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STF. Parcelamento irregular. Terras da União. Competência da Justiça Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (29/4), habeas corpus (HC 84103) impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e definiu a competência da Justiça Federal para julgar inquérito policial que apura possível prática de parcelamento irregular de solo da Colônia Agrícola de Vicente Pires, localizada em Taguatinga (DF). Com isso, o processo será remetido para a 12a Vara Federal do Distrito Federal. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O inquérito policial foi instaurado pela Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema), para apurar parcelamento irregular do solo para fins urbanos em chácara localizada em Vicente Pires. Segundo conclusões do MPDFT, a gleba ilegalmente parcelada está localizada em terras desapropriadas em favor da União, aspecto que indicava a competência da Justiça Federal para processar e julgar a questão. Foi invocado o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais.
O Juízo da 2a Vara Criminal de Taguatinga declinou de sua competência para julgar o inquérito. Porém, o Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, após acolher manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela competência da Justiça do DF, suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar o Conflito de Competência, o STJ determinou que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Distrito Federal. A Corte Superior de Justiça entendeu que, ainda que se trate de área integrante do patrimônio da União, a Justiça Distrital pode processar e julgar ação penal quanto a parcelamento irregular de solo urbano, “desde que não se verifique prejuízo direto a esta entidade, restringindo-se as conseqüências do crime a particulares e à Administração Municipal ou do Distrito Federal”. Inconformado, o MPDTF impetrou HC no Supremo.
Segundo o relator, “o tema da legitimação do MP para impetrar Habeas Corpus não é inédito nesta Corte”. A questão já foi dirimida pela 2a Turma do STF. Marco Aurélio admitiu a legitimidade do órgão para propor a ação e afirmou que “a confirmar-se a prática criminosa, a infração cometida terá alcançado bem que não se situa no patrimônio do DF, mas da União”. Ele citou outra decisão do STJ proferida quatro meses depois, em que aquela Corte determinou a competência da Justiça Federal para julgar práticas de loteamento irregular contra terras da União. Ele deferiu o HC para determinar a competência da 12a Vara Federal do Distrito Federal para julgar o caso. Os demais ministros votaram com Marco Aurélio.
(Notícias do STF, 29/4/2004: Supremo fixa competência da Justiça Federal para julgar parcelamento irregular em Taguatinga (DF)).
STJ. Vaga de garagem. Bem de família. Impenhorabilidade.
A vaga na garagem faz parte indissociável do apartamento, estando garantida pela lei que assegura não poder ser penhorado o imóvel residencial do devedor. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Miranda e Quadros Ltda., de Porto Alegre.
A Fazenda Pública gaúcha entrou na Justiça com execução fiscal contra a firma Miranda e Quadros, para cobrar R$ 91.629,67, referentes a débito de ICMS. Não conseguindo satisfazer o débito por falta de bens da empresa executada, acabou por obter a penhora de uma vaga de garagem, no valor de quatro mil reais, pertencente ao sócio-gerente da Miranda e Quadros.
A Justiça de primeira instância, no entanto, desconstituiu a penhora, por considerar a vaga de garagem como bem de família impenhorável, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Daí o recurso especial da Fazenda Pública, pedindo ao STJ que concedesse o direito de levar a leilão a vaga penhorada.
Ao manter a decisão favorável ao empresário executado, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, argumentou que, sendo a vaga parte integrante do imóvel, a incidência da regra que garante a impenhorabilidade do bem de família deve abarcar, também, a garagem do apartamento residencial, a qual, em face das peculiaridades da vida moderna, não pode ser considerada um luxo ou um supérfluo.
No julgamento do recurso especial, foi lembrado, também, que a lei referente aos condomínio veda a transferência do direito de guarda de veículos nas vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, a demonstrar a impossibilidade de negócio em separado.
Para Franciulli Netto, embora haja algumas decisões da Segunda Seção do STJ no sentido de considerar penhorável a vaga na garagem, não há como negar que ela integra o imóvel residencial, não sendo possível separá-la da unidade residencial para consentir em sua penhorabilidade.
O ministro concluiu, por outro lado, que a necessidade de matrícula separada em prédio de apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que construíam garagens sem o número correspondente de vagas. Por fim, evidenciou o ministro relator que o titular de bem de família em apartamento não pode ficar em situação inferiorizada em relação aos donos de imóveis comuns. Viriato Gaspar ( 61/ 319 6547) Processo: Resp 595099 (Notícias do STJ, 03/05/2004: Segunda Turma do STJ considera vaga na garagem bem de família impenhorável).
