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Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais - Fabio Martins Marsiglio [i]*


Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais, por Fabio Martins Marsiglio. O Registrador paulista conclui pela imediata aplicação da Lei 10.167/2001 aos autos judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, apresentando-se ao juízo memorial descritivo e planta elaborados por profissional cadastrado perante o INCRA.

Decisão Plenária CONFEA 024/2003 - EMENTA: Consulta: Profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de 2001, no tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao INCRA. Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista". Aprovado.

Decisão Plenária do CONFEA  n° PL-0633/2003. EMENTA: Pedido da CCEEAGRI e CCEEQ de reconsideração da Decisão Plenária PL-0024/2003. Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração. Aprovado.

Decisão 378/2.004 – 22ª Vara Justiça Federal  DF. Mandado de segurança interposto contra decisão plenária do CONFEA.

Georreferenciamento de Imóveis rurais
A questão dos Processos Judiciais
Fabio Martins Marsiglio [ii]*

Introdução

Desde sua publicação, em agosto de 2001, a Lei n° 10.267/01 vem sendo debatida no meio jurídico, em face das profundas modificações no cadastro nacional fundiário e na especialidade objetiva dos imóveis rurais, aprimorando o legislador, ainda mais, a especialidade qualitativa.

Referida legislação tem, como escopo primordial, a criação de um cadastro único e nacional dos imóveis rurais, que não se confunde com registro, pois possuem finalidades diferentes (v.g. cadastro imobiliário municipal para cobrança de IPTU).

Ao longo do tempo, o INCRA e seus antecessores promovem o cadastro fundiário brasileiro de caráter declaratório, mas, com o advento da lei 10.267 e atos regulamentadores, houve uma profunda mudança no modo de se cadastrar a propriedade fundiária, tendo sido criada uma intensa interconexão entre as serventias prediais e o INCRA, com troca de informações recíprocas (Art.4° do Decreto n.4.449/02).

Como bem apontado por Andréa Flávia Tenório Carneiro, “a questão da integração entre as informações dos sistemas de Cadastro e Registro imobiliários tem sido amplamente discutida, também no meio registral, como uma oportunidade de aperfeiçoamento dos sistemas em países onde essa aproximação ainda não se tornou uma realidade.” ([iii]1). Foi criado, então, o Sistema Público de Registro de Terras.

Muitos registradores, ao se manifestarem em processos judiciais de retificação de área, usucapião e outras ações, têm defendido o entendimento de que seria necessária a descrição georreferenciada imediatamente, independentemente dos prazos fixados pelo Art.10 do Decreto n° 4.449/02. Por outro lado, alguns militam a idéia de que, em face dos custos adicionais gerados pela nova exigência legal, os prazos do Art.10 também se aplicariam aos autos de processo judicial.

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a necessidade de se exigir, desde logo, o georreferenciamento nos autos de processos judiciais, sob pena de se criar uma falsa impressão ao usuário da prestação jurisdicional de que o problema de especialidade objetiva de seu imóvel terá sido definitivamente resolvido com a prolação da sentença judicial.

2. Da Lei n° 10.267/01 e sua regulamentação.

A Lei n° 10.267/01 inseriu a exigência do georreferenciamento da descrição de imóveis rurais em dois artigos distintos da Lei de Registros Públicos.

A primeira modificação inseriu os §§ 3° e 4° ao Art. 176, tratando da exigência na esfera administrativa, ou seja, em atos a serem praticados perante autoridade registral. A segunda modificação inseriu o § 3° ao Art. 225, tratando da exigência de georreferenciamento na esfera judicial, ou seja, nos “... autos judiciais...”, nos termos da lei.

Constata-se, de plano, que são artigos topologicamente distintos e, portanto, com distintos regramentos, daí porque o georreferenciamento seria exigido, desde já, nas demandas judiciais.

Nos termos do caput do art. 10 do Decreto n° 4449/2002, aquele artigo regulamenta o §4° do Art.176 da LRP, afirmando que seus prazos de exigência se aplicariam, tão-somente, nas hipóteses de transferência do imóvel. Referido artigo, desta forma, não regulamenta a exigência nas ações judiciais, pois nestas hipóteses a exigência surge com a promulgação da Lei 10.267, em 29.9.2003, que acrescentou o §3° ao Art.225 da LRP, não o fazendo acompanhar do regramento idêntico ao §4° acrescentado ao Art.176 da LRP. Ou seja, no silêncio da lei, a exigência do Art. 225 passa a ter vigência e eficácia a partir da promulgação da norma, nos termos expressos de seu Art. 6°.

