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Coluna de Walter Ceneviva registra lançamento da RDI 55


FOLHA DE SÃO PAULO – 29/5/2004

Revista de Direito Imobiliário no 55

IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (0xx11/ 289-3599)

400 págs. – preço não fornecido

A Revista do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil oferece doutrina, pareceres e palestras em seminário sobre regularização fundiária. (Folha de São Paulo, seção Livros Jurídicos/Walter Ceneviva, 29/5/2004).
 



Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre garantias em contrato de locação.


O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (23/5), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A pergunta da semana, sobre garantias em contrato de locação, foi enviada pelo leitor Fernando Sheldon Jr. e respondida pelo assessor jurídico do Irib, doutor José de Mello Junqueira.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Existe alguma forma de se registrar no cartório de Registro de Imóveis o contrato de locação que menciona o imóvel do fiador como garantia da locação, fazendo constar a matrícula do imóvel do fiador no contrato?

Nos contratos de locação e em muitos outros contratos em que uma pessoa se obriga perante outra a pagar uma dívida, os credores, dentre eles os locadores de imóveis, em geral, exigem uma garantia para fazer frente à eventualidade de o devedor não cumprir com sua obrigação.

As garantias desempenham importante papel nos contratos, trazendo segurança ao credor em relação ao cumprimento do crédito.

Dentre as garantias temos aquelas que vinculam uma pessoa que assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer; e aquelas que vinculam um bem, móvel ou imóvel, que passa a responder pela dívida.

A fiança é típica garantia pessoal. O aval é também uma garantia pessoal utilizado, no entanto, no direito cambiário, em títulos de créditos, onde uma pessoa se obriga a pagar o valor do título, caso a que se obrigou não o fizer. No caso de locação, o fiador se obriga pessoalmente e, o locador, para exigir dele o pagamento dos aluguéis não pagos pelo locatário, deverá executá-lo e, se tiver bens, penhorá-los.

Por ser garantia pessoal, não existe na fiança um bem determinado respondendo pela dívida. A garantia está na confiança de que o fiador irá cumprir a obrigação. Não se pode, portanto, vincular antecipadamente um bem do fiador para o pagamento, por exemplo, do aluguel. Insista-se, quem responde é a pessoa do fiador. A fiança, por não envolver um bem imóvel determinado, não pode ser levada ao Registro de Imóveis, com o respectivo registro na matrícula. Somente são registradas na matrícula de um imóvel as garantias reais, caracterizadas pela hipoteca, pela alienação fiduciária ou, como alguns admitem, a caução de determinado imóvel, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 38, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18/10/91).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
 



Toma posse no STJ ministro originário do TJSP


O paulistano Hélio Quaglia Barbosa, originário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi empossado hoje (15) como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltando estar plenamente ciente dos desafios que o novo cargo lhe impõe. "É o enfrentamento de uma nova situação visando conseguir alcançar novos objetivos. E eu encaro isso com muita responsabilidade".

Para o ministro recém-empossado, que não tinha grandes pretensões ao ingressar na magistratura, a grande quantidade de processos é, ao mesmo tempo, uma preocupação e uma motivação. "Estou plenamente ciente da grande quantidade de trabalho que encontrarei. Ser ministro é um trabalho de dedicação ao cargo".

Defensor da súmula vinculante, um dos pontos da proposta para a reforma do Judiciário, o ministro Quaglia Barbosa ressalta que, diante do estágio atual do aparelho judiciário e da quantidade de processos repetitivos, ela é uma necessidade.

O desembargador do Tribunal de Justiça paulista teve seu nome aprovado pelo Plenário do Senado Federal no último dia 19 de maio, por 37 votos a favor e 4 contra. O relator foi o senador Aloizio Mercadante. Na sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, Quaglia foi aprovado por unanimidade, com 21 votos dos 22 possíveis, com uma abstenção. À época, o ministro afirmou que sentiu a tensão natural de todo candidato que vai se submeter ao crivo de uma comissão.

A nomeação do ministro Quaglia Barbosa foi publicada no dia 21 de maio, no Diário Oficial da União, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O ministro ocupa a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Fontes de Alencar, ocorrida em dezembro passado.

