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Ministério das Cidades, do Planejamento e ANOREG/ES celebram convênio


Confira abaixo o teor do convênio de cooperação técnica celebrado entre o MC, MP e ANOREG/ES com o fim de impulsionar o processo de regularização fundiária.

Convênio de cooperação técnica que entre si celebram a união, por meio do Ministério das Cidades e do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, o município de Vitória, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (anoreg), a Caixa Econômica Federal (cef) visando o desenvolvimento de ações conjuntas destinadas a qualificar e acelerar o processo de regularização fundiária no município, assim como a cooperação técnica no planejamento, desenvolvimento e implantação de projetos de cadastramento e regularização da ocupação de imóveis de propriedade da união.

I – QUALIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS:

1. A UNIÃO, através dos:

a) MINISTÉRIO DAS CIDADES, representado pela Secretária Nacional de Programas Urbanos Raquel Rolnik, portadora da cédula de identidade nº. 6859812-9, expedida pela SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 769.110.558-49, domiciliada no Distrito Federal;

b) MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, representado por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, neste ato representada pela Secretária do Patrimônio da União Alexandra Reschke Stanislau Affonso, portadora da cédula de identidade nº 15.458.443 expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF nº 066.195.378-55 e domiciliada no Distrito Federal.

2. O Município de:

a) VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CPF/MF sob o nº 27.142.058/0001-26, com sede administrativa na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1927, Bento Ferreira representado por seu prefeito municipal Luiz Paulo Velloso Lucas, portador da cédula de identidade nº 238132, expedida pela SSP/ES e do CPF nº 664.191.237-4, domiciliado em Vitória (ES).

3. As seguintes entidades:

a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), instituição financeira sob a forma de Empresa Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, regendo-se atualmente pelo Decreto nº 3.851, de 27.06.2001, que aprovou seu Estatuto, alterado pelo decreto nº 3.882, de 08.08.2001, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo Superintendente Regional em exercício, Antônio Carlos Ferreira, portador da cédula de identidade nº 496.480, expedida pela SSP/ES e do CPF nº 716.168.297-53, domiciliado em Vitória/ES.

b) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ANOREG/ES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.550.236/0001-27, com sede na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, Sala 713 – Ed. RS Trade Tower, Praia do Canto, representada por seu Presidente Helvécio Duia Castello, portador da cédula de identidade nº 196.772-ES e do CPF nº 317.786.237-00, domiciliado em Vitória (ES).

Os signatários acima qualificados resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONVÊNIO, sujeitando-se, no que couber, às disposições legais aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes:

II – CLÁUSULA E CONDIÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Convênio será regido pelo disposto nas Leis Federais nº. 8.666/93 e nº. 9.636/98, no que couber, e demais legislações aplicáveis à matéria;

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE

O presente Convênio tem por finalidade estabelecer cooperação técnica interinstitucional entre os Convenentes, visando o desenvolvimento de ações conjuntas destinadas a qualificar e acelerar o processo de regularização fundiária de ocupações urbanas no Município, de forma a garantir a concretização dos direitos sociais de moradores em assentamentos informais de baixa renda nos termos da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01 e demais Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável.

Esta cooperação deverá se concretizar mediante a formulação de políticas e ações que aproximam as esferas de governo dos beneficiários finais, diretos ou indiretos, por meio de uma gestão participativa dos programas e projetos que observe as especificidades e peculiaridades locais, e busque alternativas na adoção de soluções, de forma a qualificar e acelerar o processo de regularização fundiária no Município.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto da cooperação ora ajustada a elaboração e aprovação de um Programa de Regularização Fundiária pelo Município, que deve estar diretamente articulado com o planejamento e com a legislação urbanística do Município, composto no mínimo pelas seguintes etapas:

I – Elaboração do Plano Municipal de Regularização Fundiária, compreendendo:

a) histórico desde a formação até a situação presente de cada comunidade objeto da ação;

b) identificação, levantamento, mapeamento e cadastramento das áreas irregulares;

c) definição das áreas preferenciais para intervenção, a serem classificadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS pela legislação municipal aplicável, em conjunto com a seleção de imóveis urbanos para vistoria e realização de levantamentos físico e sócio-econômico;

d) diagnóstico da situação fundiária do(s) assentamento(s) informais objeto da ação;

e) diagnóstico geral sócio-econômico das comunidades objeto da ação;

f) definição dos macro objetivos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, incluindo-se a definição das infra-estruturas urbanas e do serviços e equipamentos comunitários;

g) definição da estratégia jurídica para regularização das áreas e lotes objeto deste Convênio, e no que couber, definir as ações de ajuizamento de Usucapião ou Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia;

h) definição dos mecanismos de gestão com previsão da participação social dos entes envolvidos;

i) estabelecimento de um programa definindo as etapas de implantação do Plano Municipal de Regularização Fundiária.

II – Elaboração dos projetos técnicos necessários para a regularização fundiária e registros cartoriais dos assentamentos objeto deste Convênio:

a) licenciamento e aprovação dos projetos nos órgãos competentes federias, estaduais e municipais;

b) intercâmbio de informações cadastrais referentes à ocupação de imóveis de propriedade da União e uniformização das informações cadastrais da situação fundiária do município;

c) cessão de imóveis da União ao Município para implantação de programas habitacionais de interesse social e outros de interesse comunitário, nos termos da Lei 9.636/98.

III – Implementação dos projetos técnicos envolvendo a seguinte fase:

- implantação das infra-estruturas e equipamentos comunitários conforme cronograma de obra e legislação em vigor.