A previsão de prazos no §4° do Art.176 visa dar um fôlego ao pequeno proprietário rural, que seria surpreendido com as novas exigências da lei. Mas, como será demonstrado, não há razão para se aplicar os prazos do Art.10 do decreto aos autos judiciais, pelo que, onde não há a mesma razão, não deve haver o mesmo direito.

Cabe destacar, outrossim, o Art. 3° do Decreto n° 4.449/02, que determina que após o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, sendo que no §1° do artigo, afirma-se que para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação do INCRA a descrição georreferenciada.

Atente-se que a opção dada pelo decreto é de se enviar ou não, anexo ao mandado, os memoriais descritivos e plantas georreferenciados que constam do processo e não, como já ouvi afirmarem, opção de se georreferenciar as descrições no processo. A celeridade ventilada no parágrafo é do cadastramento georreferenciado, daí porque só se pode falar em celeridade ou não de cadastros de imóveis já georreferenciados nos autos processuais.

Outrossim, deve ser destacado o Art.16 do Decreto n° 4.449/02, que impinge o georreferenciamento dos títulos judiciais homologados anteriormente à promulgação da Lei n° 10.267/01, para que possam ser objeto de registro.

No sentido da posição defendida já se manifestou Rivaldo Machado de Arruda, Procurador Federal do Incra na Paraíba e membro do grupo de trabalho que elaborou a minuta do decreto regulamentador da lei 10.267:

“Vale ressaltar que nem a lei, nem o decreto fixaram prazos para a identificação de imóveis rurais nos casos de unificação (remembramento), retificação de área, averbação de reserva legal e particular do patrimônio natural e de outras limitações e restrições de caráter ambiental, do que se conclui que deve ser exigida imediatamente pelo oficial de registro”, in Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em revista, Edição Especial: Seminário Internacional de Sistema Público de Registro de Terras - São Paulo - SP, novembro de 2002, n° 306, página 54.

Consigne-se que, o entendimento acerca da necessidade imediata de georreferenciamento já fora abraçado pela Primeira Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, nos autos da Ação de Usucapião, processo n° 561/96, cuja brilhante decisão interlocutória transcrevo:

“Vistos. Fls.325/326: Como bem ponderou, o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a fls.321/322, a exigência legal do georreferenciamento é imediata, aplicando-se aos processos em curso. Relaciona-se ao princípio da especialidade, deste não se podendo prescindir, vez que de direito indisponível se trata (registros públicos). Logo, intime-se o Sr. Perito, para a complementação do laudo, no prazo de vinte dias. Int. Piedade, 10.11.03.” (fls.327).

Na mesma Vara, no processo n° 298/2000 - Canc. e Ret. de Registro Pub., restou decidido:

“Vistos. Fls. 188 e seg. Indiscutível é a necessidade de participação, do Sr. Oficial do CRI, no presente feito, de modo à atestar a regularidade dos documentos a serem levados a registro. A descrição georreferenciada é medida a ser adotada de plano, como bem observou o Sr. Oficial, a fls.168/170. Convém ressaltar que o cumprimento dos ditames legais torna-se ainda mais inexorável, frente à questões de direito indisponível, em que se inserem os registros públicos. (...) Piedade, 15/10/2003.” (fls. 197 e verso)

Ausência de georreferenciamento nos autos judiciais.

Como já afirmado, a não adoção do entendimento ora defendido gera uma falsa expectativa do usuário da prestação jurisdicional, de que seus problemas com a especialização de seu imóvel foram definitivamente resolvidos com a prolação da sentença judicial. Ocorre que, de posse de memoriais descritivos e plantas não georreferenciados, o interessado poderá se deparar com inúmeros empecilhos.

Preliminarmente, cabe destacar que os autores das demandas estariam abrindo mão de registrar sua propriedade utilizando-se da nova técnica de medição de imóveis rurais, pois o registro seria efetuado com base em técnica de medição e descrição de imóveis rurais já ultrapassada na legislação pátria.

Proferida sentença na ação de usucapião, o primeiro passo seria a intimação do INCRA, pelo Juízo, para cadastramento do imóvel, nos termos do Art. 22, §5°, da Lei n° 4.947/66. Já nesta fase, o cadastro do imóvel não georreferenciado poderia ser negado pelo INCRA.

Por seu turno, em grande parte das ações de retificação de área, resta apurada área diversa da que consta na tábua registral, sendo dever do proprietário promover atualização do cadastro imobiliário, quando então poderiam ser gerados os mesmos óbices.