O juiz

Hélio Quaglia Barbosa, 62 anos, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1966, e com Diplome d’Études Françaises (Langue et Littérature), Faculté dês Lettres, Université de Nancy, de 1958. Iniciou na magistratura em 1968, no cargo de juiz substituto, trabalhando em várias comarcas paulistas até chegar ao cargo de juiz de Direito da 19ª Vara Criminal e da 4ª Vara da Fazenda Municipal. De 1984 a 1993, foi juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, cargo que deixou para assumir o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça paulista em 1993.

O ministro foi diretor da Escola Paulista da Magistratura, no biênio 2002/2003. Em seu currículo, consta a coordenação de cursos de iniciação funcional para os novos juízes substitutos, tendo sido docente nos cursos de aperfeiçoamento para servidores do Poder Judiciário realizados pela Escola Paulista da Magistratura.

Até ser nomeado para o STJ, pertencia ao Grupo de Planejamento Estratégico do TJ de São Paulo para o biênio 2004/2005 e ao Conselho Editorial da Revista "Diálogos & Debates", da Escola Paulista de Magistratura, nomeado em 23/12/2003. Cristine Genú (61/ 319-8592).

Entre as autoridades presentes estavam o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, representando o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, e o presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, senador Edison Lobão. Da Redação (61/ 319-8590). (Notícias do STJ, 15/6/2004: Quaglia Barbosa toma posse como ministro do STJ).

 



Fiança. Outorga uxória. Nuilidade.


Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que declarou nula a fiança prestada por A.S.M.V. sem a outorga de sua esposa. O entendimento da Turma baseou-se na jurisprudência do STJ segundo a qual a fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação.

A Nassau Projetos e Construções Ltda. ajuizou uma ação de cobrança contra A.S.M.V. alegando que, em setembro de 1995, firmou um contrato de cessão temporária de utilização de linha telefônica com a empresa Quatro Engenharia e Construções Ltda, figurando A.S.M.V. como fiador e principal pagador.

Segundo a defesa da empresa, o contrato tinha prazo de vigência até março de 1996, sendo posteriormente prorrogado. Entretanto, desde dezembro de 1995, a cessionária deixou de pagar as contas telefônicas e, a partir de dezembro de 1996, não pagou mais os aluguéis. "Em julho, A.S.M.V. e a empresa foram notificados do encerramento do contrato de locação da linha telefônica sendo entregues as contas e os aluguéis atrasados que não foram quitados até aquela data".

A Nassau, então, requereu a condenação de A.S.M.V. ao pagamento da quantia de R$ 4.231,22, sendo R$ 1.282,06 relativos aos aluguéis dos meses de janeiro a julho de 1996, R$ 2.448,16 referentes às contas telefônicas e R$ 501,00 de multa por infração contratual.

O Juízo de primeiro grau, considerando não ser devida a multa pleiteada, uma vez que no débito dos aluguéis já se acha incluída a multa de 20% estipulada no contrato, julgou parcialmente procedente a ação para condenar A.S.M.V. "a pagar à autora a quantia de R$ 3.730,22, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês desde maio de 1997 até a data do efetivo pagamento".

Inconformado, A.S.M.V. apelou. A sua esposa, O.E.T., formulou um pedido de assistência, que foi admitido, no qual sustentou que a fiança prestada por um dos cônjuges sem consentimento do outro pode ser anulada. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo da assistente para declarar nula a fiança.

A Nassau recorreu ao STJ sustentando que a fiança prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é apenas anulável e não nula, tanto mais quando, como no caso dos autos, A.S.M.V. omitiu a condição de casado e, conseqüentemente, não teve exigida a outorga uxória. Pleiteou, ao final, que os efeitos da fiança prestada sem a vênia conjugal alcancem o patrimônio do fiador, excluída a meação da esposa.

Ao julgar, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou que incide, no caso, a súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). "É desinfluente, nesses termos, a alegação segundo a qual o marido fiador teria ocultado da autora o estado civil. Comprovando-se ser o fiador casado e, não tendo havido a outorga uxória, a fiança é nula de pleno direito. Prescindível verificar-se se o recorrido varão agiu ou não de má-fé, aspecto, por sinal, não focalizado pela decisão recorrida". Cristine Genú (61/ 319-8592). Processo:  RESP 277010 (Notícias do STJ, 16/6/2004: Fiança prestada por marido sem a outorga da esposa é nula de pleno direito).
 



TJMS. União estável. Casas separadas. Notoriedade.


