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São Paulo - Custas e emolumentos – CDHU - Sylvio Rinaldi Filho [i]*


1.- Em todo Estado de São Paulo, a CDHU está dando início a um processo de total regularização dos conjuntos habitacionais, após anos de desídia para com os compradores.

2.- Diante do inegável e excepcional aumento do volume de títulos que está por vir, ganha relevância a divergência de interpretação da CDHU, em relação à aplicação da Tabela de Custas e Emolumentos das Serventias Extrajudiciais (Lei Estadual nº 11.311/02).

3.- A CDHU entende que, por força da Lei nº 905/75 (parágrafo único do art. 22), goza de desconto de 50% nas despesas de custas cartorárias:

“Artigo 22 - Os atos, contratos e outros papéis em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.

Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes ou de qualquer modo interessadas, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o serviço previsto nos registros em vigor na data dos atos em prática, bem assim nas custas dos serventuários do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, de imóveis de títulos e documentos.”

Não concordamos com tal entendimento.

4.- Atentemos, primeiramente, à natureza jurídica da CDHU. Trata-se de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Neste sentido, veja-se Ementa nº 254730, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

COMPETÊNCIA - Sociedade de economia mista - CDHU - Inexistência de interesse público no deslinde da controvérsia e matéria tratada não abrangida pelo direito público - Personalidade jurídica de direito privado - Competência das varas cíveis - Recurso provido - JTJ 248/266

5.- O art. 8º da Lei Estadual nº 11.311/02, ao definir as hipóteses de isenção, foi específico:

“Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Ressalve-se que a CDHU NÃO é autarquia estadual.

6.- Especificamente em relação à CDHU, a única observação expressa existente é a contida no item 1.1 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis:

“1.1. – Registro de contrato de aquisição imobiliária financiada com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais (COHAB e CDHU), independentemente do número de atos a serem praticados e do valor do negócio jurídico.”

7.- Nas notas explicativas, item 1.8.1., há a expressa determinação de que:

“Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1. da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73.”

8.- Ora, conclui-se que a atual Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo NADA dispôs sobre a redução de 50% (cinqüenta por centos) que a CDHU alega ainda ser beneficiária, em razão da Lei Estadual nº 905/75.

9.- Como a matéria em apreço está afeta aos princípios do Direito Tributário, claro está que a interpretação da lei deve ser feita de forma restrita, consignando as benesses somente aos contribuintes expressamente relacionados.

E, in casu, repita-se, os benefícios atribuídos à CDHU pela Lei Estadual nº 905/75 não foram ratificados pela Lei Estadual nº 11.311/02, ocorrendo, assim, a derrogação do benefício, em face da promulgação de legislação posterior específica da matéria (Custas e Emolumentos).

10.- Cumpre transcrever recente acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 278.155-4/5 -Presidente Prudente - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Tedesco - 18.03.03 - V.U.), que entendeu indevido o desconto de 50% à CDHU, para as custas judiciais:

“Ementa nº 262620 - CDHU - Empresa pública pretendendo, beneficiar-se da disposição contida no parágrafo único, do artigo 22, da Lei Estadual nº 905/75, que previu serem devidas pela metade as custas dos serventuários nos processos judiciais, quando partes ou interessadas as empresas públicas ali previstas - Descabimento - Firmada a natureza da taxa para as custas judiciais, são devidas exclusivamente ao Estado e sobre elas dispõe a Lei Estadual nº 4.952/85 - Agravo desprovido.”

11.- Embora tal acórdão tenha definido a questão em relação às custas judiciais, atente-se que a fundamentação aplicada é que, tendo as mesmas a natureza de taxas, “são devidas exclusivamente ao Estado e sobre elas dispõe a Lei Estadual nº 4.952/85”.

12.- Ora, a Constituição da República em seu artigo 236 definiu que os serviços públicos de registros públicos e os notariais, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

13.- E, como já incontroverso, a natureza jurídica dos emolumentos remuneratórios dos atos praticados pelos serviços notariais e de registros é de taxa de serviço, matéria que se encontra pacificada, por força de uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g., na ADIn 1444-7 PR).

14.- Assim, conclui-se pela inaplicabilidade do desconto de 50% que a CDHU entende gozar, por força do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 905/75.



[i]* Sylvio Rinaldi Filho é Oficial Registrador de Barretos, São Paulo



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