BE1145
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De olho no Congresso - Custo-Brasil: Certidão trabalhista poderá ser obrigatória
Custo-Brasil: Certidão trabalhista poderá ser obrigatória
Projeto de Lei 7077/02
Parecer da COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 7.077, DE 2002
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Custo-Brasil: Certidão trabalhista poderá ser obrigatória
Discute-se a enorme burocracia que cerca a constituição de sociedades e a circulação de bens e riquezas em países em desenvolvimento.
O Banco Mundial mantém interessante quadro comparativo entre as várias economias do mundo no que se refere à burocracia enfrentada pelo empreendedor para que se dê início a um negócio.
O acesso aos dados pode ser obtido diretamente no site do Banco Mundial: http://rru.worldbank.org/DoingBusiness/
Num extrato do estudo, vê-se que o Brasil ocupa uma posição sofrível no ranking dos países avaliados. Há que se vencer barreiras burocráticas muito maiores que as de países da América Latina e Caribe e quase três vezes mais que a média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Demoramos muito mais para constituir um negócio e as razões podem ser encontradas na selva burocrática de exigências, certidões, inscrições, comprovações, registros e alvarás. A economia informal passa a ser uma opção e única alternativa para muitos daqueles que desejam deslanchar o seu próprio negócio.
Compare todas economias | Dados detalhados do Brasil | Metodologia
Vale a pena conhecer o estudo The Regulation of Entry (PDF, 131 KB, de Simeon Djankov, Rafael La Porta, Florencio Lopez-de-Silanes, and Andrei Shleifer.
Nessa quadra se inscreve o PL 7077/02, cujos principais dados são oferecidos abaixo para reflexão de todos os registradores e notários brasileiros.
O Projeto de Lei 7077/02, do Senado, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), foi aprovado na última quarta-feira pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O projeto introduz, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no título que trata da prova de inexistência de débito trabalhista, dispositivo que torna a certidão obrigatória.
Pelo projeto, ela deverá ser fornecida, por órgão competente da Justiça do Trabalho, para a empresa - individual ou coletiva - ou para proprietário - pessoa física ou jurídica - de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis.
Débito trabalhista
O projeto considera débito trabalhista o não-pagamento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais descumpridos, inclusive nos referentes aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimento determinado em lei.
Pelo projeto, o documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade. O prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, contados da data da emissão.
A Justiça do Trabalho é autorizada a emitir a certidão através de meios eletrônicos, devendo ser desenvolvido sistema de integração das informações constantes dos bancos de dados dos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
Parecer favorável
Relator do projeto, o deputado Rodrigo Maia (PFL-RJ) ressalta a necessidade de proteger os direitos trabalhistas. "Com a certidão, há estímulo para a empresa cumprir suas obrigações trabalhistas, para não ser impedida de contratar com o Poder Público" afirma Maia.
O projeto será apreciado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda a designação do relator. Se aprovado sem alterações, seguirá para sanção presidencial. (Agência Câmara - Reportagem - Érica Amorim - Edição - Luiz Claudio Pinheiro. Título original: comissão aprova nova certidão trabalhista). volta
Projeto de Lei 7077/02
Acrescenta o Título VII-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
Título VII-A
da prova de inexistência de débito trabalhista
“Art. 642-A. É exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, fornecida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos seguintes casos:
I – da empresa, individual ou coletiva:
a) na contratação ou renovação de contrato com o Poder Público para fornecimento de bens ou serviços;
b) no recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal, ou creditício concedidos pelo Poder Público, diretamente, ou através de seus agentes financeiros;
c) na alienação, ou na oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
d) no registro, ou no arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação, ou extinção de entidade ou sociedade comercial, ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis;
III – da pessoa física, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.
§ 1º Considera-se débito trabalhista, para efeito deste Título:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais descumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimento determinado em lei;
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem.
§ 3º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
§ 6º É a Justiça do Trabalho autorizada a emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas através de meios eletrônicos, devendo, ainda, ser desenvolvido sistema de integração das informações constantes dos bancos de dados dos diversos Órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 642-B. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 642-A, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.” (NR)
Art. 2º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...........................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos trabalhistas para com empregados e desempregados, mediante a apresentação de certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de julho de 2002
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal volta
Parecer da COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 7.077, DE 2002
“Acrescenta o Título VII-A ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, e dá outras providências.”
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado RODRIGO MAIA
I - RELATÓRIO
A proposição oriunda do Senado Federal e submetida à Câmara dos Deputados, acrescenta novo título à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Tal certidão, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho, é exigida de empresa, individual ou coletiva, nas hipóteses de contratação ou renovação de contrato com o Poder Público; no caso de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; na alienação ou oneração de bem imóvel; no registro de alterações da empresa. As três primeiras hipóteses também são aplicáveis a pessoas físicas.
