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A Editora Juarez de Oliveira publicou, no último dia  20 de maio, o livro Registrador de Imóveis & Responsabilidade Patrimonial, de Odemilson Roberto Castro Fassa, fruto de sua dissertação de mestrado na Unesp, Campus de Franca-SP. A obra pode ser adquirida no site da editora.


Registrador de Imóveis & Responsabilidade Patrimonial - Odemilson Roberto Castro Fassa

Imagem da capa

1ª edição de 2004 - 14x21cm - 216 páginas.1

Preço: R$ 28,70

A obra, que tem por finalidade estudar alguns aspectos do serviço registral de imóveis, num primeiro momento, estabelece a genealogia da propriedade imóvel no território nacional, partindo da aquisição original (bula Inter coetera, Tratado de Tordesilhas e descobrimento) até o Código Civil de 2002, passando pelas Sesmarias, Registro do Vigário, Regime das Posses, Terras Devolutas e o Primado do Registro erigido pelo Código Civil de 1916 como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel. Trata, também, das garantias conferidas pelo registro; da natureza jurídica do serviço registral de imóveis nos diversos modelos de Estado; do instituto da delegação consagrado no art. 236 da Constituição da República; do término da delegação que ocorre aos 70 anos de idade do notário e do oficial de registros; da responsabilidade patrimonial do registrador; da responsabilidade patrimonial do Estado por ato do registrador; da responsabilidade em caso de danos decorrentes do cumprimento de decisões judiciais passíveis de registro e da responsabilidade por atos do preposto. Trata, ainda, das questões processuais relacionadas à legitimidade passiva para a ação de reparação de dano, bem como dos prazos para a propositura da respectiva ação judicial.
 



STJ divulgará inteiro teor dos acórdãos na Internet antes de publicação no DJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocará à disposição dos cidadãos na internet o inteiro teor dos acórdãos antes mesmo de serem publicados no Diário da Justiça. O ato que contempla essa medida foi assinado pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, e consiste em dar mais agilidade às informações para os interessados. A ressalva é que, conforme consta no artigo 6º, "a informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais".

O inteiro teor passa a ser incluído na Internet e na intranet a partir do dia 5 de agosto de 2004. Os acórdãos serão colocados na página de "Acompanhamento processual", no andamento correspondente ao "Resultado do julgamento". O artigo 5º do referido ato diz que "as peças disponibilizadas antes da publicação no Diário da Justiça serão automática e exclusivamente acessíveis na Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a confirmação de sua publicação no órgão de divulgação oficial".

A exposição de motivos do diretor da Revista, ministro Raphael de Barros Monteiro, diz que a iniciativa que resultou na proposta do ato é da ministra Nancy Andrighi. A ministra teria consultado sobre "a viabilidade de serem acessadas, via Internet e intranet, as peças que constituem o inteiro teor dos acórdãos, antes de sua publicação". Porém caberá a cada ministro do STJ liberar ou não o documento para ser colocado na rede mundial de computadores.

O ministro Barros Monteiro explicou, na exposição de motivos, que a consulta formulada atende ao disposto no artigo 8º do Ato 88, de 14 de junho de 2002, que estabelece incumbir "ao ministro-diretor da Revista supervisionar a implementação do repositório oficial no site". Esclareceu o ministro Barros Monteiro que a Diretoria de Tecnologia da Informação deu parecer favorável à implementação do projeto.

Ressaltou o ministro-diretor da Revista que "os Gabinetes dos Ministros serão responsáveis pela liberação e encaminhamento das peças integrantes do inteiro teor dos acórdãos, por meio eletrônico, para as Coordenadorias dos órgãos julgadores". E concluiu: "É relevante consignar que a adoção da medida proposta vem ao encontro do que preconiza a "Política de Qualidade", no que tange à acesssibilidade das informações, e está em consonância com o projeto que visa dar mais transparência que emanam do Poder Judiciário." Roberto Cordeiro (61/ 319-8268)

A seguir a íntegra da exposição de motivos do diretor da Revista, ministro Barros Monteiro, bem como do ato assinado pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Brasília, 26 de maio de 2004.

Senhor Presidente,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência as razões que motivam a disciplina do procedimento para liberação de julgados, na via eletrônica, antes de sua publicação no Diário da Justiça.

