BE1121
Compartilhe:
Imposto de Renda Retido na Fonte - Proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensões - Isenção decorrente de Doença Grave - IPESP. - Leandro de Paula Souza [i]*
A Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001, estabelece, em seu art. 9º, que os proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensões, sofrem retenção na fonte do imposto de renda, a título de antecipação dos valores eventualmente devidos na Declaração de Ajuste Anual.
Este mesmo ato de ordenamento administrativo, em consonância com os incisos XXXI e XXXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, aponta em seu art. 5º que, estão isentos ou não se sujeitam à incidência do imposto de renda as seguintes receitas:
“Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
...
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
...
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional.”
Neste texto, procuraremos abordar, mais especificamente, o procedimento para requerimento da isenção pelos segurados contribuintes originários das serventias extrajudiciais não oficializadas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, cujo pagamento é efetuado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ou com vínculo previdenciário junto à Carteira Autônoma das Serventias paulistas, administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Por isso, os contribuintes de fundos de pensão, de planos de aposentadoria privada complementar, e os empregados e responsáveis pelas serventias extrajudiciais situadas em outros Estados devem atentar para as peculiaridades dos procedimentos implementados por suas respectivas fontes pagadoras.
Doenças Relacionadas:
Depreendemos dos citados incisos que o legislador apresenta um rol exaustivo de moléstias contempladas com o benefício, conduzindo à conclusão de que, por ser taxativo, não há falar-se em extensão para outras doenças, ainda que tão ou mais graves que as enfermidades arroladas no art. 39, XXXIII, do RIR/99 e reproduzidas na mencionada Instrução Normativa.
Tal interpretação coaduna com o que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, explanando literalmente o que fixou o legislador executivo, no exercício do poder regulamentar.
Documentos Exigidos:
Quanto aos documentos que devem instruir o pedido, o § 1º do mesmo art. 5º da IN SRF 15/01 indica a prova hábil à comprovação da moléstia desde 1º de janeiro de 1996. Singelos atestados médicos ou meras declarações neste sentido não serão recepcionados ao procedimento para reconhecimento de isenção.
Para tanto, o segurado deverá apresentar laudo médico detalhado, emitido por serviço clínico oficial, mantido pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Apresentando laudo expedido por médico particular, não credenciado junto aos órgãos oficiais de saúde pública, deverá o requerente da isenção submeter-se ao crivo de perícia com vínculo oficial, pois será deste corpo médico o parecer decisivo para deferimento ou não de seu pedido.
No caso do INSS, exigir-se-á sempre a sujeição do segurado a exame por profissional da autarquia, como parte integrante do processo para aferição da gravidade da doença e de seu enquadramento dentre as moléstias enumeradas pela legislação em vigor.
Tanto IPESP quanto INSS não instituíram requerimento padronizado para formalização do pedido, bastando, no caso do IPESP, que o aposentado ou pensionista apresente carta de próprio punho contendo seus dados pessoais e o pedido expresso de isenção do IR, nos termos do art. 39, XXXI e XXXIII do RIR/99, acompanhada do mencionado laudo médico oficial e de fotocópia do último comprovante de recebimento do benefício.
Em São Paulo, a documentação poderá ser remetida, pela via postal, à Rua Bráulio Gomes, 81, Centro, CEP 01047-020.
O INSS também não possui formulário de requerimento específico, bastando que o segurado contribuinte apresente o laudo médico à agência da autarquia mais próxima de sua residência, ou naquela em que requereu o benefício, se já o recebe, devendo levar consigo as informações que identifiquem seus dados no posto de atendimento.
O setor de benefícios da agência poderá solicitar mais documentos ou informações do requerente, a depender das circunstâncias próprias de cada solicitação.
Em ambos os casos, o laudo deve instruir o pedido do benefício previdenciário, caso o contribuinte já o possua quando for requerer sua aposentadoria ou pensão.
Comprovação junto à Fonte Pagadora:
Não está previsto nenhum procedimento de comprovação da doença perante a Receita Federal, devendo o contribuinte apresentar sua documentação ao órgão previdenciário, fonte pagadora do benefício, que se encarregará de analisar se o segurado está, realmente, desobrigado da tributação.
Alcance da Isenção:
A abrangência do benefício está disciplinada no art. 5º, § 2º da IN SRF 15/01, devendo a isenção, se reconhecida, repercutir nos rendimentos recebidos a partir:
“I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.”
Por força do § 5º deste artigo, o laudo deverá mencionar se a moléstia pode ser controlada, fazendo menção ao tempo de tratamento e fixando data de validade para o documento, o que delimitará o prazo de isenção.
No caso de reconhecimento retroativo a eventuais importâncias já retidas pelo órgão pagador e repassadas aos cofres públicos, o contribuinte poderá solicitar a restituição na declaração de imposto de renda do ano seguinte.
Para formar o pedido de restituição das importâncias descontadas em anos anteriores ao ano-calendário pendente de declaração de ajuste anual, para o qual o reconhecimento do benefício fiscal retroagir, será necessário apresentar, a uma unidade da Receita Federal, formulário de pedido de restituição preenchido e assinado, acompanhado de fotocópias dos documentos pessoais do solicitante, o laudo médico já comentado e o documento comprobatório do reconhecimento da isenção pela fonte pagadora.
Os rendimentos recebidos a esse título, acumuladamente, ainda que anteriores à data em que foi contraída a doença, também serão contemplados com a exclusão, nos termos do § 3º do mesmo art. 5º, bem como, a complementação daqueles, consoante o § 4º.
A isenção que trata dos rendimentos decorrentes da percepção de benefício previdenciário aos portadores de doença grave não atinge ganhos de outro gênero, sujeitando o contribuinte beneficiado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física caso se insira em outras hipóteses que exijam o cumprimento da obrigação.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024