A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto. A notoriedade e a publicidade do relacionamento, o fato de não possuir outro companheiro e a mútua assistência são suficientes para que um dos dois tenha direito à herança do outro.

Com esse entendimento, a 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acolheu apelação interposta por A.A.P. contra a sentença que não havia reconhecido a união estável com D.P.S., impedindo-a de assumir a sucessão como herdeira. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Uma sobrinha de D.P.S. ajuizou ação declaratória, alegando ser a única herdeira dele, que morreu em novembro de 2001 e era solteiro com pais já falecidos. Em resposta, A.A.P. ajuizou ação declaratória de sociedade de fato, para comprovar sua condição de companheira.

Segundo o julgado, "embora não tenha havido a convivência na mesma casa, não se pode desconsiderar todos os outros requisitos que evidenciam a união estável, visto que a jurisprudência é sensível à possibilidade de não-existência de convivência sob o mesmo teto para caracterizar a união estável, que é protegida pela Constituição Federal". (Notícias do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 14/6/2004).
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Arrematação. Obrigação propter rem.


Decisão. Trata-se de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado:

"Civil. Condomínio. Cobrança de cotas não pagas. Arrematação. Multa.

1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a CEF no pagamento das parcelas atrasadas relativas às despesas condominiais, pois conforme entendimento majoritário da jurisprudência, trata-se de obrigação propter rem, que pode ser cobrada de quem adquiriu o imóvel por adjudicação, ou, no caso, arrematação.

2. A sentença sequer determinou um valor fixo, de forma que, de qualquer forma, será necessário apurar o valor exato na liquidação de sentença.

3. Apelação improvida."

Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a cobrança pretendida é referente à obrigação de cunho pessoal.

A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais.

Nesse sentido:

"Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido” (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 2810/02)

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00)

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 544.094/RS, DJU 17/3/2004, p.438).
 



Penhora. Promessa de CV. Transferência sem participação do agente financeiro. Contrato não registrado. Desconstituição da penhora – execução contra vendedor.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea “c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro. Contrato de promessa de compra e venda celebrado sem a participação da CEF e não registrado. Súmula 84 do STJ. Desconstituição de penhora decorrente de execução movida contra o promitente vendedor.

Restando comprovada a posse mansa e pacífica pelo embargante desde a aquisição do imóvel, ainda que transferido sem a participação do agente financeiro e não levado a registro o contrato de promessa de compra e venda, forçoso reconhecer a legitimidade de sua pretensão em desconstituir penhora incidente sobre o referido bem em decorrência de execução diversa movida contra o vendedor." Alega a recorrente dissídio com julgado do colendo Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 621 daquele sodalício.

O inconformismo não merece prosperar.

O egrégio Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte, o que conclama a incidência da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, não conheço o agravo.

Brasília, 27/2/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 544.337/PR, DJU 17/3/2004, p.438).
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. CEF. Obrigação propter rem.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado.

“Cobrança. Cotas condominiais em atraso. Obrigações propter rem. Responsabilidade do adquirente. Direito de regresso. Multa. Juros.

As cotas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem. A responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio em atraso cabe, em princípio, ao adquirente do imóvel, mesmo que o débito seja anterior à aquisição.

Orientação dada pelo STJ, facultando ao credor dirigir a ação de cobrança contra quem entender possa mais prontamente cumprir com a obrigação, dentre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel, assegurado a este o direito de regresso contra quem entenda responsável.

No tocante aos juros moratórios, cabíveis na espécie, porquanto constituem um dos encargos da dívida assumida pelo novo adquirente do bem."

Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a pretendida é referente a obrigação de cunho pessoal.

A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais em atraso.

Nesse sentido:

"Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28/10/02)

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos as modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00)

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 550.992/SC, DJU 17/3/2004, p.444).
 



Construção em área non edificandi. ACP. Danos ambientais. Reparação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por P.A.N., com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que restou assim ementado, verbis:

“Ação Civil Pública. Construção em área non edificandi. Pedido de demolição e reparação aos danos ambientais. Cerceamento de defesa inexistente. Recurso desprovido.

"Se o juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, e, no estado em que o processo se encontra, profere sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, mercê da manifesta inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta de prova por cuja produção postulou o embargante" (Apelação cível no 38.443, de Gaspar, desembargador Eládio Torret Rocha).

