BE1120
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Portugal privatiza sistema notarial e registral para torná-lo mais eficiente
- Portugal privatiza sistema notarial e registral para torná-lo mais eficiente
- Privatização do notariado português e adoção do sistema de notariado latino: Dec-Lei n.º 26/2004 de 04 de Fevereiro
- Aprovação do Estatuto do Notariado
- Notários portugueses deixam de ser funcionários públicos e passam a ser profissionais liberais: Dec.-Lei n.º 27/2004, de 04 de Fevereiro
- Ordem dos Notários
- Apresentação da Reforma do Notariado (21/4/2004)
- Reforma do notariado
- Notário XXI: novos serviços dos notários – a fé pública e o mundo digital
- Consulte
Portugal privatiza sistema notarial e registral para torná-lo mais eficiente
Como já anunciávamos no ano passado (BE#962), o Conselho de Ministros de Portugal, aprovou o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, reformando o regime do seu notariado para torná-lo privatizado.
As repisadas propostas de estatização dos serviços notariais e registrais brasileiros estão, evidentemente, na contramão da história quando cai por terra um dos últimos baluartes do modelo estatal dos registros públicos, derrotado pela exigência de uma atuação jurídico-econômica mais condizente com os parâmetros de eficiência, agilidade e baixo custo, obtidos nos demais países da União Européia que adotam o sistema privatizado.
A privatização do notariado em Portugal finalmente permite que os tabeliães daquele país tenham o mesmo estatuto profissional dos seus demais colegas europeus e brasileiros.
Acompanhe, a seguir, como foi a liberalização dos registros públicos portugueses. volta
Privatização do notariado português e adoção do sistema de notariado latino:
Dec-Lei n.º 26/2004 de 04 de Fevereiro
Consta do Programa do XV Governo Constitucional um plano alargado de reformas estruturais a levar a cabo na Administração Pública Portuguesa, com o propósito de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional, sem prejuízo da garantia do exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
É nesse âmbito que se insere a privatização do notariado, que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade, é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime da função pública para o regime de profissão liberal.
O Governo concretiza com esta medida uma progressiva transferência de competências que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público.
O notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, conseqüentemente, do desenvolvimento social e econômico. Com esta reforma, a atividade notarial não só ganha ainda maior relevância, pelo apelo constante ao delegatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes, exercendo uma função preventiva de litígios, mas também vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço econômico baseado na concorrência.
Desde a sua origem até à década de 40 do século passado, o notariado português acompanhou a evolução dos seus congêneres europeus integrados no sistema do notariado latino, que no entanto veio a ser interrompido em pleno Estado Novo, com a "funcionarização" do notariado.
Desde então, Portugal constitui-se como excepção relativamente aos demais países da União Européia que integram o sistema do notariado latino; o notário português outorga a fé pública por delegação do Estado e na sua subordinação hierárquica, enquanto no sistema latino o notário exerce a mesma função no quadro de uma profissão liberal.
Cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito vigentes. E tanto a fisionomia que a atual Constituição Portuguesa confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem a consagração entre nós do modelo do notariado latino.
Parte integrante da política de justiça, o setor do notariado deve ser, pois, objeto de um processo de modernização e reforma, que há-de, em primeira linha, garantir a certeza e a segurança das relações sociais e econômicas e assegurar o rigoroso cumprimento de elevados padrões técnicos e deontológicos.
Com a presente reforma, e conseqüente adoção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da atividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua ação na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o Estado controlar o exercício da atividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afetados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.
Previu-se também não só o exercício em exclusivo da atividade notarial, assente na elevada qualificação técnica e profissional dos notários, comprovada através de estágios, provas e concursos, mas também a independência e imparcialidade dos mesmos em relação às partes, mediante a definição de incompatibilidades para o desempenho da função.
