BE1157
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GEOBRASIL 2004 - A Lei 10.267/01 e seus reflexos na gestão fundiária brasileira - Edaldo Gomes, Engenheiro Cartógrafo do INCRA
GEOBRASIL 2004
Como divulgamos no BE 1140, o Irib participou do GeoBrasil 2004 – Congresso e Feira Internacional de Geoinformação, realizada de 4 a 6 de maio de 2004, no Centro de Convenções Imigrantes, em São Paulo, que reuniu cerca de 4.000 profissionais e mais de 50 expositores.
Acompanhe, a seguir, o trabalho apresentado pelo Engenheiro Cartógrafo do INCRA, Edaldo Gomes, sobre a lei 10.267/2001, estudo esse gentilmente cedido pelo autor.
O pequeno resumo abaixo reproduzido é útil para que se conheça, de fonte autorizada, a tramitação do projeto que redundou na Lei 10.267/2001.
No item Acesso aos Serviços, veja os links do site do INCRA na Internet onde encontrar os referidos serviços.
A Lei 10.267/01 e seus reflexos na gestão fundiária brasileira
Edaldo Gomes
Engenheiro Cartógrafo
[email protected]
Antecedentes e Justificativas
Congresso Brasileiro sobre Cadastro Rural: Belém, Pará, 8 a 11 de abril de 1997.
Proposta: Unificação dos diversos Cadastros de Imóveis Rurais
Grupos de Trabalho – Brasília
Participação: INCRA; ANOTER; SRF; IBGE; SPU; FUNAI
18 de julho de 1997 – concluída a proposta técnica de um cadastro nacional de imóveis rurais
Antecedentes - A definição e os objetivos
“O novo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais deve ser a unificação dos registros cadastrais comuns às instituições federais, estaduais e municipais com os seguintes objetivos:
- Aumentar a confiabilidade das informações do meio rural, através da integração das diversas bases de dados;
- Dar maior consistência, uniformidade e integridade aos dados de natureza fundiária;
- Dispor o setor público de um instrumento de apoio eficaz no combate a grilagem de terras;
- Potencializar as ações de caráter fiscal, ambiental, de desenvolvimento rural e de reforma agrária.”
Antecedentes – A estrutura proposta
- Dividida em duas classes de base de dados:
Base Comum - Gerenciada pelo INCRA e SRF, contendo dados cadastrais estruturais de interesse de todos os participantes.
Base Própria - De responsabilidade de cada Instituição e com informações de interesse próprio (SNCR / INCRA).
- As bases próprias deveriam ser compatíveis com a Base Comum.
- Adoção de código único por imóvel por todas as instituições.
Antecedentes - As medidas
- Portaria / INCRA /No 558, de 15 de dezembro de 1999.
- Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, instalada em 25 de abril de 2000.
- Portaria / INCRA /No 596, 05 de julho de 2001.
Antecedentes - As medidas
Gráfico
Antecedentes – Projeto de Lei
Participação e Contribuição:
- MDA / INCRA
- OAB
- Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras - ANOTER
- Instituto de Registros Imobiliários do Brasil - IRIB
- Associação de Notários e Registradores - ANOREG
- Ministério Público Federal
Lei No 10.267 – a complexidade:
- 4.947/1966 - Fixa Normas de Direito Agrário (CCIR)
- 5.868/1972 - Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR
- 6.015/1973 - Dispõe sobre os registros públicos
- 6.739/1979 - Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis.
- 9.393/1996 - Dispõe sobre o ITR
Lei No 10.267 - O Novo Sistema de Registro de Terras
- Agrava a penalização dos fraudadores;
- Cria uma Base Comum, de forma a permitir o cruzamento de informações, inclusive com os serviços de registro de imóveis;
- Proporciona maior controle de informações sobre os imóveis públicos e privados;
- Maior agilidade nas decisões de nulidade de título;
- Inibe a grilagem de terras.
Lei No 10.267 e sua regulamentação
O Decreto 4.449/02
Decorrido apenas um ano e dois meses da sua aprovação, a Lei 10.267 é regulamentada através do Decreto 4.449, em 30 de outubro de 2002.
A edição do decreto regulamentador num espaço de tempo tão curto é uma demonstração inequívoca da importância e pressa que esse assunto tem para o poder público e a sociedade brasileira.
Decreto 4.449 - Art. 9o
- “A identificação do imóvel rural... será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”
Decreto 4.449 obriga o INCRA a:
- Definir o valor da precisão posicional a ser atingida em cada vértice definidor dos limites do imóvel rural;
- Editar um manual técnico contendo as instruções operacionais;
- Criar um ambiente de certificação que permita assegurar que a poligonal que define o imóvel rural não se sobrepõe a nenhuma outra já certificada pelo INCRA e que a precisão requerida foi atingida;
- Assegurar que os serviços de georreferenciamento estão sendo executados por profissionais habilitados, com a emissão de ART.