DIÁRIO DE SÃO PAULO – 2/5/2004 - Curso une Irib e universidade - Aulas começam sexta-feira e as inscrições poderão ser feitas até amanhã
O Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, e a Universidade Anhembi Morumbi promoverão, em parceria, o curso de extensão universitária de direito notarial, registral e imobiliário. Coordenado pelos professores José de Mello Junqueira e Alice Yamaguchi, o curso começa sexta-feira, dia 7, e vai até três de julho.
Está direcionado para registradores, tabeliães, técnicos de prefeituras do setor de regularização fundiária, advogados, profissionais do setor imobiliário, arquitetos e candidatos a concursos. Com duração de 48 horas/aula, custará R$ 1,5 mil e será ministrado na Rua Líbero Badaró, 487/501 – Centro. Inscrições no 0800-159020 ou no site www.anhembi.br.
(Diário de São Paulo, seção Direito Notarial, 2/5/2004).
O ESTADO DE SÃO PAULO – 30/4/2004 - Centro – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e a Universidade Anhembi Morumbi realizam o programa de extensão universitária de Direito Notarial, Registral e Imobiliário
Centro – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e a Universidade Anhembi Morumbi realizam o programa de extensão universitária de Direito Notarial, Registral e Imobiliário, no período de 7 de maio a 3 de julho. O curso pretende mostrar um panorama das mudanças ocorridas após a implementação do Novo Código Civil e da nova legislação urbanística, especialmente com o Estatuto da Cidade. Entre os professores convidados está Edésio Fernandes, da Universidade de Londres, ex-coordenador do Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal. O valor do curso é de R$1.500,00. Universidade Anhembi Morumbi – Campus Vale do Anhangabaú (Rua Líbero Badaró, 487/501. Telefone: 3846-7028).
(O Estado de São Paulo, seção Agenda/ Cursos, 30/4/2004).
METRO NEWS – 23/4/2004 - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil promoverá o curso “Direito Notarial, Registral e Imobiliário”
Urbanista – Com o objetivo de ajudar os interessados em obter conhecimento sobre as mudanças no sistema registral brasileiro, em razão da nova legislação urbanista e do novo Código Civil, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil promoverá o curso “Direito Notarial, Registral e Imobiliário”. O público-alvo são registradores, tabeliães, técnicos de prefeituras do setor de regularização fundiária, advogados, profissionais do setor imobiliário, entre outros. Mais informações podem ser obtidas pelo fone. 3846-7028.
(Metro News/SP, seção Registrando, 23/4/2004).
GAZETA MERCANTIL – 2/3/2004 - Possível recaída na estatização
Na primeira metade do século passado, andou muito em voga a idéia de que um Estado todo-poderoso, sobrepondo à iniciativa individual o comando centralizado, poderia encurtar caminhos para a consecução dos grandes objetivos nacionais. Nazismo, fascismo, comunismo e outros regimes autoritários tentaram em vão fazer do Estado a mola-mestra da afirmação como país do desenvolvimento econômico e/ou da justiça social.
A partir das décadas de 1980 e 1990, principalmente, saltou aos olhos que o Estado é incapaz de se adequar às rápidas mudanças de cenários científicos e tecnológicos – como a que então se verificou, com os avanços em informática, biotecnologia, genética, novos materiais e novos processos. Nesses momentos, o Estado emperra o desenvolvimento das forças produtivas. Foi o que levou à queda do muro de Berlim.
E o mundo tende, neste século XXI, exatamente para a transformação contínua e acelerada, o que desaconselharia qualquer tentativa de retomar as malogradas experiências estatizantes. Mas, dizia o filósofo Santayana, "quem não conhece a história, está fadado a repetir todos os erros". E, no Brasil de hoje, parecem ser muitos os que desconhecem a história – ou preferem não aprender suas Iições.
Sob diferentes pretextos, vão surgindo propostas de retirada de atribuições da iniciativa privada para concentrá-las novamente nas mãos do Estado. No Senado, por exemplo, tramita emenda constitucional de estatização dos serviços de registros públicos. Motivo: os cartórios não estariam assegurando a gratuidade do registro do nascimento e de óbito, bem como da primeira certidão.
Na verdade, os cartórios vêm cumprindo a duras penas as determinações dessa lei de 1997, que Ihes impôs ônus sem estabelecer fonte de remuneração desses serviços.
Em São Paulo, por exemplo, foram realizados gratuitamente, desde 1998 (até julho/2003), 3,84 milhões de registros de nascimento, 1,28 milhões de registros de óbito e 44,44 mil registros de natimortos; desde 2000 forneceram-se 489,40 mil primeiras certidões e segundas vias; e desde 2002 foram entregues 13,57 mil certidões de casamento para pessoas reconhecidamente pobres.
Pior ainda é a proposta de restrição de algumas das atribuições delegadas pelo Estado a notários e registradores – o que, na prática, significaria o fim de cartórios como os de Registro Civil, de Protesto e de Registro de Títulos e Documentos, que está sendo discutida numa comissão da Câmara Federal.
