BE4003
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BE4003 - ANO X - São Paulo, 16 de setembro de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Encontros IRIB Registradores imobiliários debatem direito hereditário e qualificação de títulos XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil debateu ontem (15/9) os aspectos do direito sucessório que interessam ao RI e os limites da qualificação nos títulos judiciais Tópicos de direito hereditário e o Registro de Imóveis A palestra de Mário Pazutti Mezzari, registrador de imóveis (Pelotas, RS), presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e membro do Conselho de Ética do Irib, procurou os pontos em que o direito sucessório interessa diretamente ao registro imobiliário. "Nós não formalizamos títulos que contenham partilhas, recebemos as partilhas prontas, sejam elas partilhas judiciais ou feitas pelo notário. Mas o que devemos fiscalizar dentre as atribuições que nos são acometidas? Então há a questão do imposto de transmissão, que no meu modo de sentir está restrito ao imposto da partilha e a fiscalização não deve se estender ao recolhimento do imposto das cessões. Quem deve fiscalizar isso no processo é o juiz, e no procedimento notarial o próprio notário. Por exemplo, não há como levar à partilha apenas a meação do cônjuge que sobreviveu. O Código de Processo Civil é bastante claro no sentido de que deve ser levado o acervo comum do casal. Desse acervo comum será extraída a meação da viúva, e a meação da viúva pode ser 50% em cada imóvel ou alguns imóveis individualizados. Não se trata de cada cônjuge ou companheiro ter direito à metade de cada bem individualmente considerado, a meação que se estabelece é sobre todo o patrimônio comum. Portanto, na partilha se estabelece quais os bens e direitos que correspondem a essa meação no patrimônio, ou seja, é preciso levar todo o patrimônio para o processo ou para o procedimento notarial, e não apenas a meação do cônjuge que faleceu." "Alguns advogados levam à partilha somente a metade do imóvel do cônjuge que faleceu e, às vezes, o juiz confirma que não é necessário levar todo o imóvel. Por isso é bom levantar esse tipo de questão no congresso e, nos debates, ficamos sabendo que o problema é recorrente em todo o Brasil. Agora mesmo tivemos notícia de que o juiz corregedor do Paraná vai orientar os juízes do estado a não fazerem esse tipo de procedimento. Ficamos gratificados, porque será tomada uma medida para sanear esse problema." Títulos apresentados a registro devem respeitar formalidades legais e princípios da atividade registral imobiliária O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu palestra sobre os limites da qualificação pelo registrador nos títulos e nas ordens judiciais. Segundo o desembargador, a qualificação dos títulos judiciais originados em ações, autos e processos judiciais, e destinados a registro no álbum imobiliário para que tenham eficácia no mundo jurídico, é tema da maior importância e costuma criar problemas na interconexão entre o Poder Judiciário e o registrador. "Para que esses títulos possam ingressar no álbum imobiliário, eles precisam revestir todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas tanto na lei civil como nos princípios que regulamentam a atividade do Direito Registral. Frenquentemente esses títulos carecem de observar essas exigências, o que resulta, para o registrador, na penosa obrigação de não acatar o título e formular exigência. Muitas vezes essa situação propicia ordens judiciais, que eu reputo manifestamente ilegais, de crimes de desobediência, de prisão em flagrante dos oficiais registradores. Portanto, é preciso avançar nessa discussão, também para que o registrador possa alcançar um equilíbrio na qualificação que ele faz desses títulos, uma vez que a lei é omissa. Esse é outro ponto que dificulta ainda mais a tarefa, porque a lei não diz até onde o registrador pode ir. A omissão da lei contribui para certa incerteza do registrador de saber até que ponto ele pode formular a exigência ou não nos títulos em geral, e especificamente no título judicial. Por parte da autoridade judicial é importante orientar sua escrivania, o cartório judicial ou secretaria de juízo, no sentido de que esse título seja expedido revestido de todas as formalidades legais que a lei exige", sugeriu o palestrante. "Se avançarmos nessa discussão, acredito que a tarefa do oficial registrador possa ser muito facilitada com evidentes benefícios para todos, além do registrador e da autoridade judicial, sobretudo as partes do processo que precisam do registro no tempo mais curto possível, para que a decisão judicial possa produzir efeitos no mundo jurídico. Quanto mais célere for o registro maior será a segurança jurídica para os terceiros de boa-fé na aquisição de um imóvel, bem como para quem adquiriu o imóvel e depende do registro até mesmo para evitar o clandestinismo jurídico." Para o tabelião e registrador Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Teresópolis, RJ) ponto principal foi a exposição do desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues sobre a qualificação e seus limites. "A pedido do Dr. Francisco Rezende, eu complementei o tema apresentando casos práticos. Em especial, eu trouxe um caso a respeito da possibilidade de o registrador admitir a registro títulos judiciais em substituição à escritura pública. Todos os dias os registradores enfrentam essas questões práticas e precisam debater, por isso participam dos eventos do Irib. O debate de questões práticas é indispensável e o Encontro Nacional possibilita conhecer o posicionamento em outros estados." "O Direito não é uma ciência exata, por isso temos tantas controvérsias, tantos debates. O direito está vivo, sempre evoluindo com a sociedade. Prova disso, é que às vezes dedicamos mais tempo às discussões do que às próprias palestras", observou o registrador. Entrevistas com os palestrantes - Entrevista com Valestan Milhomen da Costa, Tiago Machado Burtet e Melhim Namem Chalhub sobre o tema Problemas práticos sobre os registros de alienação fiduciária, hipoteca e cédulas (4 minutos): http://www.youtube.com/watch?v=I9X2SltGUb8
- Registros de regularizações fundiárias, parcelamentos do solo, condomínios
Notas & Notícias
CNJ altera Resolução nº 35/2007 para adequá-la à emenda do divórcio Atendendo parcialmente o pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retirou o artigo 53 e deu nova redação ao artigo 52, ambos da Resolução nº 35/2007, que regulamenta a separação e o divórcio consensual pela via administrativa. A alteração, conforme informação divulgada pela Agência CNJ de Notícias, busca adequar a Resolução ao texto da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para a obtenção do divórcio. A nova redação do artigo 52 passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento." De acordo com o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, é adequado considerar parcialmente as sugestões feitas pelo IBDFAM, para que não haja dúvidas na aplicação da lei, seja pelo jurisdicionado ou por parte dos notários e registradores. Fonte: CNJ Prática registral IRIB Responde: é possível expedição de certidão de matrícula quando existe título no prazo de vigência do protocolo?
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