Contemplou-se igualmente um elenco de direitos, em que se realça a prerrogativa do uso do selo branco enquanto símbolo da fé pública delegada, a definição de uma tabela remuneratória dos atos a praticar no exercício da atividade e a definição de um regime de substituição dos notários. Paralelamente, procedeu-se à enumeração dos deveres a que o notário fica adstrito, como seja o de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de deontologia, de sigilo, por forma a assegurar a respectiva função social como servidor da justiça e do Direito, criando-se ainda a obrigação de subscrição de seguro profissional como forma de garantia concedida aos particulares.
Tratando-se de uma reforma de grande complexidade e inovação, geradora de naturais perturbações no meio notarial, impõe-se que a mesma se concretize de modo progressivo, por forma que a transição do sistema em vigor para novo modelo notarial se faça sem atropelos a direitos e expectativas legítimas dos notários e funcionários a ela afectos.
Assim, estabeleceu-se um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e privados, na dupla condição de oficial público e profissional liberal, no termo do qual só este último sistema vigorará. Durante este período transitório, os notários terão de optar pelo modelo privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública, sendo, neste caso, integrados em conservatórias dos registos.
Quanto aos funcionários, estes poderão, com o acordo do notário titular da licença, aderir ao regime privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública e, tal como os notários, integrados em conservatórias dos registos. Ao transferirem-se para o regime privado, poderá ser concedida aos oficiais uma licença sem vencimento por cinco anos, no termo da qual poderão regressar à função pública, com garantia do direito à integração em conservatórias dos registos.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei no 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: volta
Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado
É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003.
- José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. volta
Notários portugueses deixam de ser funcionários públicos e passam a ser profissionais liberais:
Dec.-Lei n.º 27/2004, de 04 de Fevereiro
Com a reforma do notariado e conseqüente privatização do setor, os notários assumirão uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública, e a de profissionais liberais, desvinculados da atual condição de funcionários públicos.
Surge, por isso, com a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
A nova classe profissional, a par de outras profissões jurídicas, assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores da certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação.
O conteúdo da função de notário prende-se diretamente com quase todas as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas. A sua esfera de atuação insere-se no vasto domínio do direito privado e existe como fundamental instrumento cada vez mais necessário para a garantia desses direitos dos cidadãos e geral segurança do comércio jurídico.
Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministro da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele.
Torna-se agora necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da atividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministro da Justiça.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. volta
Ordem dos Notários
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Notários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - O Ministro da Justiça nomeia, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários.
2 - À comissão instaladora compete exclusivamente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados do termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
c) Aceitar as inscrições na Ordem.
3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o encerramento da assembléia eleitoral.
4 - O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.
5 - No termo do mandato, a comissão instaladora deve apresentar contas do mandato exercido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003.
- José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. volta
Apresentação da Reforma do Notariado (21/4/2004)
Intervenção da Ministra da Justiça Celeste Cardona na apresentação da Reforma do Notariado
Minhas senhoras e meus senhores
Este Governo cumpre. Cumpre o seu próprio programa, e cumpre o que muitas vezes tinha sido prometido fazer sem nunca ter sido feito.
Há vários anos, e pelo menos por três vezes, que se tinha anunciado o início do processo de privatização do notariado português.
Este governo, em dois anos submeteu propostas à Assembléia da República, discutiu com os parceiros, elaborou um mapa notarial, alterou o regime jurídico do notariado, aprovou a legislação necessária para a criação da Ordem dos Notários e desde ontem que corre o concurso para a atribuição das 525 licenças de instalação de cartório notarial, iniciando-se, assim, o processo de privatização integral do notariado português.
A reforma do notariado é muito mais do que uma promessa, é hoje uma reforma em curso. Irreversível.
Ao longo dos próximos meses serão conhecidos os resultados deste primeiro concurso, será lançado o segundo concurso, serão atribuídas as licenças e entrarão em funcionamento os notários privados em Portugal.
Não é uma promessa, é uma realidade: já este ano, haverá notários privados em Portugal.
Em dois anos, cumprimos uma das reformas essenciais e estruturantes para a qualidade do serviço público prestado aos cidadãos, para o desenvolvimento econômico e para a competitividade da economia portuguesa.