É exigida, outrossim, a certidão quando houver a averbação de obra de construção civil no registro de imóveis.
O débito trabalhista é definido como o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado.
Para os efeitos da nova lei, é considerado débito o inadimplemento de obrigações constantes no termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
A inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil.
Não é necessária a transcrição do inteiro teor da certidão, bastando a menção ao seu número de série e data de emissão.
É permitida a utilização de cópia autenticada da certidão, bem como a sua emissão por meio eletrônico, tendo validade por um período de noventa dias.
É considerado nulo o ato praticado sem a observância da exigência da certidão, o que acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.
O projeto também altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências”.
As alterações incluem a regularidade trabalhista para a habilitação em licitação, além da regularidade fiscal já exigida, e dispõem sobre a documentação exigida para a sua comprovação, mediante a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas.
No período de 04/11/2002 a 08/11/2002, foram apresentadas três emendas ao projeto, todas de autoria do nobre Deputado Paes Landim.
A primeira suprime da definição de débitos trabalhistas o inadimplemento de obrigações constantes no termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou no termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
A segunda emenda especifica que a prova da inexistência de débito exigida da empresa quanto a todos os seus estabelecimentos será fornecida pelo órgão local competente da Justiça do Trabalho localizado no município da sede administrativa da empresa, tendo validade para todos os estabelecimentos, filiais e agências.
A última emenda excetua da definição de inadimplemento o débito em que houver sido oferecido bem a penhora para a garantia da execução, bem como o objeto de ação rescisória.
Nos termos do art. 119, caput, I, combinado com o art. 166 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi aberto novo prazo para emendas durante o período de 06/03/2003 a 13/03/2003. Nessa ocasião não foram oferecidas novas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 7.077, de 2002, tem como escopo proteger os direitos trabalhistas, privilegiando os seus créditos ao exigir a certidão negativa de débitos trabalhistas para realizar vários atos da vida civil e comercial.
Com efeito, ao se exigir que, para participar de licitações, as empresas apresentem a certidão negativa de débitos trabalhistas, há o estímulo para que a empresa cumpra as suas obrigações trabalhistas para não ser impedida de contratar com o Poder Público.
Outrossim, a necessidade de apresentar a referida certidão quando do registro de imóveis favorece o pagamento de dívidas trabalhistas e a observância da legislação para evitar futuros embaraços por ocasião da celebração de outros tipos de contrato.
A proposição define os débitos trabalhistas como o inadimplemento de obrigações, que pode decorrer de sentença transitada em julgado, de descumprimento de termo de conduta celebrado perante o Ministério Público, ou, ainda, de descumprimento de acordo celebrado perante as Comissões de Conciliação Prévia.
A responsabilidade pela certidão é da Justiça do Trabalho, o que significa que, nas duas últimas hipóteses, somente quando a parte ingressar com o processo de execução será constatado o débito trabalhista.
Entendemos que a definição deve ser mantida como prevista no projeto do Senado Federal, pois o débito existe a partir do momento em que a sentença ou acordo não é cumprido, e não apenas após o processo de execução (que visa exatamente a que o devedor cumpra a sua obrigação em relação à qual é inadimplente) ou o julgamento de ação rescisória.
Admitir-se a espera pelo julgamento de ação rescisória pode gerar a insegurança jurídica. Deve ser lembrado que também a ação rescisória pode ser utilizada para postergar o cumprimento de sentença.
O débito existe quando assim declarado em sentença judicial transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial. Entendemos, portanto, que as emendas nº 1 e 3 não devem ser aceitas. Se há necessidade de executar o título judicial ou extrajudicial, a parte é inadimplente, sendo inviável receber uma certidão negativa de débitos.
A alteração prevista na emenda nº 2 pode gerar fraude, uma vez que possibilita que a empresa com filiais e agências obtenha a certidão negativa de débito trabalhista na localidade da sua sede administrativa, com validade para todos os seus estabelecimentos.
A proposta originária do Senado dispõe que a prova de inexistência de débito deve ser feita em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil. Apesar do rigor do dispositivo, julgamos que deve ser mantido para inibir a fraude.
Deve ainda ser mencionado que o projeto autoriza a Justiça do Trabalho a utilizar meio eletrônico, podendo desenvolver sistema de integração das informações, o que, certamente, simplificará o procedimento e impedirá a fraude.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 7.077, de 2002, do Senado Federal e pela rejeição das emendas nº 1, 2 e 3 apresentadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado RODRIGO MAIA
Relator 2003.914.185 volta
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