Pertinente ao dano, importante realçar que "a ninguém é lícito construir onde a lei proíbe. O ordenamento urbanístico da cidade interessa a todos os munícipes. Sob pena da instauração do caos, é preciso prestigiar a ação administrativa contra a violação dos preceitos que tutelam os interesses de todos" (Apelação cível no 35.564, da Capital, desembargador Xavier Vieira).

“A ação civil pública é o instrumento adequado à proteção ao meio ambiente (assim como ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), utilizado não só para reprimir como para impedir danos ao mesmo ambiente, não exige prova de dano efetivo, mas apenas sua probabilidade: basta a ameaça para justificar a via processual, com a qual afasta-se possível irreparabilidade.

“Na proteção do meio ambiente não se requisita tombamento patrimonial ou dominialidade pública como condição da ação, mas apenas a existência de interesse público na sua preservação. Da mesma forma, basta a probabilidade de dano (visa impedir), não sendo lógico esperar sua ocorrência para depois reprimi-lo" (Apelação cível no 98.000924-3, da Capital, desembargador Nilton Macedo Machado)." Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram os mesmos rejeitados.

Sustenta o recorrente, violação ao artigo 330, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial aduzindo cerceamento de defesa, porquanto a matéria discutida nos autos é de fato e não de direito, dependendo de produção de provas para uma solução adequada, o que foi indeferido pela instância inferior.

Contra-razões ao recurso especial às fls. 195/201.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que não prospera a presente postulação, porquanto, com uma mera leitura do acórdão recorrido chega-se à conclusão que a análise do recurso resta prejudicada, uma vez que enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, pois teríamos que adentrar no exame dos elementos de convicção que serviram de fundamento para o juízo decidir pelo julgamento antecipado da lide. Incide, no caso, o óbice sumular 7/STJ.

Ante o exposto nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9/3/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 626.253/SC, DJU 17/3/2004, p.382).
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. CEF. Obrigação propter rem.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado, verbis:

"Direito civil. Cotas condominiais. Obrigações propter rem. Adquirente do imóvel. Responsabilidade pelo pagamento. Alteração do parágrafo único do artigo 4o da lei 4.591/64 pela lei 7.182/84, de 27/3/84. Juros de mora. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.

1. As despesas de condomínio caracterizam-se como obrigação propter rem, gravando a própria unidade do imóvel, com poder de seqüela, de modo que o adquirente da unidade responde pelos encargos condominiais anteriores, não importando a forma de aquisição da propriedade.

2. A alteração do parágrafo único do artigo 4o da lei 4.591/64 não transformou para pessoal a natureza das obrigações condominiais, ao contrário, reforçou sua natureza real.

3. As cotas dos condomínios têm vencimento certo e os juros expressamente previstos no artigo 12 da lei 4.591/64, estando o condômino constituído em mora em caso de não-pagamento, independentemente de notificação.

4. Não é ilegal ou abusiva a multa de 20% pelo atraso no pagamento das obrigações condominiais quando prevista na convenção de condomínio, vez que em conformidade com lei 4.591/64, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

5. Apelação improvida."

Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a cobrança pretendida é referente a obrigação de cunho pessoal.

A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais em atraso.

Nesse sentido:

"Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28/10/02)

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos as modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00)

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 524.837/RS, DJU 17/3/2004, p.430/431).
 



Penhora. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Imóvel em área de proteção ambiental. Recusa do credor.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Nomeação de imóvel situado em área de proteção ambiental. Recusa do credor. Possibilidade. Agravo desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, II, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que restou assim ementado:

"Processual civil. Execução. Nomeação de bens. Recusa. Razoabilidade do indeferimento. Bens localizados em área de proteção ambiental. Restrições que dificultam a alienação em hasta pública. Agravo de instrumento desprovido".

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 131, 165, 458, II, 535, II, 620, 655, 656, 657 e 658 todos do Código de Processo Civil. Sustenta que "não há obstáculos à nomeação efetuada pela Recorrente, pois na lei processual vigente não existe nenhum empecilho em ofertar bens em outra Comarca para que sobre eles recaia a penhora".

Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que os dispositivos supracitados não foram violados. Daí o presente agravo.

É o relatório.

2. Não merece amparo a irresignação recursal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido, visto que este apreciou fundamentadamente toda a matéria discutida no recurso.

