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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Corregedoria-Geral de São Paulo regulamenta a Lei


Conheça os pareceres, decisão e Provimento CG 9/2004 que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a coordenação entre o cadastro (INCRA) e os serviços notariais e registrais.

Índice

1. Parecer 1/2004-E da CGJSP de 23/12/2003 – Dr. Marcelo Fortes Barbosa

2. Parecer nº 94/04-E da CGJSP de 25/3/2004 – Fátima Vilas Boas Cruz e José Antonio de Paula Santos Neto

3. Instrução Normativa INCRA nº 12, de 17 de novembro de 2003.

4. Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17 de novembro de 2003.

5. Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale

6. Provimento CG nº  9/2004

1. Parecer 1/2004-E da CGJSP de 23/12/2003 – Dr. Marcelo Fortes Barbosa

PROCESSO CG. Nº 2863/2001 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer nº 01/2004-E

Exmo. Sr. Corregedor Geral:

I. Promulgada a Lei Federal 10.267/01, que alterou o texto da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), fornecendo um novo tratamento para os imóveis rurais, em especial quanto ao estabelecimento de regras especiais para seu desmembramento, parcelamento ou remembramento e a inclusão de dados constantes do CCIR nas matrículas, foi formado o presente expediente, sendo elaborados os Provimentos CG 39/01 e 10/02, este último suspenso pelo Provimento CG 17/02, permanecendo este órgão censório no aguardo de nova normatização, capaz de completar a regulamentação da lei editada, tal como o previsto em seu próprio texto.

II. O Sr. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 17 de novembro do corrente ano, com o fim de regulamentar a Lei FederaI 10.267/01, baixou as Instruções Normativas 12, estabelecendo um roteiro para a troca de informações entre a autarquia federal enfocada e as unidades do serviço de registro de imóveis, e 13, fixando o procedimento próprio à emissão da certificação e atualização cadastral tratada no diploma legal acima referido.

III. A Instrução Normativa 12 impõe uma troca mensal de informações. O Decreto 4.449/02 já havia estatuído a obrigatoriedade dos registradores efetivarem a comunicação de mudanças de titularidade, parcelamentos, unificações de imóveis, retificações de área e instituições de reservas e quaisquer limitações ou restrições ambientais ou dominiais, para fins de atualização cadastral, fixada, como data limite para o envio, o último dia útil do mesmo seguinte ao de referência, cabendo, ao INCRA, em retribuição, enviar os códigos de todos os imóveis resultantes, para que sua averbação, na matrícula correspondente, seja viável (artigos 4º e 5º, fls.180/181).

Agora, resta esclarecida a forma da comunicação, feita após o ato de registro, na forma dos Anexos II (do registrador para o INCRA) e III (do INCRA para o registrador) da dita Instrução Normativa 12, e, como tais comunicações serão feitas mediante o envio de ofícios, é recomendável que cada registrador mantenha classificadores específicos a fim de grupar os documentos resultantes.

IV. A Instrução Normativa 13, por sua vez, em consonância com o artigo 9º do Decreto 4.449/02, descreve a forma de atuação das Superintendências Regionais do INCRA, seja para o credenciamento dos profissionais habilitados a efetivar os trabalhos de georreferenciamento dos imóveis rurais, seja para fornecer um padrão para a emissão dos certificados de georreferenciamento, necessários à plena identificação dos imóveis rurais, a partir de requerimentos firmados pelos interessados e acompanhados da documentação técnica imprescindível, sempre utilizada, conforme o proposto pela Portaria INCRA 954/02, uma precisão posicional máxima de 0,5 m (meio metro).

Chama a atenção, aqui, o fato de ser permitida a emissão de um único certificado para o "imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros", o que revela a despreocupação, por si só, dado o contraste com o princípio da unitariedade, de um aprimoramento do cadastro registrário, mas a intenção da formulação de um cadastro paralelo, sem exata conexão com o fólio real.

O certificado indicará a ausência de sobreposição no novo cadastro georreferenciado e o atendimento das normas técnicas específicas e peculiares (fls.210/215), mas parte de informações unilaterais, fornecidas pelo interessado e não implica reconhecimento de domínio ou serem exatos os limites e as confrontações indicados (fls.182).

