BE1141
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Jurisprudência selecionada - São Paulo - Custas e emolumentos – CDHU
No BE# 1139, publicamos artigo sobre o tema das custas e emolumentos de CDHU. Hoje mesmo a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo normatizou a matéria no Estado.
Publicamos abaixo, em primeira mão, a referida decisão para conhecimento de todos os registradores paulistas.
Serviço Notarial e de Registro. Emolumentos e Custas. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Isenção parcial prevista no artigo 22 da Lei Estadual nº 905/75. Vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, editada nos termos da Lei Federal nº 10.169/00, que regulamentou o parágrafo 2º, do artigo 236, da Constituição Federal. Subsistência da isenção parcial conferida por lei especial e que não foi objeto de disciplina específica na lei geral de emolumentos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Tratam os autos de consulta formulada, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, apreciada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (f. 102/102vº) que decidiu pela subsistência, na vigência da referida Lei Estadual nº 11.331/02, da isenção parcial conferida pela Lei Estadual nº 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares – CECAP, atual Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Recorre o Oficial registrador (f. 109/124 e 126/128), acompanhado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (f. 130/133), reiterando os argumentos expostos na consulta inicialmente formulada, no sentido de que, tendo a Lei Estadual nº 11.331/02, editada nos termos da Lei Federal nº 10.169/00, que regulamenta o disposto no § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, regulado inteiramente a matéria pertinente aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, e não tendo mantido a isenção para pessoas jurídicas de direito privado, importa, indiretamente, na revogação do benefício expresso no artigo 22 e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 905/75, e cuja defeituosa redação limitava a atos de registro, não abrangendo a expedição de certidões, ato pertinente à presente consulta e ao qual vem sendo aplicado por analogia extensiva incabível em matéria relativa a isenções.
Foi determinada a juntada aos autos de cópias de decisões administrativa e jurisdicional que trataram de temas relacionados com a matéria em discussão.
É o relatório, no essencial.
O presente recurso encontra amparo na Lei Estadual nº 11.331/02, artigo 29, § 1º, que estabelece ser da competência desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a apreciação de recurso interposto em face de decisão do Juízo Corregedor Permanente que tenha apreciado dúvida de notário ou registrador sobre a aplicação da referida lei e das respectivas tabelas.
No caso a questão foi posta com precisão pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que formulou sua dúvida quanto à “isenção ou não das certidões requeridas pela CDHU” (f. 03), indagação que delimita a análise a ser feita nestes autos à subsistência ou não, após a vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, da isenção expressa no artigo 22 e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 905/75.
Analisados os argumentos apresentados pelos interessados que atuaram nos autos verifica-se, de início, a pertinência e o acerto da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital ao afastar a aplicação ao caso presente das disposições do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que trata da imunidade recíproca e somente abarca os impostos, não se aplicando aos tributos vinculados, como as taxas, conceito no qual se inserem os emolumentos.
Verifica-se, ainda, que o benefício legal não se restringe a atos de registro, abrangendo, na hipótese, as certidões de interesse do CDHU.
Correta se mostra a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente da Comarca da Capital também no que se refere à subsistência, em face da Lei Estadual nº 11.331/02, que assegurou a gratuidade dos atos assim previstos em lei, dos efeitos da isenção parcial outorgada pela Lei nº 905/75 às entidades da Administração Indireta do Estado cuja criação fora então autorizada, uma das quais a CECAP, atual CDHU.
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo se constitui, é verdade, em pessoa jurídica de direito privado, vinculada, em face da lei autorizadora de sua instituição e de seus estatutos, a atividade, assumida pelo Estado, de inquestionável interesse público, tendente à implementação de programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, constando da lei que autorizou sua instituição a isenção parcial referida.
Tratando a isenção parcial de regra específica relativa aos entes da Administração Indireta a que se refere a Lei Estadual nº 905/75, não se deu a sua revogação com a posterior vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, que regulou de forma geral a cobrança dos emolumentos dos serviços notariais e de registros e expressamente enumerou as leis por ela revogadas, sem incluir a lei questionada na presente consulta.
Maria Helena Diniz ensina que para a solução do conflito de normas são aplicáveis os critérios hierárquico, cronológico e o de especialidade (Conflito de Normas, Ed. Saraiva, 5ª edição, 2003, págs. 34/41).
O critério cronológico (lex posterior derogat legi priori), conforme esta autora, não pode ser elevado à categoria de axioma absoluto uma vez que havendo inconsistência entre a norma especial anterior e a norma geral posterior, ...a lex specialis pode, conforme o caso, prevalecer sobre a lex posterior.... (Maria Helena Diniz, obra citada, pág. 35).
Assim, diante deste tipo de conflito prevalece, em determinados casos, o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), devendo a solução ser adotada conforme as circunstâncias que se apresentarem porque não existe regra que previamente estabeleça a supremacia de um critério sobre o outro. Ainda neste sentido:
Em caso de antinomia entre o critério da especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro que o anterior. A meta-regra lex posterior generalis non derogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há regra definida; conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério. (Maria Helena Diniz, obra citada, pág. 50).
No presente caso a Lei Estadual nº 11.331/02 regulou, de forma geral, a incidência dos emolumentos devidos aos Oficiais de Registros de Imóveis, revogando a lei geral anterior que tratava da mesma matéria.
Daí não decorre, entretanto, a conseqüente revogação da Lei Estadual nº 905/75, que regula situação excepcional e que, diferentemente do que se deu com relação à regra do item 1.1. da Tabela II – Dos Ofícios de Registros de Imóveis, tratada no Processo CG nº 5.089/03, não foi enfrentada na elaboração da nova lei estadual de emolumentos.
A CDHU é empresa dotada de capital público que presta serviço de utilidade pública, consistente na construção de moradias para a população de baixa renda, e o exercício desta atividade é a ratio legis da isenção concedida na lei especial.
Trata-se, portanto, de conferir tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, o que se faz por meio de leis que coexistem de forma harmoniosa uma vez que a isenção somente subsiste para as hipóteses previstas na lei especial.
Anotamos, por fim, que a presente decisão trata a questão nos estritos limites da atividade administrativa estabelecida no artigo 29, § 1º da Lei Estadual nº 11.331/02 e da consulta posta.
Portanto, o parecer que nos permitimos, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que a resposta à consulta formulada é, no âmbito administrativo, a da subsistência, na vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, da isenção parcial conferida pela Lei Estadual nº 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares – CECAP, atual Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Sub-censura.
São Paulo, 22 de abril de 2004.
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO
Juízes Auxiliares da Corregedoria
PROCESSO CG Nº 257/2004 - SÃO PAULO - 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO - ARISP
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Auxiliares da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, acolho a consulta formulada, a fim de esclarecer que no âmbito administrativo, diante da vigência da Lei Estadual n. 11.331/02, subsiste a isenção parcial conferida pela Lei Estadual n. 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, atual Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. São Paulo, 17.05.04 (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 19.05.2004)
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