado o direito àqueles que têm propriedades rurais anteriores à CF/34 a permanecerem na região, excluindo-as da área objeto de homologação, como maior o dano com a suspensão da liminar, em face do interesse nacional envolvido". Cristine Genú (61/ 319-8592). Processo:  SL 94 (Notícias do STJ,  8/7/2004: Indeferido pedido da União em processo envolvendo a área "Raposa do Sol").
 



Mútuo bancário.  Incide a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão que indeferiu a ação proposta pelo municipário Antônio Carlos da Rocha contra a Portocred Crédito Financiamento e Investimento S.A., para anular cláusulas contratuais ilegais. Para Antônio Carlos, a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano, feita pela Portocred, configura crime de usura, além de não poder se admitir capitalização de juros mensalmente.

Segundo Antônio Carlos, ele contratou com a Portocred um empréstimo no valor de R$ 1.742,97, em 18 parcelas de R$ 151,63, com início em junho de 2002 e término em novembro de 2003, com taxa mensal de 4,5% e anual de R$ 69,58%. "A situação tornou-se insustentável tendo em vista a ciranda financeira criada pelas elevadas taxas de juros e encargos debitados mensalmente com desmesurado prejuízo de Antônio Carlos", afirmou sua defesa.

Antônio Carlos, então, propôs uma ação anulatória de cláusulas contratuais ilegais, com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito e compensação de créditos. Ele alegou que a taxa de juros aplicada pelo banco constitui prática totalmente desvinculada da rentabilidade dos demais setores econômicos atuantes na realidade atual do país, o que destrói a necessária comutatividade que deve orientar os negócios jurídicos.

A Portocred contestou sustentando a impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que Antônio Carlos era conhecedor das suas cláusulas e condições. Quanto aos encargos, disse não haver abuso, pois apurados na forma contratada.

O Juízo da Comarca de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a ação. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também indeferiu o pedido. O Tribunal estadual entendeu que os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo firmados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, não estão limitados a 12% ao ano, como também que a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, é possível, ante o fato de ter sido o contrato celebrado na vigência da Medida Provisória nº 2.176-36/2001.

Antônio Carlos recorreu ao STJ aduzindo que a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano configura crime de usura, além do mais não se pode admitir a incidência de juros sobre juros, a cada mês, ante a inexistência de autorização legal.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não há nada a reparar na decisão do Tribunal estadual, pois o STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

Quanto à capitalização dos juros, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. "A perenização da sua vigência deve-se ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001". Cristine Genú (61/ 319.8592). Processo:  REsp 629487 (Notícias do STJ,  8/7/2004: É possível capitalização mensal de juros remuneratórios desde que pactuada).



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