Não obstante, o decreto regulamentador previu a possibilidade da descrição georreferenciada certificada ser objeto de averbação, desde que o interessado firme declaração de responsabilidade e obtenha a aquiescência expressa e escrita de todos os confrontantes, o que, evidentemente, só poderá ser feito a partir de uma coincidência perfeita de objetos, a ser conferida pelo próprio registrador, que arquivará toda a documentação pertinente.

Nesse sentido, a apuração georreferenciada, no geral, apresentará um caráter supletivo, porém, nas circunstâncias acima apontadas, a nova descrição substituirá, por exceção, aquela já assentada no registro.

V. É preciso, por fim, esclarecer que, conforme o artigo 10 do Decreto 4.449/02, a nova regulamentação estabelecida já se encontra em vigor para imóveis com área superficial superior a 1.000 (mil) hectares.

VI. Cotejado o texto do Provimento CG 10/02 (fls.145/148), cuja vigência foi suspensa, com o Decreto 4.449 e as Instruções Normativas 12 e 13, bem como com o estabelecido pela Portaria INCRA 954, de 13 de novembro de 2002, acredito, s.m.j., seja necessário revigorar seus artigos 1º e 3º, empreendendo-se a reelaboração dos demais.

Num primeiro plano, os registradores deverão manter classificador para as comunicações enviadas e recebidas do INCRA, cabendo completar o artigo 2º do Provimento CG 10/02, enquanto, em segundo lugar, que o item 148 do Capitulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral merece o acréscimo de dois novos subitens, devendo os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis serem instruídos, obrigatoriamente, com memorial descritivo certificado pelo INCRA, bem como ser consignada a possibilidade de ser averbada a descrição georreferenciada constante de tal memorial, se apresentado documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

VII. Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que: a) sejam revigorados os artigos 1º e 3º do Provimento CG 10/02; b) seja completado o artigo 2º do dito ato normativo; c) seja reelaborado o artigo 4º do mesmo ato, acrescentando-se dois subitens ao item 148 do Capitulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

Encaminho, mui respeitosamente, minuta de provimento.

Em caso de aprovação, para conhecimento geral, alvitro seja publicado o presente, bem como as Instruções Normativas INCRA 12 e 13.

Sub censura.

São Paulo, 23 de dezembro de 2003.

MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria. volta

2. Parecer nº 94/04-E da CGJSP de 25/3/2004 – Fátima Vilas Boas Cruz e José Antonio de Paula Santos Neto

Parecer nº 94/04-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de reexame, por determinação de Vossa Excelência, da matéria versada no parecer nº 01/2004- E, proferido nestes autos, referente à aplicação da Lei nº 10.267/01 e diplomas normativos subseqüentes.

Adotada a fundamentação do aludido parecer, fica este, desde logo, ratificado, consignando-se, todavia, que algumas observações e complementações se fazem necessárias, com substituição da minuta de provimento anteriormente apresentada.

I. Não é caso de se revigorar o artigo 1º do Provimento CG 10/02, uma vez que a Instrução Especial INCRA / Nº 02, de 08/02/2002, foi substituída, com o advento do Decreto nº 4.449/2002, pelas Instruções Normativas nº 12 e 13, de 17/11/2003, as quais não mais contém determinação daquela natureza.

II. Evidencia-se a necessidade de se aprimorar a redação da alínea "f" do item 16 do Capítulo XIV das Normas de Serviço desta Corregedoria, para adequá-Ia ao teor do parágrafo 6º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66, em razão de sua alteração pela Lei nº 10.267/01.

III. Para regulamentar o acesso ao fólio real dos atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, devem ser acrescentados ao Capítulo XX das mesmas Normas de Serviço os subitens 2. 1, 2.2 e 2.3, nos termos da minuta de provimento em anexo.

IV. Fica especificado neste parecer, para vigência em caráter normativo no caso de sua aprovação, que, quanto aos atos citados no item supra, deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

V. A fim de disciplinar a possibilidade, ou não, de averbação na matrícula de descrição georreferenciada, é imperativa a inclusão de subitens específicos, quais sejam os 48.2 e 48.3, tais como figuram na mencionada minuta.

VI. Para perfeita consonância com a legislação em vigor, é mantida a proposta de introdução das alíneas "q" e "r" no item 125 do Capítulo XX das Normas de Serviço, mas com aprimoramento de sua redação, e acrescentada a alínea "s" , tudo conforme consignado na minuta referida.

São essas as disposições normativas que nos parecem pertinentes e necessárias para garantir a efetiva implantação do sistema de georreferenciamento previsto pela novel legislação, sem que, contudo, nesta etapa de transição, restem vulnerados os princípios basilares dos registros públicos.