Providências adotadas em 2002:
- Valor da precisão posicional a ser atingida em cada vértice definidor dos limites do imóvel rural definido, desde 13 de novembro do ano passado através da Portaria INCRA/P/Nº 954, que estabeleceu esse valor em 0,50 m
Providências adotadas em 2003:
- Homologação da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, cujo texto foi elaborado por nove técnicos do INCRA e enriquecido com sugestões de outros órgão públicos, entidades de classe e entidades de ensino;
- Criação do Cadastro Nacional de Profissional Credenciado, para a assegurar que os serviços não serão executados por profissionais despreparados. Esse credenciamento permite que se possa adotar uma codificação nacional inequívoca para todos os vértices de todos os imóveis existentes em território nacional. Iniciam-se as bases para a criação de um Banco Nacional de Coordenadas que impedirá, definitivamente, a grilagem de terras neste país;
- Criação do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para gerenciar o serviço de credenciamento de profissional e fiscalizar os Comitês Regionais de Certificação;
- Criação do Comitês Regionais de Certificação para avaliar as peças técnicas.
Conseqüências - As Novas Funções do INCRA
- Alterar a descrição imobiliária a partir das plantas e memoriais descritivos por ele certificadas;
- Promover a retificação de área dos imóveis rurais, junto aos Cartórios de Registro Imobiliário, em nível administrativo;
- Disponibilizar, pela web, a lista de imóveis certificados trazendo tranqüilidade aos seus proprietários, acabando com a disputa por limites;
- Identificar, através da malha fundiária que será construída, os responsáveis por crimes ambientais e atos ilícitos praticados em suas terras, dentre outros.
Conseqüências - Relacionamento INCRA x Cartórios
- Estabelece definitivamente um relacionamento coordenado entre o Cadastro Imobiliário (INCRA) e o Registro de Imóveis (Cartórios), no meio rural brasileiro;
- Assegura que a base de dados, referentes às propriedades rurais, existente nessas instituições seja exatamente a mesma;
Conseqüências - Procedimentos do INCRA
- A obtenção de terras, para o processo de reforma agrária, começa na pesquisa cadastral;
- Torna desnecessária a participação dos movimentos sociais na indicação dos imóveis a serem vistoriados;
- Permite visualizar os efeitos que a ação do INCRA provoca na região que sofreu a intervenção.
Conseqüências - Descrição Imobiliária do Imóvel
- É efetuada a partir das coordenadas de todos os vértices do imóvel e não mais pela descrição de seus confrontantes nem de acidentes físicos ou geográficos;
- Esta é a única forma perene de se descrever um imóvel.
Conseqüências – Antes da Lei 10.267
Partindo do palanque localizado na entrada da Fazenda Silva, segue em linha reta até a curva pequena do Rio Azul. Deste, segue por suas margens, duas horas de água abaixo, até o sopé dos contrafortes que fazem divisa com as terras do Coronel Ribamar. Deste ponto, segue acompanhando o divisor de águas desta serra até o carvalho localizado no seu cume. Deste ponto, segue em linha reta até onde a vista alcança, para o poente, onde se vislumbra a mangueira localizada no pasto de D. Alzira. Deste, prossegue pela estradinha do Seu Manoel até o palanque mencionado no início dessa descrição.
Conseqüências – Após a Lei 10.267
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MHJ-M-0001, de coordenadas N 8.259.340,39m e E 196.606,83m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal , que liga Carimbo a Pirapora e nos limite da Fazenda Santa Rita, código INCRA.................. ; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Rita, com o seguinte azimute e distancia: 96°24’17”e 48,05 m até o vértice MHJ-M-0002, de coordenadas N 8.259.335,03m e E 196.654,58m; situado na margem esquerda do córrego da Palha; deste, segue pelo referido córrego a montante, com o seguinte azimute e distancia: 167°39’33” e 10,57 m até o vértice MHJ-P-0001, de coordenadas N 8.259.307,51m e E 196.793,04m; deste, segue pela limite da faixa de domínio da Estrada Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°08’31” e 17,93 m até o vértice MHJ-P-0008 de coordenadas N 8.259.291,87m e E 196.592,89m;25°49’11” e 12,03 m até o vértice MHJ-P-0010 de coordenadas N 8.259.317,71m e E 196.598,90m; 19°16’19” e 24,03 m até o vértice MHJ-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Fluxos – Certificação
Rotina para certificação da planta/memorial
Acesso aos Serviços
Sistema Público de Registro de Terras - Lei 10.267/01
Credenciamento de Profissionais Habilitados
Lista de Profissionais Credenciados
Lista de Imóveis Certificados
RIBaC - Rede INCRA de Bases Comunitárias do GPS
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Portaria nº 954 - Precisão
Portaria nº 1102 - Comitês
Portaria nº 1101 - Norma Técnica
IN nº 13 - Fluxo Interno Certificação e Atualização Cadastral
IN nº 12 - Roteiro Incra x Cartórios
Decisão Plenária CONFEA - PL 633
Decisão Plenária CONFEA - PL 24
Lei 10.267/01
Decreto 4.449/02
Codificador de vértices
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