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Regularização urbanística com a participação do registro de imóveis

O doutor José Carlos Vido, diretor do Departamento de Controle do Uso do Solo da Prefeitura do Município de Osasco, foi entrevistado pelo doutor Ruy Veridiano Rebello Pinho, 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco-SP, representando o IRIB, no programa Cartório, o Parceiro Amigo, que será exibido em rede nacional pela TV Justiça, nos canais NET, DIRECTV, SKY e TVA Cabo, no próximo dia 23 de maio, domingo, às 7h30m, com reapresentação nos dias 25 de maio (terça-feira) às 10h e 28 de maio (sexta-feira) às 18h30m.

O programa discutiu a bem sucedida experiência do município de Osasco a partir da instituição de uma parceria técnica inédita entre a prefeitura e o Registro de Imóveis, para viabilizar as regularizações imobiliárias, contando também com a colaboração do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente, CAO-UMA, do Ministério Público de São Paulo.

Anote os horários de exibição e reapresentação e não deixe de conferir os estimulantes resultados obtidos com a participação do registro de imóveis em programas de regularização como esse.



 



Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre transferência de imóvel por doação.


No último domingo (9/5), o jornal Diário de São Paulo publicou, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A pergunta da semana sobre transferência de imóvel por doação a pessoa casada foi enviada por Ellane Scanhota e respondida pelo 17o Oficial de Registro de Imóveis da capital, Dr. Francisco Ventura.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Metade da casa onde moro é do meu marido e a outra metade do irmão dele. O meu cunhado quer passar a sua parte ao meu marido por venda ou por doação. Quais as diferenças? Somos casados pelo regime da comunhão parcial e eu tenho filhos somente do primeiro casamento, sendo provável que troquemos esta casa por outra. É melhor colocar a casa só no nome do meu marido ou no do casal? A mudança de regime de casamento é permitida? A doação posterior para os filhos pode criar dificuldades para a venda desta casa no futuro?

A escritura deverá espelhar a realidade do negócio, se ato de compra e venda ou se ato de doação, sob pena de se estar simulando um negócio. Na hipótese de ser feita doação, deve se verificar se o seu cunhado possui herdeiros necessários (filhos ou ascendentes vivos e/ou cônjuge), pois nesse caso o valor da metade da casa não poderá ultrapassar a metade do valor de seu patrimônio, ou seja, a parte doada não poderá valer mais do que a metade dos bens que seu cunhado possui, sob pena de poder vir a ser considerada inoficiosa (anulável) a doação naquilo que ultrapassar aquele valor.

Sendo vocês casados pela comunhão parcial de bens, se a transmissão ao seu marido se der por doação, a propriedade da metade da casa não se comunica a você, permanecendo em nome apenas do seu marido, exceto se a doação for feita a favor de vocês dois. Se a transmissão se der por venda, a comunicação da propriedade ocorre mesmo sendo feita somente a favor de seu marido; e os seus filhos, nesta hipótese e na da doação a favor de vocês dois, passam a ser potenciais herdeiros de 25% do imóvel.

A mudança de regime de casamento é permitida pelo novo Código Civil, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões apresentadas e ressalvados os direitos de terceiros. A jurisprudência ainda definirá se essa alteração de regime também é possível para casamentos realizados antes da vigência do referido Código (10/1/2002).

Se vocês pensam em vender o imóvel, a doação agora para os filhos poderá criar uma série de dificuldades para a efetivação da negociação no futuro, tal como a necessidade de autorização judicial se os filhos forem menores ou a concordância dos cônjuges deles se eles forem casados por regime que não dispense esta anuência.

Uma alternativa, se o desejo é favorecer os referidos menores no futuro, seria manifestar esta vontade através de testamento.

O testamento é individualizado, devendo ser feito um pelo seu marido e outro por você, se a propriedade do imóvel se comunicou ao casal na transmissão feita pelo seu cunhado. A desvantagem do testamento é que ele não dispensa que se faça inventário judicial no futuro, mas ele permite uma ampla liberdade ao(s) testador(es), que pode(m) negociar livremente o imóvel em vida ou alterar o testamento a qualquer tempo, desde que esteja(m) lúcido(s). O testamento segue a mesma regra da doação: só podem ser deixados todos os bens do testador se não existirem herdeiros necessários. Caso contrário, apenas a metade do patrimônio pode ser deixada livremente para quem o testador escolher. O imposto de transmissão, ao contrário da doação, só é recolhido no futuro, quando for feito o inventário.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].

 



Certidão de casamento vale para aposentadoria rural


J.O.C. obteve vitória nesta segunda-feira (10) no processo que trata de sua aposentadoria como trabalhadora rural. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) acolheu o pedido da trabalhadora num recurso contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e fez valer a súmula número 6, editada pelo próprio colegiado, segundo a qual "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhadora rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

A trabalhadora buscava obter junto à Previdência Social aposentadoria por idade como trabalhadora rural no regime de economia familiar. J.O.C.  entrou com ação na Seção Judiciária de Sergipe e o juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente. No entanto o INSS questionou a decisão junto à Turma Recursal e conseguiu vencer nesta etapa do andamento do processo.

Inconformada com o resultado, J.O.C. entrou com pedido junto à Turma Nacional de Uniformização alegando que houve contrariedade à Súmula número 6 do próprio colegiado. Essa Turma, que harmoniza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no País, considerou que o documento reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderia ser alegado como fundamento no pedido de uniformização.