Ademais, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que o entendimento adotado seja suficiente para decidir a controvérsia.

Assim, o Tribunal a quo não pode ser compelido a rebater todas as alegações da recorrente, mormente no caso em que o acórdão embargado foi suficientemente claro ao julgar a questão controvertida.

Quanto ao mérito é entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o credor pode recusar bens à penhora quando estes se revelarem de difícil alienação.

No caso dos autos, a ora agravante nomeou à penhora quatro imóveis localizados em área de proteção ambiental de comarca distinta da execução, não tendo observado, portanto, a ordem prevista no artigo 11 da lei 6.830/80. Assim, pode o credor não aceitar a nomeação uma vez que a execução é feita em seu interesse e não no do devedor.

Nesse sentido:

"Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Bem imóvel situado em outra comarca. Recusa do credor. Possibilidade. Nega-se provimento a agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que a indicação à penhora de bem imóvel situado em outra comarca pode ser recusada pelo credor, porquanto a execução se faz em seu interesse e tendo esse justificado tal atitude. Ademais, é incabível, nesta instância, a análise da comprovação de que o bem nomeado à penhora é o único de propriedade do devedor, incidindo, na espécie, a Súmula no 7 desta Corte" (AGA 463.575/SP, 1a Turma, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 19/5/2003).

"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Pedras preciosas. Recusa do exequente em face de dificuldade de alienação. Determinação da penhora de bens livres. Legalidade. Artigo 11 da lei 6.830/80. Violação. Inocorrência. 1. É lícito ao juiz, em sede de execução fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem com que isso haja malferimento do artigo 620 do CPC, máxime porque a penhora, visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. 2. Agravo de instrumento conhecido, e Recurso Especial a que se nega seguimento. (art. 544, c/c o disposto no caput do art. 557, ambos do CPC)" (AG 489.501/SP, 1a Turma, relator ministro Luiz Fux, DJ de 7/5/2003)

Ainda sobre a matéria, confiram-se as seguintes decisões singulares: AG 558.663/RS, 2a Turma, relator ministro Castro Meira, DJU 6/2/2004, REsp 543.483/MG, 2a Turma, relator ministro Franciulli Netto, DJU de 15/12/2003 e AG 551.078/SC, 2a Turma, relator ministro Otávio de Noronha, DJU de 27/11/2003.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 3/3/2004. Ministra Denise Arruda, relatora (Agravo de Instrumento no 536.668/SP, DJU 18/3/2004, p.226).
 



Terrenos de marinha. Enfiteuse. Atualização do valor do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O acórdão de apelação, por maioria, deu provimento à apelação. Foi resumido nestes termos:

"Direito civil. Enfiteuse. Foro. Atualização do valor do imóvel.

- Não fere o ato jurídico perfeito a aplicação de norma que determina a atualização do valor do imóvel objeto de enfiteuse anteriormente pactuada, posto que o valor do imóvel não constitui elemento essencial do contrato.

- Diante de inflação em elevados índices, inadmitir a atualização do valor do imóvel objeto de enfiteuse, perpetuando o valor do foro anual respectivo, é ensejar locupletamento indevido para o enfiteuta".

Vieram embargos infringentes. Prevaleceu o voto-médio, que recebia parcialmente o recurso. Eis a ementa do julgado:

"Administrativo. Constitucional. Embargos infringentes em apelação cível. Terrenos de marinha. Reajustamento dos foros. Possibilidade de correção nos índices oficiais a partir da data da lei nova. Parcial provimento dos embargos."

Daí o Recurso Especial (alíneas "a" e "c") da União, queixando-se de violação ao artigo 88 da lei 7.450/85 e divergência jurisprudencial. Em suma, sustenta a possibilidade da atualização anual do valor do domínio pleno, nos termos do dispositivo citado.

Decido. O acórdão recorrido não se afina com a jurisprudência do STJ. Veja-se:

"Agravo regimental.

- A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles firmados anteriormente à vigência da lei 7.450/85. Precedentes.

Agravo improvido." (AGA 165.964/Barros Monteiro).

No mesmo sentido: RESP 49.567/Eduardo; RESP 206.461/Direito; RESP 12.154/Pádua; RESP 19.016/Barros Monteiro, dentre outros.

Dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1o-A).

Brasília, 27/2/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 156.358/PE, DJU 23/3/2004, p.290).



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