Nesse sentido o parecer que, mui respeitosamente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, anexando minuta de provimento substitutiva.

Em caso de aprovação, propomos, para conhecimento geral, a publicação do parecer nº 01/2004-E, deste parecer complementar e das Instruções do INCRA nºs. 12 e 13.

Sub censura.

São Paulo, 25 de março de 2004.

FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO

Juízes Auxiliares da Corregedoria volta

3. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 20/11/03, seção 1, p.98

Fixa roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CD n° 11, de 17 de novembro de 2003, resolve:

Art 1° Aprovar, na forma dos anexos, o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO Nº I

Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis

1. Introdução

O presente Roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos administrativos relativamente à troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

2. Órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos

-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA;

-Serviços de Registro de Imóveis;

-Serviços notariais.

2.1 Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA

-Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE

-Unidades Avançadas do INCRA, onde houver e

-Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais.

3. Profissional habilitado

O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais vada pelo INCRA.

4. Certificação

A certificação expedida pelo INCRA, nos termos do § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que perderá sua validade.

5. Da Lavratura da Escritura

Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

O notário deverá indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso, do transmitente.

Trâmite após o registro

6. Transferência de informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA

Os Serviços de Registro de Imóveis, após o registrar o título competente, deverão encaminhar ao INCRA, na forma do modelo Anexo II, de acordo com o § 7º do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e artigo 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações:

-ato praticado;

-registro, matrícula, livro ou ficha e folha;

-código de origem do imóvel rural no INCRA

-denominação do imóvel rural

-área total

-município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural;

-nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência.

Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel, devendo ser encaminhado mensalmente, com o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA relativamente ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes destas unidades regionais.

Os Serviços de Registro de Imóveis deverão manter arquivados:

-Aviso de Recebimento - AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05 (cinco) anos;

-Uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;

-Certificação expedida pelo INCRA.

Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da Lei n° 6015/73 e artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais.

7. Atualização Cadastral

Após o registro do título competente, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral do imóvel.

8. Transferência de informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis

O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo III, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, parágrafo 7 o da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966.

Após a realização dos procedimentos previstos na presente Instrução, as Superintendências Regionais promoverão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para fins de averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme previsto no § 8º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01.

Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral.

ANEXO Nº II

Comunicação dos Serviços de Registro de Imóveis ao INCRA sobre as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais.

MODELO

OFÍCIO/CRI/No.

Sr. Superintendente Regional,

Atendendo o disposto no § 7 o do artigo 1 o , da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4 o , do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:

Registro e Matrícula: ...................................... Livro: ........... Fls. ............. Data: ........

Denominação do Imóvel Rural: .............................................. Área Total:................ha.

Código INCRA: ................... Proprietário: ............................

CPF/CNPJ n°:...........................................................................

End. para correspondência: .....................................................

...................................................................................................

Município: ......................................UF: ..... CEP: .................

Ato Praticado: ..........................................................................

Atenciosamente,

Oficial do Registro de Imóveis da Comarca ou Circunscrição

ANEXO Nº III

Comunicação INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais ocorridas.

MODELO

OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/N° /.........

Senhor Oficial Registrador,

Atendendo o disposto no artigo 5 o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR:

Reg/Mat/Lv/Fls. Nome Proprietário Código Imóvel Área (ha)

Atenciosamente,

Superintendente Regional do INCRA ( ) vota

4. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

DOU de 20/11/03, seção 1, p.99

Estabelece fluxo a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CD n° 12, de 17 de novembro de 2003, resolve:

Art 1° Aprovar, na forma dos anexos, o trâmite, nas Superintendências Regionais do INCRA, da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO I

FLUXO INTERNO

1. Introdução

O presente Fluxo tem por objetivo estabelecer, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

2. Credenciamento

O credenciamento de profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá obedecer ao disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para as providencias cabíveis.