A Turma de Uniformização decide sobre os casos nos quais existem divergências nas decisões tomadas pelas Turmas Recursais de diferentes regiões do Brasil ou entre estas Turmas e a jurisprudência do STJ. A Turma fez uma interpretação extensiva, pois não há lei que mencione que a súmula da Turma Nacional de Uniformização pode servir de base no incidente de uniformização. Mirela Costa (61/ 348 4232). (Notícias do STJ, 10/05/2004: Turma de uniformização decide que certidão de casamento vale para aposentadoria rural).

 



Gestão do patrimônio imobiliário do estado


Decreto nº 48.618, de 4 de maio de 2004

Dá nova redação ao inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2004.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2004.

 



Registro civil na maternidade


Lei nº 13.805, de 7 de maio de 2004

(Projeto de Lei nº 363/03, do Vereador Dr. Farhat - PTB)

Institui o Programa de Registro Civil na Maternidade, e dá outras providências.

Hélio Bicudo, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Registro Civil na Maternidade, destinado a auxiliar os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais a realizarem seu trabalho de colheita de declarações de nascido vivo, na própria maternidade, e procederem ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.

Art. 2º Para atender aos fins previstos nesta lei, a direção das maternidades municipais manterão, em suas dependências internas, local adequado para abrigar os serventuários que estiverem realizando o trabalho de colheita de declarações.

Art. 3º Poderá o Município estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas aos serviços notoriais e de registro.

Art. 4º Os pais, ao receberem o atestado de nascido vivo, deverão ser informados pela maternidade do hospital que podem realizar o registro de imediato, dirigindo-se ao local designado, nos dias e horários a serem estabelecidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Gonzalo Vecina Neto, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de maio de 2004.

Rui Goethe da Costa Falcão, Secretário do Governo Municipal

 



Escritura de CV. Apartamento. Falta de previsão na instituição e especificação do condomínio.


Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura de compra e venda de apartamento com existência não prevista na instituição e especificação do condomínio. Registro inviável. Abertura de matrículas para outros apartamentos em igual situação não permite a repetição do erro registrário. Princípio constitucional da isonomia não se presta para ensejar a prática de atos contrários à lei. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 106-6/6, São Paulo, DOE 5/5/2004).

 



Hipoteca convencional. Hipoteca por cédula de crédito rural – registro anterior.


Registro de imóveis. Dúvida. Registro de hipoteca convencional. Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural - Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil de 2002. (Apelação Cível nº 107-6/0, Palmeira D'Oeste, DOE 5/5/2004).

 



Penhora. Título judicial. Qualificação. Princípio da continuidade.


Registro de imóveis. Penhora. Acesso negado. Qualificação de título judicial. Transcrição em que o titular é qualificado como casado. Exigência de certidão de casamento, para averbação, bem como de adequada qualificação dos cônjuges. Princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 131-6/0, Atibaia, DOE 5/5/2004).

 



Penhora. Compromisso de CV – titulares não responsabilizados na execução. Princípio da continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora que abrangeu quinhão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de que são titulares pessoas que não foram responsabilizadas, na ação de execução, pelo pagamento do débito. Princípio da continuidade. Registro inviável. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 133-6/9, São Paulo, DOE 5/5/2004).

 



Compromisso de CV. Pessoa jurídica diversa da titular do domínio. Princípio da continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de contrato de promessa de compra e venda firmado por pessoa jurídica diversa da titular do domínio. Ofensa ao princípio da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 134-6/3, São Paulo, DOE 5/5/2004).

 



Penhora. Hipotecas. Cédulas de crédito comercial e industrial. Registros anteriores.


Registro de imóveis. Dúvida. Registro de penhora. Impossibilidade, diante de prévios registros de hipotecas constituídas por cédulas de crédito comercial e cédulas de crédito industrial. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69. (Apelação Cível nº 114-6/2, São Paulo, DOE 23/4/2004).

 



Desapropriação amigável. Descrição. Apuração do remanescente. Princípio da especialidade.


Registro de Imóveis. Princípio da especialidade. Desapropriação amigável. Modo derivado de aquisição de propriedade. Descrição imprecisa que impõe prévia apuração do remanescente para novo registro. Dúvida inversamente suscitada. Registro inviável. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 124-6/8, Sorocaba, DOE 23/4/2004).

 



Dúvida. Apelação. Capacidade postulatória.


Registro de imóveis. Dúvida. Apelação. Falta de capacidade postulatória do apelante. Necessidade de representação por advogado. Dúvida julgada procedente. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 125-6/2, Catanduva, DOE 23/4/2004).

 



Penhora. Hipoteca. Cédula rural, pignoratícia e hipotecária. Registro anterior.


Registro de imóveis. Dúvida. Registro de penhora. Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária. Inteligência do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 129-6/0, Franca, DOE 23/4/2004).

 



Penhora. Despesas de condomínio. Penhorabilidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Execução de despesas de condomínio. Registro de penhora que recaiu sobre a unidade autônoma que as gerou. Não prevalência, para esta finalidade, da cláusula de impenhorabilidade que grava o imóvel e que foi imposta por ato de liberalidade. Registro viável. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 138-6/1, São Bernardo do Campo, DOE 23/4/2004).



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