A iniciativa que ensejou a minuta de ato, em anexo, é da eminente Ministra Fátima Nancy Andrighi que, por meio do Ofício n. 21/2004-GMNA, de 11 de maio de 2004, endereçou consulta ao Gabinete do Ministro-Diretor da Revista sobre a viabilidade de serem acessadas, via Internet e intranet, as peças que constituem o inteiro teor dos acórdãos, antes de sua publicação no Diário da Justiça.

De esclarecer, a propósito, que a consulta em referência atende ao disposto do artigo 8º do Ato n. 88, de 14 de junho de 2002, que estabelece incumbir "ao Ministro-Diretor da Revista supervisionar a implementação do repositório oficial no site."  

Ouvida a área técnica, Diretoria de Tecnologia da Informação, concluiu-se pela viabilidade da implementação da "Função de Publicidade da Informação" no site desta Corte, sem que isso implique a necessidade de aquisição de equipamento ou de software.

Os Gabinetes dos Ministros serão responsáveis pela liberação e encaminhamento das peças integrantes do inteiro teor dos acórdãos, por meio eletrônico, para as Coordenadorias dos órgãos julgadores.

É relevante consignar que a adoção da medida proposta vem ao encontro do que preconiza a "Política da Qualidade", no que tange à acessibilidade das informações, e está em consonância com o projeto que visa dar mais transparência os atos que emanam do Poder Judiciário.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência expressões de consideração.

Raphael de Barros Monteiro Filho

Ministro-Diretor da Revista

Ao Exmo Sr.

Ministro Edson Carvalho Vidigal

D.D. Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Ato n. , de 1º de junho de 2004

Estabelece procedimentos para a liberação do julgado antes de sua publicação no Diário da Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para a liberação do julgado antes de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 2º - As peças integrantes do inteiro teor dos acórdãos poderão ser disponibilizadas, no site do STJ, antes de sua publicação no Diário da Justiça, a partir de 5 de agosto de 2004.

Art. 3º - O controle dos documentos eletrônicos, para efeito de acesso antes e depois da publicação do inteiro teor do acórdão, deverá ser efetuado pelo módulo de Livro Eletrônico do Sistema Integrado da Atividade Judiciária.

Art. 4º - Os Gabinetes dos Ministros deverão disponibilizar às Coordenadorias dos órgãos julgadores as peças integrantes do inteiro teor dos acórdãos, por meio eletrônico, para publicação no Diário da Justiça e, simultaneamente, poderão disponibilizá-las na Internet e na intranet, na página de "Acompanhamento processual", no andamento correspondente ao "Resultado do Julgamento".

Art. 5º - As peças disponibilizadas antes da publicação no Diário da Justiça serão automática e exclusivamente acessíveis na Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a confirmação de sua publicação no órgão de divulgação oficial.

Art. 6º - A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais.

Art. 7º - Caberá ao Ministro-Diretor da Revista coordenar o implemento da "Função de Publicidade da Informação" no site desta Corte.

Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

(Notícias do STJ, 2/6/2004: STJ colocará na Internet inteiro teor dos acórdãos antes de publicação no DJ).
 



Penhora. Unidade autônoma. Hipoteca. SFH. Financiamento. Construtora.


Trata-se, na espécie, de um desses casos em que a construtora não honra seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento, o que resulta na penhora da unidade habitacional. No dizer do ministro relator, quanto ao caso de a hipoteca ter sido instituída pela empresa construtora ao agente financeiro em data posterior à celebração do contrato de compra e venda, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua nulidade; na hipótese de financiamento por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (que é o caso dos autos), a Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional, prevalecendo o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador. Pois a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço, ou ainda está recebendo as prestações, dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca à instituição bancária. Essa instituição sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de empréstimo ocorre como se os adquirentes não existissem, e repassa freqüentemente os recursos do SFH sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Assim sendo, não se permite que o financiador assuma a cômoda posição de, sem cuidados na aplicação dos recursos, executar os adquirentes de boa-fé. Evocou-se, ainda, voto do Min. Ruy Rosado que esclarece: a hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda, ou promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado (art. 22 da Lei n. 4.846/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Além de que o princípio da boa-fé objetiva impõe a responsabilidade aos terceiros adquirentes restrita ao pagamento do seu débito, devendo o financiador acautelar-se para receber o seu crédito da sua devedora (construtora inadimplente) ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. Outrossim, o fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não pode ter o efeito que se lhe procura atribuir nos imó veis financiados pelo SFH. Com esses esclarecimentos, a Seção rejeitou os EREsp da instituição bancária por terem os acórdãos confrontados bases fáticas diversas e superou divergências até então existentes no âmbito da Seção. Precedentes citados: REsp 146.659-MG, DJ 5/6/2000; REsp 498.862-GO, DJ 1º/3/2004; REsp 187.940-SP, DJ 21/6/1999; REsp 431.440-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 547.763-GO, DJ 11/11/2003. EREsp 415.667-SP, relator ministro Castro Filho, julgados em 26/5/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ nº 210, 24 a 28/5/2004).
 