Isso implicaria a extinção de mais de 300 mil postos de trabalho gerados pelo, cartórios em todo o País e a saída dos 21 mil profissionais do direito que atuam na prevenção de litígios. E que benefícios traria? A menos que se pretenda eliminar atividades essenciais para o pleno exercício da cidadania por parte de todos os brasileiros e a segurança jurídica da sociedade, o que se trata é de transferir para o Estado funções que não Ihe são afins e que a sociedade é capaz de executar com mais dinamismo e competência.
Agora mesmo os cartórios estão passando por um processo de modernização e incorporação dos avanços da informática e das comunicações, com a disponibilização/oferecimento do Cartório 24 Horas, da assinatura digital, da Unidade de Resposta Audível dos Cartórios de Protesto de Títulos, do levantamento on-line de fichas de protesto, do protesto on-line de duplicata mercantil por indicação e da solicitação pela internet de certidões referentes a imóveis; o início do processo de integração dos bancos de dados dos tabeliães de notas do País; e a criação do Registro Central de Testamento, também organizado pelos tabeliães de notas. Seria lamentável comprometer-se, por preconceito ou desinformação, um quadro de avanços e conquistas que estão beneficiando sobremaneira a coletividade, apenas para se comprovar mais uma vez que a estatização, longe de ser solução, agrava os problemas.
Cláudio Marçal Freire
Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP)
São Paulo, SP
(Gazeta Mercantil/SP, seção Opinião, 2/3/2004, p.A-2).
A CIDADE – 17/3/2004 - Cartório na Internet agiliza serviços
Luiz Henrique Trovo
Apesar de implantado em novembro do ano passado, o site www.cartorio24horas.com.br, que presta serviços de localização e entrega de certidões em todo Brasil, ainda é pouco utilizado em Ribeirão Preto e nas cidades vizinhas. O site foi desenvolvido para desburocratizar a expedição de segundas vias de diversos tipos de certidões, entre elas de nascimento, propriedade e protesto.
A iniciativa trouxe comodidade e economia de tempo e recursos, antes gastos em filas e viagens. Segundo Antônio Ernesto Rodini Luiz, oficial do 3o Cartório de Registro Civil de Ribeirão Preto, apesar das vantagens a maioria ainda desconhece o serviço e nem todos os cartórios do Brasil aderiram ao projeto, por conta das precariedades tecnológicas. "No 3o Cartório, por exemplo, ainda não recebi pedidos particulares através do site", observa. "O serviço funciona muito bem dentro do Estado de São Paulo. nas capitais brasileiras e em grandes Cidades, mas em algumas regiões do País poucas pessoas têm acesso à Internet, o que dificulta o acesso ao site".
A implantação do site foi uma iniciativa da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), entidade de classe que representa 18 mil cartórios no País. A entidade criou a RBC (Rede Brasileira de Cartórios) e firmou uma parceria com a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) para o funcionamento e manutenção do serviço. As certidões são entregues via Sedex e o custo varia de acordo com a localidade.
Simplicidade
O processo de solicitação de certidão é simples. As informações preenchidas no pedido de segunda via têm de ser precisas para não haver confronto com os dados existentes no cartório indicado. Após o preenchimento do pedido, a pessoa recebe um boleto, que pode ser pago em qualquer agência bancária ou pela Internet. O vencimento do boleto ocorre dez dias após a confirmação da solicitação.
O usuário que informa o endereço de e-mail pode acompanhar o andamento do serviço, clicando no item Consulta de Certidões Solicitadas e informando o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). É importante que o usuário do serviço imprima ou anote o número da solicitação, também necessário para fazer a consulta.
Gestão
Prefeituras também podem usar
De acordo com o oficial Rodini Luiz, o site permite ainda que as prefeituras, através de suas secretarias de Serviço Social, e os Conselhos Tutelares, utilizem o serviço para ajudar pessoas necessitadas e menores abandonados a encontrarem ou fazerem suas certidões.
“Nesses casos, o serviço passa a ser gratuito. E para as pessoas de baixa renda, sem internet, a solicitação nos cartórios de Registro Civil pode ser feita pelo telefone. Após o telefonema, a pessoa envia um fax comprovando o pagamento do boleto e logo recebe a certidão pelos Correios. O custo de postagem é menor”, afirma.
As certidões disponíveis no site são obtidas nos cartórios de Protesto, Registro Civil (casamento, nascimento e óbito), Registro de Imóveis (ônus, propriedade, negativa de bens e vintenária), Tabelionato de Notas (escritura e procuração) e Títulos e Documentos (busca de pessoas jurídicas e de títulos e documentos). A Central de Atendimento 0800 7071772 funciona de segunda a sexta, das 8h às 20h e, aos sábados, das 10h às 16h. Não há expediente aos domingos e feriados nacionais.