Não obstante, se for realizado o registro do imóvel com descrição não georreferenciada (supondo-se que dentro dos prazos do Art. 10 do decreto), seria necessário o georreferenciamento da gleba em qualquer hipótese de desmembramento, remembramento, parcelamento, averbação de reserva legal, bem como em qualquer hipótese de transferência (venda, doação, permuta, etc...), a partir de novembro de 2005 (maior prazo).

Consigne-se que, referida exigência legal poderia gerar uma nova demanda judicial retificatória, na hipótese do não cumprimento de qualquer dos requisitos do Art. 9° do Decreto 4449/02 (georreferenciamento administrativo perante a serventia judicial). Para que nova demanda seja gerada basta, por exemplo, que um dos confrontantes não concorde com o memorial e planta georreferenciados ( Art 9°, §§ 6° e 8° do Decreto n° 4.449/2002).

3. Do cadastro de descrições georreferenciadas apuradas judicialmente.

Realizado o georreferenciamento do imóvel no processo judicial, seja por perícia judicial, seja por homologação de memoriais e plantas apresentados por assistente técnico, o primeiro passo a ser seguido pelo interessado é apresentar toda a documentação técnica ao INCRA. A autarquia federal, nos termos do §1° do Art.9° do Decreto n.4.449/02, atuará em duas vertentes.

Preliminarmente, a autarquia analisará se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio (Portaria INCRA n° 1.101/03).

Atendidas as exigências técnicas, certificará que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro.

Tratando-se de cadastro, e não registro, a certificação do INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites (§2° do Art.9° do Decreto n° 4.449/02). O domínio consta do registro predial ou terá sido declarado na sentença judicial e a exatidão dos limites já fora objeto da ação.

Ato contínuo, no prazo máximo de 30 dias, a documentação técnica (com o certificado) deverá ser apresentada na serventia predial (item 4. do Anexo I, da Instrução Normativa INCRA n° 12, de 17 de novembro de 2003).

Da atenta leitura da lei, do decreto e dos inúmeros atos normativos expedidos pela INCRA acerca da matéria, constata-se uma grande interconexão entre o registro (serventia predial) e o cadastro (INCRA), podendo-se afirmar que são condicionados, ou seja, não se poderá praticar atos no registro sem o cadastro, de modo que este só se tornará definitivo se, em trinta dias, toda a documentação for apresentada na serventia predial e esta, nos termos do Art.4° do decreto 4.449, comunicar o ato praticado ao INCRA, também no prazo de 30 dias. Fechado o ciclo, cumpre-se a legislação em vigor.

Desta forma, nos autos de processo judicial, os passos a serem seguidos pelos interessados serão os seguintes:

1°) De posse do mandado judicial, no qual constará a descrição georreferenciada do imóvel (memorial e planta), o interessado se dirige ao INCRA e, complementando o título judicial com os demais documentos técnicos elencados no item 5.4. da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais” (aprovada pela Portaria INCRA n° 1.101/03) - exceto a declaração dos confrontantes (sub item 14), pois fora suprida na demanda judicial – solicita a certificação da documentação técnica. A passagem pelo INCRA se faz necessária, tendo em vista que o georreferenciamento tem, como destinatário primário, o cadastro mantido por referido órgão, muito embora seja condição para o futuro registro na serventia predial.

2°) Obtido o certificado perante o INCRA, toda a documentação é apresentada na serventia para registro, sendo que o memorial descritivo do imóvel, certificado pelo INCRA, deverá ser arquivado na serventia predial, nos termos do que determina o item 125, “s”, do Capítulo XX, da Normas de Serviço Bandeirante, acrescentado pelo provimento CG n° 09/2004.

Nada impediria, no entanto, que o interessado invertesse a ordem e buscasse, no decorrer da demanda judicial, a certificação do INCRA. Evitaria-se, inclusive, retorno ao Judiciário para aditamentos do título judicial em face de exigências da autarquia.

Ocorre que, nos termos do item 4. do Anexo I, da Instrução Normativa INCRA n° 12, de 17 de novembro de 2003, a certificação terá validade por trinta dias, prazo extremamente exíguo para prolação da sentença judicial em face  do grande acúmulo de processos que sobrecarregam nossos juízes de direito.

Por outro lado, poderia ser adotado o entendimento (não expresso no ordenamento jurídico), de que o prazo de trinta dias da certificação ficaria suspenso até o julgamento final da demanda, voltando a correr a partir da expedição do título judicial.  Mas, nestes casos, seria necessário que o INCRA criasse uma forma de controle de certificação de descrições judiciais, evitando-se a baixa do cadastro após o transcurso do prazo.