Para o credenciamento é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:

a - Carteira de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (cópia autenticada);

b - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei nº 10.267/01 (original);

c - Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (cópia autenticada);

d - Formulário de Credenciamento preenchido adequadamente;

Obs.: Caso a inscrição seja feita pela internet, cópias autenticadas dos documentos "a", "b" e "c" deverão ser entregues ao INCRA na Sala do Cidadão de cada Superintendência Regional ou enviada para o seguinte endereço:

Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento -INCRA

Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207

Setor Bancário Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900

3. Certificação

Com vistas à certificação prevista no § 1º, artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com a Norma para Georreferenciamento de Imóveis Rurais:

1 - Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);

2 - Relatório Técnico, conforme descrito no item 5.4 (original);

3 - Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada);

4 -Três (03) vias da planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original);

5- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da Região onde foi realizado o serviço (original);

6- Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme descrito no item 5.2.2;

7- Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;

8- Arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;

9- Arquivo digital contendo arquivos de campo gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;

10-Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia);

11-Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia (cópia);

12- Planilhas de Cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico (original);

13- Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (originais e cópia);

14 - Declaração dos confrontantes de acordo com o artigo 9º do Decreto n.º 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X (original).

OBS: Todas as páginas da documentação entregue, deverão estar assinadas pelo Credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA.

A documentação exigida e necessária à certificação será recepcionada na Sala do Cidadão, das Superintendências Regionais. Após a abertura do procedimento (processo), o mesmo deverá ser encaminhada ao Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional de situação do imóvel, para a devida verificação cadastral e análise das peças técnicas, as quais deverão estar rigorosamente de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

Quando se tratar de imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros, adotar o conceito de imóvel rural definido pela legislação agrária vigente, devendo a certificação ser emitida para a área total do imóvel rural e não para as matrículas ou registros individuais.

Após análise da documentação pertinente, o Comitê Regional de Certificação emitirá parecer conclusivo através do documento denominado Certificação, conforme modelo Anexo IV, além da impressão de um carimbo específico, nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel, conforme modelo constante da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

Após a certificação, uma via da planta, do memorial descritivo e demais peças técnicas deverá ser juntada ao processo, ficando o mesmo sob a guarda da área de Cartografia para fins de eventuais consultas, e as demais vias serão devolvidas ao interessado, dando-selhe, ciência da obrigatoriedade de protocolá-las nos serviços de registro de imóveis no prazo impreterível de 30 dias, com vistas ao registro, sem o qual a mesma perderá a validade.

Quando as peças técnicas não estiverem rigorosamente de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o INCRA comunicará ao interessado o resultado, para as devidas correções.

4 -Trâmite após o registro

A documentação recebida dos serviços de registros de imóveis será encaminhada a área responsável pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para fins de pesquisas sobre a situação cadastral do imóvel rural. Não havendo atualização cadastral processada, pesquisar também os procedimentos (pedidos) enviados pelas Unidades Avançadas - UA, Unidades Municipais de Cadastramento - UMC e Salas do Cidadão, priorizando-os para fins de análise.

Caso a atualização cadastral, com as informações literais e gráficas, já tenha sido efetuada, comunicar aos serviços de registros de imóveis, nos termos do modelo Anexo II, de forma a atender o disposto no §1º, artigo 22, da Lei nº 4.947 de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01.

Caso a atualização cadastral não tenha sido efetuada, o código do imóvel rural deverá ser selecionado para "Pendência Cadastral Lei n° 10.267/01" no SNCR e o proprietário notificado para fins de regularizar a situação cadastral do imóvel junto ao INCRA no prazo de 90 (noventa) dias, conforme modelo Anexo III. Se não atendida a notificação, no prazo estabelecido, o INCRA promoverá a atualização cadastral de ofício, observada a orientação contida no Manual de Cadastro, comunicando o fato aos serviços de registro de imóveis.

Nos casos de inclusão, adotar-se-á o procedimento estabelecido no referido Manual.

As Superintendências Regionais do INCRA deverão manter em arquivo os ofícios de encaminhamento aos serviços de registro de imóveis e AR (recibado) por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

ANEXO II

Comunicação INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre o código de imóvel

MODELO

OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/No. /.........

Senhor Oficial Registrador,

Atendendo o disposto no § 8 o da Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002 informamos o código de n° ...................., atribuído ao imóvel rural denominado ...................., localizado nesse município, adquirido pelo Sr. ..............................., RG .......... e CPF ......................, relativo a uma área de ............ha, desmembrada do imóvel de código de n° .........................., visando a sua averbação na matrícula de número ............., livro........, fls. ........

Atenciosamente,

Superintendente Regional do INCRA ( )

ANEXO III

Notificação ao proprietário para regularizar a situação cadastral

MODELO

NOTIFICAÇÃO/INCRA/SR-XX( )/No. /.........

