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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde às dúvidas dos leitores sobre: 1) cobrança de condomínio de imóvel em construção; 2) atos inerentes ao imóvel que constam da certidão da matrícula; 3) compra e venda de imóvel de empresa representada por sócio.


O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (13/6), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

Nesta semana, três perguntas foram respondidas pelo doutor José de Mello Junqueira, desembargador aposentado do TJSP e conselheiro jurídico do Irib.

O leitor Oscar Orlando pergunta qual o momento de se pagar a primeira taxa de condomínio de imóvel em construção. Marcos Leandro de Freitas quer saber se a existência de doação consta da certidão do imóvel. E Felipe R. Rodrigues está em dúvida quanto aos cuidados na compra e venda de imóvel de empresa representada por sócio.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Quando deve ser pago o primeiro condomínio de imóvel adquirido na planta ou durante a construção?

Conforme dispõe o artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, a Convenção de Condomínio estipulará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Deve ser paga a partir do momento em que a unidade seja entregue ao condômino e que esteja em condições de habitabilidade.

Ou seja, após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa e a efetiva entrega das chaves é que o proprietário/condômino pagará a primeira taxa de condomínio.

É possível verificar na cópia da matrícula de um imóvel se existe algum tipo de doação?

Na matrícula do imóvel são relatados todos os atos inerentes àquele imóvel, inclusive o registro de doação. Assim, ao solicitar em cartório uma cópia da matrícula de determinado imóvel, será possível verificar se o mesmo foi doado ou não, sem necessidade de pesquisa específica.

No caso de venda de imóvel de empresa por representação de sócio, quando se deve exigir o documento da Jucesp na apresentação da escritura? O que é certidão da Jucesp?

A sigla Jucesp significa Junta Comercial do Estado de São Paulo. A certidão serve para demonstrar o registro regular da empresa, entre outras finalidades, como no caso em questão, que irá demonstrar se o sócio que a representa na escritura tem poderes para alienar bens da empresa. A certidão da Junta Comercial (atualizada) nem sempre é exigida nesses casos.

Obrigatória é a apresentação do contrato social da empresa e se, após sua análise, pairar alguma dúvida quanto à representação do sócio, poderá ser requerida a certidão da Jucesp. Assim, no seu caso, ficará a cargo do Tabelião que lavrar a escritura.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br  - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
 



Magistrados visitam cartório em Paulista-PE


Nadja Vasconcelos

Os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça de Pernambuco e outros magistrados visitaram, sexta-feira (28-05), o 1o Serviço Notarial e Registral Siqueira Campos, em Paulista. O presidente do TJPE, desembargador Macêdo Malta, aproveitou para fazer reconhecimento de firma naquele cartório. Já o vice-presidente, desembargador Hélio Siqueira Campos, disse que a visita se deu para que os magistrados conhecessem um cartório "considerado modelo em nosso Estado".

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Fausto Freitas, destacou a importância da informatização desses estabelecimentos, enfatizando que "assim é possível prestar um melhor serviço à comunidade". Para os magistrados, a tendência é de que os cartórios utilizem cada vez mais recursos tecnológicos, devido à exigência do mercado. "Além deste, existem algumas cidades que têm cartórios com essa preocupação, assim como em Igarassu, Abreu e Lima, Arcoverde e Timbaúba", disse o juiz-corregedor auxiliar, Alexandre Aquino.

Na visita, os presentes foram convidados pelo titular do cartório, Paulo Siqueira Campos, para conhecer as dependências locais e assistir a uma apresentação sobre os trabalhos desempenhados na unidade. Na ocasião, o escrevente substituto Everaldo Neves mostrou o funcionamento de alguns softwares desenvolvidos para agilizar as atividades do cartório.

Neves destacou que todas as informações que entram no cartório são rapidamente colocadas na internet e podem ser consultadas por quem desejar, através do site www.1snrpaulista.com.br. Além disso, os documentos são escaneados, conferindo uma maior segurança contra danificações que possam ser causadas ao material. (Notícias do Tribunal de Justiça de Pernambuco, 31/5/2004).