Ter ímpeto reformista, ter vontade reformadora não é ter todos os dias uma nova aparência de reforma para anunciar ao país. A ação não se confunde com o frenesi.
Ter ímpeto reformista, ter vontade reformadora, é ser capaz de anunciar uma reforma e levá-la de fato a cabo. É em dois anos transformar a realidade e passar de cerca de 300 cartórios notariais públicos para uma rede de mais de 500 cartórios notariais privados, espalhados pelo norte e pelo sul, pelo interior e pelo litoral do país, sujeitos a regras de transparência e de concorrência limitada pela natureza específica das suas funções. É privatizar o notariado conseguindo baixar o valor cobrado aos cidadãos. É fazer esta reforma na própria administração pública, protegendo integralmente os direitos de quem trabalha nos cartórios notariais.
Minhas senhoras e meus senhores
A Reforma estrutural que estamos a fazer no notariado português vai de encontro à nossa tradição, à realidade que nos circunda e de encontro ao modelo que mais se adéqua à nossa ordem jurídica.
Esta reforma opta pelo notariado latino, o sistema romano germânico de direito escrito, em que a lei é a fonte principal do direito, e onde cabe ao Estado proteger os cidadãos e zelar pela segurança jurídica contratual ao delegar num profissional especializado, o Notário, a missão de garantir essa certeza jurídica.
É um sistema que, comparativamente ao anglo-saxônico, tem a enorme vantagem de garantir uma menor conflitualidade, evitando que vá ter aos tribunais o que pode ficar desde logo resolvido nos cartórios.
A salvaguarda dos interesses de todos nós, e o sistema judicial português, não tolerariam que fosse de outra forma, que se criasse um regime que potenciasse a conflitualidade e o posterior recurso constante para os tribunais.
No nosso sistema, o notário é "um profissional de direito encarregue da função pública de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes autenticidade, e de conservar os originais e expedir fotocópias autênticas do seu conteúdo".
Mas oficial público não significa funcionário público.
O conceito de notário como simples oficial público não se adequaria com o princípio da livre escolha do notário pelos interessados, nem com o princípio da remuneração do mesmo pelas partes, para além de que deixaria por justificar a função de assessoria jurídica, prestada sob sua exclusiva responsabilidade. Tudo princípios em vigor nas várias legislações dos países de notariado latino.
Por outro lado, o conceito de notário como profissional livre puro não explicaria a forma de fixação dos respectivos honorários, que não é arbitrária, nem a existência do princípio do numerus clausus, ou os deveres de obediência e de prestação de juramento aquando da tomada de posse.
O notário não tem de ser um funcionário público, tem sim que exercer a função pública de autenticação dos atos e contratos que formaliza.
E também não será um profissional livre, no sentido absoluto da expressão, dada a vertente publicizante da sua função, será um profissional que exerce uma função pública. Um profissional liberal a quem o Estado, mediante regras claras, reconhece confiança.
E os cidadãos beneficiarão das vantagens decorrentes da gestão privada, liberta das regras rígidas e da execução demorada que caracterizam a administração pública.
Mais. Assegura-se a manutenção de cartórios em todo o território nacional, com presença efetiva do notário e, caso sejam deficitários, os de maior movimento contribuirão para um fundo de compensação a gerir pela Ordem.
Garante-se, assim, o desejado equilíbrio entre a oferta e a procura do ato notarial, com o conseqüente benefício para cidadãos e empresas.
A opção pelos numerus clausus, número limitado de notários, tem uma razão de ser.
A concorrência não pode ser levada acima de certos limites, obrigando o profissional a necessitar de toda a clientela para garantir a sua sobrevivência. Há profissões que, pela sua especial natureza, a lei não pode deixar de reservar a um número determinado de agentes. É o caso dos notários.
Se assim não fosse, ficariam comprometidos valores demasiado preciosos, como sejam a fé pública, os interesses, a fazenda, a tranqüilidade dos cidadãos, e até o decoro da classe.