Não obstante, deve-se atentar para o fato de que a busca da certificação do INCRA, durante o processo judicial, deve ser realizada na fase final da demanda, quando as divisas já estiverem estabilizadas, evitando-se o retorno à autarquia toda vez que houver impugnação pelos confrontantes e mudanças na descrição do imóvel.

Cumpridos os passos acima, a parte terá fechado todo o ciclo de georreferenciamento de sua área, obtendo um registro que cumpriu todos os requisitos dos seguintes atos normativos:

Lei n° 10.267/01

Decreto n° 4.449/02

Portaria INCRA n° 954/02

Portaria INCRA n° 1.101/03

Instrução Normativa INCRA n° 12/03

Instrução Normativa INCRA n° 13/03

Decisão Plenária do CONFEA n° PL-0024/2003 (vide abaixo)

Decisão Plenária do CONFEA  n° PL-0633/2003 (vide abaixo)

Provimento CG/SP n° 09/2004

Resta claro, desta forma, que em matéria de georreferenciamento, os requisitos a serem observados não são somente os requisitos registrais, mas também os cadastrais, que foram, gradativamente, surgindo no ordenamento pátrio.

Chamado a se manifestar em autos de processos judiciais, deverá a autoridade registral, subsumindo-se aos princípios da legalidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal), da razoabilidade e defesa do interesse público (Art. 111 da Constituição de Estado de São Paulo), cumprir os deveres da verdade, da lealdade e da boa-fé processual, impostos a todos aqueles que, de qualquer forma participam do processo, nos termos do Art.14 do Código de Processo Civil. Deverá, portanto,  alertar o juiz e a parte acerca das exigências criadas pelos dispositivos normativos supra declinados.

5. Conclusão.

Ante todo o exposto, defendemos o entendimento de que nos autos judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, deverá ser exigido pelo Juízo que as partes apresentem, imediatamente, memorial descritivo e planta elaborados por profissional cadastrado perante o INCRA, cumprido-se todos os requisitos da Lei n° 10.267/01, do Decreto n° 4.449/02, bem como da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, homologada pela Portaria INCRA n° 1.101/03.

Nas sábias palavras do colega Sylvio Rinaldi Filho, “seria um contra-senso deixar de exigir o georreferenciamento desde já, para qualquer metragem, justamente nos autos judiciais que, por primazia, dão a oportunidade à parte de adequar a descrição do imóvel às exigências legais.” ([iv]2) volta


Decisão Plenária CONFEA 024/2003

EMENTA: Consulta: Profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de 2001, no tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao INCRA. Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista". Aprovado.

Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.314

DECISÃO N°: PL-0024/2003

PROCESSO N°: CF-2157/2002

INTERESSADO: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-DF

DECISÃO

O Plenário do Confea, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista", exarado pelo Conselheiro Federal Helmut Forte Daltro, relativo à consulta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, acerca dos profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à regularização de propriedades rurais junto ao INCRA; considerando a consulta e manifestações de alguns Regionais sobre o assunto; considerando as contribuições apresentadas em plenário, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista", apresentado pelo Conselheiro Federal Helmut Forte Daltro, com as contribuições apresentadas em plenário, que conclui:

1) Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, são aqueles que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos:

a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento;

b) Cartografia;

c) Sistemas de referência;

d) Projeções cartográficas;

e) Ajustamentos;

f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico.

2) Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular.

3) Os profissionais que não tenham, à época da graduação, cursado tais conteúdos, poderão fazê-lo através de cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação, e/ou comprovando experiência profissional específica na área.

4) Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema.

5) O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação da atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional.

6) A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (Art. 4° da Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973); Engenheiro Agrônomo (Art. 5° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (Art. 6° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (Art. 7° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (Art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (Art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (Art. 16 da Resolução 218, de1973); Arquiteto e Urbanista (Art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (Art. 22 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica (Art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Grau Médio em Agrimensura; Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei n° 6.664, de 26 de junho de 1979). Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea.

Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG.

Presentes os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTÔNIO ROQUE DECHEN, ÉLBIO GONÇALVES MAICH, IARA MARIA LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARCOS DE SOUSA, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA JOSÉ BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, PAULO AMARO DO NASCIMENTO FILHO, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 21 FEV 2003.

Eng. Wilson Lang
Presidente volta


Decisão Plenária do CONFEA  n° PL-0633/2003

EMENTA: Pedido da CCEEAGRI e CCEEQ de reconsideração da Decisão Plenária PL-0024/2003. Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração. Aprovado.