Autoridades no auditório da Serventia
 



Serasa. Inclusão no cadastro de inadimplemtes. CEF. Notificação. Danos morais.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deu provimento a pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a condenação do banco a indenizá-la por danos morais, por ter lançado seu nome no Serasa sem que ela tivesse sido previamente notificada do fato. A decisão foi prolatada durante sessão ordinária do Colegiado, no Conselho da Justiça Federal.

O pedido de uniformização junto à Turma Nacional foi interposto pela correntista contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Tocantins, que reformou a sentença de primeiro grau. O juiz de primeira instância havia reconhecido o direito da correntista à indenização por danos morais. A Turma Recursal, no entanto, argumentou que a inscrição de seu nome no cadastro não era indevida, pois havia realmente uma dívida, reconhecida pela própria correntista, e que, assim, a falta de notificação não enseja dano moral.

Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a correntista interpôs o incidente de uniformização junto à Turma Nacional, alegando que aquela decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 471.091/RJ e 402.958/DF, pela Terceira Turma; e 285.401/SP e 165.727/DF, pela Quarta Turma. A Turma Nacional deu provimento ao incidente, reconhecendo que a jurisprudência dominante do STJ caminha no sentido de responsabilizar a instituição bancária pela inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação.

Na Turma Nacional, prevaleceu a tese de que o caso é de dano moral, uma vez que a devedora, neste caso, antes de sofrer qualquer sanção pela sua dívida, tem o direito ao devido processo legal. Além disso, a CEF é considerada uma entidade de Direito Público e, como tal, tem o dever de tornar públicos os seus atos, inclusive o de notificar os seus correntistas da inscrição de sua dívida junto ao cadastro de inadimplentes. O juiz relator do processo, Hélio Sílvio Ourem Campos, acrescentou, ainda, que a CEF tem o costume de enviar correspondência a seus clientes, até mesmo a notificação dos casos de negativação, mas não se trata de cartas registradas, o que a impede de comprovar a notificação pelo correntista.

O julgamento desse processo começou na sessão passada, em 10/5, mas o juiz federal Mauro Rocha Lopes pediu vistas. O pedido de vista é feito toda vez que um ou mais membros do Colegiado manifestam dúvidas quanto aos fatos ou fundamentos jurídicos apresentados no processo. A principal dúvida questionada pelos membros da Turma Nacional refere-se à responsabilidade pela notificação da correntista da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, se seria mesmo da CEF ou do próprio Serasa, que mantém o cadastro.

O juiz Rocha Lopes opinou pelo não conhecimento do pedido, por considerar que não havia divergência entre a decisão da Turma Recursal de Tocantins e a jurisprudência dominante do STJ. Na opinião do juiz, a jurisprudência do STJ deve ser interpretada no sentido de que o responsável pela notificação do devedor é a entidade mantenedora do banco de dados, que no caso é o Serasa. Portanto, a CEF não deveria ser condenada. Seu voto foi acompanhado por outros três membros do Colegiado.

No entanto outros quatro membros divergiram de seu voto, por considerarem que a jurisprudência do STJ, ainda que responsabilize a entidade que administra o banco de dados, também responsabiliza a instituição bancária. Uma vez que houve empate na votação, o presidente da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, que também é membro do STJ, proferiu o voto de desempate, pelo conhecimento e provimento do pedido. De acordo com o ministro, na prática, o STJ tem dito que ambas as instituições são responsáveis pela notificação do cliente.

Processo: 20034300705044-5. (Roberta Bastos: [email protected] - (61) 348-3096). (Notícias do STJ, 16/06/2004: Turma Nacional confirma condenação da CEF por não notificar cliente de inclusão no Serasa).
 



Penhora sobre imóvel. Fruição do bem. Aluguéis abrangidos.


A penhora constituída sobre imóvel deve alcançar os frutos civis dele decorrentes. A conclusão, por três votos a dois, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido para evitar a prisão do representante da empresa Alberto O. Affini S.A., de São Paulo. Ele foi nomeado depositário do bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia obter salvo-conduto para não ser preso, mesmo sem depositar os valores dos aluguéis sobre o imóvel penhorado.

Segundo o processo, a pessoa jurídica de Alberto Affini tinha contra si execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi determinada penhora sobre um bem imóvel dele, representante legal da empresa. Foi, na ocasião, nomeado depositário do bem. Após três anos de penhora, o juiz da execução determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos por ele a título de aluguel.