Bem de família. Impenhorabilidade. Locação. Terceiro.


A Seção reafirmou entendimento jurisprudencial no sentido de que se estende a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990, de impenhorabilidade do único imóvel bem de família, ao imóvel em que a recorrente nele não resida em virtude de havê-lo locado a terceiro. Observa-se que o valor obtido com a locação desse bem cumpre os objetivos da citada norma, uma vez que compõe o orçamento familiar. Precedente citado: REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. EREsp 339.766-SP, relator ministro Aldir Passarinho Junior, julgados em 26/5/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ nº 210, 24 a 28/5/2004).
 



Ata notarial e sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico. - Felipe Leonardo Rodrigues [i]*


I - Ata notarial

Talvez o conceito mais completo de ata notarial tenha sido o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução ([ii]1).

O instrumento em tela, previsto em legislação infraconstitucional, é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais. A normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, mediante provimentos da Corregedoria-geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935/94, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuindo ao notário a exclusividade de lavratura da ata notarial.

II - Escritura Pública x Ata Notarial

As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis; naquela, o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico. Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos ou a materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos e lavrando um documento qualificado com a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do tabelião.

É de ressaltar que o tabelião, na elaboração da ata notarial, deverá cumprir a objetividade dos fatos, vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.

III - Uso equivocado da ata notarial para retificação de erros essenciais e evidenciais na escritura pública

Tenho lido alguns pareceres a respeito da ata notarial no sentido de que seja o remédio para suprir erros na escritura pública.

Dizem que a ata notarial seria o remédio, pois supriria erros da escritura pública graças a sua força probante e, também, de certificação de fatos. A meu ver, essa exposição não é feliz, pois há meios específicos para a retificação da escritura pública. Nos casos de erros essenciais (como ex: o preço, o objeto e a manifestação de vontade) proceder-se-á à escritura pública de retificação e ratificação, convidando-se as partes para assinarem a devida escritura. Quanto aos erros evidentes, será lavrada escritura de aditamento retificativo, sem o chamamento das partes.

Sendo assim, a escritura pública só poderá ser retificada ou ratificada por outra escritura pública. Desejamos que esses pareceres não se disseminem, o que seria perigoso para o instituto em tela.

IV - Ata notarial como meio de prova

Como expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, citando a lição de Oscar Vallejo Yañez ([iii]2), que trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante: "O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".

O mesmo autor peruano ([iv]3), quando menciona a natureza da ata notarial, afirma que, quando o notário "constata, verifica, escuta, vê, observa", salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito: "Quero dar a maior importância às atas notariais, como instrumento público em sua mais alta validez; têm mais simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita, e há de servir em juízo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o justo direito, muitas vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o direito espanhol, têm por objeto a comprovação e fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados direitos e qualidades com transcendência jurídica".

V - Ata notarial como meio de prova no ambiente eletrônico

Com o avanço da tecnologia e o crescimento da Internet há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade desses documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do Direito e a sociedade poderão se valer da ata notarial para:

- Pré-constituir prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos.

- Fixar data e existência de arquivo eletrônico.

- Provar fatos caluniosos.

- Provar fatos contendo injurias e difamações.

- Provar fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos.

- Provar a infração ao direito autoral, entre outros.

A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do Direito. Nela, o tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da Internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.

A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é sua essência.