Segundo Rodini Luiz, também é possível fazer solicitação de certidões de casamento, nascimento e óbito através do site da Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo. O endereço é www.registrocivil.org.br .“Os mecanismos são quase os mesmos, mas as expedições de documentos são feitas somente a partir dos cartórios paulistas. Entretanto, os custos são menores”, acrescenta o oficial.
(A Cidade/SP, Seção: Ciência/Tecnologia, 17/3/2004, p.6B).
CORREIO DA PARAÍBA – 7/3/2004 - Código Civil e seu dia-a-dia - Dano Moral: Indústria e Tutela da Dignidade da Pessoa Humana
Há, atualmente, um tema, no Brasil, que lamentavelmente transita por uma região nebulosa. Trata-se, de fato, da possibilidade de reparação pelo dano moral sofrido. Digo lamentavelmente porque após anos de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial com forte trabalho acadêmico afastando dúvidas, aprofundando a pesquisa, vemos a configuração do dano moral vinculada à idéia de que há uma indústria de enriquecimento sem causa.
A Constituição Federal de 1988 consolidou entre nós o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A partir dali, na seara privada, foram desenvolvidos diferentes ramos jurídicos, dentro os quais, os direitos da personalidade. Nesse particular, a legislação ampliou a possibilidade de proteção da personalidade, assim o fazendo em relação ao nosso aspecto físico, moral e intelectual.
Quando trata do aspecto físico, tem em mira a proteção à vida, à integridade do próprio corpo, daí se regrando os transplantes de órgãos e tecidos e envolvendo temas polêmicos como a mudança de sexo. Ao tratar da tutela moral da pessoa, a legislação, então, preocupou-se com a honra, a imagem, o bom nome, a boa fama, o sossego, a intimidade entre outros direitos natos da pessoa. Por último, nesse mesmo sentido, a legislação protege os direitos morais do autor de obras artísticas literárias e científicas, além de assegurar a paternidade de outras criações que são exteriorizações da personalidade.
Diante disso, é importante se diga que todo dano à personalidade é um dano moral. Assim, se qualquer dos direitos supra colocados forem feridos por algum agente, a vítima do dano à personalidade, pode então, pedir a devida reparação.
Nesse ponto, entretanto, surge o entrave principal. Ou seja, a nossa Constituição evoluiu, os nossos tribunais acompanharam em boa medida essa evolução, mas a sociedade, foi traiçoeira com si própria. E como isso se verifica? Diante de um arcabouço legal moderno, as pessoas passaram a abusar, digamos assim, dos limites da tutela da personalidade. A questão aqui, de fato, é de cidadania, vale dizer todos têm realmente de buscar a proteção da personalidade, mas diante de fatos que possam realmente conduzir a isso. A má utilização de normas modernas, prospectivas, preocupadas com o bem-estar de todos pode gerar, por outro lado, uma "desconfiança" da própria sociedade, no sentido de que a personalidade é algo banalizado.
Nesse conjunto de idéias, há, a rigor, um desafio, entre nós, ou seja, utilizamos dos meios de proteção de aspectos da nossa personalidade mas, primeiro, nos limites legais; segundo, quando isso for de fato concreto e necessário, notadamente, diante das relações massifìcadas em que vivemos inseridos.
Não vamos no Brasil, querermos seguir a "metrópole" também nessa questão. De fato, nos Estados Unidos, se o dono de uma casa deixar sujeira em sua calçada e isso acarretar um acidente com um transeunte isso será, então, motivo suficiente para um pedido de indenização por dano moral (tutela da integridade física) por parte do acidentado contra o dono da casa. Ao que nos parece, não foi exatamente isso que o legislador e os tribunais brasileiros desejaram ao promover a evolução da tutela da personalidade. Daí termos que buscar meios para dosar, ao certo, os limites, em cada caso, da proteção da dignidade da pessoa humana, para não banalizarmos o que nos custou tão caro com a imputação de que há uma indústria do dano moral.
Rodrigo Toscano de Brito
VOCÊ SABIA...
...que o protesto é o único ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos ou qualquer outro documento de dívida? Uma pessoa só é considerada formalmente devedora após ter sido dada a oportunidade de pagar ou discutir judicialmente a validade e origem do título ou documento de dívida. A lei prevê o prazo de 72 horas para que o título fique apontado aguardando o pagamento. Até então, não há protesto. Este só é lavrado quando transcorrido o mencionado prazo, a partir de quando a pessoa é formalmente devedora, podendo ser inscrita em cadastros que indiquem esta situação.
Conforme lei 9.492/97, art. 29, §2o.
(Correio da Paraíba/PB, Seção: Justiça, 7/3/2004, p.B-8).