A fim de evitar a prisão, ele entrou na Justiça com um pedido de habeas-corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O pedido foi negado. "Ainda que o depósito caiba ao executado ou seu representante legal, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata, até porque detém a coisa em nome e à conta do juízo executivo, o depositário não pode usar e dispor do bem em benefício próprio", observou o relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP).

O magistrado explicou, ainda, que, se a coisa for um bem economicamente produtivo, não pode o depositário usá-la em proveito próprio. "Deve dar-lhe a destinação produtiva conforme a orientação do juiz, ainda que o depositário seja o próprio executado, pois o depositário age para assegurar materialmente o poder do Estado sobre a coisa", asseverou.

Ao considerar lícita a ordem de prisão em caso de desobediência à ordem de depósito, ele considerou que o empresário não agiu na condição de autêntico depositário. "Na verdade, agiu como se nem sequer fosse o depositário, transmitindo a posse direta do bem que deveria conservar a terceira pessoa. Óbvio que os frutos civis resultaram em favor da executada", acrescentou.

Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a penhora não implicou a vedação de se fruir do bem, não tendo sido o depositário intimado expressamente acerca da penhora dos mencionados aluguéis.

O ministro Francisco Falcão, relator do habeas-corpus no STJ, discordou. "Tenho que na hipótese presente a penhora deve recair sobre os alugueres, porquanto o depositário, efetivamente, perdeu a posse direta do bem, possuindo-o em nome de outrem", considerou ao negar a ordem. "Assim, ao alugar tal bem, agiu como depositário, devendo solicitar ao juízo da execução a permissão para efetuar o contrato, resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento à exeqüente", acrescentou Francisco Falcão.

Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com o relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux votaram contrariamente. (Rosângela Maria (61) 319-8590). Processo:  HC 34196 (Notícias do STJ, 17/06/2004 Primeira Turma: Penhora sobre imóvel deve abranger aluguéis).
 



Carta rogatória. Sentença estrangeira. Partilha. Imóvel localizado em território nacional.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de carta rogatória encaminhada pelo Juizado Nacional de 1a Instância da 39a Vara Cível de Buenos Aires – República Argentina, com o objetivo de obter a inscrição de partilha de bem localizado em Porto Alegre.

2. O Ministério Público Federal opinou pela denegação do pedido, alegando, em síntese, que “a sentença sobre a partilha do imóvel localizado em território nacional não tem nenhum valor em nosso país”.

3. Na espécie, cuida-se de jurisdição exclusiva brasileira, pois, a ação proposta na Justiça rogante envolve imóvel localizado no Brasil – artigos 12, § 1o, da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública e a soberania nacional, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, à origem.

Brasília, 19/3/2004. Relator: Ministro Maurício Corrêa (Carta Rogatória no 11.291-2/República Argentina, DJU 31/3/2004, p.3).
 



Locação. Benfeitorias. Indenização. CDC – inaplicabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Locação. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Não aplicabilidade às relações locatícias. Presentes os enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.

Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a lei 8.078/90, que trata das relações de consumo, não tem aplicabilidade nos contratos locatícios. Precedentes do STJ.

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. – Súmula 5/STJ.

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. – Súmula 7/STJ.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento, de 108 laudas, interposto por Frulallá Comércio de Sucos e Lanches Ltda., dirigido contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O acórdão impugnado, objeto do especial, foi assim ementado:

“Locação em Shopping Center. Luvas. Indenização por benfeitorias, prejuízo por obras, por troca de loja, âncora e por danos. Improcede a ação que visa obter indenização por prejuízos, danos e benfeitorias, visto não demonstrados prejuízos e danos, e por não serem indenizáveis as benfeitorias que somente foram úteis ao comércio da locatária, como previsto no contrato. CDC. Inaplicáveis as normas às relações de locação. Honorários advocatícios. Fixados em quantia que não remunera os serviços prestados, aumenta-se o valor da verba. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido.”

Opostos embargos declaratórios, houve rejeição dos mesmos.

Em suas extensas razões do especial, preliminarmente, alega a recorrente violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta contrariedade aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 51, XVI, da lei 8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor); 35, da lei 8.245/91; e, 159 e 1059, ambos da Lei Substancial Civil.