INTERESSADO : CCEEAGRI e CCEEQ

DECISÃO

O Plenário do Confea, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exarado pelo Conselheiro Federal João de Deus Oliveira de Azevedo, relativo aos protocolos em epígrafe, que tratam de pedido de reconsideração da Decisão n° PL-0024/2003, formulado pela CCEEAGRI - Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Agrimensura e CCEEQ – Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química;

considerando consulta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, acerca dos profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à regularização de propriedades rurais junto ao INCRA;

considerando os avanços tecnológicos das profissões do Sistema e os casos de sombreamento constantes, e que a Decisão Plenária PL-0024, de 21 de fevereiro de 2003, definiu os profissionais habilitados a realizar as atividades da consulta em pauta, definindo as disciplinas que dão tal atribuição, proporcionando àqueles que, não têm atribuições em sua totalidade, habilitar-se através de curso de educação continuada, aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação e ou comprovando experiência profissional específica na área, sobre as atividades atinentes à determinação dos vértices dos limites definidores dos imóveis rurais para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR;

considerando que o plenário do Confea aprovou a Decisão n° PL-0884/2000 referente a reedição de decisões plenárias, quando da necessidade de reedição do texto anteriormente aprovado,

DECIDIU aprovar o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração, na forma apresentada pelo Conselheiro Relator, reeditando as conclusões contidas na Decisão PL-0024/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1) Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, são aqueles que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos:

a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento;

b) Cartografia;

c) Sistemas de referência;

d) Projeções cartográficas;

e) Ajustamentos;

f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico.

2) Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular.

3) Os profissionais que não tenham, à época da graduação, cursado tais conteúdos, poderão fazê-lo através de cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação, e/ou comprovando experiência profissional específica na área.

4) Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema.

5) O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação da atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional.

6) A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (Art. 4° da Resolução 218, de 29 de junho de 1973); Engenheiro Agrônomo (Art. 5° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (Art. 6° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (Art. 7° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (Art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (Art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (Art. 16 da Resolução 218, de1973); Arquiteto e Urbanista (Art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (Art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola, (Art. 1°, da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica (Art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio em Topografia; Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei n° 6.664, de 26 de junho de 1979). Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. 7) Os cursos formativos deverão possuir carga horária mínima de 120 horas contemplando as disciplinas citadas no item 3 desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação. 8) A experiência profissional deverá ser comprovada por Certidão de Acervo Técnico, considerado adequado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”.

Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG.

Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTÔNIO ROQUE DECHEN, ÉLBIO GONÇALVES MAICH, IARA MARIA LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA JOSÉ BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO.

Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de agosto de 2003.

Eng. Wilson Lang, Presidente volta


Decisão 378/2.004 – 22ª Vara Justiça Federal  DF

Processo N. 2003.34.00.0446631-1

 "Trata-se de mandado de segurança no qual os impetrantes (Engenheiros Agrimensores)  visam anular a Decisão do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que permitiu a profissionais não habilitados legalmente a fazerem Anotação de Responsabilidade técnica - ART em recadastramento de imóveis rurais.

Aprecio a Liminar.

Presentes os requisitos.

Há relevância na fundamentação porque as profissões devem ter as respectivas atribuições fixadas em lei em sentido estrito, como é o caso dos profissionais de engenharia, arquitetura, agronomia, agrimensura e geografia. Tais profissões estão regulamentadas pelo Decreto n. 23.569/33 e Lei 5.194/66, sendo que dentre sua atribuições está a relacionada a trabalho topográficos ou geodésicos.

Logo, para se efetuar a atividade de tal natureza com respectiva ART é preciso ter graduação numa das áreas cujas atribuições expressas em Lei estejam relacionadas com o trabalho a ser realizado.

Assim, é relevante a insurgência das impetrantes contra a decisão PL n. 633/2003 ( CONFEA) que permite a que profissionais, inclusive não graduados, possam exercer as atividades privativas de graduados em áreas da topografia e geodésica, com simples curso de formação continuada e/ou experiência específica na área.

O perigo na demora decorre da possibilidade de ART por pessoas não qualificadas legalmente e a prejuízo para recadastramento de imóveis com base na Lei10.267/2001 até decisão posterior deste juízo.

Intime-se para cumprimento

Brasília Abril de 2004

Cleberson José Rocha volta



[i]* Fabio Martins Marsiglio é registrador de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade, SP.

[ii]* Fabio Martins Marsiglio é registrador de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade, SP.

[iii]1) Cadastro imobiliário e Registro de Imóveis, IRIB/safE, Porto Alegre/2003, pág.147

[iv]2) Boletim Eletrônico Irib-Anoregsp, n° 1116, de 03/05/04



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