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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Georreferenciamento – proposta a alteração de limite de isenção

 
Tramita na Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei 3338/04, do deputado Benedito de Lira (PP-AL), que aumenta o limite de isenção da identificação dos imóveis rurais para registro. A lei vigente garante a isenção de custos para a identificação dos imóveis cujo somatório da área não exceda quatro módulos fiscais. O projeto garante a isenção para imóveis com até 20 módulos fiscais. 
 
O autor da proposta diz que, diante das dificuldades financeiras dos proprietários rurais, a limitação de isenção para propriedades com até 20 módulos fiscais tornará a lei factível, "principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de georreferenciamento e pela deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões", afirma. 
 
O deputado destaca que a renda no campo tem-se reduzido drasticamente. "Em 11,6% dos mais de sete milhões de domicílios rurais no Brasil não existe renda", garante. “Além disso, 81% de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com georreferenciamento em suas propriedades", completa. 
 
A proposta, que tramita em regime conclusivo, será também apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara, Pauta - 4/5/2004 14h59. Reportagem - Claudia Lisboa. Edição - Regina Céli Assumpção). 
 
PROJETO DE LEI Nº     , DE 2004 - (Do Sr Benedito de Lira) 
 
Altera a redação de dispositivo do  art. 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001,  que alterou o § 3º do art. 176 da  Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
 
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art.3º.............................................................................................. 
 
Art.176 
 
............................................................................................. 
 
§3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a vinte módulos fiscais.” 
 
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Justificação 
 
A nossa proposta é resultante da reflexão diária sobre as dificuldades que os proprietários rurais tem para arcar com os custos das novas determinações inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) , criado em 28 de agosto de 2001. 
 
A  Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001,  que modificou o § 3º do art. 176 da  Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, determina que somente imóveis rurais com até quatro módulos fiscais possam ser isentos dos custos para a identificação da propriedade, da denominação de suas características , confrontações, localização e área. 
 
Entendemos que a limitação de isenção para propriedades até 20 módulos fiscais poderá tornar a lei factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de geo-referenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu estado de Alagoas. 
 
A renda no campo tem-se reduzido drasticamente. 
 
Dos mais de 7 milhões domicílios rurais no Brasil , cerca de 11,6% deles não existe renda. 
 
Oitenta e hum por cento de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com geo-referenciamento em suas propriedades. 
 
Estou certo de que a visão que a Câmara dos Deputados está dando aos problemas da agricultura, e á solução de seus gargalos, possibilitará estender a maior números de agricultores a isenção já conquistada pelos agricultores familiares. 
 
É uma forma, apesar de indireta, de devolver um pouco do muito que o nosso agricultor tem feito pelo Brasil. 
 
Sala das Sessões, em        de abril  de 2004. 
 
Deputado Benedito de Lira 
 
PP-AL
 
 


CND do INSS – prorrogação de prazo de validade
 
Resolução INSS nº 149 de 30.04.2004 - D.O.U.: 03.05.2004 
 
Prorroga validade das Certidões Negativas de Débito - CND e das Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004 
 
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, artigo 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, considerando a paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de parcelamento, resolve: 
 
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 30 de maio de 2004. 
 
Art. 2º Fica prorrogado para 30 de maio de 2004 o prazo para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, de sua circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 91, de 30 de junho de 2003. 
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
 
CARLOS GOMES BEZERRA


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