Apresentadas as contra-razões, pugnando pelo improvimento recursal.

Juízo prévio de admissibilidade negativo, em virtude da ausência de prequestionamento e incidência da súmula 07/STJ. Eis o relato do necessário.

Inicialmente, acerca das citações feitas pela recorrente em idioma estrangeiro, ressalto que nossa Carta Política de 1988, em seu artigo 13, estabeleceu que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

Passo ao julgamento.

Não vejo como prosperar a preliminar levantada pela recorrente no que tange à violação ao artigo 535, II, da Lei Processual Civil. É que a função dos declaratórios restou bem definida pelo legislador infraconstitucional, não cabendo àqueles a modificação do julgado anterior no intento de posicionar-se de acordo com o defendido pela parte insatisfeita.

No mérito, ab initio, a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna, não pode aqui ser rechaçada, eis que, como sabido, a função atribuída pelo legislador constituinte ao Superior Tribunal de Justiça, foi a de uniformizar o entendimento sobre as leis federais; e não normas constitucionais, o que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, chamado de "Guardião da Constituição".

Acerca da contrariedade ao artigo 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), é notória a ausência de prequestionamento sobre o tema, inviabilizando sua análise sob pena de ferir-se a própria Lei Magna, haja vista esta exigir, para o julgamento do recurso especial, causas decididas em única ou última instância, o que não ocorreu in casu.

O mesmo se pode dizer em relação aos artigos 159 e 1059, ambos do Código Civil de 1916. Não houve debate no aresto impugnado envolvendo tais dispositivos, concluindo, outrossim, pela falta de prequestionamento, o que inviabiliza o exame.

No mais, é nítida a incidência dos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte, no que passo a transcrever trechos do especial que comprovam o que afirmo:

"(...) De fato, tem-se cláusula abusiva (art. 51, IV, e XVI, CDC), a que prevê a renúncia do direito de indenizar ou de exercer direito de retenção.

No contrato de locação, não há alusão à renúncia de direitos de retenção e benfeitoria, embora conste na cláusula quinta a referência à existência de anexos, consubstanciados em (a) contrato de cessão de direito e uso e (b) contrato de normas gerais regedoras de locação, entre outros pactos."

"(...) todas as benfeitorias realizadas, inclusive os gastos com técnicos para projetos, devem ser arcadas pela demandada, inclusive os pagamentos efetuados ‘para fiscalização’ da própria loja."

"(...) a prova oral demonstrava cabalmente a existência de danos patrimoniais e morais concretos, atingindo todos os lojistas localizados no entorno das artes afetadas com nova construção, circunstância que foi determinante à quebra dos negócios e das empresas formadoras da parceria."

Em relação ao primeiro argumento transcrito, colaciono julgado desta Corte que esclarece a matéria:

"Locação. Lei 8.245/91. Retenção e indenização por benfeitorias. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inaplicabilidade.

1. Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias.

2. Não se aplica às relações regidas pela lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor.

3. Agravo regimental não provido." (AGA. 261422/SP, relator ministro Edson Vidigal, D.J. em 22/5/2000)

No que tange à incidência da súmula 7, a recorrente acosta ao seu recurso um comparativo entre os anos de 1996 e 1997, no intuito de demonstrar prejuízo, eis que alega a perda de lucros cessantes. Ou seja, trata-se de prova documental, que não pode ser aceita nesta fase recursal.

Ademais, a recorrente traz aos autos, vários depoimentos realizados em juízo, vale dizer, prova testemunhal, que, igualmente, não deve ser objeto de debate em grau de recurso excepcional.

Posto isso, nego provimento ao presente agravo.

Brasília, 13/2/2004. Ministro Paulo Medina, relator (Agravo de Instrumento no 556.237/RS, DJU 30/3/2004, p.353).
 



Carta de arrematação. Registro. Competência da justiça trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Vitória/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Serra/ES, Comarca da Capital, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista em fase de execução.

Refere-se o conflito à competência para decidir sobre a averbação de carta de adjudicação, determinada pelo juízo trabalhista e não cumprida pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto exonerado de responsabilidade pelo juiz de Direito, em atividade correcional.

A segunda seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de não ser possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista em decisão de cunho jurisdicional.