Senhor proprietário,

Com base na Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°. 4.449/2002, tomamos conhecimento através de informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ......................., no Estado de ......., que foi adquirido por V. Senhoria, uma área correspondente a .......,.... ha, do imóvel rural denominado .........................., situado naquele município, cadastrado neste Órgão sob o código ......................

Em razão disto, solicitamos apresentar a atualização cadastral (e gráfica, se for necessária, com apresentação da planta e memorial descritivo), preenchendo os formulários que seguem em anexo e cujas orientações se encontram no Manual de Orientação, disponível no site http://www.incra.gov.br/

Os formulários preenchidos e assinados por V. Senhoria ou representante legal (juntar procuração com poderes para tal fim), poderão ser enviados a esta Superintendência Regional situada à ......................................., nesta capital ou entregue em qualquer Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, com endereço na Prefeitura Municipal, onde inclusive, poderão ser dirimidas as dúvidas porventura existentes.

Para isto, damos um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento desta, sob pena de efetuarmos o cadastro "ex-offício", com base nas informações desatualizadas que dispomos.

Atenciosamente,

Chefe de Divisão

ANEXO IV

Certificação

MODELO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFÓRMA AGRÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ........................

Processo nº:......................................................................

Interessado :....................................................................

Imóvel:................................................................................

Matrículas/Transcrição:......................................................

Código INCRA:....................................................................

Área (ha)................................................................................

Município:..........................................................................

Estado:...................................................................................

CERTIFICAÇÃO SR/...../Nº...../2003

Certificamos que a poligonal referente ao memorial descritivo/planta do imóvel acima mencionado, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastro georreferenciado e que a sua execução foi efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA através de Resolução INCRA/CD/Nº...../03.

O responsável técnico pelos trabalhos, .................................., credenciado no INCRA, código ............................ , recolheu a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA (UF) ART n.º..................................................

Local, ....de..........de................

(assinatura)

Nome do membro do Comitê Regional de Certificação

Qualificação profissional, CREA n.º...............

Ordem de Serviço SR/....../ n.º........ volta

5. Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, aprovo a minuta de provimento. Para conhecimento geral, determino a publicação deste parecer e o de n° 01/2004-E, bem como das instruções do INCRA nºs. 12 e 13. São Paulo, 05/04/04. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 22.04.2004) volta

6. PROVIMENTO CG Nº 09/2004

Altera a redação da alínea "f" do item 16 do Capítulo XIV,do subitem 86.3 do Capítulo XX e do item 125 deste Capítulo, bem como introduz os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 48.2 e 48.3 no Capítulo XX e as alíneas "q", "r" e "s" no item 125 deste Capítulo, sempre das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, no Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002 e nas Instruções Normativas do INCRA nos. 12 e 13, de 17 de novembro de 2003,

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo CG 2.863/01 - DEGE 2.1,

RESOLVE,

Artigo 1° - Fica revigorado o artigo 3° do Provimento CG 10/02, mantida sua redação original.

Artigo 2° - Fica alterada a redação da alínea "f" do item 16 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

f) quando se tratar de imóvel rural, menção dos dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, elencados no parágrafo 6° do artigo 22 da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;

Artigo 3° - Ficam acrescentados ao item 2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes subitens:

2.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA.

2.2. O memorial descritivo certificado pelo INCRA será arquivado em classificador próprio, com índice no qual haverá remissão à matrícula correspondente.

2.3. Para os fins e efeitos do parágrafo 2° do artigo 225 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, uma vez apresentado o memorial descritivo segundo os ditames do parágrafo 3° do artigo 176 e do parágrafo 3° do artigo 225 da mesma lei, o registro de subsequente transferência da totalidade do imóvel independerá de novo memorial descritivo.

Artigo 4° - Ficam acrescentados ao item 48 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes subitens:

48.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea "a" do item 3 do inciso II do parágrafo 1° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5° do artigo 9° do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6° do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

48.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6° e a certidão prevista no parágrafo 1°, ambos do artigo 9° do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do artigo 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada na forma do mesmo dispositivo legal.

Artigo 5° - Fica alterada a redação do item 125 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se incluir as alíneas "q", "r" e "s" nos seguintes termos:

125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:

q) comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;

r) comunicações recebidas do INCRA relativas aos atos descritos na alínea anterior;

s) memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA.

Artigo 6° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de abril de 2004. (D.O.E. de 22.04.2004) volta



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