Não se correm, pois, riscos desnecessários. O notariado liberalizado, tal como na União Européia, qualificar-se-á, será autônomo, responsável, auto-suficiente e operará num contexto de concorrência limitada.
Minhas senhoras e meus senhores
Portugal tem há dois anos um governo que faz da estabilidade governativa o alicerce de um processo reformista sem paralelo. Com ponderação, com responsabilidade, com capacidade para enfrentar as dificuldades, estamos a reformar Portugal.
Mas reformar não é fazer uma festa todos os dias. Reformar não é anunciar hoje, fazer amanhã e ver os resultados no dia seguinte. Isso não é reformar, é iludir, e as ilusões são efêmeras, e perigosas.
Reformar é ter uma intenção, ter uma política, ter objetivos, trabalhar para a sua realização e, em tempo útil, ter resultados para mostrar.
Passados dois anos sobre o início do nosso mandato, os resultados desta vontade, desta capacidade de reformar são já visíveis. Em apenas dois anos estamos a mudar Portugal.
Mas, com sinceridade vos digo, mais do que o Governo, são os cidadãos e as empresas quem vai elogiar esta reforma.
Eu não tenho necessidade de dizer repetidas vezes que o exercício do notariado por profissionais livres vai trazer enormes vantagens para os utentes, porque serão os próprios cidadãos, as próprias empresas, que em breve se sentirão melhor servidos.
É que, quando trabalhamos, a realidade fala por nós.
Minhas senhoras e meus senhores
Estamos num momento da nossa história em que a realidade depende de nós, da nossa capacidade de reagir, de correr riscos, de alterar o que for necessário, de desenhar, a traço firme e seguro, o futuro que queremos seguir.
A reforma do notariado é, para além das vantagens para os cidadãos e as empresas, um desafio à capacidade de arriscar, de investir em nós próprios e na nossa capacidade de concretizar.
Para quem tiver a capacidade e o engenho, estão hoje disponíveis 525 oportunidades de criar riqueza em Portugal.
Conto que, neste primeiro concurso, uma boa parte deste desafio seja aceite. E sei que no final do segundo concurso todo ele terá sido assumido.
O futuro de Portugal faz-se de nós, da nossa capacidade de empreender, de agir, de ter mais esperança do que descrença, de ter mais confiança do que dependência, de ter mais convicção de que somos capazes.
Minhas senhoras, meus senhores
Prometemos o que é justo, cumprimos o que é necessário. A reforma do notariado é uma realidade. volta
Reforma do notariado
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
O XV Governo Constitucional inscreveu no seu Programa a privatização do notariado como um dos objetivos essenciais à reforma estrutural da Administração Pública em geral, e da Justiça não contenciosa em particular, com impacto determinante no funcionamento do comércio jurídico, tendo já sido aprovada a Lei de Autorização Legislativa com o n.º 49/2003 de 22 de Agosto.
Razões da privatização
Razões de ordem vária justificam a privatização ou liberalização do notariado, tais como a nossa própria experiência histórica nacional, o ordenamento jurídico em que estamos inseridos e o alinhamento com a Europa.
Com efeito o notariado liberal sempre existiu em Portugal e os motivos que levaram em 1949, à funcionalização do notariado não encontram hoje justificação.
Os notários prestam uma relevante função social ao dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.
É por todos reconhecido que o sistema notarial vigente não responde de forma pronta e eficaz às reais necessidades do país e solicitações dos utentes, sendo mesmo apontado como entrave ao desenvolvimento social e econômico.
São conhecidas as ineficiências acumuladas neste serviço público, quer porque é manifestamente diminuto o número de notários, quer porque não foram feitos todos os investimentos necessários à modernização da sua atividade.
Não estando em causa o corpo de notários e funcionários, que muito contribuem para o prestígio que todos revemos na função, manter o sistema de notariado público vigente, envolveria um esforço financeiro muito elevado por parte do Estado na abertura de novos cartórios e remodelação dos antigos, aquisição de novos equipamentos e formação de mais recursos humanos.