Neste sentido, transcrevo:

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21.413/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 6/9/99).

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21.649/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 17/12/99)

"Conflito de competência. Juiz do Trabalho. Juiz Corregedor de cartório extrajudicial.

I - Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição sob pena de invadir-Ihe a competência. Precedentes.

II - Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo suscitante." (CC 30820/RO, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 29/10/2001)

"Conflito de competência. Registros Públicos. Arrematação. Justiça do Trabalho. Juiz Corregedor dos Registros.

- Cabe ao Juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos." (CC 31866/MS, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29/10/2001).

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Vitória/ES, suscitante."

Brasília, 24/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Conflito de Competência no 39.619/ES, DJU 31/3/2004, p.165).
 



Arrematação. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 448/449, que negou seguimento a recurso especial fundado nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao artigo 746, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, para questionar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Embargos à arrematação. Bem de família preservado da penhora. Alegação que pode ser levantada a qualquer tempo. Questão de interesse público. Vício de citação ou de atos processuais inexistentes. Apelos improvidos."

O recorrente sustenta que "[...] o tema relativo à impenhorabilidade do imóvel familiar [...] jamais poderia ser invocado em embargos à arrematação, justamente porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 746, do Código e Processo Civil."

O recurso especial não prospera diante da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido do entendimento adotado no Tribunal a quo.

Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp 192.133-MG, DJ de 21/6/1999; 262.654-RS, DJ de 20/11/2000 e 327.593-MG, DJ de 24/2/2003, todos da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e REsp 467.246-RS, DJ de 12/8/2003, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, assim ementado:

"Processual civil. Execução. Impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade de ser argüida em embargos à arrematação. Preclusão inexistente. Custeio de despesas pelo executado. Lei 8.009/90. CPC, artigo 746.

I. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela lei 8.009/90, pode ser argüida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado com todas as custas e despesas da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro.

II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23/3/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 324.785/SP, DJU 31/3/2004, p.318).
 



Penhora. Escritura pública de confissão de dívida. Único imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. A.A.R. e outro interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Embargos à execução. Escritura pública de confissão de dívida. Nulidade da sentença. Não é nula a sentença que considera os efeitos da decisão lançada em ação revisional, com trânsito em julgado devidamente comprovado por certidão nos autos. Os efeitos da revisão contratual se estendem à garante do pacto.

Impenhorabilidade. Inocorrência. Único bem imóvel. Hipótese excludente. Se o único bem imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, não há impenhorabilidade. Excludente contemplada no artigo 3o, V, da lei 8.009/90.

Carência de ação. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de dívidas anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, CPC. Precedentes do STJ.

Encargos do contrato. As questões de mérito invocadas, tais como juros, capitalização, índice de correção monetária e multa, já foram objeto de decisão em sede de ação revisional, cujos efeitos incidem sobre os embargos como coisa julgada.

Preliminares rejeitadas. Apelação".

Decido.

Asseveram os recorrentes que na ação declaratória, já transitada em julgado, que modificou o título, figurou na demanda apenas A.A.R., não estando ali presente D.M.L. Afirmam que, assim, a coisa julgada opera seus efeitos apenas com relação às partes, não podendo alcançar D.M.L., terceira na relação. Ocorre, no entanto, que o aresto recorrido não esclarece se D.M.L. não teria feito parte naquela demanda, não havendo outra peça nos autos que confirme a afirmação dos recorrentes. Apenas entendem os julgadores que a alegação de coisa julgada não atinge a embargante. Não é possível, assim, ultrapassar a decisão proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 23/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 558.580/RS, DJU 31/3/2004, p.338).
 



Loteamento. Taxa de administração. Cobrança. Estipulação contratual.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. L.C.P. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional.

Insurge-se no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Loteamento comum. Pretensão de cobrança de contribuições para a manutenção de serviços e realização de atividades de interesses comum dos proprietários de lotes. Admissibilidade. Necessidade, no entanto, de expressa estipulação contratual a esse respeito, em face do disposto no artigo 5o, XX, da CF, não sendo juridicamente possível a aplicação, ao caso, das disposições do artigo 12 da lei 4.591/64. Hipótese sub judice em que houve expressa concordância, por parte do réu, quanto ao seu ingresso na associação, de resto sem qualquer manifestação ou requerimento formal no sentido de sua retirada da entidade. Existência, ademais, de anterior condenação do réu-apelante, no âmbito do processo no 378/94, ao pagamento de taxas associativas. Recurso improvido.”