IV – Monitoramento:

a) fiscalização e controle do uso e ocupação do solo para prevenir as ocupações irregulares mediante acompanhamento dos segmentos sociais;

b) criação de instâncias que garantam a participação dos diversos segmentos da sociedade, visando a democratização e transparência na implementação dos planos de regularização fundiária.

CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO

A implementação do objeto de que trata este Convênio dar-se-á por intermédio de ajustes operacionais específicos, estabelecidos mediante Termos Aditivos pactuados durante a vigência deste instrumento.

Os ajustes operacionais específicos obedecerão às normas, critérios, programas e projetos previamente aprovados pelos convenentes, e explicitarão objetivos, atribuições e recursos financeiros dos órgãos envolvidos.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

São Atribuições e responsabilidades dos Convenentes:

I – À União, por meio do Ministério das Cidades / Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:

a. apoiar o Município na formulação e implementação de programas, bem como no estabelecimento de critérios para a seleção e aplicação dos investimentos do município, voltados a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação;

b. propor mecanismos de transferência de terras da União Federal para o Município visando a regularização fundiária, notadamente no que dispõe a Lei nº. 9.636/98;

c. acompanhar e supervisionar, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as atividades a serem desenvolvidas pelo município;

d. colaborar com as ações de treinamento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos objeto do presente convênio;

e. colaborar em conjunto com o município e Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a divulgação e esclarecimento à comunidade das ações de regularização fundiária.

II – À União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão / Secretaria do Patrimônio da União – SPU e a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (GRPU/ES), compete:

a. colocar suas unidades administrativas, acervo técnico, informações cadastrais e tabelas de valores genéricos à disposição do Município para consulta e desenvolvimento das atividades objeto do presente Convênio;

b. colaborar com o levantamento e estudo da opinião e aproveitamento dos imóveis e providenciar os termos e instrumentos legais, observada a legislação pertinente;

c. ceder imóveis ao Município para a implementação de programas habitacionais ou de urbanização de interesse comunitário, nos termos da Lei 9.636/98;

d. examinar a documentação dos detentores, a qualquer título, de imóveis da União e, de acordo com a legislação vigente, fornecer certidão comprovando a ocupação legal.

III – À Caixa Econômica Federal, compete:

a. disponibilizar, ao Município envolvido, os mecanismos de financiamento existentes para a consecução do objeto deste Convênio;

b. participar do desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse mútuo;

c. disponibilizar informações, e dados relacionados com o objeto deste Convênio, bem como, material didático existente sobre o tema;

d. colaborar com a divulgação, publicação e a exposição das atividades resultantes deste Convênio.

IV – Ao Município de Vitória, compete:

a. formular e aprovar Plano Municipal de Regularização Fundiária, garantindo a participação de setores da sociedade, especialmente da população a ser diretamente beneficiada pelo Plano, em todas as etapas;

b. realizar estudos e diagnósticos das áreas passíveis de regularização fundiária;

c. realizar levantamentos cartorial e físico (topografia, plantas da situação existente, memorial descritivo) e cadastro sócio-econômico das áreas de intervenção, quando couber;

d. proceder, nos imóveis de propriedade do Município, a regularização fundiária dos assentamentos a partir da utilização dos instrumentos jurídicos contemplados na legislação vigente, em especial na Lei nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), na Medida Provisória 2.220/01;

e. facultar à GRPU/ES a consulta ao cadastro fiscal municipal, suas plantas de valores genéricos;

f. colaborar no exame da documentação dos detentores, a qualquer título, de imóveis da União;

g. monitorar e fiscalizar os assentamentos após a sua regularização.

V – À ANOREG, compete:

a. prestar assessoria técnica visando a consecução do objeto conveniado no âmbito das respectivas áreas de atuação;

b. estimular a participação da sociedade civil, por meio de outras entidades que guardem afinidade com o objeto deste Convênio;

c. disponibilizar estudos, informações e dados que sejam de interesses do Plano Municipal de Regularização Fundiária;

d. colaborar para a divulgação e publicação das atividades resultantes deste Convênio;

e. colaborar para inserção dos Cartórios de Registro Imobiliário no processo de regularização fundiária, visando à simplificação do registro dos parcelamentos e lotes e a gratuidade de atos registrários.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado pelos Convenentes a qualquer tempo, de comum acordo, ou por uma das partes, mediante simples comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido por inadimplemento de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por assentimento das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS

Para a consecução dos objetivos deste Convênio, os partícipes concorrerão com recursos próprios dos respectivos orçamentos, conforme serão especificados nos aditivos referidos na cláusula quarta.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

O Ministério das Cidades promoverá a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Em igual prazo e nas mesmas condições os convenentes, farão publicar, às suas expensas, no Diário Oficial do respectivo Município, ou em jornal de grande circulação local, regional ou nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO

A divulgação dos atos praticados em função deste Convênio deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 37, da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste Convênio, que não possam ser compostos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da Justiça federal do Distrito Federal, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvada a competência prevista em Lei, em razão da matéria.

E, para firmeza e validade do que foi estipulado, lavrou-se o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos convenentes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Vitória, 28 de Abril de 2004

Raquel Rolnik
Secretária Nacional de Programas Urbanos
Ministério das Cidades

Alexandra Reschke Stanislau Affonso
Secretária do Patrimônio da União
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Luiz Paulo Velloso Lucas
Prefeito do Município de Vitória

Antônio Carlos Ferreira
Caixa Econômica Federal
Superintendente de Negócios, em exercício

Helvécio Duia Castello
Presidente dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (ANOREG/ES) 



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