Casos exemplares não faltam. Num dos primeiros, um cliente necessitando da conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio (página ou site), onde havia filmes de sua autoria utilizados sem sua devida autorização, pediu a materialização do conteúdo digital em forma transcrita no instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi um excelente instrumento para prova de seu direito, sendo muito bem aceito pelo Judiciário.

A ata notarial cujo objeto é a verificação de um site ou página da rede comunicação de computadores Internet pelo tabelião com transcrição do conteúdo é prova evidente de sua existência.

VI - Lavratura da ata notarial de ofício (sem solicitação da parte)

A nosso ver, seria possível somente nos interesses coletivos - são aqueles que concernem às coisas de uso comum da sociedade (res communis omnium) e aos bens fora do comércio, como o meio ambiente, ecologia, a flora, e a fauna, o ar atmosférico, o patrimônio histórico e artístico da comunidade, proteção ao direito do consumidor, a honestidade da propaganda comercial e dos medicamentos ([v]4). Também há a possibilidade de lavratura da ata notarial por desistência do solicitante, nos fatos de extrema relevância à sociedade.

VII - Valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa. Dispõe, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

Art. 6º Aos notários compete:

...

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

...

Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

VIII - Os limites da ata notarial

No tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela competência territorial e atribuições de outros delegados pelo poder público (como ex: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto). No remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em fatos ilícitos (exceto nos crimes penais, tais como: homicídios, estelionatos, lesões corporais ect), pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se o fato é ilícito, será transcrito como foi presenciado pelo tabelião e, a toda evidência, não poderá contribuir para propagar o fato ilícito.

IX - Modalidades de atas notariais

Dentre as diversas modalidades, vejamos somente algumas:

Ata notarial

Objeto
: presença e declaração.

Neste instrumento o tabelião narrará fielmente em linguagem jurídica a declaração do interessado. Essas declarações são aquelas puras e simples que atingem direitos próprios (sentido de se manifestar, fazer valer o direito). Exemplo prático seria quando o consulado exige o instrumento público (escrituras, atas notariais e procurações) para satisfazer a exigência de determinada norma interna. Nesta ata, a declaração poderá ser absolutamente só ou com testemunhas. Alguns cartórios denominam este instrumento como “Escritura Pública de Declaração” ou “Escritura de Declaração” denominações equivocadas, pois, a declaração é simples fato narrativo sem o intuito do “negócio jurídico”.

Ata notarial

Objeto
: verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet.

Nesta modalidade o tabelião acessa o endereço (www) e verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site) materializando tudo aquilo presenciou e certificando não só o conteúdo existente, mas também a data e horário de acesso; à imagem da página acessada poderá a pedido do solicitante ser impressa no próprio instrumento notarial.

Ata notarial

Objeto
: verificação de fatos em diligência.

Há diversas hipóteses, dentre as quais destacamos duas: a primeira hipótese seria quando o interessado solicita ao tabelião que em diligência respeitando a área de competência territorial presencia e verifica um fato em alguma parte da cidade. A segunda seria quando o interessado solicita ao tabelião que presencie e verifique um diálogo telefônico que o mesmo fará a um determinado número telefônico e em sistema viva-voz, o qual será transcrito fielmente para o instrumento notarial.

Ata notarial

Objeto
: notoriedade.

O interessado solicita ao tabelião que verifique a existência e a capacidade de determinada pessoa; desta forma, o tabelião atestará que reconhece a pessoa e, que esta aparenta boas condições físicas e mentais, tendo ela declarado a ele, ora tabelião que não se encontra interdita ou em processo para tanto, o que a capacita para todos os atos da vida civil, conforme a lei brasileira.

Ata notarial

Objeto
: nomeação de tutor.

Neste ato o titular do poder familiar desejando resguardar e proteger o filho por ocasião e na eventualidade de sua morte, solicita ao tabelião que redija uma ata notarial, na qual indicara e determinara que seu filho subsista na guarda e tutela de “tal pessoa” de sua confiança.

X - Conclusão

Expomos neste modesto artigo que a ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.

Estas informações visam, contribuir e apresentar aos operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões, palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através dos seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em prol de toda a sociedade.



[i]* Felipe Leonardo Rodrigues é escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, SP.

[ii]1 El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.

[iii]2 Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.

[iv]3 Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, p. 70.

[v]4 Resumo de Processo Civil, Maximilianus Cláudio Américo Führer, p. 75.



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