Houve embargos de declaração, rejeitados.

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso considerando que, “na realidade, o acórdão objurgado concluiu por julgar procedente a ação de cobrança de despesas realizadas em loteamento, após efetuar exame (...) de cláusulas contratuais”, concluindo, assim, que incidente ao caso a Súmula no 5/STJ.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 16/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 560.165/SP, DJU 31/3/2004, p.343).
 



Usucapião. Ilha costeira. Domínio. União. Posse - 20 anos anteriores à atual Constituição.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Recebidos no dia 18 de dezembro do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo não conhecimento do agravo.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em que se alega violação do disposto nos artigos 267, IV, e 333, I do Código de Processo Civil, 550 do Código Civil pretérito e 1o, alínea "d", do Decreto-Lei no 9.760/46.

O acórdão restou assim ementado:

Administração. Civil. Usucapião. Ilha Costeira. Ilha de Santa Catarina. Artigos 20, inciso IV, e 26, inciso II da Constituição Federal.

1. O artigo 20, IV, da Constituição Federal dispõe serem bens da União Federal as "áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas, destas, as áreas referidas no artigo 26, inciso II”.

2. Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei. A sentença, em ação de usucapião tem eficácia declaratória.

3. As ilhas marítimas, dentre elas compreendidas as oceânicas e costeiras, encontram-se no rol dos bens pertencentes à União a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Decorre daí que se a posse tiver sido exercida no período de 20 (vinte) anos anteriores à atual Carta Magna, o imóvel é indiscutivelmente passível de usucapião.

4. Apelo e remessa oficial improvidos.

Correto o decisório agravado ao consignar a incidência do verbete no 7 da Súmula desta Corte. Com efeito, concluindo o Tribunal a quo que a União não comprovou a propriedade do imóvel objeto do litígio, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 22/3/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 540.062/SC, DJU 31/3/2004, p,381).
 



Penhora. Bem de família. Cédula rural hipotecária.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao disposto nos artigos 1o e 4o, § 2o, da lei 8.009/90.

O acórdão restou assim ementado:

"Cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade de bem. O bem foi dado pelos próprios devedores em garantia da dívida. Inaplicável, portanto, o inciso V, da artigo 3o da lei 8009/90. Multa moratória. Multa moratória de 10% sobre o débito é possível. Inaplicável o § 1o do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor para contrato anterior da alteração. Índice de correção. lGP-M. Permitida sua incidência pois embora não se constitua índice oficial, é largamente utilizado no Foro Cível, de conformidade com o Provimento no 23/94 da CGJ. Preliminar rejeitada. Ambos os apelos improvidos."

Não merece prosperar o inconformismo.

Os artigos apontados como violados não foram debatidos pelo v. aresto recorrido, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, no ponto, dos verbetes nos 282 e 356 do Pretório Excelso.

Registro, ainda, que os julgados citados pelo recorrente não amparam sua tese recursal, pois proferidas em hipóteses fáticas diversas.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 17/3/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 541.120/RS, DJU 31/3/2004, p.382).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Adjudicação. Ação regressiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

De fato, quanto à alegada violação de dispositivo legal, não há como se reconhecer razão ao agravante, uma vez que a orientação desta Casa se firmou na mesma orientação da decisão recorrida. Neste sentido anuem os seguintes julgados:

"Civil e processual civil. Despesas de condomínio. Obrigação propter rem. Precedentes. Legitimidade passiva. Credor que adjudicou o imóvel. Ação regressiva. Recurso desacolhido.

I - Em se tratando de obrigação propter rem, a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário.

II - Em relação à legitimidade passiva na ação que visa cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar por aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, como é o caso do credor que adjudicou o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade." (Resp 426861/PR, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/8/2002)

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido." (AGA 305718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/10/2000)

No tocante ao dissídio jurisprudencial, incidente à hipótese a Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto nego provimento ao agravo.

Brasília, 16/3/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 569.089/RS, DJU 31/3/2004, p.400).



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