O Estado entende que a atividade notarial no quadro de uma profissão liberal, desde que assegurada por uma adequada regulamentação, pode ser exercida com as mesmas garantias de qualidade, idoneidade, imparcialidade e independência, com a mais valia de maior desburocratização e economia.
A liberalização, a par da rápida modernização do sector permitirá assim, sem encargos para o Estado, um aumento significativo do número de notários, equilibradamente distribuídos por todo o território nacional, de forma a melhor corresponder às exigências dos cidadãos e dos agentes sociais e econômicos, proporcionando um serviço mais célere, eficiente e moderno, sem prejuízo da indispensável fé pública dos atos notariais.
Para se ter uma noção clara das disfunções do sistema, existem hoje em Portugal 320 notários, enquanto que na Bélgica, país com o mesmo número de habitantes, há 1.226 notários e só em Madrid, o número é de 342, ou seja, mais que em todo Portugal.
Atualmente, há até menos notários que em 1990, cujo número ascendia a 386, pelo que com o acréscimo de exigências da sociedade moderna, o sistema não consegue responder eficazmente às solicitações.
Urge então, alterar o funcionamento do sistema através de um aumento efetivo do número de notários porque estes, como profissionais liberais, vão ter a gestão privada dos seus cartórios ficando mais próximo dos seus utentes e conseqüentemente, da natural satisfação dos seus interesses, sempre no quadro duma atividade rigorosamente regulada e fiscalizada pelo Estado.
Possibilitar-se-á assim, a introdução de uma concorrência regulada entre os notários e a implementação de uma tabela de atos notariais flexível, com redução dos custos da atividade notarial para os cidadãos e para as empresas, bem como a modernização do sector, sem esforço financeiro do Estado, além da auto-sustentabilidade do sistema notarial através da criação de um fundo de compensação, a fim de manter a equidade entre os notários.
A privatização implica a obrigatoriedade do notário celebrar todos os atos legais para os quais seja solicitado, conduzindo a um melhor funcionamento da justiça a diversos níveis, pois não só facilita o comércio jurídico, porque torna os serviços mais céleres e eficientes, como tem uma função preventiva da conflitualidade judicial.
A instituição notarial nas sociedades do sistema romano-germânico rege-se por princípios e assegura valores como a certeza, a imparcialidade, a independência, a autenticidade da vontade das partes, a liberdade, a segurança e justiça, porque o seu formalismo preserva a liberdade individual, a sua eficácia e o seu poder legitimador asseguram a proteção dos interesses econômicos e a sua transparência a todos informa. É, pois, garante da paz social e essencial na prevenção de conflitos.
Sociedades que prescindiram deste tipo de notariado, tal como a anglo-saxônica, obtiveram um aumento de litigiosidade e elevados custos com a justiça.
É evidente o benefício de se aproximarem as estruturas e o funcionamento do notariado às vigentes na Europa, tendo-se já feito propostas no sentido de uma harmonização da atividade notarial no espaço europeu.
Como resulta da conferência de Tampere, a livre circulação do documento notarial no espaço Europeu é fundamental para que os países não manifestem desconfiança.
O sistema português de notariado público afigura-se pois, como verdadeiramente excepcional no contexto do direito europeu de matriz romano-germânica, pelo que se deve retomar a tradição portuguesa anterior à funcionalização do notariado.
Este modelo, denominado notariado latino, em que o notário é um profissional liberal no exercício de funções públicas, está em vigor nos países da União Européia, excetuando a Grã-Bretanha, Irlanda e Dinamarca, na maioria dos antigos países do Bloco de Leste, incluindo a Rússia, nos países da América Latina e em alguns Estados Africanos e Asiáticos, como por exemplo o Japão.
É pois necessário reformar o notariado para o colocar a par de países como a Polônia, Hungria e República Checa, entre outros, que já aderiram a este sistema, desconhecendo-se no entanto, qualquer adesão ao notariado anglo-saxônico.
A privatização
Com a aprovação do presente projeto pretende-se estruturar a atividade notarial de acordo com o modelo de notariado latino, em que o notário passa então a revestir a dupla qualidade de oficial, delegatário do poder de conferir fé pública, e de profissional liberal:
- Como oficial, porque exerce funções públicas, como seja a de dar forma legal e conferir autenticidade aos atos jurídicos extrajudiciais, decorrendo daí a especial força probatória e executiva dos mesmos e fica sujeito aos deveres de imparcialidade e independência; ao princípio do numerus clausus e de delimitação de competência territorial; à existência de um mapa notarial, com indicação do número e local dos cartórios; à determinação de uma tabela emolumentar, com indicação de preços fixos para actos de grande relevo social, preços variáveis entre mínimos e máximos e preços livres; está submetido ao poder regulador, fiscalizador e disciplinar do Estado, através do Ministro da Justiça, ao mesmo tempo que goza do direito ao uso do selo branco, símbolo da fé pública delegada.
Dadas as importantes funções que exercem, o acesso à profissão será regulado e fiscalizado pelo Estado, de modo a garantir tanto uma elevada qualificação técnica, como o respeito rigoroso de regras deontológicas.
- Como profissional liberal, o notário gere o cartório de forma privada, contratando e pagando aos seus colaboradores, bem como suporta as demais despesas com a atividade, e fixa o valor dos atos notariais no âmbito de uma tabela emolumentar flexível, tendo em consideração a complexidade do ato.
Está também obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Notários a criar, que fiscaliza o exercício da atividade notarial e exerce o poder disciplinar sobre os notários decorrente de condutas que violem o disposto no seu Estatuto, perante a qual goza de direitos e está adstrito a deveres.
Como contrapartida do reconhecimento que o Estado confere aos notários no exercício da fé pública e dentro de um espírito de equidade profissional, existirá um Fundo de Compensação destinado a garantir a instalação de notários em zonas economicamente desfavorecidas.
O período transitório
Como uma reforma desta natureza gera alguma instabilidade, pretende-se garantir uma transição gradual do atual regime de notariado público para o regime privado, pelo que será estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e notários privados, procedendo-se à transformação dos atuais cartórios para o novo sistema, com a abertura de concursos para atribuição de licenças para instalação dos novos notários.
Não foram esquecidos os direitos adquiridos dos atuais notários e funcionários.
No período transitório os notários poderão optar por transitar para o novo regime de notariado privado ou em alternativa, manter o vínculo à função pública sendo, neste caso, integrados em Conservatórias.
Quanto aos funcionários, o regime será idêntico ao dos notários, com a particularidade de beneficiarem de uma licença sem vencimento de longa duração pelo prazo de cinco anos, durante a qual poderão experimentar o regime privado, uma vez escolhidos pelo notário, podendo em qualquer altura da mesma, regressar à função pública com garantia do direito ao lugar.
Benefícios
Com a adoção do novo modelo, há uma aproximação às melhores práticas do sector do notariado, bem como uma introdução de mecanismos de mercado, em regime de concorrência regulada e de gestão profissional.
Estes benefícios traduzem-se na modernização dos atuais notários, com a conseqüente melhoria do serviço prestado aos cidadãos e às empresas, e no aumento da produtividade da atividade notarial com redução da aplicação de recursos do Estado na execução da atividade notarial, passando a caber ao Estado apenas as atividades de regulação e fiscalização.
O novo modelo é benéfico para os cidadãos e empresas, para os notários e para o Estado, porque os utentes beneficiam com a redução dos custos dos atos notariais e com o aumento significativo do número de notários, facilitando-se o acesso à prestação de serviços, diminui o tempo de espera para a realização de atos notariais, ônus particularmente relevante em determinadas zonas do país; em suma, melhor qualidade do serviço prestado, com igual garantia da segurança e certeza jurídica dos atos realizados pelo notário.
Aos notários são disponibilizadas condições fundamentais ao desenvolvimento da sua atividade, através de uma gestão profissional e flexível do cartório, pela criação da Ordem dos Notários, associação pública que colabora com o Estado no acesso, regulação e fiscalização da atividade Notarial e administração de um Fundo de Compensação, garante do exercício da atividade notarial nos Municípios com reduzida população ou atividade econômica.
Finalmente, o Estado também beneficia desta nova abordagem, em termos de imagem, pelo impulso decisivo na modernização deste serviço, como parte integrante da reforma da administração pública; pelo potencial aumento de receitas provenientes de impostos, recuperação e alienação de imóveis, mobiliário e outros equipamentos provenientes dos atuais cartórios; pela redução das despesas correntes, através das poupanças relacionadas com vencimentos, contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e cessação de arrendamento de espaços imobiliários; e pelo aumento dos índices de produtividade, reduzindo os custos de contexto da economia e facilitando o comércio jurídico. volta
Notário XXI
Novos Serviços dos Notários – A Fé Pública e o Mundo Digital
O novo ambiente proporcionado pelo Estado, com a execução da privatização do Notariado, é adequado ao desenvolvimento de novos serviços prestados pelos Notários aproveitando a exploração do mundo digital e a transição da fé pública para o ambiente digital.
Com efeito, baseado na existência de um novo notário, profissional liberal e guardião da fé pública, pode configurar caminhos novos a explorar, onde pode prestar serviços fazendo a transição da fé pública para o mundo digital. O novo notário através de mecanismos tecnológicos como a autenticação, a integridade e a confidencialidade das transações eletrônicas, poderá assegurar o crescimento do valor acrescentado dos seus serviços.
O notário do século XXI poderá ainda funcionar:
- Como agente da equivalência da informação entre o mundo físico e digital, fazendo e certificando a transposição de documentação original em papel, para formato eletrônico autenticado e vice-versa, enviando e recepcionando documentação eletrônica para cidadãos e empresas.
- Como intermediário do cidadão e das empresas para serviços do Estado disponíveis eletronicamente, servindo de intérprete de info-excluídos no diálogo eletrônico com o Estado e outras entidades singulares ou coletivas.
- Como garante do reconhecimento do cidadão ou empresas para a atribuição de certificados digitais, prestando serviços fidedignos e reconhecidos para verificação de identidade de cidadão e empresas para posterior emissão de certificado digitas.
- Como fiel depositário de informação digital, guardando informação eletrônica de terceiros e certificados digitais de pessoas coletivas ou singulares.
Concluindo, a privatização do notariado é uma medida fundamental para a satisfação dos utentes, proporcionando-lhes uma maior acessibilidade aos serviços notariais, resultante da expansão do número de notários, bem como da redução de custos e melhoria de qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. volta
Consulte
Estatização dos registros e notariado: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel868a.asp
Notários portugueses rumo à privatização: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel962.asp
Urbi et orbi
Notários brasileiros no Canadá: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel906a.asp
Diploma aprovado em conselho de ministros sobre a privatização do notariado: http://www.strn.pt/privat_notariado.pdf
Reforma do Notariado, Ministério da Justiça, Gabinete do Secretário de Estado da Justiça: http://www.egmv.com/mj/ftp/Portal_REFORMA%20DO%20NOTARIADO_novaversao.doc
Portaria Nº 398/2004, de 21 de Abril (Ministério da Justiça). Aprova o Regulamento de Atribuição do Título de Notário: http://www.diarioeconomico.com/codigos/actualizacoes/P3982004.RTF
Última Hora, 3/5/04: Ministra da Justiça garante abertura de notários privados ainda este ano - http://ultimahora.publico.pt/shownews.asp?id=1191697
Associação Portuguesa de Notários: http://www.geocities.com/apn_notarios/apn.htm
Portal Reforma do Notariado: http://www.geocities.com/apn_notarios/apn.htm
Portal do governo português: http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais
/GC15/Ministerios/MJ/Comunicacao/Intervencoes/20040421_MJ_Int_Notariado.htm
Reforma do notariado - Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça: http://www.egmv.com/mj/ftp/Portal_REFORMA%20DO%20NOTARIADO_novaversao.doc volta
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